MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
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Mensagem nº. 14/2025 Nova Bassano, 14 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que os cumprimento, externado votos de elevada consideração,
encaminho para apreciação do Poder Legislativo o projeto de lei em anexo.
A considerar a competência do Poder Executivo para iniciativa de Projeto de Lei de revisão
dos vencimentos dos servidores, submetemos à deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.
14/2025, que "Estabelece o índice para a Revisão Geral Anual, das remunerações dos servidores públicos do
Poder Executivo Municipal, aposentados, pensionistas e Conselheiros Tutelares.
informamos aos nobres Vereadores que o índice a ser concedido aos servidores públicos
municipais é de 5,06% (Índice acumulado nos últimos 12 meses pelo 1PCA).
A medida segue o regramento previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal, sendo a
despesa assumida totalmente compatível com as disposições do orçamento.
Trata-se assim, de providência necessária e que fazem jus os servidores, esclarecendo que a
vigência da presente Lei dar-se-á a partir de 1 ° de março do corrente ano.
Submete-se, assim, à vossa apreciação para, ao final, obter-se a aprovação.
Atenciosamente,
nara Municipal de Nova Buaano - RS
Protocolo n• _
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Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº. 14 DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Estabelece o índice par" a Revisão Geral Anual, acumulada
110 período, das remunerações dos servidores públicos do
Poder Executivo Municipal, Aposentados, Pensionistas e
Conselheiros Tutelares.
Art. 1 º. A revisão geral, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, será feita pela
aplicação do índice de 5,06% (ladice acumulado nos últimos 12 meses pelo IPCA), da presente Lei aos servidores do
Poder Executivo, aposentados, pensionistas e conselheiros tutelares.
Art. 2°. A revisão observará ainda as seguintes condições:
I - Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
li - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária;
UI - atendimento às prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da
Constituição Federal e a Lei Complementar I O 1, de 04 de maio de 2000.
IV - Atendimento as disposições da Lei Municipal nº 1.505/2003
Art. 3°. A revisão geral, anual, de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, terá vigência a partir de
!º de março de 2024, pela aplicação do índice de 5,06% (Índice acumulado nos últimos 12 meses pelo IPCA).
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei terão suporte nas dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025, para cada Secretaria.
Art. 5°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de/º de março
de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 14 dias do mês de março de 2025.
JO
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O que é inflação
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