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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaPL 54/2025 - Instirui o Programa de Recuperação Fiscal, denominado "Cidadão em dia+", que autoriza o município a conceder benefícios para recuperação da dívida ativa municipal, e dá outras providências.
native_id452

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Matéria Arquivada — —
2025-10-14 Enviada para Sansão do Prefeito — —
2025-10-13 LIBERADO PARA ORDEM DO DIA — —
2025-10-06 LIBERADO PARA ORDEM DO DIA — —
2025-09-30 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF) — —
2025-09-29 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T19:42:24.337081-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Publicadoem. 7 j
. eia a Através de
Secretaria Municipal da Administração
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 54/2025 Nova Bassano, 29 de setembro de 2025.
Senhor presidente,
Senhore(a)s vereadore(a)s
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa Casa de Lei,
o Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Nova Bassano-RS- CIDADÃO EM
DIA+”.
O Projeto de Lei ora encaminhado tem por objeto instituir o Programa de Recuperação Fiscal como
um incentivo fiscal para pagamento de Dívida Ativa, para a regularização dos créditos tributários das
pessoas fisicas e jurídicas inscritos em Dívida Ativa referentes aos seguintes tributos: Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Taxas de Licença para Localização de Estabelecimento e/ou
Funcionamento de Atividades de Qualquer Natureza; Taxas de Fiscalização e/ou Vistoria de
estabelecimentos de qualquer natureza e Taxas de Ações e Serviços de Saúde.
Não serão objeto do programa de recuperação fiscal criado pela presente lei outras dívidas —
tributárias ou não — que aquelas expressamente contempladas nos incisos do $ 2º do art. 2º da presente
proposição. Isto é, ficam excluídos os débitos resultantes de IPTU, de natureza ambiental, por exemplo.
Na presente proposta será beneficiado o contribuinte que efetivar o pagamento à vista, bem como
oportunizará o pagamento com os descontos em juros e multas para os cidadãos que tenham parcelamento
de dívidas em andamento.
Tal política governamental visa o incremento da arrecadação, a diminuição do volume de créditos
vencidos e evitar junto ao contribuinte o desgaste e as despesas advindas da cobrança desses créditos em
ações judiciais de execução.
A prática de oportunizar programas de recuperação fiscal é amplamente utilizada na administração
pública nas variadas esferas, mostrando-se um instrumento eficaz de recuperação de receitas.
Reforçamos ainda que com a reforma tributária, o montante referente a ISSQN até dezembro de
2026, servirá de base para a média de retorno dos tributos. Assim, esta administração municipal apresenta
a presente e proposta de Lei, como alternativa para ampliar a capacidade financeira do Município e reduzir
o montante de tributos em atraso.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de urgência,
tendo em vista a denotada relevância e urgência da matéria. Contando com a atenção na discussão e votação
deste Projeto, antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
Assinado de forma diga por JOMO
JOAO PAULO PAULO MAROS0:35404094087
MAROSO:35404094087. ondos:2025052914sn16-0300 “Rs
JOÃO PAULO MAROSO E Mualeipál do Nova Bassano
Prefeito municipal
protocolo 8º
pm 9 1
Geividor
Rua Silva Jardim, 505 — Centro - Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Publicadoem. 7 7.
= ME Através de
Secretaria Municipal da Administração RS
Secretaria Municipal da Administração
PROJETO DE LEI Nº 54 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL,
DENOMINADO “CIDADÃO EM DIA+” QUE AUTORIZA O
MUNICÍPIO A —CONCEDER BENEFÍCIOS | PARA
RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “Cidadão em Dia+”.
Art. 2º- Para consecução do Programa criado pela presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a conceder benefícios para recuperação da dívida ativa municipal na forma de redução dos juros e multas
resultantes de mora além da isenção de honorários advocatícios, incidentes sobre créditos tributários,
vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase administrativa ou judicial
de cobrança, e que forem renegociados (parcelados) até 31 de março de 2026 ou, pagos em uma única
parcela até 31 de março de 2026.
$ 1º. Exclusivamente para efeitos desta Lei, estes débitos poderão ser parcelados em até 10 (dez)
vezes, respeitado o valor mínimo de cada parcela.
$ 2º. Os créditos tributários beneficiados e alcançados por esta Lei se referem exclusivamente aos
seguintes tributos:
1 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
II - Taxas de Licença para Localização de Estabelecimento e/ou Funcionamento de Atividades de
Qualquer Natureza;
II - Taxas de Fiscalização e/ou Vistoria de estabelecimentos de qualquer natureza e Taxas de Ações
e Serviços de Saúde.
Parágrafo único. Os demais créditos inscritos em dívida ativa ou não, inclusive IPTU e débitos resultantes
de infrações ambientais, não estão contemplados pelo Programa de Recuperação Fiscal instituído pela
presente lei.
Art. 3º- A redução autorizada no artigo precedente, obedecerá aos seguintes parâmetros:
1 - Para dívidas a serem pagas em uma única parcela nos seguintes períodos:
a) de 12 de janeiro de 2026 a 28 fevereiro de 2026, redução de 100% dos juros e 100% da multa;
b) de 01 de março de 2026 até 31 de março de 2026, redução de 90% dos juros e 100% da multa.
II - Para dívidas que forem parceladas:
a) em até 05 (cinco) parcelas, redução de 70% de juros e 80 % de multa;
b) de 05 (cinco) a 10 (dez) parcelas, redução de 50% de juros e 80 % de multa.
$ 1º. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao percentual mínimo de 15% (quinze por cento)
da URM (Unidade de Referência Municipal).
$ 2º. Para fazer jus ao parcelamento, o contribuinte deverá solicitar o benefício para recuperação da
dívida até a data de 31 de março de 2026.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Ptmdo md Uh
Secretaria Municipal da Administração e É TE aa
Secretaria Municipal da Administração
$3º. Sobre o valor de cada parcela incidirá juros de 1% ao mês a partir da segunda parcela.
Art. 4º- O estabelecido nesta Lei aplica-se inclusive às Dívidas Ativas que se encontram em processo
de execução fiscal, em acordo judicial ou extrajudicial, bem como aquelas que já foram objeto de
parcelamento anterior, judicial ou extrajudicial.
$ 1º. Para fins dessa lei, nos casos em que a dívida já esteja em processo de cobrança judicial, serão
isentados os honorários advocatícios incidentes.
$ 2º. A adesão ao parcelamento implica na suspensão do crédito parcelado, nos termos do artigo 151,
inciso VI da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
$ 3º Na hipótese de dívidas objetos de execução fiscal em tramitação perante o Poder Judiciário,
penhoras já realizadas nos autos do processo executivo fiscal serão mantidas até que ocorra a quitação total
do débito a que se refere, cabendo ao contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas
processuais pendentes.
$ 4º. Compete ao contribuinte requerer a suspensão do processo de execução fiscal no caso de
parcelamento, ou sua extinção no caso de quitação do crédito, junto ao Juízo de tramitação do processo de
execução fiscal;
$ 5º. Como parte dos benefícios autorizados pela presente lei, fica o contribuinte que aderir ao regime
de recuperação fiscal dispensado do pagamento das custa processuais eventualmente alcançadas ou
adiantadas pelo Município nos processos de execução fiscal.
$ 6º. Caberá ao contribuinte, no caso de a dívida ter sido protestada, proceder em conformidade ao
disposto na da Lei Municipal nº 3007/2018.
Art. 5º- No caso de parcelamento, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato de confissão
da dívida, e as parcelas restantes terão vencimento 30 dias após, sucessivamente, observada a periodicidade
do parcelamento requerido.
Art. 6º- O atraso no pagamento de três parcelas implicará o vencimento antecipado de todas as demais,
caso em que incidirão sobre o saldo devedor os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal,
calculados retroativamente à data original da constituição da dívida parcelada.
Art. 7º- O parcelamento deverá ser requerido e proposto pelo contribuinte ou procurador devidamente
constituído, em formulário padrão denominado "Termo de Confissão Espontânea de Dívida e Pedido de
Parcelamento", elaborado e fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda, sua assinatura pelo
contribuinte implicará:
a) reconhecimento da procedência e exatidão do valor do débito fiscal parcelado;
b) ciência da presente Lei e aceitação dos termos em que propôs o parcelamento;
c) renúncia a qualquer Recurso Administrativo, Ação ou Recurso Judicial (Embargos, Exceções,
Incidentes, Recursos Ordinários, Recursos Extraordinários, Ações Autônomas) em que o contribuinte
questione aspectos referentes à dívida cujo parcelamento requer.
Parágrafo único. O "Termo de Confissão Espontânea de Dívida e Pedido de Parcelamento" deverá
ser firmado pelo contribuinte devedor e/ou por procurador legalmente constituído.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
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Art. 8º- Ao contribuinte com parcelamento em curso também é permitido aderir aos benefícios da
presente Lei, calculados os descontos estabelecidos no artigo segundo apenas sobre as parcelas não pagas
(vencidas ou a vencer) do parcelamento vigente.
$ 1º. Os benefícios concedidos por esta Lei ao contribuinte com parcelamento em curso, não
conferem direito à restituição de importâncias já pagas em prestações anteriores, tanto a título de juros de
mora quanto de multa tributária.
$ 2º. A adesão aos benefícios desta Lei por parte de contribuinte com parcelamento em curso em
novo parcelamento do saldo a vencer, bem como se dará mediante as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º - O Prefeito Municipal expedirá, se necessário, Decreto estabelecendo. em observância aos
dispositivos desta Lei, os termos do "Termo de Confissão Espontânea de Dívida e Pedido de Parcelamento”
como de, em sendo necessário, eventual regulamentando para aplicação da presente Lei.
Art. 10 - A partir do ato de parcelamento da Dívida Pública, firmado entre o Município e o
contribuinte beneficiado pela presente Lei, os serviços prestados que lhe haviam sido suspensos, de
imediato serão postos à sua disposição, nas mesmas condições de qualidade e quantidade, até a suspensão,
oferecidos.
Parágrafo único. Caso o beneficiário venha, por sua culpa, a não cumprir com a negociação firmada,
de imediato e sem qualquer aviso, quer administrativo quer judicial, os serviços serão novamente suspensos,
e o saldo remanescente, retornará ao valor constante na data do benefício, e, sofrerá a recomposição pelos
acréscimos legais incidentes no período, desde aquela data, sem prejuízo de inscrição em dívida ativa e da
consequente execução fiscal.
Art. 11- Os efeitos dos benefícios concedidos pela presente Lei serão objeto de consideração para
fins de elaboração das leis orçamentárias para o exercício de 2026 pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de doze de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO-RS, aos vinte e nove dias
do mês de setembro de 2025.
JOAO PAULO Assinado de forma digital por
JOAO PAULO
MAROSO:3540409 maroso:35404094087
Dados: 2025.09.29 14:52:40
“Gão PAULO MÃROSO
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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