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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.127, de 18 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Nova Bassano FUDIICACO em: J. j
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desde 19
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 25/2025 Nova Bassano - RS, 04 de abril de 2025.
Senhor Vereador Presidente.
Senhores Vereadores.
Na oportunidade em que os cumprimentamos, tecendo votos de elevada estima
e consideração, encaminhamos, na forma da legislação vigente, o presente projeto de lei para
apreciação e votação pelo Poder Legislativo Municipal.
A proposição ora submetida à Câmara Municipal de Vereadores diz com
relação a alterações propostas na Lei Municipal nº 3.127, de 18 de dezembro de 2019, que “Dispõe
sobre a Lei de Parcelamento de Solo no Município de Nova Bassano.”
Busca-se, através de tais medidas adequar a legislação municipal as efetivas
necessidades do Município, e oportunizando aos interessados que, de fato, almejem o parcelamento de
solo de áreas que não ultrapasse 5.000m? dentro da área maior da matrícula do imóvel parcelado, bem
como, incluir norma que possibilite a realização de único parcelamento do solo do imóvel atingido pelo
fracionamento/desmembramento sem constituição de área institucional ao Município.
Tais alterações refletem no efetivo interesse do Município, haja vista que
possibilitará melhor interpretação da aplicação da legislação de parcelamento do solo de áreas urbanas.
Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.127, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2019, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a apreciação
desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado. em regime de urgência.
nara Municipal de Nova Bassano - R$ Cordialmente.
Protocolo nº E RE
Em O, QU oo JOÃ MAROSO
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
Publicado em: j j.
Nova Bassano Através de:
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PROJETO DE LEI Nº 25, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.127, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica alterada o teor do caput do art. 4º da Lei Municipal nº 3.127, de 18 de dezembro
de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º Para fins deste título, considera-se os seguintes conceitos:
ÁREA URBANA: a parte do território municipal definido pelo perímetro urbano,
estabelecida por esta lei, de acordo com o ANEXO IL PERÍMETRO URBANO DA SEDE e
ANEXO II- PERÍMETRO URBANO POVOADO ZANETTI;
ÁREA RURAL: Entende-se por área rural a parcela do território que não integra o
limite da área urbana;
ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO (ÁREAS VERDES): Área pública destinada à
preservação e recomposição da vegetação existente — áreas verdes e pelo sistema de lazer.
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL (EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS): Os de
natureza a fins específicos de utilidade pública como educação, saúde, cultura, administração
e implantação de equipamentos públicos.
CONDOMÍNIO URBANÍSTICO E/OU CONDOMÍNIO DE LOTES: É a divisão de
imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais
das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio
privado e vedada a de logradouros públicos dentro do perímetro do condomínio.
DESMEMBRAMENTO: É a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
GLEBA: imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos.
LOTE: unidade imobiliária servida de infraestrutura básica, destinada à edificação,
resultado de loteamento ou desmembramento.
EQUIPAMENTOS URBANOS: os serviços de abastecimento de água e luz,
iluminação pública, coleta de águas pluviais, esgoto cloacal e rede telefônica.
FAIXA NON AEDIFICANDI: prevista no artigo 5º da Lei nº 6766 de 19 de dezembro
de 1979, o espaço reservado à implantação dos equipamentos urbanos, a serem definidos em
cada loteamento. A
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Secretaria Municipal da Administração AU: au > Piero Mimo da Admin ação
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FRACIONAMENTO/DESDOBRO: é a subdivisão de lotes destinados a edificação,
com a subdivisão de lote já configurado como tal em outro lote;
LOTEAMENTO: É a divisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias, prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes;
LOTEAMENTO INTEGRADO À EDIFICAÇÃO: É a variante de parcelamento
urbanístico em que a construção das edificações é feita pelo empreendedor,
concomitantemente à implantação das obras de urbanização.
LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO: é o loteamento tradicional existente
que, autorizado pelo município, através do Poder Executivo, pode controlar seu acesso, vedado
o bloqueio dos mesmos.
PASSEIO PÚBLICO: a fração de terra compreendida entre lote e o início do leito
da via pública.
QUARTEIRÃO: a área de terra, subdividida, ou não, em lotes, compreendida e
delimitada entre vias de comunicação ou entre essas e outros pontos de identificação.
SISTEMA DE CIRCULAÇÃO: o conjunto de logradouros públicos, como avenidas,
ruas, passagens de pedestres, praças e parques públicos, que possibilitam a interligação dos
diversos pontos da cidade e também das atividades nela desenvolvidas.
Art. 2º. Alterada o caput do art. 5º da Lei Municipal nº 3.127, de 18 de dezembro de 2019. que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O parcelamento de áreas deverá seguir a tabela estabelecida abaixo para
doação de área para o Poder Público:
OBRIGAÇÕES QUANTO A DOAÇÃO MUNICIPAL
DOAÇÃO DE ÁREA
ABERTURA [— 7
ÁREA LIVRE DE USO | AREA DE USO
DE VIA A INSTITUCIONAL
PÚBLICO
(ÁREAS VERDES) | (EQUIPAMENTOS
COMUNITÁRIOS)
Parcelamento
de áreas de
Ph
FRACIONAMENTO/ até 5.000 m? NÃo
DESMEMBRAMENTO dentro da
área maior da
matrícula do
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO TRES
; ane Secretaria Municipal da Administração
Secretaria Municipal da Administração
i desde 19
imóvel
parcelado
Parcelamento
de áreas total) NÃO 10% 5%
superiores a
5.000 m?
, . de áreas 20% (jardins e equipamentos de recreação)
CONDOMINIO independente +5% (fora do perímetro do condomínio e
de medida
lindeiro ao mesmo,
Art. 3º. Inclui o $ 7º no art. 5º da Lei Municipal nº 3.127, de 18 de dezembro de 2019, qual terá
a seguinte redação:
$7º O imóvel remanescente atingido pelo fracionamento/desmembramento de área de
até 5.000 m?, não poderá ser mais objeto de novo parcelamento de solo sem constituição de
área institucional ao Município, conforme dispõe os termos do Art. 22 da Lei Federal n.
6766/79.
Art. 4º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 04 dias do mês de
abril de 2025.
JOÃ LO MAROSO
efeito Municipal
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