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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito especial no Orçamento de 2025 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 
Mensagem nº 11/2025 Nova Bassano, 03 de Março de 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Ao cumprimentá-los, vimos enviar-lhes para discussão e votação o Projeto 
de Lei n.º 11/2025, EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Pelo presente Projeto, buscamos autorização para a abertura de Crédito 
Especial, no Orçamento de 2025, com a finalidade de criar dotação orçamentária para utilização dos recursos 
referentes ao Convênio SEL nº 199/2024, FPE nº 5592/2024 celebrado entre o Município de Nova 
Bassano/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 189.156,27 (Cento e oitenta e nove mil, cento e 
cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), por intermédio da Secretaria do Esporte e Lazer - SEL. 
O presente convênio tem por objeto a reforma da quadra esportiva no 
Loteamento Pioneiro, onde prevê a recuperação do espaço esportivo, permitindo sua adequação, para o 
fomento do esporte de diversas modalidades, com intuito de atender mais de 400 jovens, crianças e adultos 
durante campeonatos esportivos municipais e regionais, e de forma indireta, beneficiando toda a população de 
Nova Bassano. O projeto de reforma do Ginásio Municipal de Esportes no loteamento Pioneiro contempla a 
adequação da quadra de futsal com lixamento e nova pintura, além de limpeza, visando oferecer a população 
um espaço adequado para atividades esportivas. 
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um parecer 
favorável, quanto à apreciação do referido projeto, reiteramos protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
nana Municipe.1 de Nova Buuno - RS 
Protooolonº _ 
F.m __@_, _Qi_t li_ 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 11/2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial 
no Orçamento de 2025 e dá outras providências. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no 
Orçamento de 2025, com as seguintes classificações orçamentárias e com os seguintes valores: 
1-Órgão: 10 SECRETARIA DE DESPORTO E TURISMO 
Unidade: OI Unidade Subordinada 
Função: 27 Desporto e Lazer 
Sub-função: 811 Desporto de Rendimento 
Programa: 0216 Promoção do Desporto e Lazer 
Projeto: 1057 Construção, Melhoria e Manutenção dos Espaços Esporte e Lazer. 
Elemento de despesa: 3.4.4.90.51.00 Obras e Instalações R$ 189.000,00 
3.4.4.30.93.00 Indenizações e Restituições R$ 156,27 
1081 - Reforma Quadra Pioneiro 
701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado 
Recurso 
Fonte de Recurso 
Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial, autorizados no caput deste artigo, no 
valor de R$ 189.156,27 (Cento e oitenta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), no 
ingresso de recursos do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Programa Avançar + Esporte: 
Infraestrutura Esportiva, conforme convênio FPE nº 5592/2024, celebrado por intermédio da SECRETARIA 
DO ESPORTE E LAZER - SEL, Edital nº 04/2024. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 03 dias do mês de 
Março de 2025. 
GOVERNO DO ESTADO 
RIO GRANDE DO SUL 
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CONVÊNIO SEL NQ 199/2024 
FPE nQ 5592/2024 
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO 
DO RIO GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA 
SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER, E O 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, OBJETIVANDO 
A REALIZAÇÃO DE PROJETO SELECIONADO NO 
ÂMBITO DO EDITAL SEL NQ 04/2024 - AVANÇAR 
+ ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA. 
(PROA nQ 24/2900-0000824-8) 
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER- SEL, 
com sede na Av. Borges de Medeiros, nº 1.501 / 9º andar - Bairro Praia de Belas, em Porto 
Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 87.958.666/0001-35, representada neste ato por seu titular, 
Sr. Juliano Franczak, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 004.199.470-19, doravante 
denominado CONCEDENTE, e o MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, com sede na RUA SILVA JARDIM, 
nº 505, no Município de NOVA BASSANO/RS, CEP 95340000, inscrito no CNPJ sob o nº 
87.502.894/0001-04, doravante denominado CONVENENTE, representado neste ato por seu 
Prefeito Municipal, Sr. IVALDO DALLA COSTA, residente na Rua RUA SILVA JARDIM, nº 505, no 
Município de NOVA BASSANO/RS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 9809538049, 
com base na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Instrução Normativa CAGE nº 06/2016, celebram o presente CONVÊNIO, nos termos e condições 
estabelecidas nas seguintes cláusulas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para a 
realização da proposta REFORMA QUADRA ESPORTIVA, selecionada no âmbito do EDITAL SEL N!! 
04/2024 - AVANÇAR + ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA, de acordo com o Plano de 
Trabalho que é parte integrante do presente instrumento. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO 
O objeto deste Convênio será executado de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelas 
partes, as cláusulas deste instrumento, bem como a IN CAGE nº 06/2016 e será acompanhado e 
fiscalizado de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e sua plena e tempestiva 
execução. 
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL 
Av. Borges de Medeiros, n2 1.501, 92 andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS 
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GOVERNO DO ESTADO 
RIO GRANDE DO SUL 
~tCfiElARIA CX.l t~POAlt l L.,t.Z(R 
CLÁUSULA TERCEIRA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Os recursos financeiros correrão à conta do seguinte recurso orçamentário, com empenho 
gravado sob o nº-------- 
Unidade Orçamentária: 29.01 
Projeto/ Atividade: 3198 
Natureza da Despesa: 4.4.40.42. 
Recurso: 0268 
Valor: R$ 189.156,27 (cento e oitenta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete 
centavos) 
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Para consecução do objeto o CONCEDENTE repassará ao CONVENENTE R$ 189.156,27 (cento e 
oitenta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), o qual será liberado 
em parcela única após a celebração e publicação da súmula do convênio no Diário Oficial do 
Estado - DOE RS. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão depositados e geridos em conta específica da 
agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, conta esta vinculada e identificada pelo número 
e nome do presente convênio, a qual será movimentada pela CONVENENTE exclusivamente para 
fins deste convênio, visando ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para 
aplicação financeira. 
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRAPARTIDA 
O CONVENENTE deverá alocar, conforme detalhado no Plano de Trabalho aprovado, a 
contrapartida financeira no valor de R$ 81.067,00 (oitenta e um mil e sessenta e sete reais), 
devendo depositar e gerir o valor na conta bancária específica do convênio, em conformidade 
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. 
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, competirá 
ao CONCEDENTE (ESTADO/SEL): 
1. transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros previstos na Cláusula Quarta para conta 
bancária vinculada, de acordo com o cronograma de desembolso; 
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL 
Av. Borges de Medeiros, n2 1.501, 92 andar - Cep: 90.119-900 • Porto Alegre/RS 
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GOVERNO DO ESTADO 
RIO GRANDE DO SUL 
S(Cfi(11.RIA 00 t'SPOIHt;. f. LAl(R 
2. designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente para fiscalizar a execução do 
presente CONVÊNIO, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham 
ocasionado, ou possam vir a ocasionar, prejuízos aos objetivos e metas estabelecidas; 
3. prorrogar os prazos de início e/ou de conclusão do objeto do CONVÊNIO, na mesma proporção 
do atraso dos repasses das transferências financeiras, desde que a entidade partícipe não haja 
contribuído para esse atraso; 
4. após a conclusão do objeto deste CONVÊNIO, nos termos avençados, atestar sua efetiva 
execução; 
5. exigir as prestações de contas na forma e nos prazos fixados neste instrumento e na legislação 
em vigor, a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da execução do convênio ou 
a devolução dos valores transferidos, devidamente atualizados, sem prejuízo de instauração de 
tomada de contas especial, se houver dano ao erário; 
6. analisar e emitir, tempestivamente, parecer sobre a regularidade das contas e da execução do 
CONVÊNIO; 
7. no caso de inadimplência ou de paralisação parcial ou total injustificadas, assumir o controle, 
inclusive dos bens e materiais, bem como a execução do convênio, podendo transferir a 
responsabilidade a outro interessado, sem prejuízo das providências legais cabíveis. 
CLÁUSULA SÉTIMA· DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE 
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, o 
CONVENENTE (MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO) deve realizar as obrigações essenciais elencadas 
na IN CAGE 06/2016, dentre os quais destacam-se: 
l. executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho; 
2. manter e movimentar os recursos financeiros recebidos na conta bancária específica junto ao 
Banco Banrisul S.A; 
3. aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior exclusivamente no 
objeto do convênio, destacando-os no relatório e demonstrativos da prestação de contas, vedado 
o uso para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado; 
4. contribuir com a contrapartida mínima exigível, nos termos da Cláusula Quinta; 
5. manter registros contábeis individualizados das receitas e das despesas do CONVÊNIO; 
6. responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários, ou outros 
de qualquer natureza, resultantes da execução do CONVÊNIO, quando for o caso; 
7. incluir as receitas e as despesas do CONVÊNIO no respectivo orçamento, quando a entidade 
partícipe estiver sujeita às disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
8. designar servidor e respectivo suplente responsável pelo acompanhamento e fiscalização da 
execução do objeto do CONVÊNIO, bem como do registro e fiscalização dos contratos com 
terceiros para a execução do objeto do CONVÊNIO, responsabilizando-se pelos recebimentos 
provisórios e definitivos; 
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL 
Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 9º andar - Cep: 90.119-900 • Porto Alegre/RS 
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GOVERNO DO ESTADO 
RIO GRANDE DO SUL 
SfCFlf.TARlA. 00 ($f<Oítl[ E l.Al(A 
9. apresentar Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, obedecidas as disposições deste 
instrumento, da IN CAGE nº 06/2016, no que couber, e o disposto no item 13 do EDITAL SEL N!! 
04/2024-AVANÇAR+ ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA; 
10. devolver os saldos do convênio e dos rendimentos das aplicações financeiras, por ocasião da 
prestação de contas ou da extinção do CONVÊNIO, que não tiverem sido aplicados no objeto ou 
cuja regularidade de sua aplicação não restar comprovada, observada a proporcionalidade entre 
a contrapartida pactuada e o valor repassado pelo CONCEDENTE; 
11. devolver os valores transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, 
de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para 
títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por 
cento) no mês do pagamento, sem prejuízo das ações legais cabíveis, acrescidos dos rendimentos 
das aplicações financeiras, no caso da extinção antecipada do CONVÊNIO; 
12. realizar a divulgação do projeto e identificar o produto da obra, em local visível aos usuários, 
conforme previsto no item 12 do EDITAL SEL N!! 04/2024 - AVANÇAR+ ESPORTE: 
INFRAESTRUTURA ESPORTIVA; 
13. divulgar em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, as informações referentes a valores 
devolvidos, identificando o número do CONVÊNIO e o nome do convenente, nos casos de não 
execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento; 
14. garantir o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, da Contadoria e Auditoria-Geral do 
Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações e locais 
de execução do objeto; 
15. comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do 
convênio para permitir a adoção de providências imediatas pelo CONCEDENTE; 
16.manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do CONVÊNIO; 
17.aplicar os saldos do convênio, enquanto não utilizados, em modalidade de aplicação financeira 
lastreada em títulos da dívida pública; 
18.notificar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a liberação da primeira parcela ou do 
repasse único dos recursos financeiros, o respectivo conselho local ou a instância de controle 
social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver, e 
a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações pactuadas, 
a qual deverá ser acompanhada, impreterivelmente, de cópia do Plano de Trabalho assinado; 
19. publicar o instrumento convocatório de licitação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do 
recebimento da parcela única; 
20. atestar, na face do documento original comprobatório da despesa, o recebimento dos 
materiais adquiridos ou da prestação de serviços; 
21. concluir o objeto conveniado, se os recursos previstos no convênio forem insuficientes para a 
sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos; 
22. designar responsável técnico e providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
relativa às obras ou aos serviços de engenharia, ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) 
para projetos, obras ou serviços técnicos de arquitetura e urbanismo; 
23. utilizar o recurso do convênio exclusivamente para a execução do projeto aprovado. 
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL 
Av. Borges de Medeiros, n2 1.501, 92 andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS 
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GOVERNO DO ESTADO 
RIO GRANDE DO SUL 
24. providenciar, quando da inauguração do projeto, a instalação de Totem, conforme as 
especificações fornecidas pela Secretaria de Obras Públicas e Secretaria de Comunicação do 
Estado do Rio Grande do Sul; 
25. afixar no totem placa identificadora dos gestores estaduais (Governador e Secretário do 
Esporte e Lazer) e dos gestores municipais (Prefeito e Secretário do Esporte do Município, se 
houver) titulares dos respectivos mandatos no momento do lançamento do EDITAL SEL Nº 
04/2024 - AVANÇAR+ ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA (em período eleitoral, deverão 
ser observadas as disposições contidas nos artigos 73 a 78 da Lei Federal nº 9.504/1997). 
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA 
O prazo de vigência do presente instrumento será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a 
contar da data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado. 
Parágrafo único. A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação de sua súmula 
no Diário Oficial do Estado. 
CLÁUSULA NONA- DAS ALTERAÇÕES 
Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo concordância entre as 
partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada, no mínimo, 
60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado. 
Parágrafo único. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja manifestação do 
fiscal do convênio, e que a convenente apresente: 
• os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na execução e o prazo de 
prorrogação solicitado; 
• as ações que já foram realizadas para sanar os motivos apresentados como justificativa para 
o atraso; 
• extrato da conta corrente bancária específica; 
• descrição detalhada dos itens do Plano de Trabalho que já tenham sido executados, assim 
como daqueles que ainda o serão, contendo a porcentagem da execução do objeto e a 
porcentagem dos valores já realizados; 
• comprovante da emissão e da data de entrega da notificação descrita na Cláusula Sétima; 
• comprovante da publicação do instrumento convocatório de licitação no prazo estabelecido, 
bem como de sua prorrogação, se houver; e 
• levantamento fotográfico da execução da obra. 
CLÁUSULA DÉCIMA- DOS BENS REMANESCENTES 
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL 
Av. Borges de Medeiros, n2 1.501, 92 andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS 
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GOVERNO DO ESTADO 
RIO GRANDE DO SUL 
S[CRfT,V~IA 00 ESl"'QAT( E LA2'CR 
Os bens porventura adquiridos, produzidos, transformados, construídos, reformados ou 
ampliados com recursos oriundos deste CONVÊNIO e remanescentes na data de sua conclusão ou 
extinção serão de propriedade do MUNICÍPIO CONVENENTE. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 
A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos 
atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, devendo haver designação do Fiscal 
do Convênio e respectivo suplente por meio de Portaria do titular do CONCEDENTE. 
Parágrafo único. O CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por meio de 
apostila no sistema FPE, Portaria publicada no DOE designando o substituto de Fiscal que tenha 
incorrido em incompatibilização durante a vigência do convênio. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
A prestação de contas entregue será encaminhada ao setor responsável da SEL, o qual fará a 
análise e emitirá parecer sobre a aplicação do recurso. 
A SEL poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas parcial, composta do extrato 
bancário, planilha de aplicação e relatório físico. 
A prestação de contas do recurso recebido deverá ser efetuada em até 60 (sessenta) dias após a 
conclusão do objeto do CONVÊNIO, observado o disposto na IN CAGE nº 06/2016, no que couber, 
no item 13 do EDITAL SEL NQ 04/2024 - AVANÇAR+ ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA e 
normas de contabilidade e auditoria aceitas pela Secretaria da Fazenda e Tribunal de Contas, 
ficando vedada a apresentação de documentos e despesas com data diversa do período de 
vigência, acompanhada de: 
a) ofício de encaminhamento, dirigido ao Secretário de Estado do Esporte e Lazer onde constem 
os dados identificadores do CONVÊNIO e o número do processo; 
b) cópia do termo de CONVÊNIO e respectivas alterações; 
c) Plano de Trabalho devidamente aprovado pelo CONCEDENTE; 
d) relatório da realização de objetivos e metas avençadas, acompanhado dos elementos 
necessários à comprovação do cumprimento do objeto do CONVÊNIO, através da emissão de 
Termo de Conclusão da obra ou de recebimento definitivo, emitido pela equipe ou pelo órgão 
estadual competente; 
e) relatório da execução física, com demonstrativo fotográfico da obra realizada e comparação 
com a área anterior; 
f) atestado de recebimento da obra pelo setor responsável, em caso de licitação para execução; 
g) demonstrativo da execução da receita e da despesa do CONVÊNIO, de modo a evidenciar a 
receita, classificada segundo a natureza econômica dos ingressos (transferências, contrapartidas, 
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL 
Av. Borges de Medeiros, n9 1.501, 99 andar• Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS 
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GOVERNO DO ESTADO 
RIO GRANDE DO SUL 
S!C~ElÃRlt. 00 (Sl"OIHt E LA2.(R 
rendimentos das aplicações financeiras), as despesas realizadas e o saldo dos recursos não 
aplicados, firmados por Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente habilitado; 
h) cópias das notas de empenho/liquidação; 
i) extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último 
pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva 
conciliação bancária; 
j) comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à 
conta do recurso estadual do CONVÊNIO; 
k) quando do encerramento do CONVÊNIO, relatório da realização de objetivos e metas 
avençadas; 
1) prova de recolhimento dos tributos devidos no âmbito da execução do CONVÊNIO, se for o caso; 
m) parecer do Órgão de Controle Interno Municipal quanto à correta e regular aplicação dos 
recursos objeto do CONVÊNIO; 
n) certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, na forma da legislação em vigor e 
o documento hábil expedido pelo Poder Público Municipal em relação à liberação da obra para 
uso e utilização, em observância aos fins autorizados, quando for o caso; 
o) fotografias dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do CONVÊNIO; 
p) outros documentos previstos na IN CAGE nº 06/2016, no que couber, e EDITAL SEL N2 04/2024 
- AVANÇAR+ ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA. 
Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas devem atender aos requisitos 
abaixo dispostos, sob pena de glosa das despesas: 
• ser emitidos em nome do CONVENENTE, com identificação do número e nome do respectivo 
CONVÊNIO, do procedimento licitatório realizado, e do contrato firmado; e 
• conter ateste, efetuado por servidor competente devidamente identificado, do recebimento 
de materiais e/ou da prestação de serviços. 
O prazo para o envio da prestação de contas não será prorrogado. 
A SEL poderá convocar o CONVENENTE a apresentar a prestação de contas, inclusive de forma 
pública, demonstrando a devida realização do objeto do CONVÊNIO, em data e local que julgar 
conveniente. 
A SEL fará a análise da prestação de contas, nos termos da IN CAGE nº 06/2016. 
A prestação de contas analisada será encaminhada à CAGE, sendo o resultado da avaliação final 
encaminhado ao município proponente. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL 
Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 92 andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS 
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GOVERNO DO ESTADO 
RIO GRANDE DO SUL 
O presente convênio poderá ser denunciado por iniciativa das partes a qualquer tempo, mediante 
prévia e expressa comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, 
independente deste prazo, rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de 
suas cláusulas ou condições ou pelos motivos previstos no art. 38 da IN CAGE nº 06/2016. 
São motivos para a extinção antecipada do CONVÊNIO, por iniciativa do órgão ou da entidade da 
Administração Pública Estadual, os seguintes: 
a) a não execução do objeto do CONVÊNIO, conforme estabelecido no cronograma, quando o 
convenente tenha dado causa; 
b) a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no CONVÊNIO; 
c) a demora injustificada do CONVENENTE na execução do objeto; 
d) a ausência de prestação de contas no prazo fixado; 
e) a não aplicação, pelo CONVENENTE, da contrapartida pactuada; 
f) o descumprimento de obrigações e cláusulas pactuadas que acarretem prejuízos ao erário; 
g) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do 
convênio; 
h) razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão concedente. 
Parágrafo primeiro. A extinção do CONVÊNIO pelos motivos mencionados no caput implica a 
devolução dos recursos recebidos pelo CONVENENTE, atualizados monetariamente, desde a data 
do recebimento, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das ações legalmente cabíveis. 
Parágrafo segundo. A extinção do CONVÊNIO, seja qual for o motivo, não exime os partícipes das 
responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram conveniados. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO 
Em razão do presente CONVÊNIO, o CONVENENTE se obriga a mencionar em todos os atos de 
promoção e divulgação a participação do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de 
Estado do Esporte e Lazer, nos termos do item 12 do EDITAL SEL Nº 04/2024 - AVANÇAR+ 
ESPORTE: INFRAESTRUTURA ESPORTIVA. 
Parágrafo primeiro. Fica vedado às partes a utilização de nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na execução do objeto do 
presente CONVÊNIO. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VEDAÇÕES 
É vedado: 
• alterar o objeto do CONVÊNIO detalhado no Plano de Trabalho, mediante termo aditivo; 
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL 
Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 9º andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS 
GOVERNO DO ESTADO 
RIO GRANDE DO SUL 
SCCftllARIA 00 (~Al( t W(R 
• o pagamento de gratificação, honorários por serviços de consultoria, assistência técnica e· 
assemelhados, ou qualquer forma de remuneração, a servidores que pertençam aos quadros de 
pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações da União, do Estado e dos Municípios, 
bem como de despesas a título de taxa de administração ou de gerência ou similares; 
• utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda 
que em caráter de emergência, e a atribuição de efeitos financeiros retroativos; 
• realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do CONVÊNIO; 
• realizar despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos 
ou recolhimentos fora do prazo. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO 
As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas pelas 
áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de autocomposição no Centro de 
Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei nº 14.794/2015 e da Resolução nº 
112/2016/PGE. Em não sendo possível a autocomposição, eventual conflito decorrente do 
presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da 
Comarca de Porto Alegre. 
E, por estarem justos e acertados, os partícipes lavram o presente CONVÊNIO em 02 (duas) vias 
de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, seguindo-se as 
demais exigências e formalidades legais, para que produza os seus jurídicos efeitos. 
Porto Alegre, de dezembro de 2024. 
Juliano Franczak 
Secretário do Esporte e Lazer 
IVALDO DALLA ...,_do .. .,,,.,._..,IVN.00 
OAUACOSlA.~)$)19 COSTA:09809538049 .,_,,.,.,,.,.,,.,.,,-0,w 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito(a) do Município de NOVA BASSANO 
Testemunhas: 
1. 
2. g 
Documento as'Siinado d,g,talmente 
•b lEDAMARIARAVANEl.lO 
• Datei: 20/l2j2024 16:02:30-0300 
Verihqueem https:/!vatídar.1t1.go\.'.bf 
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Documento assmedc d1g1talmente 
SAMUEL REGINATTO 
üata: 20/12:2024 16:0G·t.4-0.300 
V<-11f1que- em http):iíValid.l1.ít1.gov.br 
Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL 
Av. Borges de Medeiros, nº 1.501, 9º andar - Cep: 90.119-900 - Porto Alegre/RS 

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