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materia nº 48/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-07-26
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 55 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.716/2005, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-10 Norma promulgada
2021-08-09 Proposição aprovada
2021-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-08-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-07-26 Encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-02T09:58:57.532682-03:00 Adiada 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publcadoem 4) jo
Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 48/2021 Nova Bassano, 22 de julho de 2021.
Excelentíssima Senhorita Presidente,
Nustríssimos Senhores Vereadores:
Nobres Vereadores:
Na oportunidade em que os cumprimento, externado votos de estima e
consideração, encaminho para apreciação desta Casa, o presente projeto de Lei Projeto nº 48/2021
que altera a redação do parágrafo 2º do art. 55 da Lei Municipal nº 1.716/2005, tendo em vista a
solicitação do Departamento de Recursos Humanos para melhor organização dos serviços.
Certos de contar com a aprovação dos nobres Edis para a matéria
apresentada, tendo em vista que as ruas em questão não possuem denominação, atenciosamente
nos subscrevemos.
LATO. É
<< S—
' IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95,340-009
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www. novabassano.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publicado em
Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
PROJETO DE LEI Nº 48/2021, DE 22 DE JULHO DE 2021.
ALTERA 4 REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO
ART. 55 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.716/2005, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art, 1º - Fica alterada a redação do $ 2º do art. 55 da Lei Municipal Nº 1.716/2005, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. SS, irremisres
ED APRENDA
$ 2º As horas extraordinárias registradas em banco de horas deverêio ser compensadas
até o dia 20/12 de cada ano, a contar da realização."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
* GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSAN: O, aos 22 dias do mês
de julho de 2021.
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www novabassano.rs.gov.br

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