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Mensagem nº 22/2026 Nova Bassano, 27 de abril de 2026.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Na oportunidade em que os cumprimento, externando votos de estima e consideração. encaminho
para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 22/2026 que dispõe sobre o Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, bem como cria o respectivo
departamento.
O presente projeto está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de
1998; com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006; e com o Decreto nº 7.216. de 17
de junho de 2010, que institui e regulamenta o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA). Observa, ainda, as disposições das Leis Federais nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que tratam da inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem animal, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março
de 2017.
O registro junto ao órgão municipal competente constitui condição indispensável para o
funcionamento dos estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal.
Para o adequado funcionamento do referido departamento, faz-se necessária a atualização da
legislação municipal, a fim de não prejudicar os estabelecimentos interessados nas atividades de
beneficiamento ou industrialização desses produtos.
Certos de contar com a aprovação dos Nobres Edis à matéria apresentada, subscrevemo-nos.
so
Atenciosamente, j
JOÃ de a MAROSO
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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PROJETO DE LEINº 22 DE 27 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE
NOVA BASSANO, CRIA DEPARTAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fixando normas de inspeção e de
fiscalização sanitária, no Município de Nova Bassano, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização
de produtos de origem animal.
$ 1º Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no 9.712, de 20 de novembro de 1998, ao Decreto Federal
no 5.741, de 30 de março de 2006 e ao Decreto no 7.216, 17 de junho de 2010, que constitui e regulamenta o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e às Leis Federais no 1.283, de 18 de dezembro de 1950
e no 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal, as quais regulamentadas pelo Decreto no 9.013, de 29 de março de 2017.
$2º O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos
estabelecimentos industriais e entrepostos de produção de origem animal.
Art 2º O Município adota, para infrações apuradas em Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem
animal e em sua fiscalização, o elenco de sanções previsto pelo art. 2º da Lei Federal no 7.889, de 1989.
Art 3º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
$1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o
abate das diferentes espécies animais.
$ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica e terá a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente
da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, considerando o risco dos diferentes produtos e processos
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
$3º A inspeção sanitária dar-se-á:
I- nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem
animal para beneficiamento ou industrialização;
H - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, poderá em caráter complementar e
com a parceria da defesa sanitária animal, identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima
e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
$ 4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Nova Bassano a responsabilidade das atividades de inspeção
sanitária.
Art 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
municípios, Estado do Rio Grande do Sul e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
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desenvolvimento das atividades e para a execução do serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar,
Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF e ou Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA.
Parágrafo único. Após adesão ao SUSAF e/ou SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados
em todo território estadual e/ou nacional respectivamente, de acordo com a legislação vigente.
Art 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final
e será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos
serviços.
Art 6º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas.
Art 7º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de
fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária no Município.
Art 8º A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em decretos e portarias específicas.
Art 9º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal
serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, constantes no Orçamento
Municipal vigente.
Art 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as condições higiênico-sanitárias a ser
observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados a fiscalização municipal.
Art 11º Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão regulamentados através
de decreto.
Art 12º O parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal no 1.780, de 02 de março de 2006, que define a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Bassano, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII, criando
o Departamento do Serviço de Inspeção Municipal, passando a integrar a Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária:
VII - Departamento do Serviço de Inspeção Municipal - SIM."
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Art 13º A competência do órgão a ser integrado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária será definida
por meio de decreto municipal, num prazo de até cento e oitenta dias após a publicação da presente Lei.
Art 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 15º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.532 de 19 de setembro de
2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOV. SSANO, aos 27 de abril de dois mil e vinte e seis.
JOAO P, MAROSO
Prefejto Municipal
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