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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDispõe sobre o Plano Anual para o quadriênio 2026/2029 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-30T10:16:07.206910-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

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Nova Bassano
ESTADO DO RIO GRANDE DO os
MUNICÍPIO DE [o)
SECRETA L DA ADMIN ÃO
Mensagem nº 40/2025 Nova Bassano, 26 de Junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los, vimos enviar-lhes para discussão e votação o Projeto de Lei
n.º 40/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA do quadriênio 2026-2029, conforme determina a
Constituição Federal.
O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Municipal,
cortemplando um período de quatro anos, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da
adininistração pública. Define as prioridades para as despesas de capital e outras delas decorrentes, as
relativas aos programas de duração continuada, bem como os resultados esperados, pretendendo ser um
ins:rumento para atender às demandas da sociedade. Dele derivam as Leis de Diretrizes Orçamentárias e
as Leis de Orçamento Anuais, com as quais deve haver uma articulação, para viabilizar a oferta de bens e
serviços à população. Além disso, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a execução das ações
governamentais passou a estar condicionada a demonstração de sua compatibilidade com esses três
indicadores de planejamento: PPA, LDO e LOA.
O Plano consolida uma etapa do processo de planejamento, sendo o ponto de
partida para as ações e políticas governamentais, funcionando como uma orientação estratégica de
desenvolvimento, através de programas.
O ordenamento das ações do Governo sob a forma de programas visa
proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração púk ica e ampliar a visibilidade dos
resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos
recursos públicos, objetivando uma gestão fiscal responsável, conforme estabelece a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Além disso, objetiva-se cumprir os princípios norteadores da gestão fiscal
responsável, de planejamento, de controle, de transparência, de responsabilização e da continuidade.
O planejamento, grande âncora da boa gestão responsável, se desenvolve de
forma contínua, já começando a ser delineado com o PPA, o qual caracteriza uma peça chave do mesmo,
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com a construção de base estratégica e de definição de Programas e ações, convertidas em metas,
através das quais se materializará a ação do governo e o desenvolvimento das políticas públicas.
No PPA estão elencadas as metas que o Governo Municipal pretende executar,
seja através de recursos próprios do erário municipal, seja com recursos provenientes da União e do
Estado, seja através de parcerias públicas e privadas. Ou seja, as metas estão sendo definidas com base na
alocação de recursos e receitas estimadas e projetadas, advindas das potencialidades municipais de
arrecadação, bem como das possibilidades de cooperação com o setor privado e de ações inseridas junto
ao Estado e União, com possíveis entradas de recursos desses outros entes federativos, visando-se buscar
fontes alternativas para o financiamento dos programas.
Por isso, cabe salientar que, para o atendimento da demanda da sociedade, é
fundamental se definir de que forma serão captados os recursos necessários e possuir também a
percepção das restrições de ordem legal sobre o planejamento orçamentário e ao uso do dinheiro público
(como vinculação de receitas, limites de gastos, alocação de recursos a determinadas áreas, gastos de
pessoal e encargos - que absorve substancial parcela de recursos sem vinculações, despesas necessárias e
exclusivas dos municípios, como coleta de lixo e iluminação pública, e outros).
Deve-se levar em consideração não apenas o que se gostaria de fazer, mas
também o que se pode fazer. O planejamento deverá respeitar limitações de ordem econômico-
financeiras e institucionais, evitando-se decisões inviáveis, ou de desperdício ou descontrole. Além do
mais, tentar evitar correr o risco de gerar expectativas que não poderão ser atendidas, ou, no outro
extremo, subdimensionar metas, podendo acarretar atrasos na implantação das ações priorizadas ou até
inviabilizá-las.
Há, portanto, necessidade de que haja compatibilidade entre a orientação
estratégica do governo, o dimensionamento das possibilidades, disponibilidades e do montante de
recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações e, ainda, a capacidade operacional
dos diversos órgãos e entidades municipais. Deverá haver uma interligação contínua e permanente no
ciclo de gestão do PPA que compreende, além da elaboração, também a implantação e operacionalização
dos programas que o constituem, o seu monitoramento e acompanhamento de execução, a avaliação, na
verificação do atendimento às demandas da sociedade, bem como a revisão do mesmo, quando da
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necessidade de adequação às mudanças internas e externas da conjuntura política, social e econômica.
Assim, a “realização do PPA” poderá ser considerada eficiente, efetiva e eficaz.
Com base no Programa de Governo, o qual teve como insumos a avaliação da
situação do Município e as perspectivas para a ação municipal sobre a cidade, a elaboração do PPA serve
para delinear o conjunto de alternativas, a definição de prioridades e a quantificação de metas, dentro da
visão das necessidades e problemas sociais verificados. Em síntese, as diretrizes estratégicas são de
promover a cidadania e a inclusão social; a modernização da gestão e dos serviços públicos, a melhoria da
qualidade de vida dos munícipes, o crescimento econômico e desenvolvimento social do Município, a
gestão ambiental para o desenvolvimento e a valorização do servidor público.
Cabe constar, ainda, que, sendo um dado essencial para o planejamento, foi
necessário estabelecer o dimensionamento do montante de recursos para o desenvolvimento das ações
do PPA, projetando-se as receitas e os recursos existentes. Foi trabalhado com metodologia simples, mas
ainda sim eficaz. Deste modo, o PPA 2026-2029 tem como base a receita estimada para 2025, buscando-
se verificar os dados comportamentais da mesma para o montante refletir, de fato, a expectativa para o
ano. Foram levados em consideração, para reexaminar a estimativa de receita, os fatores que estão
influenciando a queda de arrecadação no ano em curso, com base em dados oficias da Secretaria da
Fazenda Estadual, até dezembro de 2025, evitando-se uma projeção de situações irreais. Os montantes
envolvidos no PPA, durante o processo de sua elaboração, foram apresentados a preços do ano em que
estamos (2025), com fins de avaliação de custos de bens e serviços e corrigidos para os anos integrantes
do Plano (2026-2029) através de índice de inflação previsto pelo Governo Federal. Os critérios para a
projeção da receita estão estipulados no Anexo | do Projeto, os quais foram discriminados para conferir
maior compreensão, transparência e homogeneidade à forma de apresentação do Plano.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um parecer
favorável, quanto à apreciação do referido projeto, reiteramos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Naya Pastano
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Préfeito Municipal
Ao Sr.
GILBERTO LUIS ARTIFON
Presidente do Legislativo Municipal
Nova Bassano/RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Eira Bash
Da
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desde 19
PROJETO DE LEI Nº 40/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 202 -2029 e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao
disposto no art. 165, |, 8 1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com as
respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos |, Il e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto
de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores,
visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
Il - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
sociedade;
Ill — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da
administração municipal reunindo as ações de planejamento, fcrmulação, gestão, coordenação,
avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo ativicades de natureza tipicamente
administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
IV — Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba
ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de
serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal,
expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem
limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e
respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
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Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor à
época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período de vigência desta lei se constituem
referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e
suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo
Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou "rojeto de lei específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão
ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações ocorridas
nos anexos |, Ile Ill desta lei para:
!- conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º;
Il - readequar e adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
HI - incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
IV - incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de Vereadores
e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art.8º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no
desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e
financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os
resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas será feito sob a coordenação da
Secretaria da Fazenda, a quem compete: Pe
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à desde 16
| — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do
PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
Il - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;
HI - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração,
de acompanhamento e de revisão do PPA.
Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo:
|— Tabela 01 — Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026 a 2029;
Il — Tabela 02 — Estimativas da Receita Corrente Líquida;
Ill — Tabela 03 — Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para
o período de 2026 a 2029;
IV — Tabela 04 — Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do
Poder Legislativo;
V — Tabela 05 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI — Tabela 06 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII — Tabela 07 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VII — Tabela 08 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos do RPPS;
IX— Tabela 09 Avaliação Global / Consolidação de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas do PPA
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 26 dias do mês de Junho de 2025.
feito Municipal

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