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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.192, de 26 de maio de 2009, que unifica e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, reavalia padões de vencimento, altera requisitospara provimento.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Aguardando promulgação da lei — —

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Mensagem nº 23/2025 Nova Bassano, RSreNhitcipair go NovadBagsano - R$
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Excelentíssimo Senhor Presidente, ga
Senhores e Senhoras Vereadores:
Na oportunidade em que os cumprimentamos, externamos votos de elevada consideração, e
encaminhamos para apreciação do Poder Legislativo o projeto de lei em anexo.
O presente projeto de lei tem por objetivo promover alterações nos requisitos para provimento, padrão
de vencimentos do cargo de Fiscal no quadro de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão/funções de
confiança e gratificações, com o intuito de adequá-los as atuais necessidades da Administração Municipal.
A Resolução do TCE/RS nº 987/2013 — em seus artigos 3º, inciso 1 e 4º, inciso 11 — estabelece que serão
tratadas como irregularidades passíveis de aponte em relatório entre outras situações quando a administração
tributária do município seja integrada por servidores cuja habilitação não seja compatível com a natureza das
respectivas atribuições.
Dessa forma, o TCE/RS, por meio do Ofício Circular DCF nº 15/2022, esclarece que a carreira de Fiscal
Tributário Municipal, atividade essencial ao funcionamento do Estado, deve ser exercida por servidores,
aprovados em concurso público, com escolaridade mínima de nível superior, tendo em vista a sua
complexidade e relevância.
A administração tributária é essencial para a atividade do estado, é por meio dela que o Estado consegue
arrecadar recursos para realizar políticas públicas e a prestação de serviços para a população. Portanto, compete
ao Município, nos termos do artigo 30, incisos II e V, da Constituição da República de 1988, instituir e arrecadar
os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas na organização e prestação de serviços públicos
essenciais e de interesse local.
A Constituição Federal deu especial atenção ao tratar a administração tributária. Estabeleceu em no
artigo 37, incisos XXII, que as “administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras
específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênios”.
Conforme consta na recomendação do TCE já mencionada, o Ministério do Trabalho e Previdência na
descrição sumária do cargo de Fiscal de Tributos Municipal (CBO 2544-10) — “ Fiscalizam o cumprimento da
legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem
a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativos -
fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e. ainda,
planejam coordenam e dirigem órgãos da administração tributária.” — ao versar sobre a Formação/Experiência
assim dispõe: “Para o exercício das funções de Fiscal de tributos estadual e municipal, requer-se curso
superior.”[...)
Diante do exposto, se faz necessário realizar a alteração do padrão de vencimento do cargo de Fiscal
diante da natureza do cargo, do grau de responsabilidade, complexidade das atividades, condições de trabalho,
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO - Caes
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e importância das atividades da administração tributária para o interesse coletivo, requisitos para investidura,
peculiaridade inerentes ao cargo, aos quais é adequado e essencial Nível Superior.
Cabe deixar registrado que os servidores ocupantes do cargo de Fiscal já possuem escolaridade de nível
superior, em perfeita compatibilidade com a complexidade das atividades que necessitam ser desempenhadas na
Administração Tributária. Diante disso, é justo que seja adequado o padrão de vencimento.
Em contrapartida, estarão sendo reduzidos o padrão de vencimento da função gratificada de Diretor do
Departamento de Tributação e Fiscalização e da gratificação de Coordenador do Controle Interno, também será
extinta a gratificação do Membro do Controle Interno e a de Coordenador da TVM.
A adequação nos cargos atende ao interesse e a necessidade do Poder Executivo Municipal.
Ademais, as despesas, além de compensadas com aquelas que serão extintas e reduzidas, atendem ao
disposto na Lei Complementar nº 101/00.
Assim, tratando-se de projeto de pouca complexidade, submete-se à vossa apreciação para, ao final,
obter-se a aprovação, en REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
refeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 23, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.192, DE 26 DE MAIO
DE 2009, QUE UNIFICA E ESTABELECE O PLANO DE
CARREIRA DOS SERVIDORES, REAVALIA PADRÕES
DE VENCIMENTO, ALTERA REQUISITOS PARA
PROVIMENTO.
Art, 1º Os requisitos para preenchimento do cargo, e padrão de vencimentos do cargo de Fiscal contidos no
Anexo Único da Lei Municipal nº 2.192/2009, ficam alterados e passam a vigorar com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO = PADRÃO Nº DE CARGOS E FUNÇÕES
FISCAL 9 4 |
Em
Art. 2º O padrão de vencimento da função gratificada, a seguir mencionada, que compõe a administração
centralizada do Executivo Municipal, constante nos artigos 19 da Lei Municipal nº 2.192, de 26 de maio de 2009,
passa a ser 5, nos termos do quadro a seguir:
; Denominação Padrão Valor |
Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização 5 R$ 1.226,28 ]
Art. 3º Os valores das gratificações a seguir mencionadas, que compõe a administração centralizada do Executivo
Municipal, constante nos artigos 19 da Lei Municipal nº 2.192, de 26 de maio de 2009 passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Denominação | Valor
Coordenador do Controle Interno | R$ 1.525,59
Art, 4º. Os demais artigos da Lei Municipal nº 2.192/2009 permanecem inalterados.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das seguintes dotações
orçamentárias:
(07 UR SECRETÁRIA DA FAZENDA
04.123.0110.2006 Manutenção da Assessoria da Administração
3.3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Recurso 001 (Livre)
03.01. SECRETARIA DA ASMINISTRAÇÃO
04.122.0110.2006 Manutenção da Assessoria da À dministração
3.3.1. 90.13. 00. 00 Obrigações Patronais
Art. 6º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 28 de março de 2025.
JOÃ LO MAROSO
Prefgito Municipal
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Anexo Único
CATEGORIA FUNCIONAL: Fiscal
PADRÃO DE VENCIMENTO: 9
Atribuições:
a) Descrição Sintética: Orientar e exercer a fiscalização geral no pertinente à aplicação e cumprimento das
disposições legais compreendidas na competência tributária municipal.
b) Descrição Analítica: Estudar o sistema tributário municipal e legislação básica: orientar o serviço de cadastro
e realizar perícias; instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária; coligir, examinar,
selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa; exercer a fiscalização direta em
estabelecimentos comerciais, industriais, comércio ambulante e serviços, bem como na construção civil, nas
áreas de obras, e transporte coletivo, fazendo notificações e embargos; prolatar pareceres e informações sobre
lançamentos e processos fiscais; lavrar autos de infrações e assinar intimações, e embargos; autuar e notificar
contribuintes, bem como contestar as respectivas impugnações: organizar o cadastro fiscal; orientar o
levantamento estatístico específico da área tributária: apresentar relatórios periódicos sobre a evolução da
receita; integrar grupos de trabalho operacionais; promover a inscrição da dívida ativa dos contribuintes, bem
como manter assentamentos individualizados dos devedores inscritos; sugerir a revisão do lançamento de
tributos, sempre que se verificar erro na fixação da base tributária; registrar e comunicar irregularidades
referentes à propaganda, rede de iluminação pública, calçamentos e logradouros públicos. sinaleiras e
demarcações de trânsito; exercer o controle em postos de embarque de táxis; fazer cálculos, lançamentos,
cobrança e controle dos tributos de competência do Município: observar e cuidar os prazos do calendário fiscal
do Município; fazer verificações em campo sobre pedidos de inscrição e outros, conferindo a veracidade das
informações; executar sindicâncias para verificação das alegações decorrentes de requerimentos de revisões,
isenções, imunidades, demolições de prédios e pedidos de baixa de inscrição: dar pareceres em processos sobre
pedidos de isenção e nos recursos contra o lançamento; efetuar levantamentos fiscais nos estabelecimentos dos
contribuintes sujeitos ao pagamento de tributos municipais; orientar os contribuintes quanto as leis tributárias
municipais; intimar contribuintes ou responsáveis; proceder quaisquer diligências: efetuar pesquisa e
investigações objetivando programar a fiscalização nos setores de atividades municipais: executar diligências
fiscais, verificando em estabelecimentos a existência e autenticidade de livros e registros; dirigir veículos oficiais
para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado e autorizado por chefia ou
autoridade superior; colaborar para o aperfeiçoamento da normatização municipal, trazendo sugestões para
melhoramento dos procedimentos legais e mecanismos de arrecadação, apresentando à Chefia ou ao Secretário
da Fazenda subsídios necessários às decisões para adequação da política tributária às demandas e aspirações dos
contribuintes, compatibilizando-as com as determinações legais; analisar as repercussões das instruções e
normas de fiscalização em vigor, propondo medidas corretivas. quando for o caso; requisitar o auxílio de força
pública, ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligência ou inspeções; elaborar
relatórios de suas atividades: verificar, orientar e fiscalizar o cumprimento das Posturas Municipais e da
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legislação urbanística: acompanhar as auditorias e perícias contábil-fiscais, junto a pessoas físicas ou jurídicas;
estudar e informar, na área de suas atribuições, inclusive as que importem em defesa da Fazenda Municipal em
juízo; propor a realização de inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda
Municipal; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho:
a) Horário: Período normal de 36 horas semanais.
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Superior em Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Economia ou Direito;
e) Outros: Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse;
d) Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público; bem como o uso de uniforme e
equipamentos de proteção individual, fornecidos pelo Município.
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DE: Secretaria da Administração
PARA: Secretaria da Fazenda/Dep.de Orçamento e Finanças/Setor de Contabilidade
DATA: 28/03/2025
ASSUNTO: Solicitação de parecer contábil-orçamentário e financeiro
Solicitamos parecer sobre a legalidade da despesa em relação ao Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei de Responsabilidade Fiscal, com a classificação
orçamentária específica, para fins de:
a) PROJETO DE LEI Nº 23, DE 28 DE MARÇO DE 2025 - ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.192, DE
26 DE MAIO DE 2009, QUE UNIFICA E ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS
SERVIDORES, REAVALIA PADRÕES DE VENCIMENTO, ALTERA REQUISITOS PARA
PROVIMENTO.
b) Altera padrão:
Denominação Nº de cargos e Valor
funções
FISCAL 4 | R$5.715,92 |
Reduz Função Gratificada e Gratificação:
Denominação FG Padrão Valor
Diretor do Departamento de 5 R$ 1.226,28 |
Tributação e Fiscalização |
Denominação Gratificação T Valor ]
Coordenador do Controle Interno R$ 1.525,59 |
Extingue Gratificação:
| Denominação 1 Valor
| Membro do Controle Interno R$ 1.255,98
| Coordenador da TVM R$ 1.226,28 |
c) Além disso, pedimos também, informar se as despesas relativas ao Projeto de Lei acima identificado estão
enquadradas pela LDO como despesa irrelevante e, em caso negativo ou na hipótese de necessidade legal,
este parecer deve ser acompanhado da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro apresentando-se as
premissas e metodologia de cálculo ugíli
Secretaria da Administração
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
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PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO AO
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica para o Projeto de
Lei nº 23/2025, que altera a Lei Municipal nº 2.192/2009, alterando padrão de vencimento,
reduzindo função gratificada e gratificação e extinguindo gratificações, conforme segue:
a) Altera Padrão do cargo de F ISCAL;
b) Reduz Função Gratificada de Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização;
c) Reduz Gratificação de Coordenador do Controle Interno;
d) Extingue Gratificações de Membro do Controle Interno e de Coordenador da TVM.
- Estimativa de Impacto Orgamentário-Financeiro (conforme Planilha em anexo):
Média mensal R$ 8.289,39
Impacto exercício 2025 R$ 80.821 57
Impacto exercício 2026 R$ 110.525,22
Impacto exercício 2027 R$ 110.525,22
Impacto 2025 a 2027 R$ 301.872,02
- Dotações orçamentárias:
| SECRETARIA DA FAZENDA
04.123.0110.2006 - Manutenção da Assessoria da Administração
3.3.1.90.11.00.00.... Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (105)
Recurso 001(Livre)
(66 HO + E SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0110.2006 Manutenção da Assessoria da Administração
3.3.1.90.13.00.00....Obrigações Patronais (60)
Data: 28/03/2025
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GONTADORA-
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ELIS PAULA MARZZARO
Contadora
Nova Bassano
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ANEXO A SOLICITAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI Nº 23/2025.
MEMÓRIA DE CÁLCULO MENSAL
DIFERENÇA R$ PADRÃO 8 PARA 9 = R$ 1.906,18 x 4 (Cargos) = R$ 7.624,72
Redução FG 7 para FG 5= R$ 1.175,84
Redução gratificação = R$ 1.025.66
Extinção gratificação membro UCCI = R$ 1.255,98 (não utilizado no momento)
Extinção gratificação TVM = R$ 1.226,28 (não utilizado no momento)
(7.624,72-1.175,84-1.025,66 = 5.423,22)
Impacto mensal R$ 5.423,22
=e nm e censo maroto Renstes à rpg rara
(ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
e en E Sa
Nº DO EXPEDIENTE:
ITENS DI
I CUSTO TOTAL I 8.289,39 [ 80.821,57 110.525,22 110.525,22 ] 301.872,02
OBSERVAÇÕES:
1.Considerar os valores minimos pagos aa servidor, dependendo de sua jornada, local de trabalho, etc.;
PISOMEDIO [R$ 842522] PISOBASICO [R$ 542522]
2.Considerar todos os valores a serem pagos, incluindo eventuais gratificações.
3: A Gratificação de Difícil Acesso é concedida de acordo com a lotação do servidor. Na falta de informações sobre os locais de lotação deve-se fazer
Deu bora o acríscino máximo, usando a média dos valores a serem pagos (30% a 50% sobre referência do Quad Geral do Posso
REFERÊNCIA [TT T R$000 ] a
8 As Obrigações Patronais devem ser calculadas sobre as despesas de pessoal na seguinte conformidade: Eus
8.1, RPPS - aliquota de 22% (excluir auxílios e 1/3 de férias) nos termos da Lei 13.973/05 do Regime Próprio de Previdência; a NUA)
6.2. INSS - alíquota de 21% (excluir auxílios) de acordo com a legislação da Providência Social. Se
63. FGTS - recolhimento da aliquota de 8% (excluir auxilos) de acordo com a legislação da Previdência Social .
7. O Vale Alimentação: devido ao servidor que recebe remuneração de até 5 salários minimos VALOR MENSAL: R$ 0,00
8. Gratificação de Atividade : Po primeiro ano 50% do total devido, a partir do 2º ano 70% do valor na inicial da caneira;

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