LEGISLATIVO MUNICIPAL
NOVA BASSANO
RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO N. 01, DE 04 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS REFERENTE AO EXERCÍCIO 2023,
SOB RESPONSABILIDADE DOS
ADMINISTRADORES IVALDO DALLA COSTA
E JOÃO PAULO MAROSO
Artigo. 1º. As CONTAS ANUAIS — EXERCÍCIO
2023, do Município de Nova Bassano — RS, sob a responsabilidade do Sr. Ivaldo Dalla
Costa, Prefeito Municipal e do Sr. João Paulo Maroso Vice-Prefeito Municipal, são
consideradas aprovadas, com base no Parecer favorável à APROVAÇÃO N. 23.304, do
Tribunal de Constas do Estado do Rio Grande do Sul, de 10 de junho de 2025, Processo
n. 000629-02.00/23-6, o qual opinou favoravelmente com ressalvas à aprovação das
contas do Prefeito Municipal e favoravelmente à aprovação das contas do Vice-Prefeito
Municipal.
Parágrafo único: O parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mencionado no caput deste artigo faz parte
integrante deste Decreto Legislativo.
Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara de Vereadores de Nova
Bassano — RS, aos 04 dias do mês de maio de 2026.
Gilberto Luís Artifon
Presidente
Comissão de Finanças e Orçamento
Oscar Todeschini
Membro
Comissão de Finanças e Orçamento
maca Municipal de Nova Bassano - RS
Protocolon?
Servidor
Elias Dall" Agnol
Relator
Comissão de Finanças e Orçamento
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Senhores Vereadores,
Colocamos à apreciação e votação deste douto
plenário o Relatório/Justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n. 01/2026, que:
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE CONTAS ANUAIS REFERENTE AO
EXERCÍCIO 2023, SOB RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
IVALDO DALLA COSTA E JOÃO PAULO MAROSO”.
I- RELATÓRIO
Os autos foram encaminhados à Comissão de
Finanças e Orçamento, nos termos do art. 158 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Nova Bassano — RS, para examinar e se pronunciar sobre a decisão do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, relativo à prestação de Contas
Anuais de Governo do Município de Nova Bassano — RS, pertinentes ao exercício de
2023, conforme processo n. 000629-02.00/23-6.
Il- DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, órgão auxiliar de Controle Externo, competente, fiscalizador, orientador
e técnico para análise correta da prestação de contas dos Municípios, apresentou Parecer
Prévio n. 23.304, processo 000629-02.00/23-6, sendo favorável com ressalvas à
aprovação das contas de Governo do Prefeito Municipal, Sr. Ivaldo Dalla Costa; e
favorável à aprovação das contas do Vice-Prefeito Municipal, Sr. João Paulo Maroso,
referente ao exercício de 2023.
II - DA ANÁLISE
O Relator das Contas anuais, Estilac Xavier, no
parecer n. 23.304, registra no seu relatório a aprovação nos seguintes termos:
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A Primeira Câmara, por unanimidade, acolhendo o voto do
Conselheiro-Relator, modificado oralmente nesta sessão, em
anuência ao voto do Conselheiro Cezar Miola, consoante registros
efetivados, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a) emitir Parecer sob o n.23.304, Favorável com
ressalvas à aprovação das Contas Anuais do Senhor Ivaldo
Dalla Costa (pp. Advogados Alex Hermindo Nuss, OAB/RS
n. 70.672, e Marcus Vinicius Dellavalle Dutra, OAB/RS n. 49.214),
Administrador do Executivo Municipal de Nova Bassano no
exercício de 2023, com fundamento no artigo 75, inciso ||, do
Regimento Intemo deste Tribunal, combinado com o disposto nos
artigos 2º e 3º da Resolução n. 1.142/2021;
b) emitir Parecer sob o n. 23.304, Favorável à aprovação
das Contas Anuais do Senhor João Paulo Maroso,
Administrador do Executivo Municipal de Nova Bassano no
exercício de 2023, com fundamento no artigo 75, inciso [, do
Regimento Intemo deste Tribunal;
c) recomendar ao atual Gestor a adoção de medidas
efetivas em relação à inconformidade do item 5.2.2, nos termos
do voto do Conselheiro-Relator;
d) determinar ao atual Gestor a adoção de medidas
efetivas em relação às inconformidades dos itens 6.4.1 e 8.2.1;
e) determinar ao atual Gestor, com fulcro no artigo 71,
inciso IX, da Constituição Brasileira, que adote providências
objetivando a tempestiva remessa de dados ao Sistema de
Licitações e Contratos — LicitaCon (item 10.1.5), alertando, ainda,
que a inobservância deste comando poderá ser considerada
como gravosa quando do exame de outros Processos de Contas
Anuais;
f) determinar à Direção de Controle e Fiscalização que
inclua os temas relativos ao cumprimento das metas do Plano
Nacional da Educação, do Ensino da História e da Cultura
Africana, Afro-Brasileira e Indigena, aos aspectos relativos à
instituição, composição, funcionamento, infraestrutura e recursos
disponíveis aos Conselhos Municipais, aos temas relacionados ao
Meio Ambiente e às Políticas para Mulheres, na análise das
contas de 2024;
dréa Fátima do Nascimento em 02/07/25.
jocumento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.847F.7CJE.B921.9CEE.C]
TE
) dar ciência do inteiro teor do relatório e voto do
Conselheiro-Relator e da presente decisão ao Sistema de
Controle interno do Município;
h) remeter o inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro-
Relator e da presente decisão aos Presidentes e/ou
Coordenadores dos Conselhos Municipais contemplados no
referido voto;
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q) dar ciência do inteiro teor do relatório e voto do
Conselheiro-Relator e da presente decisão ao Sistema de
Controle Intemo do Município;
h) remeter o inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro-
Relator e da presente decisão aos Presidentes efou
Coordenadores dos Conselhos Municipais contemplados no
referido voto;
à) remeter os autos à Câmara de Vereadores do Município
para os fins do julgamento previsto no $ 2º do artigo 31 da
Constituição da República;
|) remeter os autos à Supervisão competente para a
aplicação dos consectários decorrentes desta decisão, nos termos
do Regimento Intemo deste Tribunal.
Decide, ainda, por maioria, recepcionando o voto do
Conselheiro-Relator, Estilac Xavier, que foi acompanhado pelo
Conselheiro Cezar Miola, consoante registros efetivados, impor
multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao senhor Ivaldo
Dalla Costa, com fundamento no artigo 4º da Resolução
n. 1.142/2021, combinado com o inciso Vil do artigo 33 da Lei
Estadual n. 11.424, de 06 de janeiro de 2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal).
Restou vencido, em parte, o Conselheiro-Substituto Roberto
Loureiro, que não impôs multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao Senhor
Ivaldo Dalia Costa.
Participaram do juigamento do processo os Conselheiros Estilac
Xavier (Presidente e Relator) e Cezar Miola e o Conselheiro-Substituto Roberto
Loureiro.
Sala Virtual, em 10-06-2025.
IV - CONCLUSÃO E VOTO:
Diante do exposto, e após consultar os documentos
constantes nos autos, percebe-se que ocorreram falhas de natureza formal, não
prejudiciais ao erário público Municipal, de modo que, atribui-se a esta Casa Legislativa,
proceder com as recomendações conferidas pelo Tribunal de Contas do Executivo
Municipal, e determinar o aprimoramento da execução orçamentária, prezando pela
eficácia, eficiência e efetividade da gestão, bem como, da observância dos limites
constitucionais e do respeito ao princípio da transparência.
Concluo que, dentro do amplo Poder inalienável de
fiscalização, que nos é legado pela Lei Orgânica Municipal de Nova Bassano — RS, após
minucioso exame embasado pelo conteúdo do relatório e decisão do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, sou pela APROVAÇÃO das contas do Poder
Executivo Municipal de Nova Bassano — RS, referente ao exercício de 2023, ficando para
melhor decisão do Douto Plenário desta Casa Legislativa.
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Sala de Sessões da Câmara de Vereadores de Nova
Bassano — RS, aos 04 dias do mês de maio de 2026.
Gilberto Luís Artifon
Presidente
Comissão de Finanças e Orçamento
Oscar Todeschini
Membro
Comissão de Finanças e Orçamento
Elias Dall" Agnol
Relator
Comissão de Finanças e Orçamento