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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o programa de parcela remuneratótia aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, nos meses que refere, para atender ao piso nacional da categoria estabelecido pela emenda constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
Mensagem nº 17 /2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores: 
Publicado em: __J __} _ 
Através de: _ 
Secretaria Municipal da Administração 
Nova Bassano, 17 de março de 2025. 
n&ra MunicipoJ de Nova &a.ano- RS 
Protocolo nº 
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Nobres Vereadores: 
Na oportunidade em que os cumprimento, externado votos de estima e consideração, 
encaminho para apreciação desta Casa, o Projeto de Lei com o objetivo de realizar pagamento completivo aos 
agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de modo a atender o piso nacional da 
categoria. 
No ponto, a Emenda Constitucional nº. 120/2022, estabeleceu como piso nacional da 
categoria, o valor de 02 salários mínimos, como previsto no A1t. 1° que alterou a redação do Art. 198 da 
Constituição Federal, acrescentando redação ao parágrafo 9°, com a seguinte redação: 
A1t. 1 ° O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 
7°, 8°, 9°, l O e l l: 
"Art. 198 . 
U O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, 
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses 
profissionais. 
§ 8° Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da 
União com dotação própria e exclusiva. 
§ 9° O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos 
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. 
§ 1 O. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão 
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria 
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 r d_ 
www.novabassano.cs.gov.b~ 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
Publicado em: __J __} _ 
Através de: _ 
Secretaria Municipal da Administração 
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos 
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto 
de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR). 
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 
Por fim, cabe destacar que, a despesa ora gerada encontra suporte nas dotações 
orçamentárias próprias previstas nos serviços da folha de pagamento da Secretaria de Saúde. 
Certos de contar com a aprovação dos nobres Edis para a matéria apresentada, 
atenciosamente nos subscrevemos. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria Municipal da Administração 
Publicado em:__)__) _ 
Através de: _ 
Secretaria Municipal da Administração 
PROJETO DE LEI Nº 17 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar 
o pagamento de parcela remuneratória aos 
agentes comunitário de saúde e de combate às 
endemias, nos meses que refere, para atender ao 
piso nacional da categoria estabelecido pela 
emenda constitucional n º. 120/2022; e dá outras 
providências. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento do valor de R$ 1.224,00 
(hum mil duzentos e vinte e quatro reais), referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, aos servidores 
ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, como parcela completiva 
de modo a atingir o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, em atendimento ao piso nacional das 
categorias estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022. 
Art. 2°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias da Secretaria de Saúde do orçamento vigente. 
Art. 3°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 17 dias do mês de março 
de 2025. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 

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