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Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 51/2025 Nova Bassano — RS, 15 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na oportunidade em que os cumprimentamos, tecendo votos de elevada estima e
consideração, encaminhamos, na forma da legislação vigente, o presente projeto de lei para apreciação e votação pelo
Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre a criação do cargo de Procurador Municipal no quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal.
A presente proposição justifica-se pela necessidade de reestruturação do Departamento
Jurídico do Município, ante o crescimento exponencial das demandas administrativas e judiciais, que exigem maior
eficiência, agilidade e segurança jurídica na defesa dos interesses públicos.
Ressalte-se que o Município Nova Bassano vem enfrentando aumento significativo de
processos judiciais, pareceres administrativos, análises de contratos, convênios e procedimentos licitatórios, o que
demanda um corpo técnico especializado e permanente, capaz de atender às exigências legais e constitucionais.
Além disso, cumpre registrar que a servidora atualmente ocupante do cargo de Assessora
Jurídica encontra-se em licença maternidade, o que impactou de forma sensível a nos serviços jurídicos prestados à
Administração, reforçando a urgência da criação de cargo efetivo que garanta maior estabilidade, autonomia e
estruturação ao setor jurídico municipal.
O Procurador Municipal, em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação
pátria, terá a função precípua de representar judicial e extrajudicialmente o Município, prestar assessoramento jurídico
aos órgãos da Administração Direta, podendo ainda elaborar pareceres e zelar pela legalidade dos atos administrativos,
assegurando a correta aplicação do ordenamento jurídico.
Dessa forma, a criação do cargo proposto não representa mero incremento de despesas, mas
sim investimento necessário na eficiência administrativa, na segurança jurídica e na defesa do interesse público
municipal, de modo a assegurar melhores condições de funcionamento da máquina pública e garantir o atendimento das
demandas da população.
Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que:
“CRIA CARGO DE PROCURADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Pelas considerações acima, submetemos em REGIME DE URGÊNCIA o presente projeto
de Lei a apreciação desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado, em regime de
urgência.
mara Municipal do Nova Bassano - R3
Protocolo nº
effito Municipal Em |S 109 498.
Beda
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PROJETO DE LEI Nº 51, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
CRIA CARGO DE PROCURADOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Cria o cargo de Procurador Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, que
passa a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Administração Centralizada do Município, de que trata a Lei
Municipal nº 2.192, de 2009, em seu artigo 19, com as seguintes características:
Denominação CC-FG | Padrão | Remuneração Nº de cargos e funções
SE o a A |
RG SS ZE DBO E
[...]
Procurador Municipal (8,6) X-06 R$ 5.281,16 01
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos do cargo ora criado são as constantes no Anexo Único
desta Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelas seguintes dotações
orçamentárias:
.. GABINETE DO PREFEITO
.. Manutenção da Procuradoria Jurídica
-. Vencimentos e Vantagens Fixas
.. Obrigações Patronais
04.122.0710.2003.
3.3.1.90.11.00.00..
3.3.1.90.13.00.00..
OSOL rescscsceracarereamesmms SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.011.2006... .. Manutenção da Assessoria da Administração
3.3.3.90.46.00.00.. .. Auxílio-Alimentação.
Art. 3º. O cargo ora criado será regido pelas disposições legais constantes da Lei Municipal nº 1.716, de
30 de maio de 2005 — Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 4º. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL/DE NOVA BASSANO, RS, 15 de setembro de 2025.
reféito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Cargo: PROCURADOR
Padrão: CC-06
Síntese das Atribuições: representar o Município em juízo ou fora dele; atender, no âmbito administrativo,
aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelas autoridades respectivas; emitir pareceres e
interpretações de textos legais; confeccionar minutas; sugerir e orientar a atualização da legislação local.
Exemplos de Atribuições: representar o Município e prover a defesa de seus interesses em qualquer
instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, oponente, terceiro interveniente ou por
qualquer forma interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos e de todos os poderes para o
foro em geral: receber citações, intimações e notificações em que o Município seja parte: mediante
autorização da Autoridade competente, nas condições estabelecidas em lei, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso; emitir pareceres sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pela Autoridade
e seus auxiliares diretos: assessorar a Administração Pública Municipal nos atos relativos à aquisição,
alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
representar a Administração junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira; propor
à Autoridade o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; orientar os
trabalhos de inscrição em dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como
realizar a sua cobrança judicial; examinar as ordens e decisões judiciais cujo cumprimento dependa da
autorização da Autoridade e dar as orientações aos responsáveis; minutar contratos, convênios, acordos e,
quando solicitado, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de natureza
jurídica; assessorar a expropriação amigável, ou propor a judicial, de bens declarados de utilidade pública,
necessidade pública ou interesse social; coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de
urgência, as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança ou quaisquer outras ações e
expedientes, inclusive administrativos, pela Autoridade ou quaisquer outros servidores quando coatoras;
promover a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito na
interpretação das leis e dos atos administrativos; propor à Autoridade a revogação ou declaração de nulidade
de atos administrativos; promover a pesquisa e orientar a regularização dos títulos de propriedades do
Município, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes: exercer função
normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica; representar a Administração Pública
Municipal junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a inscrição, transcrição ou averbação de
título relativo à imóvel de patrimônio do Município: sugerir à Autoridade e outros dirigentes de órgãos da
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Administração Direta e Indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por
necessidade de boa aplicação das leis vigentes; revisar a redação dos projetos de leis, decretos e outros atos
administrativos de competência do Poder; requisitar a qualquer órgão da Administração certidões, cópias,
exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas
finalidades; zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos; executar outras atribuições
correlatas e próprias da profissão.
Condições de Trabalho:
a) Carga Horária: 20 horas semanais.
Requisitos para provimento:
a) Idade mínima: 18 anos,
b) Instrução: graduação superior em Ciências Jurídicas e Sociais.
e) Habilitação: registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RS.
d) Outras: estar em dia com as obrigações junto ao órgão de classe.
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DE: Secretaria da Administração
PARA: Secretaria da Fazenda/Dep.de Orçamento e Finanças/Setor de Contabilidade
DATA: 15/09/2025
ASSUNTO: Solicitação de parecer contábil-orçamentário e financeiro
Solicitamos parecer sobre a legalidade da despesa em relação ao Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei de Responsabilidade Fiscal, com a classificação
orçamentária específica, para fins de:
PROJETO DE LEI Nº 50, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025. Autoriza O Município De Nova
Bassano A Firmar Convênio Com O Município De Nova Prata, Objetivando A Mútua Colaboração, Para
Auxiliar A 3º Companhia Da Brigada Militar Do Rio Grande Do Sul, Com Sede Em Nova Prata E Dá Outras
Providências.
Valor Mensal R$ 2.000,00
PROJETO DE LEINº 51, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025. CRIA CARGO DE PROCURADOR,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Valor Mensal R$ 5.281,16
a) Além disso, pedimos também, informar se as despesas relativas ao Projeto de Lei acima idetificado estão
enquadradas pela LDO como despesa irrelevante e, em caso negativo ou na hipótese de necessidade legal,
este parecer deve ser acompanhado da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro apresentando-se as
premissas e metodologia de cálculo utili
Leda Maria Ravangho
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO AO
PROJETO DE LEINº 51/2025
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica para o Projeto de
Lei nº 51/2025, que solicita a criação do cargo de PROCURADOR:
- Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (art. 16/LRF), conforme planilha em
anexo: |
Valor mensal R$ 5.281,16 + encargos |
Impacto exercício 2025 R$ 20.320,34
Impacto exercício 2026 R$ 83.253,00
Impacto exercício 2027 R$ 83.253,00
Impacto 2025 a 2027 R$ 186.826,35
- Dotações orçamentárias:
02.01... GABINETE DO PREFEITO
04.122.0110.2008............ Manutenção da Procuradoria Jurídica
3.3.1.90.11.00.00............. Vencimentos e Vantagens Fixas (29)
9:9:1:.90.13:00:00..00:::..000: Obrigações Patronais (30)
(056 0 [o nr SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0110.2006. --. Manutenção da Assessoria da Administração
3.3.3.90.46.00.00............. Auxílio-Alimentação (82)
Data: 15/09/2025.
ELIS di
Contadora
CRC/RS 091600-0
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(NVOSIA JAVANISVSNOdSI JA 137 VA 9L ODLLHV)
VOSSAd NOD SVSIdSIA VAVA OUIIINVNIA-OINVINIINVÔNO OLIVAINI 3Q VALLVINILSI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF - Art. 16, Il
JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano/RS, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar
101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista do Parecer Contábil, Orçamentário e
Financeiro e da Estimativa de Impacto para despesas com pessoal, para o Projeto de Lei nº
51/2025, declaro existir recursos para a execução das ações, cujas despesas correrão por conta
das seguintes dotações orçamentárias:
Dotações Orçamentárias Elemento(s) de Fonte (s) de
despesa recurso (s
29 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 3.3.1.90.11.00.00.00 |Livre
30 — Obrigações Patronais 3.3.1.90.13.00.00.00 |Livre
82 — Auxílio Alimentação 3.3.3.90.46.00.00.00 |Livre
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em
vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nova Bassano, 15 de Setembro de 2025.
JOÃO PÁULO MAROSO
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA