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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaAutorizza o Poder executivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento de 2025 e dá outras providências.
native_id400

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 LIBERADO PARA ORDEM DO DIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T07:57:40.403416-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Nova fassano
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Mensagem nº 21/2025 Nova Bassano, 24 de Março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los, vimos enviar-lhes para discussão e votação o Projeto de Lei n.º
21/2025, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Pelo presente Projeto, buscamos autorização para abertura de Crédito Especial, no
Orçamento de 2025, com a finalidade de utilizar o recurso ingressado no Município, referente a Complementação da
União — VAAR (Valor Aluno Ano Resultado), sendo uma das formas de complementação de recursos do FUNDEB.
Os recursos do VAAR são destinados a redes de ensino com baixa disponibilidade fiscal e para receber os recursos, os
sistemas de ensino devem cumprir determinadas condicionalidades. A complementação-VAAR da União ao Fundeb
foi distribuída pela primeira vez em 2023, contemplando redes de ensino que apresentaram melhorias na gestão, com
evolução de seus indicadores de atendimento escolar e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades. A
Lei 14.113/2020 estabelece cinco condicionalidades para que os Entes federados se habilitem a concorrer a receber os
recursos da complementação-VAAR (art. 14, $ 1º da Lei 14.113/2020). O recurso pode ser utilizado em qualquer ação
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -MDE, inclusive para remuneração de profissionais da educação.
Entretanto, os recursos da complementação-V AAR não entram na base de cálculo do mínimo de 70% do Fundeb para
pagamento de profissionais da educação em efetivo exercício. A receita total prevista da complementação do
FUNDEB — VAAR para o exercício de 2025 é de R$ 266.833,67 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e
três reais e sessenta e sete centavos), para o Município de Nova Bassano/RS, conforme Portaria Interministerial
MEC/MPF nº 14, de 27 de dezembro de 2024, publicada no diário Oficial da União no dia 31 de dezembro de 2024.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um parecer favorável,
quanto à apreciação do referido projeto, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
nara Municipal de Nova Bassano - RS
Protocolon?.
Atenciosamente, S Cj 1225
Em ( Je! Eco
JO. O MAROSO
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 21/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no
Orçamento de 2025 e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento
de 2025, com as seguintes classificações orçamentárias e com os seguintes valores:
I- Órgão:
Unidade:
Função:
Sub-função:
Programa:
Projeto:
Elemento de despesa:
Fonte de Recurso
Recurso
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
03 FUNDEB
12 Educação
361 Ensino Fundamental
0203 Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
2017 Manutenção do Ensino Fundamental
3.3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil.
3.3.3.90.30.00 Material de Consumo
3.3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica..
3.4.4.90.51.00 Obras e Instalações
3.4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
543 - Transferências do FUNDEB — Complementação da União - VAAR
031 — FUNDEB
Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial, autorizados no caput deste artigo, no valor de
R$ 27.000,00 (Vinte e sete mil reais), no ingresso de recursos referente a Complementação da União — VAAR (Valor
Aluno Ano Resultado), sendo uma das formas de complementação de recursos do FUNDEB e é repassado pelo
Ministério da Educação (MEC) por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Março de 2025.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 24 dias do mês de
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/12/2024 | Edição: 251 | Seção: 1 | Página: 943
Órgão: Ministério da Educação /Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 14, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os
cronogramas de desembolso das complementações da União
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para o
exercicio de 2025, nas modalidades Valor Anual por Aluno -
VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno
decorrente da complementação VAAR - VAAR.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 87. parágrafo único, incisos Il e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no art. 13 do Decreto nº 10.656, de 22 de
março de 2021, resolvem:
Art. 1º A operacionalização das complementações da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. nas
modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno
decorrente da complementação VAAR - VAAR, no exercicio de 2025, será realizada nos termos da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, e desta Portaria, no que se refere:
| - à estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020;
Il - à estimativa dos valores das complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e
VAAR, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
HI - à estimativa do VAAF no âmbito do Distrito Federal e de cada estado, nos termos do art. 11
da Lei nº 14.113. de 25 de dezembro de 2020;
Iv - à estimativa do valor anual mínimo por aluno - VAAF-MIN definido nacionalmente, nos
termos do art. 12 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
V - aos valores do VAAT no âmbito das redes de ensino, nos termos do art. 13, 8 3º. da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, anteriormente à complementação-VAAT,
VI - à estimativa do valor anual total minimo por aluno - VAAT-MIN definido nacionalmente, nos
termos do art. 13 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. e à correspondente distribuição de
recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;
VII - às aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 da
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIII - à distribuição de recursos da complementação-VAAR às redes de ensino; e
IX - aos cronogramas de desembotso das Complementações da União nas modalidades VAAF,
VAAT e VAAR.
Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2025 no âmbito do Fundeb, estimado
na forma do art. 1º, inciso IV, fica estabelecido em R$ 5.447,98 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete
reais e noventa e oito centavos).
Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2025 no âmbito do Fundeb, estimado
na forma do art. 1º, inciso VI, fica estabelecido em R$ 8.006,05 (oito mile seis reais e cinco centavos).
Art. 4º As estimativas, as aplicações e os cronogramas de que tratam o art. 1º, incisos lalV e Vla
IX, serão atualizados a cada quatro meses ao longo do exercicio e divulgados por meio de ato conjunto do
Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 5º Serão divulgados no endereço eletrônico govbr/fnde/pt-br/acesso-a-
informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/consultas, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, os seguintes dados e informações relativos ao Fundeb no ano de
2025, desdobrados por estado, Distrito Federal e município:
| - número de alunos considerados na distribuição dos recursos dos Fundos, por segmento da
educação básica:
Il - coeficientes de distribuição dos recursos dos fundos;
HI - estimativa da receita anual dos fundos;
IV - estimativa de distribuição dos recursos da Complementação-VAAF às redes de ensino; e
V - instituições conveniadas com o poder público que tiveram matrículas consideradas na
distribuição dos recursos dos Fundos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2025.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO IValor anual por aluno do Fundeb (VAAF) e receitas que compõem os Fundos
| | Fator de Ponderação. Base inicial E
Pré-
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UF Item o tempo Lempo tempo item 'emtempo em 'em tempo Fundamen Bo
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