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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a ofertar plano de saúde aos servidores ativos, titulares de cargo e de emprego, efetivos e em comissão, aos inativos, aos pensionistas, aos dependentes e aos exercentes de mandato eletivo.
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2025-06-16T19:37:24.265867-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 1

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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Publicadoem J fo
RES é Através de
Secretaria Municipal da Administração
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 37/2025 Nova Bassano, RS, 09 de junho de 2025.
. Municipal de Nova Bassano - RS
Excelentíssimo Senhor Presidente, ln
Protocolon*?. o ——
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Servidor
Nobres Vereadores:
Submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e
posterior votação do Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERTAR PLANO
DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS, TITULARES DE CARGO E DE EMPREGO, EFETIVOS E EM
COMISSÃO, AOS INATIVOS, AOS PENSIONISTAS, AOS DEPENDENTES E AOS EXERCENTES DE
MANDATO ELETIVO”.
A necessidade de adequação da atual legislação autorizativa hoje existente,
resulta das alterações trazidas pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio
Grande do Sul- IPE SAÚDE, através da Instrução Normativa nº 04 do IPE - Saúde, de 17/02/2025.
O objetivo não é outro: a manutenção da cobertura do plano de saúde aos
servidores, como já vem ocorrendo.
Busca-se, como já referido e de conhecimento geral, a necessária adequação da
legislação às novas diretrizes do IPERGS.
Submetemos à Vossa apreciação a presente proposição, esperando sua
aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
JO. ULO MAROSO
feito Municipal.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
Publicado em: / /.
Através de:
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração Secretaria Municipal da Administração
PROJETO DE LEINº 37, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERTAR
PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS,
TITULARES DE CARGO E DE EMPREGO,
EFETIVOS E EM COMISSÃO, AOS INATIVOS, AOS
PENSIONISTAS, AOS DEPENDENTES E AOS
EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ofertar, inclusive mediante a contratação da
prestação dos serviços junto ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE SAÚDE, plano de saúde aos servidores ativos, titulares de
cargo efetivo e em comissão, aos titulares de emprego público, aos inativos, aos pensionistas, agentes políticos
e ocupantes de mandato eletivo.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a custear 50% (cinquenta por cento) dos valores
resultantes da contratação do plano de saúde de que trata o “caput” do art. 1º desta Lei junto ao INSTITUTO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL — IPE
SAÚDE, nos termos da minuta de contrato anexa.
Art. 3º As despesas com o plano de saúde:
I- Serão custeadas paritariamente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo Poder Executivo
e pelos servidores ativos, titulares de cargo efetivo e em comissão, de emprego público, inativos e pensionistas,
agentes políticos e ocupantes de cargos eletivos.
II — Serão custeadas integralmente pelos ocupantes de cargos de mandato eletivo.
III — serão suportadas integralmente pelos servidores, pensionistas e inativos ou agentes políticos na
hipótese de, atendidos os requisitos definidos na Instrução Normativa nº 04 do IPE - Saúde, de 17/02/2025,
quando optarem pela inclusão de seus dependentes no plano de saúde.
$ 1º Os valores de responsabilidade dos servidores ativos, titulares de cargo efetivo e em comissão e
de emprego, dos inativos, dos pensionistas, dos dependentes e dos exercentes de mandato eletivo serão
descontados em folha ou ressarcidos ao Poder Executivo, não impactando o limite de consignação previsto na
legislação municipal.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro— Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
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Publicado em: Hj; .
Através de:
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração Secretaria Municipal da Administração
$ 2º A participação no plano de saúde é facultativa.
Art. 4º Os valores de contribuição de cada optante estão definidos na Instrução Normativa nº 04 do
IPE - Saúde, os quais poderão sofrer alterações de acordo com regulamentação do Plano, que leva em conta
predominantemente a faixa etária do contribuinte.
Art. 5º. Para cobertura da despesa acima, serão utilizados os recursos constante do
orçamento vigente, bem como a abertura de créditos adicionais, caso houver necessidade, de acordo
com a Lei Federal 4320/64.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, nove (09) dias do mês
de junho de 2025.
JOÃOPÁULO MAROSO
G: Municipal.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
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DIÁRIO Ei OFICIAL
pi pipi AE DARE Eai o ei
Estado do Rio Grande do Sul
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS
ATOS ADMINISTRATIVOS
Gabinete da Presidência
ATOS ADMINISTRATIVOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE SAÚDE Nº 04, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do Plano Contratantes, que engloba os
contratos de cobertura assistencial firmados com as fundações públicas de
direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista e
empresas controladas integrantes da Administração Indireta do Estado do
Rio Grande do Sul e órgãos ou Poderes da União, de outros Estados e de
Municípios, a que se referem os incisos | e Il do art. 37 da Lei
Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO
GRANDE DOS SUL - IPE Saúde , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º da Lei Complementar nº 15.145,
de 5 de abril de 2018, com a aprovação do presente regulamento pelo Conselho de Administração, por meio da Resolução CA
nº 01/2025, nos termos do art. 6º, inciso |, alínea "b”, da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018, e conforme consta no PROA nº
24/2441-0008393-0,
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os contratos firmados com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul -
IPE Saúde visando à cobertura assistencial para permitir a inscrição dos servidores, empregados e agentes políticos, e seus
dependentes, das entidades e órgãos referidos no art. 37, le Il, da Lei Complementar nº 15.145/18, no Sistema IPE Saúde,
devem atender ao que dispõem a mencionada Lei Complementar, no que couber, à legislação de regência sobre contratos
públicos, às determinações constantes nesta Instrução Normativa e em outros regulamentos editados pela Autarquia.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
| - contratantes: pessoas jurídicas, órgãos, Poderes e entidades, conforme definidos nos incisos | e Il do art. 3º;
|] - usuários: os segurados e os dependentes, na forma dos artigos 14 e 15.
Art. 2º Os serviços disponibilizados por meio do Plano Contratantes serão viabilizados mediante a devida
contrapartida financeira, fixada em cálculo atuarial e revisada periodicamente, conforme disciplinado neste ato normativo e
estabelecido no Anexo | da presente Instrução Normativa.
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que será encaminhado à Diretoria de Relacionamento com Segurados para emissão de relatório fundamentado em estudo de
viabilidade da contratação.
; $ 1º O estudo de viabilidade referido no caput deverá indicar o valor a ser pago a título de contribuição pelos que
aderirem ao IPE Saúde, condições gerais para sua sustentabilidade a longo prazo e outras regras com vistas ao equilíbrio
econômico, financeiro e atuarial.
S 2º Deverá ser objeto de avaliação do referido estudo a adequação e a abrangência da rede credenciada de
prestadores do IPE Saúde na região do ente contratante.
Art. 6º Apresentada manifestação pela Diretoria de Relacionamento com Segurados, o processo será incluído em
pauta para deliberação em reunião de Diretoria Executiva, que decidirá, de forma motivada, a respeito da conveniência e
oportunidade de celebração do contrato.
$ 1º A decisão do Órgão Gestor será comunicada ao manifestante, já com as orientações para que se proceda à
celebração do contrato, se for o caso.
$ 2º Em se julgando pela viabilidade da contratação, o ente ou entidade solicitante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento da notificação exarada pela Diretoria de Relacionamento com Segurados, para manifestar sua
concordância com as condições impostas, para que posteriormente sejam deflagradas as providências necessárias para a
formalização do respectivo contrato.
Art. 7º Reserva-se ao Instituto a faculdade de rejeitar, de plano e de forma motivada, nova manifestação de interesse
exarada pelo mesmo ente ou entidade que já tenha tido manifestação anterior rejeitada pelo procedimento descrito neste artigo
nos últimos 12 meses, quando entender que não foram substancialmente alterados os termos e as condições relativas à
proposta anterior tida por rejeitada.
Seção IIl
Da Vigência do Contrato
Art. 8º O prazo de duração do contrato será de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de
sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse dos contratantes até o limite legal, de 60 meses.
CAPÍTULO Ill
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 9º Os usuários de que trata esta Instrução Normativa poderão usufruir dos serviços contratados mediante Termo
de Adesão e Ajuste Específico ao Sistema IPE Saúde, perante a entidade a que estejam vinculados, conforme modelo
constante do Anexo II.
Art. 10. A execução do contrato, após a sua assinatura, ocorrerá por meio das seguintes etapas:
|- o IPE Saúde permitirá o acesso, mediante concessão de login e senha, do contratante ao Portal do Contratante
disponível no sítio do Instituto em www.ipesaude.rs.gov.br;
|l - o contratante fará a inclusão no sistema dos interessados em aderir ao Plano Contratantes, na condição de titular
ou dependente, conforme o caso, devendo fazer a guarda do Termo de Adesão devidamente assinado;
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|- servidores ativos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão,
Il - servidores por contrato temporário desde que, à época da inscrição, o termo final previsto para o contrato seja
superior a 180 dias;
III - servidores inativos e pensionistas, caso o contratante possua regime próprio de previdência social ou Regime de
Previdência Complementar;
IV - empregados; e
V - agentes políticos e membros de Poder.
Art. 15. Os segurados devidamente inscritos no IPE Saúde na condição de titulares, por intermédio do contratante,
poderão habilitar como seus dependentes para fins da cobertura assistencial do IPE Saúde:
| - o filho solteiro, desde que:
a) menor de 18 (dezoito) anos e não emancipado;
b) sob condição de invalidez, quando devidamente habilitado pelo segurado, em vida, nessa condição;
c) estudante de ensino regular, até o implemento dos 24 (vinte e quatro) anos de idade;
Il - o cônjuge, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de segurado, nos termos do disposto no art. 14 da
Lei Complementar Estadual nº 15.145/18;
Ill - o companheiro, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha união estável,
caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do $
3.º do art. 226 da Constituição Federal, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de segurado, nos termos do art. 14
da Lei Complementar Estadual nº 15.145/18;
IV - o ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, fixada em processo judicial ou escritura pública,
ressalvado quando este estiver sujeito à condição de titular, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 15.145/18
V-o enteado solteiro, nas mesmas condições fixadas no inciso | do "caput" deste artigo;
VI - o tutelado e o menor sob guarda, nas mesmas condições fixadas no inciso | do "caput" deste artigo, desde que
comprovada a dependência econômica do segurado, na forma definida em resolução.
8 1º O rol de dependentes estabelecido neste artigo é taxativo e a condição de curatelado, por si só, não implica
reconhecimento da dependência para fins de acesso ao IPE Saúde.
$ 2º Os segurados titulares providenciarão a inscrição de seus dependentes perante o contratante, munidos da
mesma documentação e submetidos ao mesmo procedimento estabelecido para a habilitação dos dependentes dos servidores
públicos estaduais, conforme regulamento do órgão gestor.
8 3º Ao segurado pensionista e dependente não será permitida a inscrição de dependentes.
Art. 16. Não poderão ser inscritos no IPE Saúde por meio dos contratos celebrados com base na presente
regulamentação, como segurado ou dependente, aqueles que possam se inscrever no IPE Saúde como segurado em qualquer
das condições descritas no art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 15.145/18, ainda que tenham pedido seu desligamento do
IPE Saúde nessa condição.
Parágrafo único. Aqueles inscritos no IPE Saúde como segurados ou dependentes por meio dos contratos
celebrados com base na presente regulamentação perderão essa condição ao preencherem qualquer das condições descritas
no art. 9º da Lei Complementar nº 15.145/18, ainda que venham a pedir seu desligamento do IPE Saúde nessa condição.
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IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pela morte;
c) pela perda da qualidade de segurado daquele de quem dependa, inclusive em razão do óbito;
d) pelo casamento, pela união estável ou pela perda da pensão alimentícia;
e) pela possibilidade de vinculação ao IPE Saúde como segurado numa das condições descritas nos incisos | a X do
art. 9º da Lei Complementar nº 15.145/18;
f) pelo cometimento de fraude ou de falta gravíssima, nos termos do art. 39 da Lei nº 15.145/18; e
9) pela rescisão do contrato ou termo final sem renovação.
$ 1º A perda da qualidade de dependente, em qualquer hipótese, implica supressão da cobertura assistencial ao IPE
Saúde, independentemente de qualquer notificação, sendo facultado aos ex-dependentes, nas hipóteses descritas nos incisos |,
H, llle IV, alíneas "a" a "d" e "g", do caput:
|- inscrição como dependente optante, atendidas as condições do art. 9º, 81º, da Lei Complementar nº 15.145/18;
Il - inscrição como segurado na condição de pensionista do contratante, caso este possua um regime próprio de
previdência social.
8 2º É de exclusiva responsabilidade do ex-dependente promover a regularização de sua situação de pensionista
junto ao contratante, conforme inciso II do parágrafo anterior, para o restabelecimento de seu acesso ao Sistema IPE Saúde na
nova condição.
$ 3º Para que não haja interrupção da cobertura assistencial, faculta-se ao ex-dependente habilitável como
pensionista do regime próprio de previdência social do contratante o acesso ao IPE Saúde como optante até a regularização de
sua situação de pensionista.
8 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a superveniência da habilitação como pensionista junto ao contratante dará
baixa na inscrição de optante e as contribuições como pensionista serão devidas ao Instituto apenas a partir da efetiva
liberação do IPE Saúde nessa condição.
8 5º O usuário que perder a condição de dependente e deixar de realizar sua inscrição como optante em tempo hábil,
enquanto aguarda sua habilitação como pensionista perante o regime próprio de previdência social do contratante, estará
sujeito ao cumprimento de novo período de carência se passados mais de 30 (trinta) dias entre a perda da condição de
dependente e a habilitação que vier a fazer como pensionista.
8 6º O contratante deverá informar ao IPE Saúde sobre eventual exclusão de dependente, nos casos relacionados
no presente artigo.
Seção III
Do Afastamento
Art. 20. O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda do vínculo com o contratante, interromper o
exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração paga pelos cofres do contratante, poderá permanecer
vinculado ao IPE Saúde, desde que o contratante continue repassando as contribuições regularmente, como se em atividade o
segurado estivesse.
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Parágrafo único. Em caso de reingresso no plano ou troca de vínculo de contrato por prazo superior a 30 dias, o
usuário submeter-se-á novamente aos períodos de carência.
Art. 24. As novas carências previstas em decorrência da assinatura dos contratos de que trata esse regulamento não
serão impostas a usuários que já eram beneficiários do IPE Saúde em virtude de contratos anteriores, desde que já as tenham
cumprido ou que as esteja cumprindo nos termos das normas vigentes à época de sua inscrição no IPE Saúde.
Art. 25. A fluência dos prazos de carência terá início a partir da data de adesão ao IPE Saúde a que se referir o
pagamento da primeira contribuição.
CAPÍTULO VII
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 26. A contrapartida financeira devida pelas entidades contratantes para remunerar os serviços disponibilizados
pelo Sistema IPE Saúde, por meio da sua rede credenciada, corresponderá ao pagamento mensal da contribuição individual de
cada usuário, definida em tabela de contribuições, prevista no Anexo |, sendo que a alteração dos valores durante a vigência do
contrato, realizada nos termos da presente Instrução Normativa, entrará em vigor independentemente da pactuação de termo
aditivo contratual.
Parágrafo único. O pagamento da contraprestação pecuniária descrita no "caput" deste artigo é de responsabilidade
das entidades contratantes, as quais se obrigam a pagar para o IPE Saúde, e será devida por si, relativo a todos os seus
usuários que lhe sejam vinculados.
Seção |
Do reajuste anual
Art. 27. Os valores das contribuições previstas no Anexo | desta Instrução Normativa serão ajustados anualmente,
em julho, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - IBGE) acumulado nos últimos 12 (doze)
meses ou através de cálculo atuarial que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do Plano Contratantes.
8 1º Os reajustes incidirão sobre a contribuição de todos os usuários, independentemente do tempo de inscrição no
plano.
8 2º Além do reajuste anual das contribuições, haverá atualização do valor da mensalidade em razão da mudança de
faixa etária do usuário, no mês subsequente ao da sua ocorrência.
Seção Il
Da Taxa de Administração
Art. 28. A taxa de administração, prevista no $ 4º do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 15.145/18,
corresponde aos recursos destinados a custear as despesas administrativas necessárias à operacionalização dos contratos
previstos nesta Instrução Normativa e será fixada em 15% (quinze por cento).
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Bisa Art. 32. Decorridos 90 (noventa) dias do inadimplemento dos recolhimentos das contribuições, dar-se-á por
rescindido de pleno direito o contrato, respondendo o contratante pelo repasse das contribuições no período em que os serviços
estiveram disponíveis ou, alternativamente, a critério exclusivo do Instituto, a suspensão do contrato até a regularização dos
pagamentos.
Parágrafo único. O contratante assumirá integralmente todos os encargos patrimoniais e morais advindos da não
prestação do serviço ao tempo da suspensão.
CAPÍTULO Vill
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO
Seção |
Da Revisão Ordinária
Art. 33. Os contratos disciplinados por esta Instrução Normativa não poderão causar prejuízos e serão objeto de
verificação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, mediante revisão anual ordinária.
Art. 34. A análise do equilíbrio econômico-financeiro considerará:
|- receita total: o somatório das contribuições vertidas pelo contratante no período de análise;
1 - receita assistencial: receita total descontada a taxa de administração;
III - despesa assistencial: o somatório das despesas realizadas com a prestação dos serviços de saúde;
IV - sinistralidade: o percentual das despesas assistenciais calculado em relação à receita total de cada contrato;
V- regra geral de sinistralidade: o percentual fixado pelo órgão gestor como parâmetro para a sinistralidade geral do
sistema.
& 1º O Plano Contratantes será considerado em equilíbrio econômico-financeiro caso obedeça à regra geral de
sinistralidade que, salvo por disposição fundamentada em cálculo atuarial do Órgão Gestor, será de 85%.
8 2º O cálculo da sinistralidade de que trata o caput deste artigo levará em consideração todo o aporte financeiro feito
pelo contratante no período de avaliação em comparação com todos os custos despendidos pelo Instituto com os usuários
vinculados aos contratantes pelo Sistema IPE Saúde, inclusive aqueles oriundos de tratamentos concedidos por força de
decisão judicial.
83º As revisões ordinárias ocorrerão todos os anos no mês de julho, utilizando como base a receita e a despesa de
12 meses consecutivos.
Art. 35. Em caso de cessação do desequilíbrio, na revisão subsequente a que considerou a recuperação da
sinistralidade será realizado novo cálculo atuarial visando à obtenção das mensalidades de equilíbrio.
Seção Il
Da Revisão Extraordinária
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“opnes ad| eusjsIS oe epeiouapaJo epau ep nojs apnes ad] Op soáinias
sop ogdejseid ep soBieous so uisJsuo no wejeje enb seuejues segóeujuus|sp opuinpu! 'epnes adj euwsisis op sojsno
Sop SogÍBLIBA LUS 'sjuatuepeAoJduod 'Lus|nsa! enb ogdeusiumwpe ep ojey no ,edioujid op 0324, Pp BIDUQLODO - |A
“epnes adi euwsjsis ojed opeuodns Jes e snug enbijdu! enb 'engesopaj esse Jenbjenb we 'eanejsida| ogdeusje - A
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sop opôeIsSId ep sojsno sou 'ejuswejeupu! no ejeup 'wenosedo: enb sieipnf seosep ep euguosep we - A]
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$ 6º Tratando-se de contrato com Município, deverá haver cláusula que autorize o bloqueio dos valores junto à quota
de retorno do ICMS ou outro tributo que o venha substituir, em caso de não pagamento do ressarcimento na data ajustada.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto na legislação nacional de
regulamentação dos contratos administrativos indicada no instrumento contratual.
$ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização Diretor de Relacionamento com
Segurados e aprovada pela Diretoria Executiva com registro em ata.
$ 2º Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 39. No caso de não renovação do contrato e/ou rescisão, por iniciativa do ente ou entidade contratante, é
vedada a assinatura de novo contrato com o Instituto através do instrumento previsto na presente Instrução Normativa, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 40.0 IPE Saúde resguarda-se no direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem direito a qualquer
indenização, se após a revisão contratual e antes do prazo avençado para seu término, o déficit apurado inviabilizar a
manutenção do Plano Contratantes, ainda que ajustadas as contribuições, de modo a preservar a sustentabilidade do Sistema
IPE Saúde.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Os usuários do Plano Contratantes poderão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor
desta Instrução Normativa:
| - solicitar a sua exclusão, independentemente de tempo mínimo de permanência e do pagamento de multa; e
Il - solicitar o seu reingresso, salvo na hipótese do 85º do art. 34 da Lei Complementar nº 15.145/18, regularizando o
cadastro financeiro se sua exclusão se deu em função de inadimplência.
Art. 42. O primeiro reajuste anual ou revisão ordinária do Plano Contratantes será realizado no mês de julho de
2026.
Art. 43. Na celebração de novo contrato nos termos da presente Instrução Normativa com órgão ou entidade cujo
contrato atual não possa ser prorrogado, dispensar-se-á os procedimentos do Capítulo Il da presente Instrução Normativa,
adotando-se os procedimentos disciplinados no capítulo VIII desta norma.
Art. 44, Serão ineficazes perante o Instituto as convenções ou acordos trabalhistas ou qualquer acordo particular que
envolvam o IPE Saúde, mormente quando os seus termos estiverem em desacordo com a presente regulamentação,
respondendo o contratante, em caráter indenizatório, pelos encargos patrimoniais e morais que venham a ser impostos ao
Instituto em razão dos referidos instrumentos.
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IPE Saúde nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, a minha inclusão no Sistema IPE Saúde.
Declaro ter pleno conhecimento de todas as condições estabelecidas no contrato de prestação de assistência à
saúde celebrado entre o IPE Saúde e o contratante, não restando qualquer dúvida a respeito das suas características e das
regras contratuais a ele atinentes, e ciente que:
1.
10.
14.
12.
13.
14.
15.
16.
Na condição de usuário do Sistema IPE Saúde não possuo qualquer vínculo contratual com o IPE Saúde, apenas me
beneficio da cobertura assistencial oferecida.
. A aprovação da adesão cadastral dependerá da comprovação do vínculo com o Contratante e do preenchimento dos
requisitos legais e regulamentares para inscrição dos respectivos dependentes, sendo que a habilitação dos
dependentes será feita perante o Instituto, mediante apresentação da documentação e adoção dos procedimentos por
ele indicados.
. Sou o único responsável pela autenticidade dos documentos e informações fornecidos por mim e por meu(s)
dependente(s) sobre toda e qualquer circunstância que possa influir na aprovação da adesão, na manutenção dos
respectivos cadastros ou no valor mensal da contribuição, sabendo que omissões ou dados errôneos poderão acarretar
a suspensão ou cancelamento do direito à utilização dos benefícios assistenciais, bem como os do(s) meu(s)
dependente(s).
. A utilização dos benefícios de assistência à saúde disponibilizados pelo Sistema IPE Saúde está condicionada
cumulativamente: a) ao encaminhamento ao Contratante do presente Termo de Adesão e de Ajuste Específico ao
Sistema IPE Saúde devidamente preenchido e assinado; b) à aprovação da adesão cadastral pelo IPE Saúde; c) à
realização da habilitação nos sistemas do IPE Saúde; d) ao pagamento das primeira contribuição e efetivo repasse pelo
Contratante dos valores respectivos ao IPE Saúde e e) ao cumprimento das carências estabelecidas na Resolução IPE
Saúde nº 01, de 19 de maio de 2021.
. Os prazos de carência estão estabelecidos na Resolução IPE Saúde nº 01, de 19 de maio de 2021, e terão início a
partir da data do efetivo repasse ao IPE Saúde do pagamento da primeira contribuição, desde que confirmada a
habilitação nos sistemas do IPE Saúde, sendo que os prazos de carência se referem aos períodos nos quais nem eu
nem meu(s) dependente(s) teremos direito a determinadas coberturas, mesmo que em dia com o pagamento das
contribuições.
. Será aceita a portabilidade de carências de planos privados para fins de cumprimento dos prazos de carência
estabelecidos pelo IPE Saúde, nos termos da Resolução IPE Saúde nº 01, de 19 de maio de 2021.
. O cartão do IPE Saúde, acompanhado de documento de identificação do usuário, é condição essencial para a utilização
dos serviços e exercício dos direitos estabelecidos neste Termo, na Lei Complementar nº 15.145/2018 e nos demais
regulamentos expedidos pelo Instituto.
- A análise do enquadramento para fins de cumprimento de carência relacionada às lesões e doenças preexistentes é de
responsabilidade do IPE Saúde.
- Após a aprovação cadastral do segurado titular e seus dependentes, passarão a ser considerados usuários do Sistema
IPE Saúde.
Devo possuir conta vinculada à plataforma Gov.br para plena utilização dos serviços de assistência disponibilizados pelo
IPE Saúde.
Os valores das contribuições serão estabelecidos em tabela, conforme faixa etária do usuário. A Tabela de Contribuição
será reajustada e revisada periodicamente a fim de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, sendo que
eventual alteração de valores, seja por reajuste, revisão, ou mudança de faixa-etária, passará a viger na competência
imediatamente posterior, independentemente de notificação individualizada aos usuários.
A abrangência territorial da cobertura assistencial do Sistema IPE Saúde está restrita ao Estado do Rio Grande do Sul e
a cobertura assistencial à saúde dos usuários vinculados ao Contratante será a mesma disponibilizada pelo Plano
Principal aos servidores públicos estaduais e seus dependentes
A lista de prestadores credenciados está disponibilizada no sítio do IPE Saúde www.ipesaude.rs.gov.br para livre
consulta e escolha do profissional e entidades credenciadas.
Os serviços disponibilizados pelo Sistema IPE Saúde não contemplam atendimento domiciliar de consultas, internações,
exames e demais atendimentos ou tratamentos em regime domiciliar.
Os usuários vinculados ao Contratante suportarão o pagamento de parte das despesas com consultas, exames
complementares, serviços ou procedimentos, a título de coparticipação, em percentual correspondente à maior categoria
vigente.
Exigência da permanência mínima de 24 (vinte e quatro meses) no plano, nos termos do artigo 34, caput, da Lei
Complementar nº 15.145/2018, a fim de preservar o equilíbrio financeiro, econômico e atuarial do IPE Saúde. Eventual
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PAULO AFONSO OPPERMANN
Avenida Borges de Medeiros, 1945
Porto Alegre
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Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul
Em 19 de fevereiro de 2025
Protocolo: 2025001219257
Publicado a partir da página: 47

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