| Tipo | Projeto de Lei Ordinária. |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o programa de parcela remuneratótia aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, nos meses que refere, para atender ao piso nacional da categoria estabelecido pela emenda constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. |
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·~' MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Mensagem nº 17 /2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores: Publicado em: __J __} _ Através de: _ Secretaria Municipal da Administração Nova Bassano, 17 de março de 2025. n&ra MunicipoJ de Nova &a.ano- RS Protocolo nº F.m r:r--- ,-:-0 -i> -, _cR__Ç _ ,-:;-_ Nobres Vereadores: Na oportunidade em que os cumprimento, externado votos de estima e consideração, encaminho para apreciação desta Casa, o Projeto de Lei com o objetivo de realizar pagamento completivo aos agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de modo a atender o piso nacional da categoria. No ponto, a Emenda Constitucional nº. 120/2022, estabeleceu como piso nacional da categoria, o valor de 02 salários mínimos, como previsto no A1t. 1° que alterou a redação do Art. 198 da Constituição Federal, acrescentando redação ao parágrafo 9°, com a seguinte redação: A1t. 1 ° O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7°, 8°, 9°, l O e l l: "Art. 198 . U O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8° Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9° O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 1 O. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 r d_ www.novabassano.cs.gov.b~ ,_.' MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Publicado em: __J __} _ Através de: _ Secretaria Municipal da Administração § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR). Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Por fim, cabe destacar que, a despesa ora gerada encontra suporte nas dotações orçamentárias próprias previstas nos serviços da folha de pagamento da Secretaria de Saúde. Certos de contar com a aprovação dos nobres Edis para a matéria apresentada, atenciosamente nos subscrevemos. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Publicado em:__)__) _ Através de: _ Secretaria Municipal da Administração PROJETO DE LEI Nº 17 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento de parcela remuneratória aos agentes comunitário de saúde e de combate às endemias, nos meses que refere, para atender ao piso nacional da categoria estabelecido pela emenda constitucional n º. 120/2022; e dá outras providências. Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento do valor de R$ 1.224,00 (hum mil duzentos e vinte e quatro reais), referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, aos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, como parcela completiva de modo a atingir o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, em atendimento ao piso nacional das categorias estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Art. 2°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde do orçamento vigente. Art. 3°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 17 dias do mês de março de 2025. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br