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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento de 2025 e dá outras providências - Finalidade de criar dotação orçamentária para utilização dos recursos referentes ao Convênio FPE nº5114/2024.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 
Mensagem nº 12/2025 Nova Bassano, 03 de Março de 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Ao cumprimentá-los, vimos enviar-lhes para discussão e votação o Projeto 
de Lei n.
0 12/2025, EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Pelo presente Projeto, buscamos autorização para a abertura de Crédito 
Especial, no Orçamento de 2025, com a finalidade de criar dotação orçamentária para utilização dos recursos 
referentes ao Convênio FPE nº 5114/2024 celebrado entre o Município de Nova Bassano/RS e o Estado do 
Rio Grande do Sul, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), por intermédio da Secretaria de Habitação e 
Regularização Fundiária. 
O presente convênio tem por objeto a perfuração/construção de O 1 (um) poço 
tubular profundo para abastecimento de água para consumo humano na localidade de Monte Sérico, que visa 
beneficiar em torno de 70 famílias da localidade, garantindo que não haverá a falta de água para os moradores 
da comunidade, visto que é recorrente os períodos de estiagem e a população tem sofrido problemas, uma vez 
que não atende de forma integral e satisfatoriamente. Portanto, o objeto é de suma importância para atender a 
comunidade de Monte Bérico na oferta de água potável universal e de qualidade. 
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um parecer 
favorável, quanto à apreciação do referido projeto, reiteramos protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Pfoá)Coloa• _ 
F.m J)J_, _lli.._, ~ 
--& 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 12/2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial 
no Orçamento de 2025 e dá outras providências. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no 
Orçamento de 2025, com as seguintes classificações orçamentárias e com os seguintes valores: 
1- Órgão: 09 SECRETARIA MUN INFRAESTR DESENVOL E HABITAÇÃO 
Unidade: OI Unidade Subordinada 
Função: 17 Saneamento 
Sub-função: 511 Saneamento Básico Rural 
Programa: O 150 Saneamento Básico Urbano e Rural 
Projeto: 201 1 Manutenção de Sistemas de Abastecimento de Água. 
Elemento de despesa: 3.3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 5.000,00 
3.4.4.90.51.00 Obras e lnstalações R$ 94.800,00 
3.4.4.30.93.00 Indenizações e Restituições R$ 200,00 
1079 - Convênio Poço Monte Bérico 
701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado 
Recurso 
Fonte de Recurso 
Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial, iutorizados no caput deste artigo, no 
valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), no ingresso de recursos do Estado do Rio Grande do Sul, por 
intermédio da SECRETARIA DE HABJTAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, conforme convênio 
FPE nº 51 14/2024, PROA nº 24/ 1700-0001084-5. 
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 03 dias do mês de 
Março de 2025. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
SECRETARIA DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Divisão de Poços e Redes 
TERMO DE CONVÊNIO 
FPE nº 5114/2024 
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE 
HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E O 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, OBJETIVANDO A 
CONSTRUÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO, 
CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 
24/1700-0001084-5 
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DE HABITAÇÃO E 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, com sede na Av. Borges de Medeiros 1501, 14º andar, inscrita no 
CNPJ sob o nº 49.429.315/0001-48, representada neste ato por seu titular, SECRETÁRIO ANTÔNIO 
CARLOS GOMES DA SILVA, portador da Carteira de Identidade nº 9066442497, inscrito no 
Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 021.427.437-30, doravante denominado CONCEDENTE, e o 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, com sede na Rua Silva Jardim, nº 505, CEP 95.340-000 inscrito 
no CNPJ sob o nº 87.502.894/0001-04, doravante denominado CONVENENTE, representado neste 
ato por seu Prefeito, lvaldo Dalla Costa, residente na Rua Pinheiro Machado, n
2 504, CEP 95.340- 
000, no Município de Nova Bassano, portador da Carteira de Identidade nº 1022137358, SSP/RS, 
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 098.095.380-49 com base na Lei nº 14.133/2021, 
na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Instrução Normativa 
CAGE nº 06, de 28 de dezembro de 20161, atualizada pela Instrução Normativa CAGE nº 10, de 27 
de dezembro de 2019, celebram o presente CONVÊNIO ADMINISTRATIVO, nos termos e condições 
estabelecidas nas seguintes cláusulas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
O presente Convênio tem por objeto a perfuração/construção de 01 poço tubular 
profundo para abastecimento de água para consumo humano na Localidade de Monte Sérico, 
A referida norma encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: 
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br(Áreas: CAGE) 
FPE n• 5114/2024 
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no município de Nova Bassano, de acordo com o Plano de Trabalho que é parte integrante do 
presente instrumento. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO 
O objeto deste Convênio será executado de acordo com o Plano de Trabalho aprovado 
pelas partes, com as cláusulas deste instrumento e com a IN CAGE n2 06/2016, atualizada pela 
portaria IN/CAGE n
2 10/2019, e será acompanhado e fiscalizado de forma a garantir a regularidade 
dos atos praticados e sua plena e tempestiva execução. 
CLÁUSULA TERCEIRA-DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Os recursos financeiros correrão à conta do seguinte recurso orçamentário, com 
Empenho gravado sob o nº- 24007112218 datado de 05/12/2024. 
Unidade Orçamentária: 17.10 
Projeto/Atividade: 3720 
Subtítulo: 3720.00001 
Natureza da Despesa: 4.4.40.42.4201 
Recurso: 295 
Valor: R$ 100.000,00 
CLÁUSULA QUARTA-DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Para consecução do objeto o CONCEDENTE repassará ao CONVENENTE R$ 
100.000,00 (cem mil reais), o qual será liberado em duas parcelas, conforme segue: 
1. A primeira parcela de 50% do valor de repasse do Estado será liberada 
antecipadamente, após a publicação da Súmula no DOE; 
2. A segunda e última parcela de 50% do valor do repasse será liberada após a emissão 
da Ordem de Serviço por parte do município, para o início das obras de perfuração, e deverá ser 
acompanhada do contrato assinado com a empresa vencedora, a inclusão no sistema de 
monitoramento de convênios e comprovação da colocação da placa de obras. 
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRAPARTIDA 
O CONVENENTE deverá alocar, conforme detalhado no Plano de Trabalho aprovado, a 
contrapartida: 
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1. financeira no valor de R$ 0,00, devendo depositar e gerir o valor na conta bancária 
específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no 
cronograma de desembolso. 
2. em bens e/ou serviços no valor de R$ 0,00. 
Parágrafo Único. O CONVENENTE fica dispensado de alocação de contrapartida, 
considerando Decreto Municipal de Emergência n2 26/2024, devidamente homologado pelo Estado 
do Rio Grande do Sul através da Coordenadoria da Defesa Civil. 
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento o 
CONCEDENTE deve realizar as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016, dentre as 
quais destacam-se: 
1 Designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente para fiscalizar a execução do 
presente convênio, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham 
ocasionado prejuízos aos objetivos e metas estabelecidas; 
2 Exigir as prestações de contas na forma e nos prazos fixados neste instrumento e na legislação 
em vigor, a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da execução do convênio 
ou a devolução dos valores transferidos, devidamente atualizados, sem prejuízo de instauração 
de tomada de contas especial, se houver dano ao erário; 
3 Analisar e emitir, tempestivamente, parecer sobre a regularidade das contas e da execução do 
convênio; 
4 Receber o objeto do convênio, quando concluído, nos termos avençados, atestando sua efetiva 
execução; 
5 No caso de inadimplência ou de paralisação parcial ou total injustificadas, assumir o controle, 
inclusive dos bens e materiais, bem como a execução do convênio, podendo transferir a 
responsabilidade a outro interessado, sem prejuízo das providências legais cabíveis. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE 
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, o 
CONVENENTE deve realizar as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016, dentre os 
quais destacam-se: 
1 Executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho; 
2 Manter e movimentar os recursos financeiros recebidos na conta bancária especifica; 
3 Aplicar os saldos do convênio, enquanto não utilizados, em modalidade de aplicação financeira 
lastreada em títulos da dívida pública; 
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4 Aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior, exclusivamente no 
objeto do convênio, destacando-os no relatório e demonstrativos da prestação de contas, vedado 
o uso para ampliação ou acréscimo de metas no Plano de Trabalho pactuado; 
5 Publicar o instrumento convocatório de licitação, de alguma etapa do plano de trabalho, no prazo 
de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da primeira parcela ou da parcela única; 
6 Designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente responsável pelo acompanhamento, 
registro e fiscalização dos contratos com terceiros para a execução do objeto do convênio, 
responsabilizando-se pelos recebimentos provisórios e definitivos; 
7 Notificar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a liberação da primeira parcela ou do 
repasse único dos recursos financeiros, o respectivo conselho local ou a instância de controle 
social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver, e 
a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações 
pactuadas, a qual deverá ser acompanhada, impreterivelmente, de cópia do Plano de Trabalho 
assinado; 
8 Atestar, na face do documento original comprobatório da despesa, o recebimento dos materiais 
adquiridos ou da prestação de serviços; 
9 Concluir o objeto conveniado, se os recursos previstos no convênio forem insuficientes para a sua 
conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos, caso não ocorra a 
conclusão do objeto constante no Plano de Trabalho; 
1 O Apresentar Prestação de Contas Parcial demonstrando o cumprimento de etapa ou fase anterior, 
como condição para liberação da parcela subsequente, se for o caso; 
11 Apresentar Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, por meio do Sistema de Prestação 
de Contas de Convênios, obedecidas as disposições deste instrumento e da IN CAGE nº 06/16; 
12 Devolver os saldos do convênio e dos rendimentos das aplicações financeiras, por ocasião da 
prestação de contas ou da extinção do convênio, que não tiverem sido aplicados no objeto ou cuja 
regularidade de sua aplicação não restar comprovada, observada a proporcionalidade entre a 
contrapartida pactuada e o valor repassado pelo CONCEDENTE, conforme guia de arrecadação 
de código 054 7; 
13 Devolver os valores transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, de 
acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para 
títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e 1 % (um por 
cento) no mês do pagamento, sem prejuízo das ações legais cabíveis, acrescidos dos 
rendimentos das aplicações financeiras, no caso da extinção antecipada do convênio; 
14 Divulgar em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, as informações referentes a valores 
devolvidos, identificando o número do convênio e o nome do convenente, nos casos de não 
execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento. 
FPE n• 5114/2024 6 
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15 Garantir o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, da Contadoria e Auditoria-Geral do 
Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações e 
locais de execução do objeto; 
16 Comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do 
convênio para permitir a adoção de providências imediatas pelo CONCEDENTE; 
17 Manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do convênio; 
18 Designar responsável técnico e providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
relativa às obras ou aos serviços de engenharia ou geologia; 
19 Identificar o produto da obra, em local visível aos usuários, conforme o padrão estabelecido pelo 
Estado do Rio Grande do Sul, disponível no site da CONVENENTE, conforme segue: 
www.habitacao.rs.gov.br/ Serviços e Informações/ Placa de Obras; 
20 Contratar responsável técnico habilitado, geólogo, engenheiro geólogo ou engenheiro de minas, 
no caso de inexistir profissional com tal qualificação no quadro de servidores da prefeitura, para 
elaborar os estudos de locação do poço, elaborar termo de referência para contratar empresa 
perfuradora, assim como fiscalizar a execução e atestar o recebimento provisório e definitivo da 
obra. Este profissional não poderá ter vínculo com a empresa perfuradora; 
21 Elaborar projeto de perfuração de poço tubular profundo, com perfil construtivo e litológico e 
cálculo de vazão ideal, de acordo com as normas da ABNT; 
22 Apresentar resultado de teste de vazão de 24 horas, conforme norma ABNT, e análise físico￾química e bacteriológica da qualidade da água, de acordo com as normas da ABNT, Portaria nº 
888, de 4 de maio de 2021, do Ministério da Saúde, Portaria nº 415/2023, de 20 de março de 
2023, da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul, e padrão DRH/SEMA para Outorga 
de Direito de Uso da Água; 
23 Realizar revestimento e proteção sanitária do poço; 
24 Realizar o cercamento da área do poço, com área mínima de 4 m
2
; 
25 Caso o poço resulte improdutivo, a prefeitura se obriga a realizar o seu tamponamento, devendo o 
respectivo procedimento ser cadastrado no SIOUT/DRHS/SEMA; 
26 Apresentar comprovante de Cadastro do Uso da Água do poço no Sistema de Outorga de Água 
do Rio Grande do Sul (SIOUT-RS) da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA-RS); 
27 O recurso financeiro do convênio deverá ser utilizado na perfuração e construção do poço, na 
contratação do profissional referido no item 20 e poderá ser utilizado para teste de vazão, análise 
físico-química, análise bacteriológica, cercamento, placa de obra, eventual tamponamento (no 
caso de poço que não possa ser aproveitado) e para nova perfuração na mesma localidade, 
desde que a perfuração anterior tenha sido tamponada. 
28 O repasse do Estado não poderá ser utilizado para outorga. 
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29 Registrar, mensalmente, no Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos as 
informações referentes à execução dos convênios, conforme Decreto nº 56.399, de 20 de março 
de 2023. 
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA 
O prazo de vigência do presente instrumento será de 365 dias (1 ano), a contar da data 
da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado. 
Parágrafo único. A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação de sua 
súmula no Diário Oficial do Estado. 
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES 
Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo concordância 
entre as partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada, no 
mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto 
aprovado. 
§ 1° O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja manifestação positiva do 
fiscal do convênio e que a CONVENENTE apresente: 
a os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na execução e o prazo de prorrogação 
solicitado; 
b as ações que já foram realizadas para sanar os motivos apresentados como justificativa para o 
atraso; 
c extrato atualizado da conta corrente bancária específica; 
d descrição detalhada dos itens do Plano de Trabalho que já tenham sido executados, assim como 
daqueles que ainda o serão, contendo a percentual da execução do objeto e dos valores já 
realizados; 
e comprovante da emissão e da data de entrega da notificação descrita na Cláusula Sétima, item 
7; 
f comprovante da publicação do instrumento convocatório de licitação no prazo estabelecido, bem 
como de sua prorrogação, se houver; e 
g levantamento fotográfico da execução da obra, caso já iniciadas. 
§ 2° Na hipótese de saldo remanescente dos recursos financeiros, com o poço executado 
aprovado pelo CONCEDENTE, poderão ser adicionadas, por meio de termo aditivo, metas com o 
objetivo de utilização da água pela população. Tal meta pode incluir a aquisição e instalação de: 
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motobomba d'água submersa, quadro de comando elétrico, dosador de cloro/flúor, filtro, reservatório, 
canalização de ligação poço/reservatório e acessórios, observadas as normas técnicas e legislação. 
Desde que haja manifestação positiva do fiscal do convênio e que a CONVENENTE apresente: 
a justificativa da necessidade de ampliação de meta; 
b extrato atualizado da conta corrente bancária específica; 
c comprovante da emissão e da data de entrega da notificação descrita na Cláusula Sétima, item 
7; 
d comprovante da publicação do instrumento convocatório de licitação no prazo estabelecido, bem 
como de sua prorrogação, se houver; e 
e levantamento fotográfico da execução da obra e sua conclusão. 
§ 3° Na hipótese de ainda haver saldo remanescente dos recursos financeiros, após a 
instalação do poço (parágrafo 2°), poderá ser adicionada, por meio de termo aditivo, meta com o 
objetivo de nova perfuração e construção de poço tubular, desde que haja manifestação positiva do 
fiscal do convênio e que a CONVENENTE apresente: 
a justificativa da necessidade de ampliação de meta; 
b extrato atualizado da conta corrente bancária específica; 
c comprovante da emissão e da data de entrega da notificação descrita na Cláusula Sétima, item 
7; 
d comprovante da publicação do instrumento convocatório de licitação no prazo estabelecido, bem 
como de sua prorrogação, se houver; e 
e levantamento fotográfico da execução e conclusão das metas anteriores. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENS REMANESCENTES 
Os bens porventura adquiridos, produzidos, transformados, construídos, reformados ou 
ampliados com recursos oriundos deste Convênio e remanescentes na data de sua conclusão, ou 
extinção, serão de propriedade do CONVENENTE. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 
A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a 
regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto. O Fiscal do Convênio 
se valerá de pareceres sobre a obra emitidos pelo profissional do quadro da CONVENENTE ou por 
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ela contratado (geólogo, engenheiro geólogo ou engenheiro de minas) e dos geólogos do quadro do 
CONCEDENTE. 
Parágrafo único. O CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por 
meio de apostila no sistema FPE, portaria publicada no DOE designando o substituto de Fiscal que 
tenha incorrido em incompatíbilização durante a vigência do convênio. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
O CONVENENTE realizará a prestação de contas dos recursos recebidos em até 60 
(sessenta) dias contados do término da vigência do convênio, na forma prevista no art. 30 da IN nº 
06/16 da CAGE, em conformidade com a legislação vigente, ficando vedada a apresentação de 
documentos e despesas com data diversa do período de vigência. 
Os modelos de documentos para prestação de contas encontram-se no site da SEHAB, 
conforme segue: www.habitacao.rs.gov.br. 
§ 1° A Prestação de Contas Final deverá conter os documentos conforme artigo 35 da IN 
06/16 da CAGE e os documentos listados abaixo: 
a Comprovação do cercamente da área do poço (fotos); 
b Documento que torna a área do poço em área de utilidade pública, ou, no caso de propriedade 
privada, através de Termo de concessão de uso por tempo indeterminado e respectiva servidão 
de passagem para acesso ao local; 
c Apresentar projeto básico de adução, reservação e distribuição de água, incluindo planta de 
situação e localização, planta da rede de abastecimento de água, memorial descritivo e ART's, 
no caso de que o poço será utilizado para uma rede de água ainda não construída. 
d No caso em que o poço deste convênio objetive abastecer rede de água já construída, 
apresentar relatório, assinado por profissional habilitado (p.ex. engenheiro civil, geólogo, 
engenheiro de minas, engenheiro geólogo), informando que o poço (identificado com as 
coordenadas geográficas) atenderá rede de água já existente e em funcionamento. Acompanhar 
o relatório com croqui onde seja identificado o poço, o reservatório e a canalização de ligação 
entre eles e indicação de saída "para rede existente". 
§ 2° Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas devem: 
a ser emitidos em nome do CONVENENTE, com identificação do número e nome do respectivo 
convênio, do procedimento licitatório realizado, e do contrato firmado; e 
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b conter ateste, efetuado por servidor competente devidamente identificado, do recebimento de 
materiais e/ou da prestação de serviços. 
§ 3° Estarão sujeitas à glosa as despesas cujos documentos fiscais não atenderem ao 
disposto no parágrafo segundo. 
§ 4° Não poderá ser assinado outro instrumento jurídico para perfuração de poço entre a 
CONCEDENTE e o CONVENENTE, até que o poço deste convênio tenha a aprovação do 
CONCEDENTE e a prestação de contas tenha sido iniciada. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 
O presente convênio poderá ser denunciado por iniciativa das partes a qualquer tempo, 
mediante prévia e expressa comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias 
e, independente deste prazo, rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de suas 
cláusulas ou condições ou pelos motivos previstos no art. 32 da IN CAGE nº 06/16. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO 
As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas 
pelas áreas técnicas, indicadas pelos participes, e poderão ser objeto de autocomposição no Centro 
de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei nº 14.794/15 e da Resolução nº 
112/16/PGE. Em não sendo possível a autocomposição, eventual conflito decorrente do presente 
instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da Comarca de Porto 
Alegre. 
E, por estarem justos e acertados, os participes lavram o presente Convênio em 02 
(duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, seguindo￾se as demais exigências e formalidades legais, para que produza os seus jurídicos efeitos. 
Porto Alegre, de __ 
Secretário de Habitação-~~Fundiária 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
FPE n• 5114/2024 

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