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materia nº 2/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaDecreto Legislativo nº02/2026 - Dispõe sobre a aprovação do processo de contas de governo referente ao exercício 2019, sob a responsabilidade do administrador Ivaldo Dalla Costa.
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DECRETO LEGISLATIVO N.º 02, DE 09 DE JULHO DE 2024 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO 
PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO 
REFERENTE AO EXERCÍCIO 2019, SOB 
RESPONSABILIDADE DO 
ADMINISTRADOR IV ALDO DALLA COSTA. 
IV ANOR BIOTTO, Presidente do Poder 
Legislativo Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou na sessão ordinária do dia 08 de julho de 2024, e ela, no uso de suas atribuições, 
promulga o seguinte Decreto Legislativo. 
Artigo 1.º As CONTAS DE GOVERNO - 
EXERCÍCIO 2019 do Município de Nova Bassano, sob a responsabilidade do Sr. Ivaldo 
Dalla Costa, Prefeito Municipal, são consideradas aprovadas, com base no Parecer Prévio 
Favorável à APROVAÇÃO N.º 22.436 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande 
do Sul, de 01 de novembro de 2023, Processo n.º 003784-02.00/19-5. 
Parágrafo Único: O parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado do Rio Grande do Sul mencionado no caput deste artigo faz parte 
integrante deste Decreto Legislativo. 
Artigo 2.° Este Decreto entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de 
Nova Bassano, aos nove dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro. 
vanor Biotto 
do Poder Legislativo Municipal 
Alais Lovera 
1 .ª Secretária do Poder Legislativo Municipal 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
NOVA BASSANO 
Senhores Vereadores, 
Colocamos a apreciaçao e votação deste douto plenário o 
Relatório/Justificativa do Projeto De Decreto Legislativo n.º 02/2024 que "DISPÕE 
SOBRE A APROVAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 
2019, SOB RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR IVALDO DALLA COSTA" 
1- Relatório: 
Os autos foram encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, nos 
termos do artigo 158 do Regimento interno da Câmara Municipal de Nova Bassano, 
para examinar e se pronunciar sobre a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Sul relativo à prestação de Contas de Governo do Município de Nova 
Bassano-RS, pertinentes ao exercício de 2019, conforme processo nº 003784-0200/19- 
5. 
li - Relatório: 
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão auxiliar 
de controle externo, competente, fiscalizador, orientador e técnico para analise correta 
da prestação de contas dos municípios, apresentou Parecer n. ü 2 i. i 52, processo n. ü 
003784-02.00/19-5, desfavorável à aprovação, das contas de governo, prestadas por 
sua Excelência o senhor prefeito municipal de Nova Bassano, lvaldo Dalla Costa, 
referente ao Exercício de 2019. 
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sessão de julgamento ocorrida em 01/11/2023, por maioria, tornou sem efeito o Parecer 
Desfavorável, n.
0 21.152, e emitiu Parecer n.º 22.436 Favorável à aprovação das 
Contas de Governo. 
Da Análise: 
1 
'- 
O Reiator das Contas Anuais, Conseiheiro, Marco Peixoto, registra no 
seu relatório, dentre outras informações importantes para o bom desempenho da gestão 
municipal, os apontes que fundamentaram a emissão de PARECER DESFAVORÁVEL, 
quais sejam: 
Item 8.2.2.1 Ajustes da Despesa com Pessoal. Acréscimo de 
R$ 2.057.420,31 à Despesa com Pessoal, relativo à terceirização irregular 
na área de saúde (peça 3301959), em atendimento ao §º 1 º do art. 18 da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme matéria abordada no 
item 1.2.1 do processo nº 1265-0200/18-0 (peça 3153160, p. 22). 
Item 8.2.5.2 Alínea A) Valores Restituíveis. Não foram utiliza￾dos os códigos de recursos vinculados do intervalo de 8001 a 9999 para 
evidenciar a cobertura integral dos recursos extraorçamentários que ser￾virão para pagamento ou devolução dos valores que pertencem a tercei￾ros, registrados no Passivo Circulante, de uso obrigatório pelos entes 
jurisdicionados regidos pela Lei Federal n2 4.320/1964, em desatenção ao 
disposto no Manual Técnico Ili - Recurso Vinculado (Resoluções TCE/RS 
nº 766/2007 e nº 883/201 O e Instruções Normativas TCE/RS nº 25/2007 e nº 
03/2011 (peça 3153160, pp. 26 e 27). 
Item 8.2.5.2 Alínea B) Equilíbrio Financeiro. Insuficiência fi￾nanceira, no encerramento do exercício de 2019, no valor de R$ 
2.550.323,99, superior em 167,23% à apresentada no encerramento de 
2018, demonstrando uma situação de desequilíbrio financeiro durante es￾ta gestão, de onde se conclui pelo descumprimento ao disposto no § 1º, 
do art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (peça 3153160, pp. 27 
e 28). 
Diante dessas irregularidades, o Ministério Público de Contas, por meio do 
Parecer MPC n.º 9256/2021, em conclusão, emitiu parecer desfavorável à aprovação 
das contas, do Senhor lvaldo Dalla Costa, e se manifestou nestes termos: 
2 
Diante do exposto. opina este Ministério Público de Contas nos 
seguintes termos: 
1 Q) Parecer desfavorável à aprovação das contas de governo do 
senhor IVALDO DALLA COSTA (Prefeito). com fundamento no artigo 2Q da 
Resolução nQ 1009/2014: 
2Q) Ciência ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador 
Regional Eleitoral. consoante o disposto no artigo 140 do Diploma Regimental: 
3Q) Recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite 
a reincidência dos apontes criticados nos autos. bem como verificação, em 
futura auditoria. das medidas implementadas nesse sentido. 
É o Parecer. 
MPC. em 28 de julho de 2021. 
No julgamento das contas anuais de Governo, a Segunda Câmara do 
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reuniu-se em Sessão Ordinária, 
na data de 18 de agosto de 2021, com a participação dos Conselheiros Algir Lorenzon 
(Presidente), Marco Peixoto (Relator) e lradir Pietroski, emitiu parecer desfavorável, 
à aprovação das Contas Anuais, nos seguintes termos: 
a) emitir Parecer sob o n. 21.152, Desfavorável à aprovação 
das Contas de Governo do Senhor lvaldo Dai/a Costa 
(p.p Advogados Marcus Vinicius Deli avalie Outra, OABIRS n. 49.214, 
e A/ex Hermindo Nuss, OABIRS n. 70.672) Administrador do 
Executivo Municipal de Nova Bassano no exercício de 2019, com 
fundamento no artigo 2
9 da Resolução TCE n. 1.009/2014, ele o 
artigo 144-A do Regimento Interno deste Tribunal; 
b) cientificar do inteiro teor do Relatório e Voto do 
Conselheiro-Relator, assim como desta Decisão, o Procurador-Geral 
de Justiça e o Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto 
no artigo 140 do Diploma Regimental; 
e) recomendar ao atual Administrador que adote medidas de 
caráter preventivo e corretivo visando evitar a reincidência das falhas 
apontadas, matéria a ser examinada em futura auditoria. 
Ante a emissão do Parecer n.
0 21.152, DESFAVORAVEL, houve a 
interposição dos Embargos de Declaração, e a remessa do Processo ao Tribunal Pleno, 
com julgamento na data de 01/11/2023, com a emissão do Parecer n.
0 22.436 
FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo, nos seguintes termos: 
3 
O Tribunal Pleno. por unanimidade. acolhendo o voto do 
Conselheiro-Relator. por seus jurídicos fundamentos, conhece 
deste Recurso de Embargos, interposto pelo Senhor lva/do Dai/a 
Costa (p.p. Advogados Marcus Vinícius Dei/aval/e Outra, OAB/RS 
n. 49.214, e A/ex Hermindo Nuss, OABIRS n. 70.762). 
Administrador do Executivo Municipal de Nova Bassano no 
exercício de 2019, uma vez atendidos os pressupostos legais e 
regimentais de admissibilidade: e, no mérito, por maioria, 
anuindo ao voto do Conselheiro-Substituto Roberto Loureiro, que 
foi acompanhado pelos Conselheiros Marco Peixoto, lradir 
Pietroski e Letícia Ramos. Substituta. decide por seu provimento. 
a fim de reverter o Parecer Desfavorável n. 21. 152, para 
Parecer sob o n. 22.436, Favorável à aprovação das Contas 
de Governo do Recorrente. 
Conclusão e Voto 
Diante ao exposto, e após consultar os documentos constantes nos 
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público municipal, de modo que, atribui-se a esta Casa, proceder com as 
recomendações conferidas pelo Tribunal de Contas ao Executivo Municipal, e 
determinar, o aprimoramento da execução orçamentaria, prezando pela eficácia, 
eficiência e efetividade da gestão, bem como, da observância dos limites constitucionais 
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Concluo que, dentro do amplo poder inalienável dever de fiscalização, 
que nos é legado pela Lei Orgânica do Municipal de Nova Bassano-RS, após minucioso 
exame embasado pelo conteúdo do relatório e decisão do Egrégio Tribunal de Contas 
do Estado do Rio Grande do Sul, somos pela APROVAÇÃO das contas do Poder 
Executivo Municipai de Nova Bassano-RS, referente ao exercício de 20i9, ficando para 
melhor decisão do douto Plenário desta Casa. 
Sala de Reuniões Gilberto de Conto, Câmara Municipal de Vereadores, 01 
de julho de 2024. 
~~(Q;ç;:~ íVaís Cõvera 
Relatora 
Comissão de Finanças e Orçamento 
4 

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