| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-07-09 |
| Ementa | Decreto Legislativo nº02/2026 - Dispõe sobre a aprovação do processo de contas de governo referente ao exercício 2019, sob a responsabilidade do administrador Ivaldo Dalla Costa. |
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DECRETO LEGISLATIVO N.º 02, DE 09 DE JULHO DE 2024 DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO REFERENTE AO EXERCÍCIO 2019, SOB RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR IV ALDO DALLA COSTA. IV ANOR BIOTTO, Presidente do Poder Legislativo Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou na sessão ordinária do dia 08 de julho de 2024, e ela, no uso de suas atribuições, promulga o seguinte Decreto Legislativo. Artigo 1.º As CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2019 do Município de Nova Bassano, sob a responsabilidade do Sr. Ivaldo Dalla Costa, Prefeito Municipal, são consideradas aprovadas, com base no Parecer Prévio Favorável à APROVAÇÃO N.º 22.436 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, de 01 de novembro de 2023, Processo n.º 003784-02.00/19-5. Parágrafo Único: O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul mencionado no caput deste artigo faz parte integrante deste Decreto Legislativo. Artigo 2.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Nova Bassano, aos nove dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro. vanor Biotto do Poder Legislativo Municipal Alais Lovera 1 .ª Secretária do Poder Legislativo Municipal PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NOVA BASSANO Senhores Vereadores, Colocamos a apreciaçao e votação deste douto plenário o Relatório/Justificativa do Projeto De Decreto Legislativo n.º 02/2024 que "DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2019, SOB RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR IVALDO DALLA COSTA" 1- Relatório: Os autos foram encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 158 do Regimento interno da Câmara Municipal de Nova Bassano, para examinar e se pronunciar sobre a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul relativo à prestação de Contas de Governo do Município de Nova Bassano-RS, pertinentes ao exercício de 2019, conforme processo nº 003784-0200/19- 5. li - Relatório: O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão auxiliar de controle externo, competente, fiscalizador, orientador e técnico para analise correta da prestação de contas dos municípios, apresentou Parecer n. ü 2 i. i 52, processo n. ü 003784-02.00/19-5, desfavorável à aprovação, das contas de governo, prestadas por sua Excelência o senhor prefeito municipal de Nova Bassano, lvaldo Dalla Costa, referente ao Exercício de 2019. Ann~ nr.nrrP11 ::i intPrnnc:.ir.::in rln RPr.11r~n rlP l=mh::irnn~ P n Trih11n::il PIPnn Pm . ·i---, ---·· -- - .. ··-· r---·T-- -- . ·---· -- -- -···---·;:,--, - - . • ·--· ·-·. ·-· ·-1 -··· sessão de julgamento ocorrida em 01/11/2023, por maioria, tornou sem efeito o Parecer Desfavorável, n. 0 21.152, e emitiu Parecer n.º 22.436 Favorável à aprovação das Contas de Governo. Da Análise: 1 '- O Reiator das Contas Anuais, Conseiheiro, Marco Peixoto, registra no seu relatório, dentre outras informações importantes para o bom desempenho da gestão municipal, os apontes que fundamentaram a emissão de PARECER DESFAVORÁVEL, quais sejam: Item 8.2.2.1 Ajustes da Despesa com Pessoal. Acréscimo de R$ 2.057.420,31 à Despesa com Pessoal, relativo à terceirização irregular na área de saúde (peça 3301959), em atendimento ao §º 1 º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme matéria abordada no item 1.2.1 do processo nº 1265-0200/18-0 (peça 3153160, p. 22). Item 8.2.5.2 Alínea A) Valores Restituíveis. Não foram utilizados os códigos de recursos vinculados do intervalo de 8001 a 9999 para evidenciar a cobertura integral dos recursos extraorçamentários que servirão para pagamento ou devolução dos valores que pertencem a terceiros, registrados no Passivo Circulante, de uso obrigatório pelos entes jurisdicionados regidos pela Lei Federal n2 4.320/1964, em desatenção ao disposto no Manual Técnico Ili - Recurso Vinculado (Resoluções TCE/RS nº 766/2007 e nº 883/201 O e Instruções Normativas TCE/RS nº 25/2007 e nº 03/2011 (peça 3153160, pp. 26 e 27). Item 8.2.5.2 Alínea B) Equilíbrio Financeiro. Insuficiência financeira, no encerramento do exercício de 2019, no valor de R$ 2.550.323,99, superior em 167,23% à apresentada no encerramento de 2018, demonstrando uma situação de desequilíbrio financeiro durante esta gestão, de onde se conclui pelo descumprimento ao disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (peça 3153160, pp. 27 e 28). Diante dessas irregularidades, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer MPC n.º 9256/2021, em conclusão, emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas, do Senhor lvaldo Dalla Costa, e se manifestou nestes termos: 2 Diante do exposto. opina este Ministério Público de Contas nos seguintes termos: 1 Q) Parecer desfavorável à aprovação das contas de governo do senhor IVALDO DALLA COSTA (Prefeito). com fundamento no artigo 2Q da Resolução nQ 1009/2014: 2Q) Ciência ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral. consoante o disposto no artigo 140 do Diploma Regimental: 3Q) Recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos autos. bem como verificação, em futura auditoria. das medidas implementadas nesse sentido. É o Parecer. MPC. em 28 de julho de 2021. No julgamento das contas anuais de Governo, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reuniu-se em Sessão Ordinária, na data de 18 de agosto de 2021, com a participação dos Conselheiros Algir Lorenzon (Presidente), Marco Peixoto (Relator) e lradir Pietroski, emitiu parecer desfavorável, à aprovação das Contas Anuais, nos seguintes termos: a) emitir Parecer sob o n. 21.152, Desfavorável à aprovação das Contas de Governo do Senhor lvaldo Dai/a Costa (p.p Advogados Marcus Vinicius Deli avalie Outra, OABIRS n. 49.214, e A/ex Hermindo Nuss, OABIRS n. 70.672) Administrador do Executivo Municipal de Nova Bassano no exercício de 2019, com fundamento no artigo 2 9 da Resolução TCE n. 1.009/2014, ele o artigo 144-A do Regimento Interno deste Tribunal; b) cientificar do inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro-Relator, assim como desta Decisão, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 140 do Diploma Regimental; e) recomendar ao atual Administrador que adote medidas de caráter preventivo e corretivo visando evitar a reincidência das falhas apontadas, matéria a ser examinada em futura auditoria. Ante a emissão do Parecer n. 0 21.152, DESFAVORAVEL, houve a interposição dos Embargos de Declaração, e a remessa do Processo ao Tribunal Pleno, com julgamento na data de 01/11/2023, com a emissão do Parecer n. 0 22.436 FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo, nos seguintes termos: 3 O Tribunal Pleno. por unanimidade. acolhendo o voto do Conselheiro-Relator. por seus jurídicos fundamentos, conhece deste Recurso de Embargos, interposto pelo Senhor lva/do Dai/a Costa (p.p. Advogados Marcus Vinícius Dei/aval/e Outra, OAB/RS n. 49.214, e A/ex Hermindo Nuss, OABIRS n. 70.762). Administrador do Executivo Municipal de Nova Bassano no exercício de 2019, uma vez atendidos os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade: e, no mérito, por maioria, anuindo ao voto do Conselheiro-Substituto Roberto Loureiro, que foi acompanhado pelos Conselheiros Marco Peixoto, lradir Pietroski e Letícia Ramos. Substituta. decide por seu provimento. a fim de reverter o Parecer Desfavorável n. 21. 152, para Parecer sob o n. 22.436, Favorável à aprovação das Contas de Governo do Recorrente. Conclusão e Voto Diante ao exposto, e após consultar os documentos constantes nos ,:,,1 ,tnc:, nor,-oho_c:,o ru 10 nl"nrror,:,,m f,:,,lh,:,,c:, rio n,:,,tr 1ro7,:,, fnrm,:,,I nl:in nroi, 1rli,-j,:,,jc:, ,:,,n or6rin -- .. --, ,.._, -- ...,-- ---··-·-··· ·-···-- -- ,,_ .. _, ·-····-·, ··-- ,...,, .... J--•-·-·- -- -·-··- público municipal, de modo que, atribui-se a esta Casa, proceder com as recomendações conferidas pelo Tribunal de Contas ao Executivo Municipal, e determinar, o aprimoramento da execução orçamentaria, prezando pela eficácia, eficiência e efetividade da gestão, bem como, da observância dos limites constitucionais i:> rln ri:>ctni:>itn :::in nrinf'.Ínin rl:::i tr:::inctn:::iri=>nf'.i:::1 - -- ·--,--· .. - -- r-····-·r-·- -- .. ,-,.-.--·-··-·-· Concluo que, dentro do amplo poder inalienável dever de fiscalização, que nos é legado pela Lei Orgânica do Municipal de Nova Bassano-RS, após minucioso exame embasado pelo conteúdo do relatório e decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, somos pela APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipai de Nova Bassano-RS, referente ao exercício de 20i9, ficando para melhor decisão do douto Plenário desta Casa. Sala de Reuniões Gilberto de Conto, Câmara Municipal de Vereadores, 01 de julho de 2024. ~~(Q;ç;:~ íVaís Cõvera Relatora Comissão de Finanças e Orçamento 4