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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPL nº 66/2025 - Consolida a Legislação Municipal sobre Proteção e Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA, erevoga as leis municipais nº 1.654/04;1.661/04; 1.991/07; 2.195/09; 2.359/10; 2.574/13 e 2.906/17 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF) — —
2025-12-08 Leitura em Plenário U —

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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Publicado dd
Através de
Secretaria Municipal da Administração
Secretaria Municipal da Administração
MENSAGEM Nº 66/25 NOVA BASSANO, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº 66/25, que dispõe sobre a Política
Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras
providências, submetendo-o a apreciação, votação aprovação dos Senhores Vereadores.
A legislação municipal que versa sobre matéria data do ano de 2004 Lei Municipal nº 1.654, tendo
alterações pontuais efetuadas nos anos 2004 (pela nº Lei 1.661), 2007 (pela Lei nº1.991), 2009 (através da Lei
nº 2.195), 2010 (através da Lei 2.359) 2013 (através da Lei nº 2.574) e 2017 (através da Lei nº 2.906) atualizando
a legislação para as novas regras e contexto nos referidos períodos.
Após discussão e análise em conjunto com o COMDICA - Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, foi constatado a necessidade de uma revisão geral da referida lei.
Esta revisão teve como base as Resoluções do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do adolescente, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, e demais leis federais que alteraram os acresceram novas matérias ao Estatuto.
Neste contexto, busca-se a modernização do Sistema de Garantia e das Políticas Municipais de
atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, formulando uma legislação unificada, mais clara e
precisa, conforme evidencia-se através do presente Projeto de Lei.
Justificam-se as alterações, no resguardo dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil,
em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana e a
descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito
municipal.
O Poder Executivo Municipal, busca fortalecer a política e a rede de atendimento a Criança e Adolescente,
com a definição das linhas de ações, atendimentos e direitos, melhor definindo as atividades, competências,
estruturas, funcionamento e fiscalização dos órgãos e instrumentos dessa política da criança e do adolescente no
município de Nova Bassano.
Diante do exposto, solicitamos seja dado o trâmite adequado ao presente Projeto de Lei em CARÁTER
DE URGÊNCIA, conforme as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa
Casa.
nara Municipal de Nova Bassano « RS
MAROSO — Protocolo nº
eféito Municipal Em 11/42/4956
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000 dor
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Secretaria Municipal da Administração
Secretaria Municipal da Administração
PROJETO DE LEI Nº 66 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Consolida a Legislação Municipal sobre Proteção e Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente-COMDICA-, o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente-FUMDICA-, revoga as leis municipais nºs
1.654/04; 1.661/04; 1.991/07; 2.195/09; 2.359/10; 2.574/13 e 2.906/17 e dá
outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas
gerais para sua adequada aplicação no Município Nova Bassano/RS, nos termos da Lei Federal nº. 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA) e do art. 227 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (CF 88).
Art. 2º O atendimento aos Direitos Fundamentais, expressos no art. 227 da CF 88, e na Lei Federal nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) será realizado por um conjunto de ações governamentais e não
governamentais, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Art. 3º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:
I- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II- precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
HI- preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
TÍTULO IH
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º A política de atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente far-se-á através
de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais de promoção, controle e defesa, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as seguintes linhas de ação:
I- políticas sociais básicas;
II — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
HI — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV — serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI — políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio
familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar-de crianças e adolescentes; e
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VII — campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados
do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
VIII serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de
prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências.
Art. 5º Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência
das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 6º O Município poderá criar os programas a que alude o inciso II do art. 4º desta lei ou estabelecer
consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais ou
convênios com entidades não governamentais de atendimento mediante prévia autorização do COMDICA.
SEÇÃO I
ÓRGÃOS DA POLÍTICA
Art. 7º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
II — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA;
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
COMDICA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 8º Ficará mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA,
como órgão público deliberativo, normativo e controlador da Política de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
Art. 9º Haverá um único COMDICA, na esfera municipal composta paritariamente de representantes do
Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada que atuará integrado na esfera Federal com o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e na esfera Estadual com o Conselho
estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, tendo total autonomia decisória quanto às matérias
de sua competência.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMDICA
Art.10º Caberá a Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração a
qual estará vinculado administrativamente o COMDICA, fornecer recursos humanos e estrutura técnica
administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do mesmo, devendo para
tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo da Criança e Adolescente.
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Art.11º Caberá a Administração Pública mediante dotação orçamentária específica, o custeio ou
reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, titulares e suplentes, para que possam se
fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como, eventos e solenidades nos quais devam
representar oficialmente o Conselho assim como, em cursos de capacitação.
SEÇÃO HI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art.12º0s atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão
ser publicados nos órgãos oficiais ou conforme dispuser a legislação municipal para a publicação dos atos
administrativos.
Parágrafo Único À referida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do
COMDICA.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.13º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I -formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, captação e aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas a peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas
famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
HH - estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou
possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV — promover campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes,
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
V - estabelecer critérios, formas e meios de controle de tudo quanto se execute no Município, que possa
afetar as suas deliberações;
VI - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
que mantenham programas, que deverão estar em conformidade com a Lei 8.069/90, art. 90:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional
e) prestação de serviços à comunidade
f) liberdade assistida;
g) semiliberdade:
h) internação:
VII — inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não
governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do estatuto da criança e do
adolescente:
VIII — regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabível para
o processo de escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais funções previstas nessa Lei;
IX — promover a formação permanente dos Conselheiros de Direitos e Tutelares incluindo as entidades
da sociedade civil organizada;
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X — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças aos mesmos nos termos dos
respectivos regulamentos e declarar vago o cargo nas hipóteses previstas em lei;
XI — deliberar sobre normas e aplicações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
XII — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a infância e adolescência;
XIII — acompanhar e opinar sobre o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
Lei Orçamentária Anual - LOA relativamente às políticas de proteção às crianças e adolescentes, indicando as
modificações necessárias;
XIV -— deliberar, controlar e fazer cumprir as determinações legais sobre o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos na Lei Federal nº 12.594/2012;
XV — divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município:
a) o calendário de suas reuniões;
b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
c) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
d) a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações, por projeto;
e) o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com
cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
f) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo único. O COMDICA executará o controle das atividades referidas nos incisos deste artigo, no
âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração, quando for o caso, visando a integrá-
las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região.
XV propor ao executivo e auxiliar na realização de conferências locais destinadas a criação de políticas
públicas e à discussão de alternativas que se destina a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes;
XVII — Aperfeiçoar no âmbito do município seu Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente para intervir com qualidade técnica nas situações de violência em que a criança ou o adolescente
sejam vítimas ou testemunhas.
$ 1º O COMDICA poderá baixar, na forma de seu Regimento Interno, os provimentos e resoluções
necessárias ao desempenho de suas atribuições.
$ 2º O COMDICA, para o desempenho de suas atribuições poderá instituir comissões, comitês, grupos
de trabalho ou de assessoramento para o desenvolvimento de atividades específicas, segundo suas necessidades,
com atuação permanente ou temporária, na forma de seu Regimento Interno e sob orientação de sua Diretoria.
XVIII - elaborar e propor alterações em seu regimento interno;
XIX — eleger sua diretoria.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E MANDATO DO COMDICA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.14º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compor-se á de 10 (dez)
membros titulares e seus suplentes representativos paritariamente de órgãos de Poder Executivo Municipal e
Organizações da Sociedade Civil, que tenham em seus objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ou de direitos humanos, sendo:
1-05 (cinco) membros representando órgãos governamentais de âmbito municipal;
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H-05 (cinco) membros indicados pelas Organizações da Sociedade Civil;
$ 1º O número de integrantes do Conselho Municipal poderá ser aumentado e/ou diminuído, mantendo a
paridade, mediante proposta do presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros referidos neste artigo, aprovado
por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal.
$2º Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular.
$3º A função de membro do COMDICA é considerada de interesse público e não será remunerada.
Art.15º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão, a cada 02 (dois) anos, designados pelo
chefe do Poder Executivo ou vinculado ao tempo em que permanecerem à frente das Secretarias ou
Departamentos Municipais.
$ 1º Observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente,
representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas, tais como: (assistência social, educação, saúde,
desporto, direitos humanos, finanças e administração).
$ 2º Os conselheiros titulares e suplentes governamentais serão nomeados livremente pelo Prefeito
municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
$3º O servidor público que for empossado como Conselheiro de Direitos representante de órgão do
município poderá compensar a realização de serviços extraordinários realizados aa COMDICA, por meio de
folgas, sendo a jornada trabalhada devidamente comprovada por documento expedido pelo conselho.
Art.16º A representação da Sociedade Civil Organizada garantirá a participação da população por meio
de organizações representativas.
Parágrafo único: A representação da Sociedade Civil Organizada no Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida,
devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha.
Art.17º Os membros titulares do Conselho Municipal Criança e do Adolescente- COMDICA e seus
respectivos suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, sendo substituídos nos casos previstos nesta Lei ou
no Regimento Interno do COMDICA.
Art.18º O processo de escolha dos representantes da Organização da Sociedade Civil deverá observar as
seguintes orientações:
a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do
mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral temporária, composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de Assembleia Extraordinária, para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
$ 1º Poderão participar do processo de escolha Organizações da Sociedade Civil constituídas, há pelo
menos um ano, com atuação no âmbito territorial correspondente, que tenha afinidade com a área da Infância e
Juventude.
$ 2º. Serão convidadas a participarem da assembleia de escolha as entidades representativas de diversos
segmentos sociais existentes, tais como: clubes de Serviços, entidades de atendimento a crianças e adolescentes,
associações e organizações profissionais, sindicatos dentre outras, cujas atuações apresentem afinidade com a
área da criança e do adolescente e assegurem o pluralismo do pensamento científico, religioso, filosófico,
cabendo ao COMDICA dispor em Resolução específica sobre demais critérios.
$ 3º. No caso de inexistência e/ou insuficiência de entidades interessadas em participar do processo de
escolha, o COMDICA poderá em caráter excepcional, convidar diretamente entidades da Sociedade Civil para
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preencher as vagas remanescentes de entidades conselheiras a fim de garantir a paridade legal exigida e o efetivo
funcionamento do Conselho.
$ 4º O mandato pertencerá à Organização da Sociedade Civil eleita, que indicará um de seus membros
para atuar como seu representante;
$ 5º A eventual substituição dos representantes das Organizações da Sociedade Civil deverá ser
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;
$ 6º O Ministério Público deverá ser comunicado, do processo de escolha dos representantes, para que,
havendo interesse, acompanhe o processo eleitoral de escolha dos representantes das Organizações da Sociedade
Civil.
Art.19º Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou
entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o
outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal.
Art. 20º É vedada à indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o
processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 21º O mandato dos representantes da organização governamental e da sociedade civil será de 02
(dois) anos. . .
Parágrafo Unico. E vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
Art. 22º Os representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição,
com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos,
titulares e suplentes.
Art. 23ºNão deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu
funcionamento:
I- conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Ill-representantes que exerçam, simultaneamente, cargo ou função comissionada de órgão governamental
e de direção em organização da sociedade civil;
IV - conselheiros Tutelares;
V — membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo; e
VI — ocupantes de cargos públicos eletivos, assim como candidatos aos mesmos, estes a partir da escolha
por convenção partidária.
Parágrafo único. De modo a tornar efetivo o caráter paritário do COMDICA, são considerados impedidos
de representar a Sociedade Civil Organizada todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em
comissão no respectivo nível de governo.
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SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA reunir-se-á na
forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte
estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1 Secretário;
d) 2º Secretário.
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais permanentes ou temporárias;
HI — Plenária.
Art. 25º O COMDICA reunir-se-á no mínimo, uma vez por mês, ordinariamente, ou em caráter
extraordinário quando convocado pelo Presidente ou pela metade dos seus membros.
$ 1º Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração,
dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao
Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
$ 2º As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e
o quórum regimental mínimo.
$3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão,
salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
$ 4º As deliberações e resoluções do COMDICA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa
local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta
prioridade.
$ 5º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através
de dotação orçamentária específica.
Art. 26º A ausência injustificada por três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no decurso
do mandato implicará na exclusão automática do Conselheiro, para tanto a entidade e/ou órgão será notificada
para indicar novo representante.
Art. 27ºQuando a ausência for do órgão governamental, o Presidente do COMDICA deverá oficiar o
Prefeito, solicitando providências para a substituição do representante.
Art. 28º A Secretaria Municipal de Administração dará suporte administrativo e financeiro ao
COMDICA, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim.
Parágrafo único. As secretarias e departamentos municipais darão ao COMDICA apoio técnico e
administrativo necessário á realização de suas atribuições e o chefe do Poder Executivo determinará o local onde
funcionará o COMDICA,
Art. 29º A função de membro do COMDICA é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
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Art. 30º As deliberações do COMDICA serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes e, em
caso de empate, serão repetidas tantas votações quantas forem necessárias, até haver uma decisão por maioria
de votos.
$ 1º Todos os conselheiros terão direito a voto, inclusive o Presidente.
$ 2º As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no seu Regimento Interno, que
deverá estar de acordo com a presente lei.
$ 3º O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos
deliberativos.
SEÇÃO HI
DA DIRETORIA
Art. 31º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá a sua mesa diretora composta por: Presidente, Vice-
Presidente, 1º e 2º Secretários.
$ 1º A Diretoria Executiva do COMDICA será eleita dentre seus conselheiros, segundo disposições do
Regimento Interno, no máximo até a plenária seguinte à eleição de composição de seus membros.
$ 2º O regimento interno disciplinará sobre as competências das funções, funcionamento da diretoria e
demais normas necessárias ao bom funcionamento da diretoria do COMDICA.
$ 3º O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição para
a mesma função, observada a alternância entre representantes Governamentais e Não Governamentais.
$ 4º Quando da ausência ou impedimento do presidente do COMDICA, suas atribuições serão exercidas
pelo vice-presidente, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo decano dos
conselheiros presentes, observado o quórum mínimo para sua instalação, conforme previsto no regimento
interno do conselho.
$ 5º Na ocorrência de vacância dos cargos de Presidente e do Primeiro-secretário, assumirão como
sucessores o Vice-Presidente e o Segundo-secretário, respectivamente, em caráter temporário, pelo período
máximo de 03 (três) meses, prazo o qual deverá ser realizada nova eleição, salvo se já tiver transcorrido mais de
3/4 do mandato, hipótese em que os sucessores exercerão o mandato até a convocação de nova eleição.
$ 6º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o encargo caberá
ao Primeiro e ao Segundo-secretário, respectivamente, até que realizada a eleição no prazo de até 60 dias,
podendo ser dispensada pela Plenária se o mandato já tiver ultrapassado 3/4 do seu período.
$ 7º Até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros eleitos como membros da
diretoria, esta, providenciará nova eleição.
$ 8º A eleição deverá ocorrer por meio de voto secreto, permitido, contudo, a composição e apresentação
de chapas, devendo ser paritária e em caso de apresentação de uma única chapa poderá esta ser por aclamação:
& 9º Para o escrutínio das eleições serão escolhidos 02 (dois) dos Conselheiros presentes à Sessão.
$ 10º A diretoria reunir-se-á periodicamente em dias, local e horário a ser estabelecido no Regimento
Interno.
Art. 32º Os atos da Diretoria que contrariem os objetivos da Lei Federal 8.069/90 e demais diplomas
legais que tratam da mesma matéria poderão ser revistos pelo plenário do COMDICA, que poderá destituí-la
pelo voto de metade mais um de seus membros.
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CAPÍTULO IV
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DA PERDA DE MANDATO E VACÂNCIA
SEÇÃO I
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 33º São deveres dos conselheiros do COMDICA, para o bom desempenho de suas funções:
I -assiduidade nas reuniões;
II- participação ativa nas atividades do Conselho;
III- colaboração no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV-divulgação das discussões e das decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros
espaços e meios, incluindo o digital, destinados à promoção do Sistema de Garantia de Direitos;
V- contribuição com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento do Sistema
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI- atuação articulada com seu suplente e sintonia com sua entidade ou Secretaria;
VII- estudo e conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e leis correlatas;
VIII- acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações
registradas no Conselho, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos.
SEÇÃO
DA PERDA E CASSAÇÃO DE MANDATO
Art. 34º A ausência injustificada por três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no decurso
do mandato implicará na perda do mandato e substituição de conselheiro e/ou órgão e entidade membro.
Art. 35º Perderá o mandato o membro do COMDICA quando:
I- for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente;
II- for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento
(arts. 191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo
único, da Lei nº 8.069/90;
III- Procedimento incompatível com a dignidade da função, por deliberação por demais conselheiros;
IV- Condenação criminal transitada em julgado;
V- Mudança de domicílio;
VI- Perda de cargo público ou representação na associação respectiva.
$ 1º A cassação do mandato dos membros do COMDICA, em qualquer hipótese, demandará a instauração
de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão
tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.
$ 2º O Comdica fará comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis
em relação ao processo de cassação de mandato ou em relação ao membro do conselho cassado.
SEÇÃO IV
DA VACÂNCIA
Art. 36º Em caso de vacância, as vagas serão ocupadas da seguinte forma:
I- pela indicação de substituto ao representante do Poder Executivo Público e a secretaria municipal
detentora da vaga, mediante prévia solicitação do COMDICA;
II- no caso de faltas sem justificativas do conselheiro titular representante da sociedade civil, o
COMDICA convocará seu suplente para posse imediata; 7
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III- no caso de substituição de entidade conselheira o preenchimento da vaga, dar-se-á pela convocação
de substituto ao representante da Sociedade Civil que tenha obtido o maior número de votos nesta condição, na
última eleição e, na sua impossibilidade, pela convocação de nova eleição para recomposição do COMDICA,
em até 30 (trinta) dias da confirmação da vacância.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES
Art. 37º Garantir a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observando as recomendações do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -CONANDA e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CEDICA.
$1º A escolha dos adolescentes para comporem o Comitê de Participação de Adolescentes - CPA deverá
se dará por meio de processo participativo de adolescentes, criado para este fim;
$ 2º O COMDICA deverá expedir resolução que regulamente o Comitê de Participação de Adolescentes
- CPA, quanto a número de participantes, formas de escolha dos adolescentes, funcionamento e chamamento
público dos adolescentes e suas representatividades.
$ 3º Os integrantes do CPA serão renovados a cada 2 (dois) anos, junto com a renovação da gestão do
COMDICA, com direito a uma recondução desde que atenda as normas expedidas por este conselho.
Art. 38º Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes — CPA:
I — acompanhar o COMDICA/RS na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da
criança e do adolescente e demais competências do Conselho estabelecidas no Art. 13 desta Lei.
II — participar, sempre que convidado das atividades e Plenárias do COMDICA/RS, com direito a voz;
HI — apresentar aa COMDICA propostas de pautas, resoluções, campanhas sobre os direitos da criança e
do adolescente e temas para deliberação;
IV — opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e do Adolescente -
FUMDICA;
V- acompanhar as ações do COMDICA voltadas ao fomento da participação de adolescentes nos
conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;
VI - participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
VII — participar da organização dos eventos promovidos pelo COMDICA enquanto integrantes da
comissão organizadora.
VIII- participar do processo de escolha do CEDICA para a composição do comitê estadual - CPA/RS,
respeitando a paridade de gênero e demais orientações.
IX- elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE ENTIDADES E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 39º As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles
correspondentes às medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as
previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei
Federal nº 10.097/2000, deverão:
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I - efetuar o registro das organizações da sociedade civil, sediadas em sua base territorial que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o
artigo 90, caput e, no que couber, a medida prevista nos artigos 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90;
II - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias
que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade
civil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar
periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em
execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada.
Art. 40º As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, o qual comunicará o registro ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
$ 1º Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos
os níveis.
$2º O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o
disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 41º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA definirá, mediante
Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas
de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
$ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA terá prazo de ate 60
(sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a
partir da data do protocolo respectivo.
$2º Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação
dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA poderá designar
comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da
educação, saúde e assistência social, para atuação conjunta.
$ 3º Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente
comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
$ 4º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já
expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da
situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário.
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Art. 42º As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim
como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças,
adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento
serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação,
Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e
parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90 sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de
recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
Art. 43º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão
cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 44º As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios
dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
Art. 45º Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade
e/ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que
venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
$ 1º Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº
8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
$ 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº
8.069/90 ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para
funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
$ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade
judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 46º Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes
sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o
fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério público e Conselho Tutelar
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 194, 192 da Lei nº 8.069/90.
Art. 47º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer
modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar
condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 48º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando
publicidade do registro de entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
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imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts.
90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 49º Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão captador
e aplicador de recursos a serem utilizados na política de atendimento de promoção, proteção e defesa da criança
e do adolescente, segundo as deliberações do COMDICA, ao qual é vinculado.
Art. 50º Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMDICA):
I — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício das
crianças e adolescentes pelo Estado ou pela União
II — registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações:
III — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas ao efeito no Município, nos termos
das resoluções do COMDICA;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, conforme
resoluções do COMDICA;
V — gerir os recursos específicos para os programas de proteção especial à criança e ao adolescente
exposto à situação de risco e vulnerabilidade social, segundo as resoluções do COMDICA.
VI — deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos do fundo reservando, necessariamente percentual
para incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma
do disposto no art.227, 83º da Constituição Federal e da Lei Federal nº 12.010/09.
VII — definir, anualmente, o percentual de recursos de recursos do fundo a serem aplicados no
financiamento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas
de informação e avaliação, conforme Lei nº 12.594/12.
SEÇÃO IH
DAS RECEITAS
Art. 51º São receitas do Fundo
I- dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer
no decurso de cada exercício;
II — doações de pessoas físicas e jurídicas previstas no art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90;
III — repasse de recursos dos Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e
da União;
IV - contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V — valores das multas previstas no artigo 214 e oriundos das infrações descritas nos artigos 228 e 258,
da Lei Federal 8.069/90 (ECA);
VI — produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII- outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.
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SEÇÃO HI .
DA REGULAMENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DO FUNDO
Art. 52º A administração contábil do Fundo Municipal do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda que deverá manter conta bancária
específica, destinada exclusivamente, para os recursos do fundo.
$ 1º O fundo será regulamentado, em tudo o que for necessário, pelo Poder Executivo, depois de ouvido
o COMDICA.
8 2º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá constituir-se em unidade orçamentária
própria e ser parte integrante do orçamento público, com CNPJ próprio.
$ 3º As entidades governamentais e não - governamentais deverão prestar contas, anualmente, dos
recursos advindos do Fundo, previamente liberados através de regulamentações emitidas pelo conselho,
habilitando-se, assim, a receber novos recursos orçamentários.
$ 4º Nenhum recurso do fundo pode ser movimentado sem deliberação do Conselho dos Direitos.
$ 5º Deverá ser emitido recibo, anualmente, em favor do contribuinte que efetuou doação, através da
dedução do Imposto de renda, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho de Direitos,
especificando: número de ordem, ano - calendário, nome, CNPJ ou CPF, endereço, data da doação e valor
efetivamente recebido.
Art. 53º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá efetuar a apresentação de demonstrativos da Receita
e Despesa, no que diz respeito aa FMDCA, sempre que houver solicitação, do COMDICA.
Art. 54º A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo
Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais
relativas à:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente em situação de risco, vulnerabilidade
social e violação de direitos;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do
disposto no art. 227, $ 30, VI, da Constituição Federal e do art. 260, $ 20 da Lei nº 8.069, de 1990, observadas
as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária;
HI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações,
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI- ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase
na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; e
VII - cofinanciamento de ações do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade
com a Lei Federal nº 12594/2012.
Art. 55º O COMDICA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o
FUMDICA, nos moldes do previsto no art. 260, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
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Parágrafo único. O COMDICA, por força do disposto no art. 260, $ 2º, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e art.
227, 8 3º, inciso VI, da CF88, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas captadas pelo FMDCA definindo e aplicando necessariamente percentual para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
Art. 56º O COMDICA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará
anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo FMDCA correspondente ao plano de ação por
aquele previamente aprovado, a ser incluído na proposta orçamentária anual do Município.
Art. 57º Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos
programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, formalizar os repasses de
recursos do FMDCA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de
contas.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 58º O Gestor do FMDCA será nomeado pelo Prefeito, e deverá ser um funcionário de carreira, da
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 59º São atribuições do Gestor do FMDCA:
I- coordenar a execução dos recursos do FMDCA de acordo com o Plano de Aplicação, aprovado pelo
COMDICA;
HH - emissão e assinatura de empenhos, transferência e ordens de pagamento da despesa do FMDCA,
autorizado pelo COMDICA;
HI - manter o controle dos contratos e convênios firmados na área da infância e da juventude com
instituições governamentais e organizações da sociedade civil;
IV - providenciar os pagamentos referentes às obrigações definidas em consórcios. convênios e ou
contratos firmados pelo Município que digam respeito às crianças e adolescentes, após aprovação do
COMDICA;
V - receber e apreciar a prestação de contas das entidades governamentais e organizações da sociedade
civil, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo COMDICA, remetendo para apreciação do
COMDICA, que após análise e aprovação remeterá a Secretaria da Fazenda;
VI - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do
Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome
completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data,
devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
VII - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VIII - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão
social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado
IX - apresentar ao COMDICA demonstração quadrimestral das receitas e das despesas executadas no
FMDCA:
X - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens
patrimoniais proveniente de recursos do FMDCA.
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SEÇÃO V
DA VEDAÇÕES
Art. 60º É vedado à utilização do recurso do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente, para o
pagamento de despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços
determinados pela presente lei, tais como:
a) transferência sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
c) manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo
específico;
e) investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos.
Parágrafo único. O COMDICA poderá afastar a aplicação da vedação prevista na letra e do presente
artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que
para uso exclusivo da política da infância e da adolescência observado a legislação de regência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61º No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, o COMDICA deverá ter
concluída sua composição e com os Conselheiros indicados pelos órgãos e organizações a que se refere o artigo
14 reunir-se-ão para revisar o Regimento Interno e posteriormente, eleger sua diretoria, sob a luz da nova
legislação.
Art. 62º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 63º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada as Leis Municipais nºs
1.654/2004; 1.661/2004; 1.991/2007; 2.195/2009; 2.359/10 2.574/2013 e 2.906/2017
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dez dias do mês de dezembro de
2025.
JO. LO MAROSO
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