ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL publicado em
Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 53/2021 Nova Bassano, 30 de julho de 2021.
Excelentíssima Senhorita Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Nobres Vereadores: .
Na oportunidade em que os cumprimento, externado votos de estima e
consideração, encaminho para apreciação desta Casa, o presente projeto de Lei Projeto nº 53/2021
Que estabelece o programa para a conclusão de trechos urbanos consolidados, que não tem
calçamento e tragam transtornos para moradores próximos e a comunidade em geral e são
consideradas obras de interesse público.
Certos de contar com a aprovação dos nobres Edis pará a matéria
apresentada, atenciosamente nos subscrevemos.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www. novabassano.rs.gov.br
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PROJETO DE LEINº 53 DE 30 DE JULHO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PARA
CONCLUSÃO DE OBRAS DE
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS NO
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Programa municipal. para conclusão de obras de
pavimentação em vias localizadas no perímetro urbano do município de Nova Bassano, sob a
forma de indenização ou restituição.
Art. 2º. Constitui objetivo do presente programa a pavimentação de trechos de via
pública parcialmente pavimentada, com obras inconclusas e inacabadas.
Parágrafo único. As obras incluídas no Programa criado pela presente lei ficam
excluídas da incidência da Contribuição de Melhoria, não sendo fato gerador do referido tributo,
sendo regidas unicamente pela presente Lei e regulamentação proveniente.
Art. 3º, Poderão ser incluídos no programa ora criado o trecho não pavimentado da via
urbana que, até a data da publicação da presente lei, não se encontre totalmente pavimentada,
estando as obras de pavimentação inacabadas ou inconclusas e que trazem prejuízos à
comunidade.
$ 1º. O Poder Executivo Municipal fará editar decreto anual incluindo os trechos a
serem pavimentados, observando-se a disponibilidade financeira e a conveniência e oportunidade.
$ 2º. Todas as etapas da obra desde o Projeto Executivo até a sua conclusão, inclusive
a fiscalização técnica será de responsabilidade do Município, podendo utilizar-se de seus
equipamentos e servidores ou através da contratação de empresas, observada, neste caso, os
ditames da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4º. As obras de pavimentação do trecho ainda não pavimentado será executado em
regime de parceria com os proprietários de imóveis beneficiados diretamente pela obra, na forma
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de indenização ou restituição obrigatória, a ser paga, em dinheiro, ao Município, podendo ser à
vista ou de forma parcelada, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
8 1º. Por proprietários diretamente beneficiado pela obra entende-se aquele que possua
testada com o trecho da via que será objeto de pavimentação.
8 2º. Na hipótese da inclusão de determinado trecho de via urbana no programa criado
pela presente Lei, para fins de conclusão da pavimentação, o Município realizará reunião com os
proprietários beneficiados buscando a manifestação de interesse em estabelecer a parceria
observando-se:
I — Termo de adesão individual, assinada por cada proprietário interessado, afirmando
o interesse em participar da pavimentação comunitária, comprometendo-se a arcar com o custo
correspondente a execução da obra, nos termos da planilha e da ata;
II - Ata de reunião assinada pelos interessados, acompanhada da planilha orçamentária
com o valor da restituição ou indenização que caberá a cada proprietário;
HI - outros documentos, que forem exigidos na regulamentação desta Lei.
$ 3º, A execução da obra, a considerar o interesse público relevante e superior em
concluir-se o trecho da via ainda não pavimentado, independerá da adesão da totalidade dos
proprietários beneficiados.
8 4º. Quando verificado que um ou alguns dos proprietários beneficiados com a obra
não anuam ou manifestem intenção de não aderirem ao programa criado pela presente lei, o Poder
Executivo fica autorizado a realizar a obra, arcando com os custos de participação correspondente
a quota parte do proprietário não aderente e, posteriormente, lançará o valor em dívida ativa,
utilizando-se dos meios legais e de praxe para receber os valores, inclusive protesto extrajudicial e
execução fiscal.
Art. 5º. O valor da participação do proprietário lindeiro será proporcional à testada do
imóvel de sua propriedade com relação ao percentual do custo da obra.
$ 2º. Será elaborada uma planilha com o valor da participação de cada proprietário
lindeiro, com base na Planilha de Orçamento da obra.
Art. 6º. O valor da participação dos proprietários beneficiados corresponderá ao
percentual de 18% (dezoito por cento) do valor total da obra de pavimentação.
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8 1º. Os parâmetros estabelecidos nos incisos deste artigo se referem à participação
mínima, sendo que os interessados para viabilizarem a inclusão no programa poderão propor uma
participação maior.
8 2º. As obras de pavimentação de que tratam a presente Lei, quando executadas, total
ou parcialmente, com recursos oriundos dos orçamentos da União ou do Estado, através de
convênios de repasse firmados com estes entes, os parâmetros e percentuais de participação
fixados pelos incisos I a III deste artigo, incidirão tão somente sobre a participação financeira
aportada pelo Município para consecução da obra, inclusive sob a forma de contrapartida.
Art. 7º, O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 30 dias
do mês de julho de 2021.
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IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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