mara Municipal de Nova Bassano - RS
Protocolo nº
Em lf / 08/99.
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PROPOSIÇÃO N.º 06/2025
Os vereadores abaixo assinados com assento nesta
Casa Legislativa apresentam para apreciação do Plenário, a seguinte
proposição:
Sugerem ao Poder Executivo Municipal o
encaminhamento de Projeto de Lei que dispõe sobre a
remoção de veículos abandonados ou estacionados
em situação que caracterize abandono em via pública
no Município de Nova Bassano — RS.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca atender à demanda da
comunidade e do próprio Poder Público quanto à remoção de veículos
abandonados, que além de prejudicar a mobilidade urbana e a estética da
cidade, podem gerar riscos à segurança, à saúde pública e ao meio ambiente.
A regulamentação da matéria contribuirá para o
ordenamento urbano, prevenindo problemas como proliferação de insetos e
roedores, obstrução de vias e calçadas e ocupação indevida de espaço
público.
Ressalta-se que a iniciativa encontra amparo na
competência legislativa municipal, prevista no art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de
Ud
interesse local e a promover o adequado ordenamento territorial, inclusive no
tocante à utilização das vias públicas.
Assim, encaminha-se a presente Proposição para
análise e, sendo acolhida, posterior elaboração e envio do Projeto de Lei pelo
Poder Executivo.
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SUGESTÃO DE ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em
condições que caracterizem seu abandono em via pública.
Art. 1º Fica proibido abandonar veículos ou estacioná-los em condições que
caracterizem seu abandono em via pública do Município.
Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos
abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se abandonado o veículo nas
seguintes situações:
| — Veículos, motorizados ou não, sem identificação de número de chassi ou de
motor, com registro ou não de comunicação de venda no sistema DETRAN
NET ou BIN (Base de Identificação Nacional), com identificação do comprador
ou não;
Il — Veículos, motorizados ou não, com débitos fiscais registrados no sistema
DETRAN NET ou BIN, tais como impostos, multas, taxas, entre outros,
encontrados em visível estado de abandono em via pública;
HI — Veículos, motorizados ou não, estacionados no mesmo local da via pública
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento ou movimento,
com acúmulo de lixo e/ou mato, prejudicando o tráfego, a prestação de
serviços públicos, ou em evidente estado de decomposição, gerando risco à
coletividade e à saúde pública.
Art. 3º O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana,
reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu
veículo em desconformidade com esta lei terá seu bem removido pelo órgão
competente, observadas as seguintes disposições:
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| — Emissão de notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou
depositário, determinando a retirada do veículo no prazo de 10 (dez) dias;
H — Não sendo cumprida a determinação, o veículo será recolhido ao depósito
credenciado do DETRAN/RS ou empresa conveniada, sendo liberado somente
após o pagamento das despesas de remoção e demais taxas exigidas;
HI— O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recolhimento,
para reaver o veículo;
IV — A remoção deverá ser documentada por fotografia ou filmagem para servir
como prova da situação de abandono;
V — Não será aplicada multa pela situação de abandono, apenas a cobrança
dos custos de remoção e taxas cabíveis, sem prejuízo de outras penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro e normas correlatas.
Art. 4º Reclamações sobre veículos abandonados deverão ser encaminhadas
ao órgão competente para análise e providências.
Art. 5º Outras infrações de estacionamento não previstas nesta lei serão
fiscalizadas conforme o Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante disso, contamos com a atenção do Executivo
Municipal para o acolhimento desta sugestão.
Nova Bassano — RS, 11 de agosto de 2025.
Autores: MÁRCIO DE CONTO (MDB) Mateo o LS96
KENA LINDAMIR XAVIER MATIAS (PP)
Apoio:
CIDANIA DE MORAES (MDB)
ELIAS DALL AGNOL (PP)
Sligdia le
Vá
JEAN ANSOLIN (PP)
Máster AVZ02 NV
TE ZANON VICCARI (MDB)