LEGISLATIVO MUNICIPAL
NOVA BASSANO
RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025, de 25 de agosto de 2025.
Regulamenta a elaboração do Plano de
Contratações anual — PCA, nos termos do art. 12,
$1º da Lei Federal nº 14.133/2021.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE NOVA BASSANOYIRS, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 29, inciso XI, do Regimento Interno, e pelo art.41, inciso V da Lei
Orgânica do Município, e considerando o disposto no Decreto Municipal nº
11/2024, RESOLVE:
SEÇÃO
FINALIDADES E SISTEMA PARA ELABORAÇÃO DO PCA
Art. 1º. O Plano de Contratações Anual — PCA é o documento que consolida as
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente
ao de sua elaboração.
81º O Poder Legislativo Municipal adotará ferramenta informatizada própria para
a formalização e gestão do PCA, a fim de garantir maior aderência às
necessidades locais, autonomia administrativa e integração com os sistemas de
controle interno do Município.
82º O Poder Legislativo deverá assegurar a integridade e segurança das
informações, responsabilizando-se por eventuais usos indevidos.
SEÇÃO II
OBJETIVOS DO PCA
Art. 2º A elaboração do PCA tem como objetivos:
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| — Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e
serviços e redução de custos processuais;
Il — Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o Plano de Gestão
de Logística Sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
ll — Subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei
Orçamentária;
IV — Evitar o fracionamento de despesas;
V— Estabelecer um calendário anual de licitações;
VI — Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo
potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
SEÇÃO II
DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
Art. 3º. O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-
se com o preenchimento do Documento de Formalização de Demanda — DFD
pelo setor requisitante, contendo as seguintes informações:
|— Justificativa da necessidade da contratação;
Il - Descrição sucinta do objeto;
Il — tipo de item, unidade de fornecimento e quantidade;
IV — Estimativa preliminar do valor total da contratação;
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V-— Previsão de data desejada para a contratação;
VI — Grau de prioridade da compra ou contratação.
VII — Eventual vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para
sua execução;
Vil — Classificação orçamentária da despesa até nível de elemento e
desdobramentos;
81º. Os itens referentes a contratações de soluções de tecnologia da informação
e comunicações deverão observar as regras específicas do órgão ou entidade
da Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação.
82º. Os itens que tiverem classificação de prioridade como “alta” deverão conter
justificativas sobre a escolha.
83º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade,
ser remetido pelo reguisitante à área técnica para fins de análise,
complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
SEÇÃO IV
DO CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º. O Plano de Contratações Anual deverá ser concluído e aprovado até 30
de outubro do exercício anterior ao de sua execução, de modo a subsidiar a
elaboração da Lei Orçamentária Anual, observando-se os seguintes marcos:
|— Até 30 de setembro: envio dos Documentos de Formalização de Demanda —
DFD pelos setores requisitantes;
Il — Até 20 de outubro: consolidação das informações pelo setor de contratações;
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HI — Até 30 de outubro: aprovação pela Presidência e publicação do PCA no
Portal da Transparência e no PNCP.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser ajustados
internamente, desde que respeitada a data-limite de 30 de outubro, em
observância ao art. 72 da Lei Orgânica Municipal e à finalidade de subsidiar a
elaboração da Lei Orçamentária Anual.
SEÇÃO V
DA CONSOLIDAÇÃO DAS DEMANDAS E ELABORAÇÃO DO PCA
Art. 5º. O setor de contratações deverá analisar as demandas encaminhadas
pelos setores requisitantes ou técnicos promovendo diligências necessárias
para:
| — Agregação, sempre possível, dos DFD com objetos de mesma natureza
visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
Il - Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;
Ill — Construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho
na instrução dos autos de contratação;
IV — Definição da data estimada para início do processo de contratação
considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a
contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de
contratação.
81º Sempre que pertinente, os DFD deverão ser encaminhados, previamente,
dos setores requisitantes para os setores técnicos, que promoverão a análise
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das demandas e a agregação de valor, observando-se os princípios da
padronização e da economicidade.
82º A definição dos setores requisitantes e técnicos, se couber, deverá constar
de ato do órgão.
SEÇÃO VI
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 6º O PCA será aprovado pela Presidência da Câmara, por meio de Portaria,
com publicação no site oficial e no PNCP.
81º. A autoridade competente poderá reprovar o Plano de Contratações Anual
ou, se necessário, devolvê-lo para o setor de contratações realizar adequações.
82º. Após a aprovação pela autoridade competente o PCA será disponibilizado
ao Setor de Planejamento para elaboração das peças orçamentárias, podendo
ser devolvido ao setor de contratações em caso de necessários ajustes
orçamentários.
83º. O Poder Legislativo deverá disponibilizar, por meios eletrônicos, o endereço
de acesso ao Plano de Contratações Anual no Painel de Compras do PNCP.
SEÇÃO VII
DA REVISÃO E DO REDIMENSIONAMENTO
Art. 7º. O Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, a qualquer tempo,
sempre que necessário, para inclusão, exclusão ou ajuste de itens, quantidades,
prazos ou valores.
& 1º As alterações serão formalizadas por solicitação do setor requisitante, com
breve justificativa, e aprovadas pela autoridade competente.
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8 2º Após aprovação, a planilha anexa será atualizada e publicada novamente
nos mesmos meios em que foi divulgada a versão original.
8 3º O registro das alterações deverá ser mantido em arquivo próprio, físico ou
eletrônico, para fins de controle e fiscalização.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 8º. Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações
deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do
Plano vigente.
$1º As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão
a sua revisão, caso justificadas.
82º Não será necessário incluir no Plano de Contratações Anual para as
hipóteses previstas no art. 11 do Decreto nº 11/2024 e nas exceções da Lei nº
14.133/2021, incluindo:
|— De contratações com valor inferior a 15% (quinze por cento) dos valores de
que tratam os incisos | e Il do caput do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 2021;
Ill — De contratações referentes a serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão, incluído o fornecimento de peças, de que
trata o 8 7º, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
Ill — As hipóteses previstas nos incisos VIl e VIll do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;
IV — As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de
que trata o 8 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
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83º Os casos supervenientes de contratação poderão ser incluídos no Plano de
Contratações Anual depois de autorizados pela autoridade competente.
SEÇÃO IX
DO RELATÓRIO DE RISCOS
Art. 9º. A partir de julho do ano de execução, o setor de contratações elaborará
relatório de riscos quanto à possível não execução das contratações previstas,
encaminhando-o à Presidência.
Parágrafo único. O relatório terá periodicidade semestral, sendo encaminhado à
autoridade competente para providências de correção, se necessárias.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Casos omissos serão resolvidos pela Mesa, com apoio jurídico e controle
interno, aplicando-se subsidiariamente o Decreto Municipal nº 11/2024.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO — RS, aos 25 dias do
mês de agosto de 2025.
GILBERTO LUIS ARTIFON JEAN CARLOS ANSOLIN
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
MÁRCIO TODESCHINI
SECRETÁRIO