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MENSAGEM Nº 65/2025. NOVA BASSANO, 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº 65/2025, que dispõe DISPÕE SOBRE
O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A legislação municipal que versa sobre matéria data do ano de 2004 Lei Municipal nº 1.654, tendo alterações
pontuais efetuadas nos anos 2004 (pela nº Lei 1.661), 2007 (pela Lei nº1.991), 2009 (através da Lei nº 2.195), 2010
(através da Lei 2.359) 2013 (através da Lei nº 2.574) e 2017 (através da Lei nº 2.906) atualizando a legislação para as
novas regras e contexto nos referidos períodos.
Após discussão e análise em conjunto com o COMDICA - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
foi constatado a necessidade de uma revisão geral da referida lei.
Esta revisão teve como base as Resoluções do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
adolescente, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
e demais leis federais que alteraram os acresceram novas matérias ao Estatuto.
Neste contexto, busca-se a modernização do Sistema de Garantia e das Políticas Municipais de atendimento
aos direitos da Criança e do Adolescente, formulando uma legislação unificada, mais clara e precisa, conforme
evidencia-se através do presente Projeto de Lei.
Justificam-se as alterações, no resguardo dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em
especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana e a
descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal.
O Poder Executivo Municipal, busca fortalecer a política e a rede de atendimento a Criança e Adolescente,
com a definição das linhas de ações, atendimentos e direitos, melhor definindo as atividades, competências, estruturas,
funcionamento e fiscalização dos órgãos e instrumentos dessa política da criança e do adolescente no município de
Nova Bassano.
Diante do exposto, solicitamos seja dado o trâmite adequado ao presente Projeto de Lei em CARÁTER DE
URGÊNCIA, conforme as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa.
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PROJETO DE LEI Nº 65 DE 10 DE DEZEBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA E ESTRUTURA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
Art. 3º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novos processos de
escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.
8 1º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade
de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada
qualquer outra forma de recondução
$ 2º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro
Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e resolução
170/14 do CONANDA.
$ 3º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
Art. 4º O Conselho Tutelar ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal deverá prever os recursos necessários para o adequado funcionamento e
custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e formação
continuada dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e
encargos, material de consumo, diárias, passagens e outras despesas.
$ 1º Fica autorizado o pagamento de cursos de capacitação e qualificação ao exercício de suas atividades,
participação em congressos, fóruns e conferências dirigidas aos Conselheiros Tutelares, quando convocadas pelo
Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDICA, pela Associação de Conselheiros Tutelares do
Estado do Rio Grande do Sul - ACONTURS, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente —
CONANDA, ou qualquer outra instituição de Promoção e defesa de direitos ou pesquisa na área infantojuvenil, desde
que comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do evento.
$ 2º A Secretaria Municipal de Administração e as demais secretarias e departamentos do Município darão ao
Conselho Tutelar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário à realização de su: alidades e atribuições
legais.
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$ 3º O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, para exercer trabalhos
técnicos e administrativos.
$ 4º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público;
$ 5º Os Conselheiros Tutelares, no interesse do serviço público e no exercício de suas atribuições, poderão dirigir
veículos automotores da frota municipal, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente
autorizados pelo executivo municipal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º Os Conselheiros Tutelares escolhidos perceberão, mensalmente, uma remuneração correspondente ao
padrão 3 do Quadro de Cargos de provimento efetivo dos Servidores Municipais, não tendo vínculo empregatício com
a municipalidade, por cumprirem mandato eletivo, por prazo determinado.
$ 1º Enquanto estiverem exercendo o cargo, por mandato, os Conselheiros terão seus vencimentos revisados ou
reajustados nos mesmos índices e períodos, concedidos aos demais servidores municipais.
$ 2º O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação exclusiva, vedados quaisquer pagamentos a
título de horas extras ou assemelhados.
Art. 7º Os Conselheiros Tutelares empossados, serão considerados contribuintes individuais do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com o Decreto Nº 3048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa
Nº 87 de 27 de março de 2003 INSS.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 8º Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, de
acordo com as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas
no artigo 101, 1 ao VII, ambos do ECA;
II - atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, 1 ao VII do ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar, ao Ministério Público, noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de Ia VI,
para o adolescente autor de ato infracional;
VI - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, $ 3º,
inciso II da Constituição Federal;
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
XII — promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divuleação e treinamento para
o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
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XIII — fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais referidas no artigo 90 do ECA.
XIV- atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido
a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a
testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos
necessários.
XV- representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou
do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
XVI- representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou
ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas.
XVII representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção
de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente
XVIII- tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de
ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e
o adolescente.
XIX- receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes
relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção
ou disciplina contra a criança e o adolescente.
XX. representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares
direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que
envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Parágrafo Único. Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o
fato ao Ministério Público, prestando motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio
e a promoção social da família.
Art. 9º O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências
previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho
em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 10 A autonomia de que trata o artigo 131, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente não desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto
nesta Lei.
Art. 11 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não
podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público,
do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
$ 1º É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e ordenação de recursos para
o funcionamento do Conselho Tutelar.
& 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que
não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
$ 3º É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser
requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
$ 4º O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos
atendidos.
$ 5º O membro do Conselho Tutelar é responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 12 Não é atribuição dos conselheiros tutelares:
1 - realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou em outro município;
Il — transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa:
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HI - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;
IV — transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta Protegida ou para emissão de
documento, registro de nascimento, carteira de identidade;
V - atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local,
VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;
VII - realizar do trabalho de investigação policial; e
VI - realizar blitz em bares e boates.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13 O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como
referência à população garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado e sigiloso
a criança, ao adolescente e a família, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho;
II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
II - Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. Compete ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive
suporte técnico interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em
quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
Art. 14 Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do
Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução obrigatória.
Art. 15 Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e
sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-
juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA bem como a
ferramenta da Ficha de Acompanhamento ao Aluno Infrequente - FICAI ON LINE e demais programas tecnológicos
que possam contribuir para a qualidade dos atendimentos prestados.
Art. 16 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais
órgãos públicos municipais.
I- O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 7h48 às 11h30 horas e das 13h30 às
17 horas, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto
digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos visados pelo Coordenador do Conselho
Tutelar.
II- Nos dias úteis o atendimento diário, no horário comercial, será prestado, por pelo menos 02 (dois) conselheiros
tutelares, cuja escala e divisão de tarefas será disciplinada pelo regimento interno do Conselho Tutelar;
HI- O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno nos dias úteis, nos finais de
semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso. |
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$ 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça
de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua
competência.
IV- A escala de sobreaviso será amplamente divulgada nos meios de comunicação de massa e instituições, bem
como a forma de localização e comunicação do telefone do Conselho Tutelar e encaminhada mensalmente a Secretaria
Municipal de Administração e COMDICA.
V- A escala de sobreaviso também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 05 dias, à Delegacia de
Polícia, ao Comando da Brigada Militar, ao Ministério Público e a Comarca de Justiça.
$ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de
36 (trinta e seis) horas semanais, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos
equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
$ 2º Compete à administração municipal fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e informar
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA os casos de sua competência, previstos
na presente legislação.
$ 3º O exercício da função de membro do Conselho Tutelar requer disponibilidade para o efetivo desempenho
de suas atribuições em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 17 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal,
com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas
discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º As medidas de caráter emergencial tomadas durante os plantões ou períodos de sobreaviso serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso,
observado o disposto no caput do dispositivo.
$ 2º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para
assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
8 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao coordenador, se necessário, o voto de
desempate.
Art. 18 O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município deverá estabelecer as normas de trabalho, de
forma a atender às exigências da função e cumprimento da presente Lei Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Intemo do Conselho Tutelar para ter validade, e sempre que for alterado,
necessitará da homologação do COMDICA e publicação de seu ato normativo.
Art. 19 O Conselho Tutelar deverá prestar contas, trimestralmente, dos trabalhos realizados, mediante relatório
circunstanciado, a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e aa COMDICA.
Art. 20 O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto
dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 21 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
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$ 1º Nos casos de ato infracional, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção;
$ 2º O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 22 Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos
do Município, maiores de 16 anos e inscritos como eleitores de Nova Bassano, em processo de escolha presidido pelo
COMDICA e fiscalizado Ministério Público, que acontecerá em data unificada em todo o Território Nacional, a cada
quatro (4) anos, no primeiro domingo do mês de outubro, do ano subsequente ao da Eleição Presidencial, com posse
nacional marcada para o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao referido processo.
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá colocar servidores, sem prejuízo de seus vencimentos, à
disposição do COMDICA, por solicitação deste, para realização do processo eleitoral dos Conselhos Tutelares.
Art. 23 O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
na forma desta lei.
$ 1º O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante na relação da urna ou cédula.
$ 2º Serão considerados eleitos como titulares do Conselho Tutelar os cinco (05) candidatos que obtiverem o
maior número de votos.
$ 3º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
$ 4º Serão considerados suplentes os demais candidatos participantes do pleito, por ordem de votação, os quais
substituirão os titulares, sendo o primeiro suplente o mais votado e assim sucessivamente.
Art. 24 O Conselho Tutelar será coordenado por um (01) membro, escolhido dentre seus pares, para um período
de um (01) ano, admitida recondução.
Art. 25 O processo de escolha será regulamentado pelo COMDICA, coordenado por uma Comissão Eleitoral e
fiscalizado pelo Ministério Público.
$ 1º As candidaturas devem ser individuais, vedada à composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos.
$ 2º O prazo para registro das candidaturas durará, no mínimo, trinta (30) dias e será precedida de ampla
divulgação.
$3º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 26 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária
e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 27 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 06 (seis)
meses, expedirá resoluções e editais referentes ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, estabelecendo:
1- criação e composição de comissão especial eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha
Il — o calendário do processo, com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e
outras fases do certame;
HI - a data do registro das candidaturas;
IV —a documentação a ser exigida nas fases preliminar e definitiva, dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos;
V- as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos,
com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar.
VI-o período de duração da campanha eleitoral;
VII — proclamação dos eleitos e;
VIII — posse dos Conselheiros eleitos.
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IX - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.
$ 1º Para compor a Comissão Eleitoral, o COMDICA poderá escolher dentre seus membros e/ou indicar cidadãos
e representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral.
$ 2º O processo de escolha deverá ocorrer com um número mínimo de 10(dez) pretendentes devidamente
habilitados.
$ 3º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o COMDICA poderá suspender o trâmite
do processo de escolha e reabrir prazo para a inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo das datas unificadas
estabelecidas para a eleição e posse dos Conselheiros tutelares.
$ 4º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do
Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art.
88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 28 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência
devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
1- Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo
observado as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral da localidade;
H - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo
de urnas de lonas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente;
III - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição
conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários:
IV — Elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese prevista no inciso II.
V — O Município poderá convocar funcionários públicos municipais para trabalhar na data da escolha do
Conselho Tutelar, se assim for necessário, mediante requisição do Presidente do COMDICA, devendo informar o
número de funcionários necessários à realização do pleito.
SEÇÃO HI
DAS INSCRIÇÕES, FASES E REQUISITOS
Art. 29 A inscrição e seleção dos candidatos ao Conselho Tutelar compreenderá duas fases: preliminar e
definitiva.
Art. 30 Na fase preliminar a inscrição será deferida aos candidatos que preencham os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral;
II - idade mínima de vinte e um (21) anos;
HI - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;
IV - escolaridade mínima de ensino médio completo;
V — estar em gozo dos direitos políticos;
VI — não ser detentor de cargo público, efetivo, em comissão ou eletivo observado as disposições contidas no
art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal;
VII — ser brasileiro nato ou naturalizado;
VII- não ser aposentado(a) por invalidez;
IX- não ter sofrido, nos candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar,
de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;
X -não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o
transcurso da reabilitação criminal.
XI- ter disponibilidade para exercer de forma exclusiva, a função de Conselheiro Tutelar, com dedicação
exclusiva, nos termos da Resolução 170/14 do CONANDA, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada;
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$ 1º A ausência de, no mínimo, 10 (dez) candidatos na fase preliminar, obriga a comissão eleitoral a promover
novo período de inscrições.
$2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços
para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
$ 3º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, a
inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados.
Art. 31 Na fase definitiva a inscrição será deferida aos candidatos que preencham, além dos requisitos anteriores,
os seguintes:
I- Participar de curso preparatório da área da Infância e Adolescência, organizado pelo COMDICA, destacando-
se conteúdos relacionados:
a) Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) Leis Municipais, Estaduais e Federais de proteção a crianças e adolescentes;
c) Constituição Federal;
d) Ética profissional.
II- Submeter-se à prova escrita objetiva de caráter eliminatório, sobre o tema específico do curso quando deverá
alcançar no mínimo 50% (cinquenta por cento) de acertos;
HI- Ter conhecimento em informática, comprovados por prova prática anterior ao pleito;
a) Os candidatos que deixarem de participar das provas previstas terão suas candidaturas indeferidas.
IV - ser submetido à avaliação psicológica específica, realizada por profissionais escolhidos pela comissão
designada pelo COMDICA, que comprove as condições psicológicas para trabalhar com conflitos sociofamiliar
atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes no artigo 136 da Lei Federal nº 8.069, de
1990, e da legislação municipal em vigor;
a) A inaptidão do candidato produz efeitos apenas para o presente processo de escolha, referindo-se aos padrões
de adaptação e desempenho das funções a serem assumidas, em nada interferindo no que respeita ao prosseguimento
do seu exercício profissional normal.
b) A avaliação psicológica será realizada de forma eliminatória sendo que os candidatos poderão ser submetidos
a teste psicológico, entrevista escrita e dinâmica.
c) A avaliação psicológica visa medir habilidades específicas, como: atenção e inteligência geral, bem como
características de estrutura de personalidade, que são indicadores que permitem ao psicólogo avaliar, em termos de
probabilidade, o potencial latente apresentado pelo candidato em questão, sua capacidade para solução de problemas,
além de verificar se o mesmo demonstra traços de personalidade, condições de equilíbrio e ajuste psicossocial adequados
ao desempenho das atribuições de Conselheiro Tutelar.
d) A avaliação psicológica deverá ser realizada, preferencialmente, por profissional(is) contratado(s) para essa
finalidade, a fim de garantir a imparcialidade dos resultados.
e) Somente serão submetidos à referida avaliação psicológica os candidatos que tiverem sido aprovados nas
provas previstas acima.
Art. 32 A realização do curso preparatório, as provas e a avaliação psicológica, bem como os respectivos critérios
de presenças, carga horária, validação de certificados e aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que regulamentará as fases previstas, através de resoluções e editais.
Art. 33 O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -COMDICA- que pretenda
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento da função de conselheiro de direitos, no
ato da inscrição.
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CAPÍTULO V
DA CAMPANHA, DA PROPAGANDA ELEITORAL, DA VOTAÇÃO E POSSE
SEÇÃO I
DA CAMPANHA
Art. 34 A campanha eleitoral estender-se-á por período não inferior a vinte (20) dias.
Art. 35 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente será permitida após a publicação, pelo
Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados
habilitados.
$ 1º A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou
às posturas do Município e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
8 2º Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que infrinja as posturas municipais, que perturbe o
sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
$ 3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições
do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada
candidatura.
$ 4º Aplicam-se, subsidiariamente, toda a legislação, atos normativos e resoluções da legislação eleitoral comum,
inclusive as ações consideradas como crimes eleitorais.
$ 5º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os candidatos infratores às seguintes penalidades:
a) retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda;
b) no caso de reincidência: retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda e multa no valor equivalente a
100 a 500 Unidades de Referência Municipal - URMs;
c) persistindo a infração: cassação da candidatura.
d) na prática de condutas identificadas como crimes eleitorais, as penas aplicadas serão de cassação da
candidatura.
Art. 36 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
SEÇÃO II
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 37 Compete à Comissão Especial Eleitoral e ao COMDICA processar e decidir sobre as denúncias referentes
à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do
material, aplicação de multas e indicação de cassação de candidatura aa COMDICA.
$ 1º Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida
apresente defesa no prazo de três dias.
8 2º Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas,
bem como efetuar diligências.
$ 3º O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral no prazo
máximo de três dias.
$ 4º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em três dias, a
contar do recebimento da notificação.
Art. 38 É competência da Comissão Especial Eleitoral, com reexame necessário do COMDICA a aplicação da
sanção de cassação de candidaturas.
8 1º A decisão do COMDICA será notificada a candidatura envolvida no prazo máximo de três dias.
8 2º A candidatura notificada deverá apresentar recurso, querendo, no prazo máximo, de três dias, observando o
pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. Há
$ 3º Da decisão final do COMDICA não caberá recurso.
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Art. 39 É vedado aos candidatos:
I—transportar, por quaisquer meios, eleitores aos locais de votação; e
Il — realizar campanhas de convencimento de eleitores num raio de cem metros dos locais de votação.
Parágrafo único. º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitarão os candidatos infratores à exclusão
do pleito, sendo desconsiderados os votos por eles obtidos.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS
Art. 40 Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão empossados e diplomados membros do Conselho Tutelar
titulares, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
$ 1º Os demais candidatos que receberem votos serão diplomados membros do Conselho Tutelar suplentes, pela
ordem decrescente de votação, os quais substituirão os titulares, sendo o primeiro suplente o mais votado e assim
sucessivamente.
$ 2º Havendo empate na votação, o desempate será definido por meio do critério de idade, sendo escolhido o
candidato de mais idade.
$3º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
$ 4º A posse também poderá ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando
assumir a posição de titular, em definitivo.
$ 5º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não haverá a necessidade de posse.
Art. 41 O Conselho Tutelar elegerá um coordenador, com mandato e atribuições definidas no seu Regimento
Interno, garantindo-se o rodízio entre seus membros.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 42 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
Art. 43 É vedado aos Conselheiros Tutelares, desde a posse:
1 - Receber pagamento a qualquer título, exceto dispêndios legais, devidamente comprovados;
II - Exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;
HI - Divulgar, por quaisquer meio, notícias a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou
sua família, salvo por autorização judicial, nos termos da Lei Federal n o 8.069/90.
Art. 44 O membro do Conselho Tutelar que candidatar-se a recondução não necessitará afastar-se do exercício
do Conselho.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 45 O Conselho Tutelar funcionará sempre com no mínimo cinco (05) membros, através de colegiado, salvo
no caso de licença inferior a 30 (trinta) dias quando funcionará com a presença dos membros remanescentes.
Art. 46 Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada
e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando
em gozo de licenças e férias regulamentares.
Art. 47 A convocação do membro suplente do Conselho Tutelar se dará nos casos seguintes:
I- durante o período de férias de membro titular;
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Il- nos casos de licença quando igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III na hipótese de afastamento não remunerado previsto na lei;
IV — no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular.
$ 1º Os casos de licenças, férias, vacância, renúncia e perda do mandato serão aplicadas, no que couberem, as
normas relativas aos servidores públicos municipais e o que dispuser o Regimento Interno.
$ 2º Findado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o
Conselheiro Tutelar será imediatamente reconduzido ao Conselho respectivo.
$3º O membro suplente do Conselho Tutelar em substituição do titular receberá os mesmos direitos e vantagens
deste.
$ 4º A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante do processo de escolha (eleição).
Art. 48 O Poder Executivo comunicará ao COMDICA, imediatamente, os casos de:
1 vacância;
II — afastamento do titular, independentemente do motivo alegado, por prazo igual ou superior a trinta (30) dias.
$1º Nos casos de impedimentos inferiores a 30 (trinta) dias, não será convocado suplente, cabendo ao Conselho
Tutelar, tomar as medidas que o mantenham em funcionamento normal. |
$ 2º Os casos de licenças, férias, vacância, renúncia e perda do mandato serão aplicadas, no que couberem, as
normas relativas aos servidores públicos municipais e o que dispuser o Regimento Interno.
Art. 49 O COMDICA convocará, no prazo de 48 horas, o suplente mais votado para assumir as funções do
conselheiro tutelar, temporariamente.
$ 1º A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante do processo de escolha
(eleição).
$ 2º Serão considerados como suplentes ao Conselho Tutelar os demais candidatos os quais substituirão
Os titulares, no impedimento destes, observando-se a ordem de classificação a partir do 1º suplente mais votado, e
assim sucessivamente.
8 3º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação
publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
$ 4º O membro suplente convocado deverá em 02 (dois) dias se pronunciar, formalmente, sobre a aceitação
ou não dessa convocação.
$ 5º O não pronunciamento ou recusa, neste prazo, implicará na chamada do suplente seguinte, sendo que,
este suplente será reclassificado para o final da lista de classificação de suplentes.
$ 6º Para as substituições temporárias, uma vez chamados todos os suplentes, reinicia-se a ordem de
classificação nas demais situações em que houver necessidade.
87º O suplente melhor classificado no processo de escolha terá sempre prioridade sobre os demais para
assumir como membro titular efetivo.
$ 8º Findado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o
Conselheiro Tutelar será imediatamente reconduzido ao Conselho respectivo.
Art. 50 No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, o COMDICA deverá realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
$ 1º No caso de processo de escolha suplementar, devido à excepcionalidade e urgência da situação, o
COMDICA poderá diminuir prazos para o cumprimento das fases (preliminar e definitiva) previstas no processo de
escolha, mediante um calendário de datas e atividades amplamente divulgado no município, inclusive deliberar sobre a
excepcionalidade trazida, nos termos do $3º do Art. 16 da Resolução 231/2022 do CONANDA
$ 2º Os Conselheiros eleitos num processo de escolha suplementar exercerão as funções somente pelo período
restante do mandato original. Í
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CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 51 Os Conselheiros Tutelares escolhidos perceberão, mensalmente, uma remuneração correspondente
ao padrão 3 do Quadro de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, não tendo vínculo empregatício com a
Municipalidade, por cumprirem mandato eletivo por prazo determinado, mais o sobreaviso para o Conselheiro que
cumprir a sua carga horária normal, permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço.
Art. 52 Os Conselheiros Tutelares empossados, serão considerados contribuintes individuais do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com o Decreto Nº 3048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa
Nº 87 de 27 de março de 2003 INSS.
Art. 53 Aos membros do Conselho Tutelar, titulares e os substitutos, além do vencimento mensal, são
assegurados:
1— gratificação natalina, correspondente a um doze avos do vencimento que o Conselheiro fazer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano;
II — férias anuais, após um período de doze meses, sem prejuízo do vencimento e com acréscimo de 1/3;
II — licença-maternidade segundo regras estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência.
IV — licença-paternidade;
V — ressarcimento de despesas;
VI — plano de saúde desde que custeado integralmente pelos ocupantes de cargos de mandato eletivo;
VII — Vale alimentação.
VIII - Sobreaviso
Art. 54 Sendo o escolhido Conselheiro Tutelar algum Servidor Municipal, este poderá optar pelos vencimentos
de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos e assegurada à contagem de serviço para fins de aposentadoria, bem
como o retorno ao cargo ou função que exercia, findo o mandato de Conselheiro.
Art. 55 Os membros do Conselho Tutelar terão direito a ressarcimento das despesas com transporte, alimentação,
hospedagem e inscrições quando participarem de eventos de formação, seminários, conferências, cursos e encontros na
área da infância e adolescência, bem como, quando em representação do Conselho Tutelar fora do Município.
$ 1º Para tanto deverão comunicar, previamente, a Secretaria Municipal de Administração e ao COMDICA,
através de ofício, para estudo da viabilidade e providências administrativas.
$ 2º O Conselheiro poderá ausentar-se para participação em cursos, obedecendo sempre que possível uma escala
de rodízio entre os membros.
SUBSEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 56 O Conselheiro Tutelar terá direito, após cada período de doze meses, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias
consecutivos, com percepção de remuneração integral acrescida de 1/3 (um terço).
$ 1º Compete a Secretaria Municipal da Administração o recebimento, controle e análise das solicitações e
requerimentos de férias dos Conselheiros Tutelares.
$2º As férias deverão ser programadas pelo Conselho Tutelar, devendo ser gozadas, em regime de escala, apenas
um Conselheiro em cada período, conforme desejo e decisão colegiada de forma a garantir a atuação majoritária dos
titulares em qualquer tempo.
$3º A Escala de férias deverá ser oficiada a Secretaria Municipal de Administração e ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente-COMDICA com pelo menos 30 dias de antecedência, para que sejam tomadas as
providencias administrativas necessárias para a convocação do suplente.
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$ 4º No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função,
hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 57 Será concedida, mediante laudo médico, licença à Conselheira gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto salvo antecipação
por prescrição médica.
$ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Art. 58 A Conselheira tutelar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente
será concedida licença-maternidade, nos moldes da Lei Federal nº 10.421/02 e da Consolidações das Leis do Trabalho
-CLT-.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 59 Será concedido ao Conselheiro Tutelar, em razão de nascimento de filho ou filha, licença-paternidade
pelo período de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento, sem prejuízo da remuneração.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 60 A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o Conselheiro fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como
mês integral.
Art. 61 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 62 Nos casos de afastamento definitivo do Conselheiro Tutelar previstos nesta lei, a gratificação natalina
será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
SUBSEÇÃO V
DO PLANO DE SAÚDE
Art. 63 Os Conselheiros Tutelares terão direito a PLANO DE SAÚDE, desde que custeado integralmente
pelos ocupantes de cargos de mandato eletivo
SEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
Art. 64 Conceder-se-á licença a membro do Conselho Tutelar:
I— por motivo de doença em pessoa da família;
II — para concorrer a cargo eletivo;
HI — para tratar de interesse particular.
8 1º O Conselheiro não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior 6 (seis) meses.
$ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
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SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 65 Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do
pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do Conselheiro for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício da função, condição que deverá ser apurada através de acompanhamento
pelo COMDICA.
$ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I- de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até quatro meses;
II - sem remuneração, a partir de quarto mês até o máximo de seis meses.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CONCORRER OU EXERCER CARGO ELETIVO
Art. 66 O conselheiro tutelar que for concorrer a cargo eletivo municipal, deverá afastar-se de suas funções,
no período anterior a três meses do pleito, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. Salvo disposição diversa em lei federal, o Conselheiro Tutelar fará jus a licença remunerada,
com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia
seguinte ao do pleito.
Art. 67 O Membro do Conselho Tutelar, suplente de cargo eletivo, deverá licenciar-se do Conselho, sem
remuneração, sempre que entrar em exercício do mesmo.
Art. 68 O membro do Conselho Tutelar que for eleito para um cargo eletivo deverá renunciar ao cargo de
Conselheiro Tutelar, a partir da posse do cargo.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 69 Poderá ser concedida ao Conselheiro Tutelar licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até
6 (seis) meses consecutivos, sem remuneração, ao conselheiro que tiver exercido 1 (um) ano de mandato.
$ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do Conselheiro ou no interesse do serviço.
$ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos seis meses do término ou interrupção da anterior.
$ 3º A concessão de licença de interesse estará condicionada a existência de mais de um suplente e não poderá
acarretar prejuízos ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;
$ 4º Para a concessão de licença de interesse deverá haver a concordância por escrito, do Colegiado do Conselho
Tutelar e do COMDICA.
SUBSEÇÃO X
DAS CONCESSÕES
Art. 70 Sem qualquer prejuízo poderá o Conselheiro ausentar-se:
I- por um dia, em cada doze meses, para doação de sangue;
II - até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó.
HI — até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos.
Art. 71 Será concedido horário especial ao Conselheiro estudante quando comprovada a incompatibilidade entre
o horário escolar e o de funcionamento do Conselho, desde que não haja prejuízo ao exercício da função )
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Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários no Conselho,
respeitada a duração da jornada semanal de trabalho.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 72 São deveres do Conselheiro Tutelar:
1 -Manter ilibada conduta pública e particular;
H -Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
II -Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à
deliberação do colegiado;
IV -Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
V -Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI -Desempenhar com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
VII -Declarar suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
VIII -Cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente
IX -Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a
crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento;
X -Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - Residir no âmbito territorial do Município de Nova Bassano;
XII -Identificar-se nas manifestações funcionais;
XII- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
XIV- sujeitar-se às normas do Direito Administrativo, Eleitoral e Penal, no que se aplica à sua função de
conselheiro.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do Conselheiro Tutelar deve ser voltada à defesa e promoção de
todos os direitos fundamentais, de que crianças e adolescentes são titulares com a estrita observância das normas e
princípios, definidos nesta Lei e na Lei federal nº 8.069/90 -ECA.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 73 São condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas,
conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros
do Conselho Tutelar:
I- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho
Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por
necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI - delegar a pessoa que não seja membro do
Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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VII - proceder de forma desidiosa;
VIH - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de
trabalho
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº
4.898, de 9 de dezembro de 1965;
X - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a
crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 74 a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
1 - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
HI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade
moral.
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
REGIME DISCIPLINAR
Art. 75 Qualquer cidadão poderá formalizar aa COMDICA, por escrito, reclamação ou indicação de ação ou
omissão por parte de Conselheiro Tutelar, em desacordo com suas atribuições legais ou que afrontarem textos legais.
Art. 76. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo
órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 77 Compete a Administração Municipal, por solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - COMDICA constituir uma Comissão Disciplinar e Ética para apurar falta cometida por Conselheiro
Tutelar no exercício de sua função.
$ 1º Considera-se infração, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das
proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
$ 2º O processo para apurar e aplicar penalidade ao Conselheiro que praticar falta funcional no exercício do
mandato é de competência da Comissão de Disciplina e Ética instituída formalmente pela Administração Municipal e
composta por dois representantes do Poder Executivo, dois representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e um representante do Conselho Tutelar.
$ 3º Os representantes serão indicados, respectivamente, pelo Prefeito, pela maioria dos conselheiros municipais
dos direitos da criança e do adolescente e pelo colegiado do Conselho Tutelar.
$ 4º Deverá acompanhar o processo disciplinar, Advogado indicado pelo Executivo Municipal, que poderá ser
integrante da assessoria jurídica municipal e/ou em caso de impedimento contratado especificamente para o ato.
$ 5º A Comissão de Disciplina e Ética assegurará ao conselheiro tutelar indiciado todos os meios indispensáveis
ao exercício do contraditório e à sua ampla defesa.
$ 6º A Comissão de Disciplina e Ética poderá solicitar ao Prefeito Municipal o afastamento preventivo do
Conselheiro Tutelar, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu
afastamento para apuração de falta a ele imputada.
$ 7º O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período de afastamento preventivo, até que
haja decisão administrativa e/ou do Poder Judiciário.
Art.78 O processo será regido, no que couber, pelas mesmas normas do procedimento administrativo disciplinar
adotado para os servidores municipais.
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Art. 79 . As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas
ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua
idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
$1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de
sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
82º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do
Conselho Tutelar deverá ser coordenado por membro do serviço público municipal.
Art. 80 Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 81 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o
fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 82 Constitui falta funcional:
I— usar a função em benefício próprio ou de outrem;
II — exceder-se no exercício da função;
II — cometer abuso de autoridade;
IV — exorbitar as atribuições do conselho;
V — omitir-se das atribuições do conselho;
VI — romper o sigilo dos casos do conselho;
VII — descumprir deliberações do conselho;
VIII — ausentar-se injustificadamente no horário de funcionamento do conselho;
IX — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X — prevaricar no desempenho de suas funções;
XI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
XII - recusar-se a prestar atendimento;
XIII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exigida prevista nesta Lei.
XIV- Manter conduta pública e particular incompatível com a idoneidade moral exigida para o cargo.
Art. 83 Conforme a reprovabilidade, a gravidade, as circunstâncias e as consequências da falta, e a reincidência,
são penalidades aplicáveis:
I- a-advertência escrita;
Il —a suspensão não remunerada de um a noventa dias;
IN — Destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em julgado.
Art. 84 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. A penalidade aprovada em plenário pelo COMDICA deverá ser convertida em ato
administrativo pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 85 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
1 - for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção
penal;
II - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
HI - praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
V — Que não residir no município.
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 O Conselho Tutelar deverá adequar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei,
seu Regimento Interno, observado as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 87 Aplicam-se aos atuais membros do Conselho Tutelar todas as disposições da presente lei, respeitando-
se o direito adquirido, até o término do mandato em 09 de janeiro de 2020.
Art. 88 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 89 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais Nº 1.654/04;
Nº 1.661/04; Nº 1.991/07; Nº 2.195/09; Nº 2.359/10; Nº 2.574/13 e Nº 2.906/17.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025.
JOAO MAROSO
refeito Municipal
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