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materia nº 57/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
native_id65

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-21 Norma promulgada — —
2021-09-20 Proposição aprovada — —
2021-09-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-09-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-08-23 Encaminhamento à Comissão de Orçamento e Finanças — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-09T13:54:55.264247-03:00 Adiada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mensagem n.º 57/2021 Nova Bassano, 11 de Agosto de 2021.
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, pelo presente, enviar-
lhes para discussão e votação o Projeto de Lei nº 57/2021.
Visa o presente projeto dispor sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2022, cuja elaboração foi determinada pela Constituição
Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada e aprovada
anualmente, para ter vigência por um exercício, apresenta as metas e as prioridades da
Administração, traçando o plano político de realizações, selecionada no Plano Plurianual.
Ela é o instrumento de orientação para a elaboração e execução da proposta orçamentária,
com limitações e parâmetro a serem obedecidos. A LDO dá sequência ao ciclo de
planejamento, que se inicia com o Plano Plurianual e finaliza na Lei Orçamentária. Além
disso, é de competência dessa Lei disciplinar os mecanismos de limites e condições
impostos à gestão responsável da coisa pública.
Basicamente, em atendimento à legislação em vigor, na LDO
constam de conceito obrigatório, as disposições pertinentes ao equilíbrio entre a receita e a
despesa; a fixação de metas e prioridades para a Administração Municipal, o incentivo à
participação popular; critérios e formas de limitação de empenhos e programação e
movimentação financeira; aspectos sobre a conservação do patrimônio público; o modo de
destinação de recursos para entidades públicas e privadas; a autorização para a
necessidade de custeio, despesas e competência da União e do Estado; a destinação de
reserva de contingência; critérios e controles para despesas com pessoal; a forma de
a
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contratação de hora-extra, em condições especiais; as disposições na legislação tributária;
normas para controle de custos e avaliação de resultados, a definição de valor para
despesas irrelevantes e a inclusão de Metas e Riscos Fiscais, entre outros.
As metas integrantes deste projeto de lei foram discutidas em
audiência pública, permitindo a promoção da transparência da gestão e proporcionadas à
participação popular.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de
um parecer favorável quanto à apreciação de referido projeto, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
SS
(E
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Ao Exma. Srº,
ALAIS LOVERA
DD. Presidenta em exercício do Legislativo Municipal
Nova Bassano - RS
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 57/2021
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2022.
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da Constituição
Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2022, compreendendo:
!- as metas e as prioridades da administração muntelpal;
Il- a organização e estrutura do orçamento;
HI - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII- as disposições gerals.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
!— Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, & 1º, da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;
c) das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2019, 2020 e 2021;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º $& 2º, inciso It, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento
ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000;
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f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, & 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da
Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art.
4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
Il — Anexo It, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários
e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º,83º,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Hi — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando os detalhamentos dos
Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 2022, o qual deverá
servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através
de créditos adicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os
projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado,
de R$ 43.073.219,47 (Quarenta e três milhões, setenta e três mil, duzentos e dezenove reais com
quarenta e sete centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo
la esta Lei.
& 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo & 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso | do
parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o
projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
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5 3º Durante o exercício de 2022, a meta resultado primário poderá ser reduzida até o
montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de
transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
8 4º Para os fins do disposto no 8 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a
menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação
com igual mês do ano anterior.
8 5º Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, nas hipóteses
estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentárias com estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para 2022/2025 - Lei nº de 3.215, especificadas no Anexo II!, integrante desta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
8 1º Sem prejuízo do disposto no inciso Ill do parágrafo único do art. 1º desta Lei, as metas e
prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu
atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da
proposta orçamentária para 2022, se surgirem novas demandas ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
Capítulo Ill - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária, instrumento de programação e
natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
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8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº
4.320/64.
8 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que
contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
|- incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou
voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios,
subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos e financiamentos; e
IH - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser
classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
8 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial
são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de
14 de abril de 1999, e em suas alterações.
8 5º Os conceitos e códigos de'Eategoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de. despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
8 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
87º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do
art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer
crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem
as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação
e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação
91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
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Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos, devendo a
correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e
financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no 8 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de:
| - texto da Lei;
Il! — consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso lil, da Lei Federal nº
4.320/1964, os seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
1 — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art.
12 da Lei Complementar nº 101/2000;
lil — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il, da
Lei Complementar nº 101/2000;
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por
grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, &
58, Ill, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos
Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos
ot
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termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de
cálculo;
Vil - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos
de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o
artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no & 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente
líquida com o pagamento da dívida;
H - resumo da política econômica e social do Governo;
HI — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública,
dos últimos três anos, a situação provável no final de 2021 e a previsão para o exercício de 2022;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às
priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as dotações
destinadas:
|- às ações de alimentação escolar;
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Hl- às ações de transporte escolar;
Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com
finalidade lucrativa;
IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e
auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de
rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X— ao custeio, pelo Município, de de
observado o disposto no art. 61 desta Lei:
nesas de competência de outros entes da Federação,
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados
no Anexo Il desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do Orçamento
Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1,15% (Um com quinze por cento) da receita corrente líquida.
5 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento
fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art. 5º da Lei Complementar
nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022.
$ 2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais Reservas de
Contingência constituídas à conta de receitas vinculadas.
8 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e
somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
8 4º Além da Reserva de Contingência o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para
o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais que forem aprovadas nos
termos dos arts. 32 a 35 esta Lei.
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Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria da Fazenda, até 10 de outubro de
2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2022, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho,
em relação às deliberações que, por força de norma fegal, Devem efetuar em relação às propostas
de aplicação dos recursos vinculados:
|-ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Hlt— ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV — ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso;
V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb)
V-ao Fundo do Meio Ambiente;
VI — ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2021 e à sua execução
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
58 2º A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos
três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2022.
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5 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal! os estudos e as
estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
5 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art.
29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº
13/2018 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á
a receita arrecadada até.mês de junho de 2021, acrescida da tendência de arrecadação até o final
do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão
iniciados novos projetos para investimentos se:
|- tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Planó Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, | e Il, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
5 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2021, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos
incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
5 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, em cada evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata O art. 17, 8 2º, da Lei Complementar nº 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser
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realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do
8 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
|- o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e de créditos
adicionais;
H — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Ill, e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos;
e
Hi — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto no inciso
“h” do inciso |, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação
entre as metas físicas previstas e as realizadas,
& 2º Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos,
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados
com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
8 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas
finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$
38.000.000,00 (Trinta e oito milhões de reais) deverão ser objeto de destaque no relatório
circunstanciado do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos administradores das
entidades da administração indireta, previstos respectivamente nos arts. 2º, III, “a”, 48, III, “a” e
58, Il, “a”, da Resolução nº 1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
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| - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
l — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários
e para a Taxa de Administração, observados os critérios estabelecidos pela Portaria MPS n
402/2008, ou pela norma que lhe for superveniente.
HI — de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
|V — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção ll — Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
lil - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
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Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no 82º do art. 2º desta Lei,
os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Hi — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores
de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V- diárias de viagem; ao
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VI - festividades, homenagens, recepções.e demais eventos da mesma natureza;
VIi — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
58 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020,
observada a vinculação de recursos.
5 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
!- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 5 2º do art.
9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de
janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
Hll - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação da bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
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8 3º Na hipótese de ocorrência co disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira,
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio,
os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo
ao disposto no art. 92, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no 5 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma
referido no 8 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
8 2º Até o último dia útil do exercício de 2022, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2023,
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, sé
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante
ingressado ou garantido.
8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
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aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
8 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2022, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
8 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente,
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-
se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos
do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos.
8 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o
art. 9º, & 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, até 03 (três) dias antes da audiência, relatório de avaliação com as justificativas de
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas e por adotar.
8 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
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Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será
realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2022 para pagamento de precatórios
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
H - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2022;
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de
restos a pagar durante o exercício de 2022, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação de recurses de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 02 (dois) dias, a contar do recebimento da
solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2021, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos
termos do art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do
Presidente da Câmara dos Vereadores.
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Art, 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura
dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de
2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022:
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e
das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de
execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2021, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas
correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes na proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências
voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
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& 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim
entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de
dezembro de 2021, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 32. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária de que tratam os 88 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado, na execução, o limite estabelecidos no 8 11 do art. 166 da Constituição.
8 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária
e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
8 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para entidades privadas
sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando
necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a
ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no 8 1º.
8 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no 816 do art.
166 da Constituição.
8 4º Se durante o exercício financeiro de 2022 for verificada a frustração de receitas na
forma estabelecida pelos 883º e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 33, sem prejuízo da redução prevista no
seu 8 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva de contingência específica em
valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada
para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6 (seis décimos por
cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada
como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
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5 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 13/2018, do Tribunal de
Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
$ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido
pela Constituição Federal.
8 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
8 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que
desatenda ao disposto nos 88 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios
estabelecidos nesta seção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
contingência de que trata o caput do art. 10 desta Lei, os quais poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo para a abertura de créditos adicionais.
;12 do art. 166 da Constituição, consideram-se,
Art, 35. Para fins do disposto né:'s
impedimentos de ordem técnica: Lo
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor da emenda, observado o disposto no 82º, do art. 33 desta Lei;
It - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção Vil
do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a
forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
HI - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto
com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
Vi — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
Vil-a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta Lei como fonte de
recursos para as emendas individuais;
8 1º os casos de impedimentos de crdem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no 8 14 do art. 166 da Constituição.
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8 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico após 20 de novembro de 2022 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº
4.320/1964.
8 3º Além do disposto nos inciso | a Vil, o Poder Executivo poderá, mediante decreto,
estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de
ordem técnica que trata o caput.
Art. 36. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou
através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária,
identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida
mediante emendas de que trata esta Seção.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção [pe Das Subvenções Econômicas
Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28
da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer
por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou
auxílios para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas
com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 38. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e
política habitacional, nos termos da legislação específica.
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Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, 8
38,1, 16e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento
das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção Ill - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada
a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
| — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à cobertura de
déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2022; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 41. À alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
tl — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
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Ill - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde; . :
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo
a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração
social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco socialipeconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujás ações estejam contempladas no Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação
de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda; .
8 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade
de educação.
8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legistsção específica pertinente a essas entidades e processo
seletivo de ampla divulgação.
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Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 43. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá
ainda de:
| —- execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
| — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (ano) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa
específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade; :
Hll — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco)
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela
rejeição
V— não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso |, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
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e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos |, Ile Il do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria da Administração verificar e declarar a implementação
das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando
à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 44. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou
de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas
setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios,
contendo, pelo menos:
|- nome e CNP) da entidade;
H — nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
V-— endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 46. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de
instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho
ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou
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instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art.
50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de
que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se
os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de |
transferência; |
If - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta |
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. |
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, o ajuste ou instrumento' congênere poderá admitir a realização de pagamento em
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou
documentos fiscais pertinentes identifiquem ydequadamente os credores.
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Art. 48. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 49, Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de |
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao |
pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes |
exigências: |
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| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico; |
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; |
HI - formalização de contrato; |
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
5 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão
de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
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|- desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
Ill - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
5 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em
lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
E
Art. 50. A lei orçamentária anual" garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 51. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas
pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da
Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 52. No exercício de 2022, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art.
10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal'e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês
de junho de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais com efeito financeiro em 2022, inclusive a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
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8 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio
de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a
variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 53. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso HI, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
It — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal
da Administração Municipal:
t - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
ll - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
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Il - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
8 2º No caso dos incisos |, ||, Ill e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei
ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar,
para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos nas despesas com
pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com'passõal, terão validade de 06 (seis) meses contados da
data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser
praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
8 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
8 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, ||, ll e IV do
Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências previstas nos
incisos le li do 8 28.
8 6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal nas
hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que
crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena
eficácia da norma.
8 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 56. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente
poderá ocorrer quando destinada ao atensimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo
para a população, tais como:
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|—as situações de emergência ou de calamidade pública;
li — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
ll — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal.
Capítulo Vil --Das Alterações na Legislação Tributária
Art, 57. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
tl - considerando, se for o caso, os Eeitôs das alterações na legislação tributária, resultantes
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2022, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
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i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 58. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 57, ou essas
o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do
estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta
ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do 81º:
| - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na
legislação municipal preexistente;
ll - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 2 (dois) % da Receita Corrente Líquida
prevista para o exercício de 2021.
Art. 60. Conforme permissivo do art. 172, inciso IIt, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei Complementar nº
101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
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custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de deserivolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentári: anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para c atendimento das despesas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto def câmentária ou aos projetos de lei que a modifiquem,
não sujeitas ao regime de aprovação e execução estabelecido nos arts. 32 a 35 desta Lei, deverão
ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2.942 - Plano Plurianual 2018/2021 e com
as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do & 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
8 2º Para fins do disposto no 8 38, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais
mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações
e serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
Ill — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de
crédito;
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5 3º Para fins do disposto no art. 166, 5 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva
de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de-2022, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art.
72 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da
parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos
adicionais. 2a
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e
fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 11 dias do mês
de Agosto de 2021.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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ANEXO I ao Oficio nº 16/2021
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RECEITAS PARA 2022
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções de receitas que constarão na
Lei Orçamentária, para o exercício de 2022, passamos a expor os métodos e as memórias de cálculos
utilizados na composição dos valores informados.
Para composição da estimativa da receita foram usados parâmetros que consideraram a
média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três
exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como
verdadeiras e relacionadas ao índice de inflação (média anual), previsto para 2022 em 3,50%,
mensurado pelo IPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Federal; a previsão de
atualização dos valores dos tributos municipais, pelo índice do IPCA em torno de 3,50%;
considerações de um percentual de 10% de inadimplência de pagamentos de tributos; políticas de
combate à evasão e à sonegação fiscal, tendo em vista a atuação e controle fiscal, neste exercício
atual, com uma atividade fiscal municipal mais eficaz de arrecadação de receitas; a previsão, tendo
por base a divulgação do índice de retorno do ICMS, de 0,116851 em 2021, mas para o exercício de
2022 ficou provisoriamente e 0,119000, vindo por parte da Secretaria da Fazenda Estadual, conforme
informação interna do setor de ICMS através da GIA modela A e B, o crescimento da população e do
crescimento econômico; para as transferências, foram utilizados os dados fornecidos pela FAMURS,
a qual se baseou nas informações oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional (para os casos de FPM,
FPE, IPI-EX?P, Salário Educação), e no Departamento de Programação Orçamentária da Secretaria da
Coordenação e Planejamento do RS (para os casos do ICMS, LC nº 87/96 e IPVA) e do Censo
Escolar de 2021, para os casos de matrículas do ensino fundamental e retorno do FUNDEB. Em
relação às receitas vinculadas, mantivemos a previsão das que já estão sendo efetivamente repassadas,
em virtude de convênios, repasses fundo a fundo, transferências voluntárias e transferências legais.
Por fim, existe a previsão de receitas decorrentes da alienação de bens, inseridas, novamente, para o
próximo exercício.
Estes percentuais e dados contemplam a expectativa da inflação e a projeção do
crescimento real esperado das receitas municipais.
Assim, a receita estimada para o exercício de 2022, consideradas todas as fontes de
recursos e a dedução do FUNDEB, é de R$ 49.149.700,00, conforme especificação no Anexo II do
Ofício nº 16/2021 de 29 de julho de 2021.
A
IVALDO DALLA COSTA
| Prefeito Municipal
v
JOÃO duo PELLE
Contador Secretário Municipal da Fazenda
|
i
!
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
RECEITAS ARRECADADAS E PREVISÕES . .
PERÍODO 2018 A 2023 ANEXO Il LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OFÍCIO N.º 16/2021
RECEITAS ARREC. ARREC. ARREC. ARREC. ATE |PREVISAO
ANO 2018 ANO 2019 ANO 2020 jun/21|Julh. Dez. 21
715.885,31 794.439,75 844.044,83 363.747,19 450.000,00 900.000,00
IPTU 970.527,44] 1.226.709,58] 1318704,74] 1.126.329,47] | 320.000,00] 1.400.000,00
TTBI 40528121] 436.766,56] 583.561,95] 297.000,35] 250.000,00] 520.000,00] 530.000,00
ISSQN 2.661.318,1 3.113.018,06] 3.730.735,66] 1.576.438,69. 1.800.000,00] 3.500.000,00] 3.600.000,00]
TX. LIMP, PUBLICA 516.416,22 812.877,72) 650.278,39 611.638,03 100.000,00 700.000,00 710.000,00)
[TX. EXP. NUM. PREDIO, | 1786435] 20.350,27 22.994,33 13.389,75 23.000,00 25.000,00]
[TX. LICENCA FUNCION, 138.881,54] 133.250,98] 154770,18] | 155.710,00 160.000,00] 165.000,00
950.000,00
1.450.000,00)
RRF
1.400.000,00
520.000,00
É
10.000,00
TX. LIC. EXERC. OBRA 33.239,90] 29.009,57] 39.840,83] 17.290,56] 15.000,00] 45.000,00]
TX. ALINHA E NIVELAM 883531] 2328402] 2524281] | 2.027,08 009,00] 1500000] 2000000) 2524281] ooo] ooo] | ooo)
REC. DIV. ATIVA TX. 0,00] 77.109,03 50.852,98] 20.278,82 . 40.000,00 852,
REC. DIV. AT.NÃO TR. 0,00 1235401] 61.833,52] 1.361,54 ] 10.000,00 10.000,00] 6183352] 000] oco) 000
TX. FISCAL. VIGILANCIA SANIT. 30.761,78] 36.445,93] 38.003,05] 34.210,88 5.000,00] 35.000,00] 40.000,00 0,00) 000] 0,00]
TAXA CONTR. AMBIENT. FISCAL. | 6309161] 68.105,00] er3oat] 3052244 30.000,00 68.000,00] 70.000,00) 0,00] 000) 00
CONTR. MELH. PAVIM 000] 000) ooo] Tomo] 1000000] 1000000] 10.000,00] [ao oo] ooo
CONTR. ATWV. RPPS | 99454251] 1.054.468,63] 124054262] 658.618,83 740.000,00] 1.500.000,00] 1.550.000,00 E O
CONTR. INATIVO RPPS 000) 000] 1747422] ooo] 100000] 1000000] 1000000] i74r422] ooo] oo] 000
CONTR. ILUM. PUBL. 23942,15] 278536,42] 34768868] 188.121,14] 18000000] 36000000] 37000000] satoss68] 000] | ooo] | 00)
REC. CONTR. CONCESS 1814221] 1544105] 789055] 452004] 1000000] 1500000] 1500000] 000] | 000] ooo] | 000]
JAPLIC. FIN. FUNDES 379598] 3430,10] — ss43s] 1.417,50 5.000,00) 200000] 200000] oo] oco] ooo] 200000]
[APLIC. VINC. SAÚDE 2369994] 1246009] 4.675,57] 2.493,76 . 5.000,00 10.000,00) 10.000,00) 000] a00] 0,00] 10.000,00]
jaPLIC. FINANC.MDE | som) oo] 000] | t000] ** s0000] Too) oo] | ooo] — s0000
APLIC. FIN. ASPS 7 O 190,00 10000) 10000] ooo] ooo] 000] 100,00]
APLICCDE | | 88596] azrse) 2687] 728] 10000] —— 10000] 10000] | 000] ooo] ooo) 10000
JAPLIC. REC. ASS. SOCIAL | gssoro] 145645] astro] 23815] 100000] 200000] 200,00] "000 ooo] ooo] 200000)
/APLIC. VING. EDUC. 250161] 276992] 990,88] 3.158,06 3.000,00 5.000,00 5.000,00 0,00] — ai sea
[APLIC. FEP - PETROLEO / CIP 1.325,76] 1.380,91] av7,82] 36188] 4.000,00] 1.000,00] 1.000,00, 0,00) 0,00] 1.000,00]
APLIC FUNDO MEIO AMBI | eroz] 2867] orem] 821] t00000] 100000] 1.000,00 000] oo] | 000] 100000)
APLIC.DNPM | 40] iza] rom] T2am] 10000] 0000] 10000] ooo] ooo) ooo] 0000]
[APLICAÇÃO MULTAS [TT BS os] aa] 28] 10000] 10000) 0000] 000] ooo) ooo) | ooo)
JAPLIC. CONDICA [| 20083] er] 24571] sa] 30000] 10000] 10000] 000] | ooo] ooo] 0000
JAPLIC. RENDIMENTOS LEILÃO 1470143] 1495408] 188335] 156020] *Soo000] 300000] 20000] 000] ooo] ooo] 000
[APLIC, REND. AÇÕES CEEE 0,00 2.052.866 0.00] 225320] 100000] 2.000,00] 200000) 000) ooo] 000] ooo
JAPLIC. REC. LIVRE 32.820,56] 1835155] 448897] 1607579] 1500000] 2000000] 2000000] oo] 000] | oo] ooo
APLIC. FIN. RPPS 1.858.422,08] 264105247] 170529485] 227.106,51] 100000000] 250000000] 280000000] 000] ooo) 0,00] 250000000]
JAPLIC. COMPREV Lo aco Job ano] TT o0o]] 1000000] 5000000] Soooooo] ooo) ooo] | aoo] 5000000)
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CESSÃO FOLHA/OUTORGA VALE
REC. PROD. VEGETAL
SERV, COPIAS XER.
SERV. EDUCACION.
SERV. RECR. E CULT.
PREP. TERRAS AGR.
[000] 375.000,00 130.500,00 0,00] 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00
0,00 190,00] 100,00 400,00] 0,00 0.00 0,00
734,96 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00] 0.00 0,00]
1.300,00) 3.000,00] 5.000,00) 5.000,00] 0,00 0,00 0,00
1810339] as205] 000] 600000] 10.000,00] 10.000,00]
26.177,00] 2391412] 4445081 16.000,00] 3000000] 35.000,00
874,95
1.000,00 2.000,00
2.000,00
5.908,17
20.000,00 50.000,00:
50.000,00
SERV. MAQ. PESAD. 1. “700,00 0] se48sl 1.624,47
SERV. LIG. AGUA | 4017964] 40.400,08] 44.119,06
SERV. INSCR. CONC. 0,00] 0,00
FEM
TM 5.358,43
8.037.132,55] 7.654.273,71
0,00
5.220 663,63
10.000,00
10.000.000,00
0,00
4.600.000,00
1.000,00
10.000.000,00
FPM - QUOTA EXTRA
650.495,63
2.599.204,22
0,00
700.000,00 700.000,00
13.620,07
17.633,85
755,40
17.000,00
17.000,00
17.000,00 17.633,85;
700.000,00
LC 70.762,00 0,00 0,00 0,00
DNPM / CFEM 0,00 14.685,98 7.763,72 5.000,00 .000, | 15.000,00]
FUNDO ESPECIAL FEP [rm so] 2388524] 254806] Bss7827] 6000000] 13000000] — 135.000,00] 9.00 0,90) 0.00] 130.000,00
ATENÇÃO BASICA - SUS 878.960,00] . 1.310.424,52] 4.426.449,05] 686.214,90] 600.000,00] 1.300.000,00] 1.300.000,00] 0,00] 0,00 0,00]: 300.000,00
[ATENÇÃO MEDIA E ALTA -SUS 0,00] 333.060,14] 511.526,36] 169.338,18 200.000,00 a E 400.000,00
[VIGILANCIA EM SAUDE 0,00] 69.307,31 55.323,09 28.236,64 0,00) 000] 000] 45.000,00
/ASS. FARM. BASICA 64.070,21 49.236,37 6342112] 20.252,22 0,00] 000] 0,00] 45.000,00
'SUS-PROGR. FUNDO A FUNDO 90.281,32 1.341.232,70 0,00 [200.000,00] 10000000] 10000000] o00l ooo | agal 0,00
SALARIO EDUCAÇÃO 294.848,47 RE E E
PDDE 0,00 0,00 200000) 000] 000] 000 2.000,00
PNAE/FEDERAL 84.702,00 101.710,40) 100.000,00 000) 000] 000) 100.000,00]
PNATE - TRANSP.ESCOLAR 55.669,11 0,00) RR
APOIO A CRECHES - BRASIL
0,00)
295,60
RECUSOS CRAS
110.198,87.
238.640,10
TRANF. PRE SAL/AUXÍLIO 176/2020
jous
IPVA
pro
ve TT]
(COTA PARTE MULTAS AUTO INFR
pr
FARMACIA BASICA,
ATENÇÃO BASICA
PSF - ESTADUAL
TRANSP. ESCOL/ RS
TRANSE. FUNDEB
TRANSF. P. FISICA
0,00)
12.721.457,05
1.678.047,57
186.768,63
18.291,23
1.324,69)
603.792,72
51.474,30
31.128,32 120.000,00 180. 000, DO
9.366,81
2.348,88
42.000,00
82.412,40
21.000,00
5.884.507,49
1.705.684, 86] 7 1.802] 005, 84] 1.448.209,12
15840559] 14420087] 7260024] 10000000] |. 170.000,00]
20.000,00:
92.080,28: 121.850,25
50.000,00
0,00)
| oo
180. 000, 00
2.366,81
30.000,00) 000]
110.000,00) 000]
| 45000000] 1.900.000,00] 1.950.000,00] 1.802.005,84] 1.900.000,00] 1.900.000,00]
| 1000000] 1500000] 15.000,00]
EEE E RE E E
105.000,00
152.916,41 | 325.857,40] 50.000,00 [20000000] ooo] om] ooo] 200000p0|
18.000,00] 1500000] 2100000] 10.500,00 000.00] 2000000] ooo] ooo] ooo] 20.000,00]
157.488,20 256.000,00] 112.001,87 .000, 160.000,00] 17000000] 000] 000] 0,00] 180.000,00]
361.727,68] 455.397,72] 159.525,52 femea ooo mom] mmol om ao om) 2onmo0o
3.612.657,66] 3.790.451,29] 4.036.100,28] 2.400.880,57] 2.400.000,00] 5.000.000,00] 5.100.000,00] 000] | oo 5.000.000,00)
TF 81.281,21] 160.995,96 14.846,04] 20.000,00] 400.000,00] 100.000,00) o00] ooo
MULTAS AUTO INFRAÇ 0,00 27.978,97] | 6251580 19.856,43 10.000,00 30.000,00 32.000,00 0,00 0,00 0.00
MULTASILICITAÇÕES 17.388,05 3.423,92) 14.102,68 15.000,00 15.000,00) 0,00 0,00] 0,00
MULTAS E JUROS DE MORA 800.335,45 28.020,08 5.446,15 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00] 0,00)
INDENIZAÇÕES/RESTIT 398.724,01 40.556,73] | 142.062,68 21.383,67 20.000,00 50.000,00 50.000,00 0,00, 0,00) 0,00]
COMPENS. PREVID. 0,00 0,00 0,00] 10.000,00 50.000,00] 100.000,00 0,00] 0,00
OUTRAS RECEITAS 3.238,05] 49.537,62 4.347,29 10.000,00) 10.200,00 0,00 0,00
DOAÇÕES F. CRIANÇA ADOL. 53.163.59] * 61.826,40 5.938,63 471,28 50.000,00 50.000,00 60.000,00 0,00 0,00 0,00] 100.000,09]
VINCULADOS DA SAUDE 1.469.108,90) 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 9,00 0,00)
OUTRAS TRANSF.CONVENIOS 0,00] 120.000,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00]
COMP, FIN. REC. MINERAIS 0,00 1.000,00] 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00. 0,00, 10.000,00
OPERAÇÃO DE CREDITO 1.024.918,75 305.911,19] 1.000.000,00] 500.000,00] 500.000,00 0,00 0,00 0,00 9,00]
LEILÃO SAUDE 84.700,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00] 50.000,00]
LEILÃO EDUCAÇÃO 118.100,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00) 0,00 0,00 0,00] 50.000,00
LEILÃO RECURSOS LIVRES 207.070,00] 167.060,00 590.268,50 0,00 50.000,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
JAL.BENS MOVIIMOVITRANSFER. | 135834200 65401154 674.505,95] 764.000,00 0,00] 600.000,00] 700.000,00 0,00 0,00] 0,00] 600.009,00
REND. CAPITAL 18.163,07 8.131,98) 877,10) 1.893,11 5.000,00 5.000,00) 5.000,00 0,00 0,00 0,00] 0,00
CONTR. PATRONAL ATIV. RPPS | 4332740,05] 1.410.55503] 146368541] 69381641 800.000,00] 1.600.000,00] 1.700.000,00] 0,00 0,00 0,00] 1.500.0C0,00.
[CONTR. PATRONAL INAT. RPPS 0,00 0,00 0,00 10.000,00] 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00] 10.000,00
PARCEL. INATIPENS. RPPS 577.038,04] 697.111,45] 445.359,20) 475.000,00] 600.000,00] 450.000,00 0.09 0,00) 0,09] 600.000,09)
AMORTIZAÇÃO DEFICIT RPPS 2.289.677,25] 2.264.156,53] 3.780.471,76] 1.588.663,56] 1.800.000,00] 3.700.000,00] 3.800.000,00 0,00] 0,00 0,00] 3.700.000,00
TOTAL 48.377.309,93] 46.154.265,33] 51,677.058,02] 26.921,643,59] 26.360.000,00] 54.267.100,00] 55.963.300,00] 31.548.867,19] 32.607.000,00] 32.607.000,00[ 17.483.500,00]
DEDUÇÃO FUNDEB 4.416.790,39] 4.113.389,47] 3.948.872,64] 254341236] 2.573.400,00] 5.117.400,00] 5.269.400,00 0,00 0,00] 0,00 0,00
41.960.519,54) 42.040.875,86] 47.728.185,38] 24.378.231,23 23.786.600,00] 49.149.700,00] 50.723.900,00 0,00 0,00 0,00;
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 a 25%| 15% 0,00]
[VALORES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 2.208.280,70] 8.151.750,00] 4.891.050,00] 17.493.500,00]
2022 un. = 49.149.700,00
2023. R$ a; 50.723.900,00
h / IVALDO DALLA COSTA
f! Á / Prefeito Mui
PAI?
João q o PELLE
Contador Municipal
Secretário Mun. da Fazenda
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0100 - AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal, propiciando o cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais.
TIPO Ação Unidade de
(9 Medida 2022
Produto )
A | Ação: Manutenção dos Serviços Legislativos e Administrativos da Câmara Municipal Sessão Meta Física 45
Produto: Sessão Plen Realizada Plenária | Valor R$ 600.000,00
A | Ação: Publicidade Legal e Institucional da Câmara Municipal Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00
P | Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Legislativo Unidade | Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 100.000,00
P | Ação: Construção da Sede Própria do Poder Legislativo M2 Meta Física 150
Produto: Prédio Público Construído Valor R$ 460.000,00
A | Ação: Manutenção da Escola Legislativa Unidade | Meta Física 05
Produto: Municipe Beneficiado Valor R$ 20.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor,
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======5ZZ2&5Z5=5225=2=2===========2=5555
R$1.200.000,00
() Tipo: P—-Projeto A-aAtividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Co
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0110 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração Municipal.
Garantir melhor qualidade ao gasto público otimizando as tarefas executadas pelo aparato de apoio administrativo municipal.
(*) Tipo: P—Projeto A-aAtividade OE —- Operação Especial NO — Não-orçamentária
TIPO Ação Unidade de
4 Medida 2022
Produto
A | Ação: Manutenção do Gabinete do Prefeito Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 500.000,00
A | Ação: Manutenção da Procuradoria Jurídica Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 180.000,00
A | Ação: Manutenção da Assessoria de Imprensa Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 70.000,00
A | Ação: Manutenção das Atividades do Controle Intemo Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
A | Ação: Manutenção da Assessoria da Administrativa da Administração Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 7.000.000,00
A | Ação: Manutenção da Assessoria da Captação de Recursos Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 80.000,00
P | Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Gabinete do Prefeito Unidade | Meta Física 2
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
P | Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Assessoria de Imprensa Unidade | Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido | Valor R$ 5.000,00
P | Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Procuradoria Jurídica Unidade | Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
P | Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Controle Interno Unidade | Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
A | Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade | Meta Física 1
Produto: Serviço Qualificado Valor R$ 100.000,00
P | Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes da Administração Unidade | Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 150.000,00
A | Ação: Publicidade Legal e Institucional Unidade | Meta Física 10
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
TOTAL DO PROGRAMA =========D======"==="555 5555522555 S5s=s5 R$ 8.200.000,00
A
Eme
Ivaldo Dalia Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO II - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0111 — PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
OBJETIVO: Compreende ações de caráter contínuo com outros municípios, participando no Consórcio Público para com menor custo, atendendo em todas as áreas ligadas a Adi
Pública com isso teremos um maior e melhor atendimento aos munícipes.
TIPO Ação - | Unidade de
(9 Medida 2022
Produto
aaa Pa
A | Ação: Manutenção de Consórcios Públicos Atividade | Meta Física 1
Produto: atividade mantida | Valor R$ 25.000,00
Meta Física
| Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor.
Meta Física E
Valor.
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
|
(*) Tipo: P-Projeto A-Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0112 — SEGURANÇA PUBLICA
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração com Segurança Pública.
TIPO Ação Unidade de
(3) Medida 2022
Produto
P | Ação: Atendimento de Necessidades Emergenciais Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ==2=]2]=2252=5=]5===5=======c=22cesss=ssss=) R$ 50.000,00
(%) Tipo: P—-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalia Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO IIl - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0113 — PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIDOR
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo da Previdência do RPPS.
TIPO Ação Unidade de
[9] Medida 2022
Produto
A | Ação: Manutenção do Regime Próprio Unidade | Meta Física 125
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física :
É Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ===============2[25222=2==========2=220=25 R$ 10.000.000,00
(*) Tipo: P — Projeto A - Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
a =
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0114 — INCREMENTO DA RECEITA MUNICIPAL
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo com a Receita Municipal.
TIPO Ação Unidade de
[9] Medida
Produto
2022
Produto: Atividade Mantida
A | Ação: Captar, Revisar, e Incrementar a Ação dos Fiscais Municipais. Atividade | Meta Física 1
Valor R$ 50.000,00
P | Ação: Manutenção do Programa de Integração Tributária. Atividade
Produto: Atividade
Meta Física 1
Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ===========2=2D2==================D=522>
R$ 70.000,00
() Tipo: P-Projeto A-Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivátiô Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO II - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0115 - PROINPROR
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO
(]
Ação
Produto
Unidade de
Medida
2022
A | Ação: Subsídio Custo Hora / Máquina.
Produto: Atividade Mantida
Meta Física
Valor
1
R$ 450.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA =z=====2=2==5==5===3=5522========202=========>
[R$ 450.000,00
(*) Tipo:
P-Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0120 — Iluminação Pública Urbana e Rural
OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes. Melhorar a eficiência do consumo de energia elétrica e combater o desperdício, mediante a
execução de projetos de melhoria das redes de iluminação pública.
TIPO Ação Unidade de
e) Medida 2022
Produto
A | Ação: Manutenção do Sistema de Iluminação Pública Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 750.000,00
P | Ação: Aquisição de Equipamentos e Execução de Melhorias da Rede de Iluminação Pública Unidade | Meta Física 50
Produto: Rede de Iluminação Melhorada Valor R$ 10.000,00
A | Ação: Aquisição de Materiais através do Consórcio Público Meta Física 1
Produto: Valor R$ 10.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ==================>>========222========> R$ 770.000,00
() Tipo: P-Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivatdo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO lil - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0130 — Praças, Parques e Jardins Públicos
OBJETIVO: Melhorar o aspecto urbano e paisagístico da cidade. Manter em boas condições de limpeza e conservação dos espaços públicos de lazer e recreação para os
munícipes e visitantes.
TIPO Ação Unidade de
9) Medida 2022
Produto
Lllt |
A | Ação: Manutenção de Praças, Parques e Jardins Públicos. Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade mantida Valor R$ 15.000,00
P | Ação: Implantação e Melhoria de Praças, Parques e Jardins Públicos. Unidade | Meta Física 1
Produto: Equipamento Público Valor R$ 10.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ========"="""""""""""="="""============ R$ 25.000,00
() Tipo: P-Projeto A-Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO Ht - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0140 - Melhorias das Vias Urbanas
OBJETIVO: Pavimentar, reformar e empreender ações que visem a melhoria das vias urbanas. Aumentar e modernizar a rede viária pertencente ao Município.
TOTAL DO PROGRAMA ====="D22D0000IDCccDncensoomoses cen ==
TIPO Ação Unidade de
(9) Medida 2022
Produto
A | Ação: Manutenção da Malha Viária Urbana e Rural mê Meta Física 100.000
Produto: Via Urbana Mantida Valor R$ 500.000,00
p | Ação: Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de Vias Urbanas m? Meta Física 40.000
Produto: Via Aberta, Prolongada, Pavimentada e Reformada Valor R$ 200.000,00
P | Ação: Construção de Abrigos em Paradas de ônibus Un Meta Física 5
Produto: Abrigo Construído Valor R$ 10.000,00
P | Ação: Construção de Passarelas e Ciclovias Km Meta Física 3
“| Produto: Equipamento Público Implantado Valor R$ 50.000,00 |
P | Ação: Sinalização Horizontal e Vertical de Vias Urbanas Vias Meta Física 10
Produto: Via Urbana Sinalizada Urbanas | Valor R$ 5.000,00
A | Ação: Manutenção do Britador KM Meta Física 100
Produto: Vias Mantidas Valor R$ 20.000,00
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
RR e
M
eta Física
Valor
(*) Tipo: P — Projeto A - Atividade OE — Operação Especial NO —- Não-orçamentária
Ivaido Dalla Costa
Prefeito Municipal
R$ 785.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0150 — Saneamento Básico Urbano e Rural
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequado a população. Otimizar manejo dos recurso hídricos para otimizar os usos múltiplos das águas.
ma
TIPO Ação Unidade de
[ig] Medida 2022
Produto
A | Ação: Manutenção de Sistemas de Abastecimento de Agua Unidade | Meta Física 1
L Produto: Atividade Mantida — Valor R$ 50.000,00
P | Ação: Implantação de Sistemas de Abastecimento de Agua Sistema | Meta Física 2
Produto: Sistema Implantado Valor R$ 30.000,00
P | Ação: Canalização de Sangas, Sangões e Valas Metros Meta Física 200
Produto: Curso D'água Canalizado Lineares | Valor R$ 50.000,00
P | Ação: Implantação de Redes de Esgotos Cloacais e Pluvias Metros Meta Física 500
Produto: Rede de Esgoto Implantada Lineares | Valor R$ 120.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
. Valor
Tm TOTAL DO PROGRAMA ===========“=====2222================== [| R$ 250.000,00
(*) Tipo: P-Projeto A-aAtividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0160 — Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais
OBJETIVO: Pavimentar, manter e conservar as rodovias administradas pelo município, garantindo níveis de qualidade condizentes com as melhores práticas do setor, contribuindo
para a melhoria dos níveis de segurança e reduzindo os custos com restauração.
TOTAL DO PROGRAMA
TIPO Ação Unidade de
(3) Medida 2022
Produto
O a e O
A | Ação: Manutenção, Conservação e Sinalização de Estradas Municipais Km Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
P | Ação: Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Un Meta Física 3
Produto: Equipamento Adquirido 1 Valor R$ 200.000,00
P | Ação: Construção de Pontes, Bueiros e Pavimentações Un Meta Física 5
Produto: Equipamento Público Valor R$ 100.000,00
A | Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Un Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
P | Ação: Abertura, Prolongamento de Vias Urbana M2 Meta Física 1000
Produto: Obras Valor R$ 50.000,00
A | Ação: Manutenção Frota de Veículos e Máquinas Municipais Unidade | Meta Física 100
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 150.000,00
P | Ação: Pavimentação de Estradas do Interior Km Meta Física 10
Produto: Obras Valor R$ 500.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
R$ 1.060.000,00
()Tipo: P-Projeto A-Atividade OE — Operação Especial
NO — Não-orçamentária
Eid
Ivaldo Daita Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO IIl - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0170 — Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados. Atendimento as exigências ambientais. Atingir índices crescentes de manejo de resíduos sólidos.
TIPO Ação Unidade de
(3) Medida 2022
Produto
P | Ação: Aquisição de Equipamentos para Limpeza Pública Un Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido. Valor R$20.000,00 |
A | Ação: Manutenção do Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos Un Meta Física 2
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 800.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física 7
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ==============>">">"======200=============> R$ 820.000,00
(*) Tipo: P -- Projeto A- Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0180 — Produção, Distribuição e Comercialização de Alimentos
OBJETIVO: Qualificar os produtos de origem animal e vegetal e as condições de comercialização das safras por meio de prestação de serviços e assistência técnica aos produtores
rurais. Fomentar a produção de alimentos para fins de subsistência dos produtores rurais. Amenizar as carências nutricionais da população de baixa renda.
TIPO Ação Unidade de
(3) Medida 2022
Produto
P [ Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Vegetal Meta Fisica 10
Lo Produto: Famílias Assistidas Valor R$10.000,00
P [| Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Animal Meta Física 10
Produto: Famílias Assistidas Valor R$5.000,00 |
P | Ação: Implantação e Manutenção da Feira do Produtor Rural % de Meta Física [o]
Produto: Feira do Produtor Implantada execução | Valor R$ 5.000,00
P | Ação: implantação e Manutenção de Hortas Comunitárias % de Meta Física 10
Produto: Horta Comunitária Implantada execução | Valor R$ 5.000,00
Ação: Unidade | Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade | Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade | Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade | Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
| Meta Física
Valor
Meta Física
. Valor
TOTAL DO PROGRAMA ========================22==050======== R$ 25.000,00
() Tipo: P-Projeto A-aAtividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0190 — Apoio aos Produtores Rurais
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO Ação Unidade de
(9 Medida 2022
Produto
|
A | Ação: Assistência Técnica e Prestação de Serviços aos Produtores Rurais Produtor | Meta Física 20
Produto: Produtor Assistido Valor R$ 55.000,00
P | Ação: Infraestrutura Rural - Equipamentos Unidade | Meta Física 10
Produto: Valor R$ 20.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor J
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======2=====]======02=2225===5=5=========> R$ 75.000,00
(*) Tipo: P-Projeto A-aAtividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO II! - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0200 — Desenvolvimento da Indústria e Comércio
OBJETIVO: Incentivar, promover iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e oportunidades de trabalho e renda, o aumento da compei
a elevação do valor agregado da produção de mercadorias e serviços, bem como a formação, qualificação e atualização dos empresários locais.
idade da economia local,
TIPO Ação Unidade de
Eh] Medida 2022
Produto
z z T FR = um | TR PP à
P | Ação: Execução de Melhorias no Distrito Industrial Me Meta Física 2000
Produto: Distrito Industrial Estruturado Valor R$ 20.000,00
P | Ação: Formação, Qualificação e Capacitação de Empresários Curso Meta Física 5
Produto: Curso Realizado Valor R$ 20.000,00
P [| Ação: Apoio as Pequenas e Médias Empresas Unidade | Meta Física 10
Produto: Empresas no Mercado Valor R$ 100.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Lo Valor
TOTAL DO PROGRAMA ============>===="="===2222=5====0=========> R$ 140.000,00
(*) Tipo: P-Projeto A-Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ce
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO IH - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0201 — Desenvolvimento da Cultura
OBJETIVO: Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, de forma a promover a inclusão social e contribuir para a
prevenção da violência. Promover a revitalização, conservação, manutenção e restauro do Patrimônio histórico-artístico-cultural do município, bem como a construção de novos
equipamentos culturais. Ampliar a divulgação e o conhecimento dos bens culturais e históricos das diversas instituições culturais do Município, como museus, bibliotecas e casa
de cultura..
Ação Unidade de
Medida 2022
Produto
Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Desenvolvimento Unidade | Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 50.000,00
Ação: Agi ão de Acervos Culturais Unidade | Meta Física 100
Produto: Acervo Adquirido Valor R$ 20.000,00
Ação: Criação e Implementação de Espaços Culturais Mz Meta Física 50
Produto: Espaço Cultural Implementado Valor R$ 50.000,00
Ação: Realização de Eventos Culturais, Folclóricos, Tradicionalistas e Cívicos Evento Meta Fisica 2
Produto: Evento Realizado Valor R$ 110.000,00
Ação: Apoio a Entidades Culturais Entidade | Meta Física 2
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 50.000,00
Ação: Criação Espaço Centro Cultural Municipal M2 Meta Física 200
Produto: Centro Cultural Construído Valor R$ 100.000,00
Meta Física
Valor,
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA =========[===5>=======>">>"="== ===" "===> | R$ 380.000,00
(*) Tipo: P-Projeto A-aAtividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Mui
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0203 —- Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
OBJETIVO: Criar as condições imprescindiveis para garantir uma Educação Básica de qualidade; Viabilizar o atendimento educacional de crianças de O a 5 anos; Universalizar
o Ensino Fundamental; Ampliar a oferta de Ensino Médio; Garantir atendimento educacional a pessoas portadoras de necessidades Educativas Especiais; Qualificar a oferta da
Educação de Jovens e Adultos; Garantir condições fiscais e de segurança paras as escolas municipais; Assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as Escolas
Municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das Escolas Municipais; Qualificar a gestão do sistema Municipal da Educação.
TIPO Ação Unidade de
) Produto Medida 2022
A Ação: Capacitação a Treinamento de Profissionais da Educação Básica Servidor | Meta Física 200
Produto: Servidor Qualificado Valor R$ 50.000,00
A | Ação: Manutenção do Ensino Fundamental Un Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 4.000.000,00
P | Ação: Equipamentos e Materiais Didáticos-Pedagógicos para o Ensino Fundamental Equipament | Meta Física 20
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 150.000,00
P | Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma da EMEFs Mz Meta Física 500
Produto: Escola Construída / Ampliada / Recuperada Valor R$ 300.000,00
A | Ação: Manutenção da Educação Infantil Atividade | Meta Física 1
Produto: Entidade Mantida Valor R$ 3.000.000,00
P | Ação: Equipamentos e Material Didático - Pedagógico para a Educação Infantil Equipament | Meta Física 20
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 150.000,00
P | Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma de EMEIs Un Meta Física 1
Produto: Escola Construída / Ampliada / Recuperada Valor R$ 300.000,00
A | Ação: Atendimento Educacional à Pessoa Portadora de Deficiência e Altas Ha Atividade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 310.000,00
A | Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
P | Ação: Aquisição de Terreno p/ EMEIs Bem Meta Física 1
Produto: Terreno Valor R$ 100.000,00
Meta Física
Valor
+ Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======================================= R$ 8.370.000,00
() Tipo: P-Projeto A-atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalla Costa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0204 — Fomento à Educação Superior
OBJETIVO: Viabilizar o acesso dos munícipes ao ensino superior, com vistas à formação de recursos humanos qualificados e estratégicos para o desenvolvimento tecnológico,
econômico e social do Município.
TIPO Ação Unidade de
() Medida 2022
Produto
A | Ação: Manutenção de polo da Universidade Aberta do Brasil Atividade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
P | Ação: Equipamentos e Material Didático-Pedagógico para a Educação Un Meta Física 2
| | | Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
E Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ========5=2=5=============2=2202=22=005 R$ 30.000,00
(*) Tipo: P — Projeto A-Atividade OE - Operação Especial NO -— Não-orçamentária RS
Peti
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
PROGRAMA: 0205 — Assistência ao Educando
OBJETIVO: Garantir aos educandos o oferecimento de merenda escolar de qualidade, assistência à saúde e oferecimento de uniforme escolar.
TIPO
(o)
Lo
Ação
Produto
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO Iil - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
Unidade de
Medida
2022
A
Ação: Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos
Produto: Atividade Mantida
Alunos
Meta Física 1000
Valor R$ 462.000,00
Ação: Aquisição e Distribuição de Uniformes para os Educandos
Produto: Aluno Beneficiado
Alunos
Meta Física 1000
Valor R$ 140.000,00
[100000
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TI PE PO
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======
€) Tipo:
P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
Meta Física
Valor
R$ 602.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0206 — Transporte Escolar
OBJETIVO: Assegurar a frequência dos educandos à escola, mediante a garantia de condições de acesso aos estabelecimentos escolares através de meios de transporte adequados.
TIPO Ação Unidade de
() Medida 2022
Produto
A | Ação: Manutenção do Transporte Escolar para o Ensino Fundamental Alunos Meta Física 500 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 700.000,00 |
P | Ação: Aquisição de Veículos para Transporte Escolar do Ensino Equipament | Meta Física 1
Produto: Transporte Escolar do Ensino [) Valor R$ 100.000,00
OE | Ação: Apoio Transporte de Estudantes do Ensino Médio / Profissionalizante Entidade | Meta Física 1
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 80.000,00
OE [ Ação: Apoio ao Transporte de Estudantes Universitários Alunos Meta Física 1
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 250.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
| Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA =================2"=0==0====00===cecuceo R$ 1.130.000,00
(*) Tipo: P—Projeto A-Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
(=
ivatdo Dalla Costa
Prefeito Municipal
PROG
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
RAMA: 207 - GESTÃO MUNICIPAL DO SUAS
OBJETIVO: Segue em anexo.
TIPO
(o)
Ação
Produto
Unidade de
Medida
2022
Organização e Manutenção da Gestão Municipal do SUAS e das suas Unidades Administrativas.
Atividade
Meta Física
Valor
180.000,00
Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Atividade
Meta Física
Valor
20.000,00
Gestão dos Benefícios Eventuais.
Atividade
Meta Física
Valor
30.000,00
Manutenção do Programa BPC ESCOLA.
Atividade
Meta Física
Valor
1.000,00
Manutenção da Descentralização do Programa Bolsa Família e Cadastro Unico.
Atividade
Meta Física
Valor
15.000,00
Execução do Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social (CapacitaSUAS).
Atividade
Meta Física
Valor
5.000,00
Execução do Programa ACESSUAS TRABALHO.
Po DD) DP) D| DP) PI D| >»
Organização, estruturação e manutenção da Vigilância Socioassistencial do SUAS.
Atividade
Meta Física
Valor
2.000,00
Atividade
Meta Física
Valor
10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ====2=25Z22=D22222==2022===================)
263.000,00
(9 Tipo: P-Projeto A-aAtividade OE - Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaido Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO Iil - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0208 — Habilitação e Desenvolvimento Social
OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização fundiária, infraestrutura, ações educativas de
convívio social e de geração de renda.
TIPO
(9
meme
Ação
Produto
Unidade de
Medida
2022
P
Ação: Construção, Reforma e Melhoria de Moradias
Produto: Família Beneficiada
Família
Meta Física
Valor
2
R$ 50.000,00
P
Ação: Segurança Pública
Produto: Municipes
População
Meta Física
Valor
1000
R$ 5.000,00
A
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ============5Z5ZZ220222======2==e=2=2005
R$ 55.000,00
(*) Tipo:
P — Projeto A-Atividade OE —- Operação Especial NO — Não-orçamentária
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO HH - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 209 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
OBJETIVO: Segue em anexo.
TIPO Ação Unidade de
(3) Medida 2022
Produto
Execução do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família. Atividade | Meta Física 180.000,00
Valor
Execução do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e idosas. Atividade | Meta Física 10.000,00
Valor
Execução de Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas Famílias Atividade | Meta Física 10.000,00
Valor
Execução do Serviço de Proteção Social às Crianças e Adolescentes. Atividade | Meta Física 200.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Vaior
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
400.000,00
>» >| P| »
TOTAL DO PROGRAMA =====2225==5525==55==2==2==2=D2===0==2=2=05>
(*) Tipo: P — Projeto A-Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
o
Lo
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— 2022
ANEXO Il - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 210 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
OBJETIVO: Segue em anexo.
TIPO Ação Unidade de
(ig) Medida 2022
Produto
A | Execução do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias. Atividade | Meta Física 25.000,00
Valor
À | Execução do Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Atividade | Meta Física 2.000,00
Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC). Valor
A | Execução de demais Serviços de Proteção Social Especial. Atividade | Meta Física 20.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
47.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ======22Z2555=2=2250=DD=======200002=====5)
(9) Tipo: P-Projeto A-Atividade OE —- Operação Especial NO — Não-orçamentária
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO IIl - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0211 — Gestão Municipal da Saúde
OBJETIVO: Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde.
TIPO Ação Unidade de
() Medida 2022
Produto
P | Ação: Equipamentos e Materiais p/ Secretaria da Saude Unidade | Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 100.000,00
A | Ação: Manutenção da Secretaria da Saúde Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 300.000,00
Ação: Unidade | Meta Física
Produto: Valor
Ação: Atividade | Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA =====22552]25=25552=3320====================5 R$ 400.000,00
() Tipo: P—Projeto A-Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalta Costa
Prefeito Municipal
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ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0212 — Atenção Básica a Saúde
OBJETIVO: Garantir ações de atenção básica à saúde da população, direcionadas à criança e ao adolescents, à mulher, ao adulto e ao idoso; Ampliar o atendimento da população
através da estratégia de saúde da família; Desenvolver projetos e implementar atividades nas áreas de promoção, proteção, controle, acompanhamento e recuperação da saúde,
através de serviços de saúde integrados com uma rede regionalizada e hierarquizada; Priorizar a saúde da população em situação de maior vulnerabilidade.
TIPO Ação Unidade de
(9 Medida 2022
| Produto
P | Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria em Unidades Básica de Saúde m Meta Física 100
Produto: UBS Construída / Reformada / Melhorada Valor R$ 100.000,00
P | Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Unidades Básicas de Saúde Unidade | Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido [Valor R$ 200.000,00
A | Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade | Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 10.000,00
A | Ação: Manutenção da Atenção Básica à Saúde Atividade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 6.100.000,00
A | Ação: Parceria com Hospitais Atividade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 500.000,00
A | Ação: Parceria com a ACONSEL Atividade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 1.100.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor +
Meta Física
Valor E
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA =======2222Z]5253=55=2]222[22ZZ2=2=2=22====> R$ 8.010.000,00
() Tipo: P-Projeto A-Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0213 — Vigilância em Saúde
OBJETIVO: Identificar, monitorar e prevenir doenças, agravos e fatores de risco que possam afetar a saúde humana; Promover um conjunto de atividades integradas, desenvolvidas
pelas vigilâncias a partir de estudos e análises das informações em saúde e da identificação de fatores de risco, condições ambientais, diagnóstico de problemas potenciais ocorridos,
visando as ações necessárias à prevenção, redução, controle e erradicação desses problemas pelo sistema de saúde.
TIPO Ação Unidade de
(9 Medida 2022
Produto
P [ Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Vigilância Sanitária Unidade | Meta Física 2
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 10.000,00
A Ação: Manutenção da Vigilância Sanitária Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 420.000,00
Ação: Manutenção Epidemiológica Unidade | Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 120.000,00
Ação: Construção e Adequação de infraestrutura Física p/ Vig. Sanitária Unidade | Meta Física 1
Produto: Prédio Construído Valor R$ 10.000,00
Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Vig. Epidemiológica Unidade | Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor Lo
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
r Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ===Z=]=]55=======0==========222>==5==== Í R$ 570.000,00
Ed
v UV »
a]
() Tipo: P-Projeto A-Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Daita Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0214 — Gestão Ambiental
OBJETIVO: Desenvolver ações de preservação do Meio Ambiente, através da divulgação de projetos, conscientizando a comunidade da necessidade de preservação. Licenciar as
atividades de impacto ambiental no Município. Diminuir o impacto ambiental e efetuar a recuperação do Meio Ambiente.
TIPO
(o)
Ação
Produto
Medida
Unidade de
2022
P | Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Departamento do Meio Ambiente.
Produto: Equipamento Adquirido
Unidade
Meta Física
Valor
5
R$ 10.000,00
P | Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público.
Produto: Atividade Mantida
Unidade
| Meta Física
Valor
100
R$ 50.000,00
A | Ação: Manutenção das Ações de Preservação do Meio Ambiente.
Produto: Atividade Mantida
Atividade
Meta Física
Valor
1
R$ 150.000,00
A | Ação: Manutenção do Canil.
Produto: Atividade Mantida
Atividade
[Meta Fisica
Valor
50
R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
“| Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAM
R$ 220.000,00 =
(9) Tipo: P — Projeto A- Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Costa
Prefeito Municipa!
Ivaldo Dat
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO II - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0215 — Desenvolvimento do Turismo
OBJETI
VO: Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos e serviços turisticos com vistas à ampliação da oferta turística; Aumentar o fluxo turístico,
a taxa de permanência e o gasto de turistas no município; Reforçar o potencial turístico priorizando ações de infra estrutura da mão-de-obras de forma a ampliar as oportunidades
de trabalho, geração de renda e dívidas.
TIPO Ação Unidade de
(9) Medida 2022
Produto
A | Ação: Manutenção da Secretaria de Desporto e Turismo Unidade | Meta Física 1 |
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
P [ Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Secretaria de Desporto e Turismo Equipament | Meta Física 1 |
Produto: Equipamento Adquirido [o Valor R$ 10.000,00
P” [ Ação: Participação e Apoio e Realização de Eventos Turísticos e Desportivos Unidade | Meta Física 1
Produto: Evento Apoiado / Realizado Valor R$ 10.000,00
P | Ação: Qualificação e Promoção do Turismo Local Evento Meta Física 5
Produto: Seminário / Palestra / Treinamento Valor R$ 5.000,00
P [ Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria da Infraestrutura Turística % Meta Física 2
Produto: Infraestrutura Mantida / Conservada Execução | Valor R$ 150.000,00
P | Ação: Paisagismo e Sinalização de Atrativos Turísticos Unidade | Meta Física 2
Produto: Atrativo Turístico Sinalizado Valor R$ 55.000,00
P | Ação: Realização de Eventos Esportivos Unidade | Meta Física 5
Produto: Eventos Valor R$ 100.000,00
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======222252=5=252=220==D=Z2Z=S=S2cccccos
R$ 340.000,00
(*) Tipo: P-Projeto A-Atividade OE —- Operação Especial NO — Não-orçamentária
/
Co
Ivaido Dalla Costa
Prefeito Mu
al
PROGRAMA: 0216 — Promoção do Desporto e Lazer
OBJETIVO: Ampliar os meios e práticas do esporte com fins educacionais nas escolas e em programas sociais. Atrair investimentos privados para o desenvolvimento e massificação
da prática desportiva. Modernizar a promoção e a gestão do esporte.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO il - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
TIPO
(4
Ação
Produto
Unidade de
Medida
2022
A | Ação: Manutenção de Espaços Esportivos
Produto: Espaço Desportivo Mantido
Unidade
Meta Fisica
Valor
2
R$ 50.000,00
P | Ação: Construção e Melhoria dos Espaços de Esporte e Lazer
Produto: Espaço Desportivo Construído / Melhorado
Yo
Execução
Meta Física
Valor
1
R$ 220.000,00
OE | Ação: Apoio a Entidades Desportivas
Produto: Entidade Apoiada
Unidade
Meta Física
Valor
2
P | Ação: Realização de Eventos Esportivos
Produto: Evento Realizado
Evento
Meta Física
Valor
R$20.000,00
2
R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Valor
Meta Física
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA
R$ 490.000,00
() Tipo: P — Projeto A - Atividade OE — Operação Especial
NO — Não-orçamentária
ço
RS
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
ANEXO METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 57/2021
PROGRAMA: 0000 — Encargos Especiais
OBJETIVO: Encargos Especiais.
TIPO Ação Unidade de
() Medida 2022
Produto
OE | Ação: Pagamento de Inativos e Pensionistas (RPPS) Unidade | Meta Física 1
Produto: Valor R$ 10.000,00
OE | Ação: Amortização da Divida Pública ou Parcelamentos Unidade | Meta Física 1
Produto: Valor R$ 700.000,00
OE | Ação: Contribuições ao PASEP Unidade | Meta Física 1
Produto: Valor R$ 350.000,00
OE | Ação: Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado Unidade | Meta Física 1
Produto: Valor R$ 50.000,00
OE | Ação: Restituição de Saldos de Transferências Unidade | Meta Física 1
Produto: Valor R$ 50.000,00
[POE | Ação: Passivo Atuarial Unidade | Meta Física 1
| | Produto: Valor R$ 3.000.000,00
OE | Ação: Operação de Crédito com Instituições Financeiras Unidade | Meta Física 1
Produto: Valor R$ 800.000,00
Ação: Meta Física |
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física |
L Valor
Meta Física |
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA =======5========22000cocccscEssTaac=oas | R$ 4.960.000,00
(*) Tipo: P—Projeto A-Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
Ivaldo Dalta Costa
Prefeito Municipal
'jesgojuy 0g59701d e AueJeg ap ui! e 'sopeziISe4 No sOpidujOs SoJeI[ILUB] SOJNIUIA
WO sonpiMpui no/o seijues ap sojuamwedinbo sajuaJaJIp Wo OjuawuIyjode O JeyIigissod
'enJ ap opengis wo seossad ap ogÍJosuloJ a opápnJSsaJd “epIyjode ap sagáipuos se Jeyigissod
“sSepeuaJ9j24 Sapepiun o jeuasIsseojos apau eu opsejnonue
U1O? 'seJeIjIuIe) 9 seJopepino snos 'epugpuadop ap neiS un|e wod sosop| à eiuZiIap
LJO3 SBOSSSd LUOD SeljjuyL] se Opezijepodsa ojuaupua)e ap ejJajo ep oginaaxa eu JInquauos
*eAneonpaopos
epipou op ojuaudwno Oo ajuesnp sajusosajope e [eos ojuaueyueduode o Jezmpeoy
'PlU9pIuIos
ep ogduanaid ep o souep ap ogSeJedos eu “eljjuie! ep JoloJu| OU ONSIIP Sp SaJOPpejOIA
saguped ap ojuauiduos o OD 'soJeNSN sOop eruiouozne ap sagóipuos se a apepy3oju| e
JenJasaJd e JesnegsaL eied opuinguquos 'soa!|jqnd sosjnas sou a jeDos 0g5a)01d ap ewaasis ou
ogsNpuUI E Opuessad01d “elos a [possad O9sUU ap Sagõenyis e Usa jaugns se no/a wWezi|lgessujna
se anb sagóipuoo ap sojunfuoo sop ajueip eajagoJd opÍuny ep ojusuna|ejgo) O 2 siejpos a
SOUBHUNUIOD 'SSJeI|ILUBJ SOJNIUIA SP OjUS/9]2340] O 5 OLÍBAISSSJ BU 'sOyaJIp ap opdowoJd
eu 'soyaJIp ap OoBSejoia no ejeswe ap opSengs us sejjtuej Jeyueduode 5 Jejualso “elody
“OAHLITTO
"IV IDAdSI TVIDOS OY5ILORA IG SOSIAHAS - OTZ — VINVEDONd
“ppepio ogSedijued a ejuouozne ens “ous|uosejoJd nas opuezijejuagod
“stepos sopepildeiy op opÍemis op opÍeJodns e opueyigissod “sasejmes SEIA
ap 29204) 9 egnosa ap soaiaj02 sodedso ap op5owoJd e “sipj4OjoS à SILIUBISISSBOIDOS SOSIAJOS
e “epual ap eDuUgIajsues op sewessoJd e soIjouog e 'SOJlBJIp e 0ssade O a sjeiDos sagáisinhe
opusaouo!d “jeos ogsnju! e opueyjigIssod 3 SOJquiatu snas ap ojuaueBge/ojuaweuguos
o opulusasid “soupyUNUIOO a SsoJeIIwe; sojnoun op endns op ogduaraid
eu “epia op opepijenb ep emuoyjou eu opuingujuoo 'syHo Op elugSueIge ap OQ
op “jepos os à apepijlgeJsujna wa seijjuwes sep eagajoJd opdun] e Jadojejgão) o Jejody
'OAILIFIO
*VOISVE TVIDOS Oy5ÍILONd JA SOSIANAS - 60% - VINVHDONd
"OT 9 60Z “LOL !SVINVHDONd SOC SOALIAITHO SOV OXINV
*sIBIDUDISISSLO|DOS
sop|jjuag o SOSjAlos 'seuiesSoJd aJgos sogãeuosu| ap ojuawessado1d a ojuatueyueduiode
o “sopessedos sosinIal aJgos sopep ap opSeBjnip a olsigas O Jezijpoy “solugauoo
ap ojuouepus.os o a ejodueul; o elIejuauiedso ogIsa8 E aojuodns o eiduajIsseojoos
eouBIISIA ep opjso8 e 'opÍeuojui ep opjsa8 e “jeossod ap OeIsas e Jejndaxa “epuay
op eIUQIaJsueJ| ap seuwejgosd SOp ORISOS E JeJNI9XI “SIBIDUBISISSBOLDOS SOSIMOS SIBUIDP
a soga[oJd 'seueiSo Jg ap 2349J0 E o SIeNjUDAI SOIjouag SOp 08529 e SVIND Op oBSUajnueuu
e JeHHIgISSOd "SIBIIUBISISSLOIDOS SOÍAIOS 'sojafoJd 'sewelgoJd op opSejuejdu! a ogÍeiogejo
e OUIO) UIQ “jelDuajsisseopos eolgnd apos E eojudo) emossasse e “eos eiugasisse
ap eamjjod ep ossaueul; 2 |BJ2OS PJOJJU03 O JESSS901d “|BIDOS BIIUZISISSY OP OMUN BLUDISIS
op opjeanajo ep epuejes e o pjuepepio e opusnousoJd “Jegissadsu ejop wanb e jejos opãajoJd
ep enueies ejod apepijtgesuodsas wo? “oidijuniA ou [DOS enusisissy ap eogna eomijod
ep a syns op oeIso8 e Jeijene a Jeynooxo “JejIUBUI| JLIONUOUI “JLUDP100D “JeZIUBBJO “Jefoueld
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Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 13/2018, do TCE/RS
43.572.198,29 | 45.084.500,00 | 49.483.169,08 | 53.320.950,54 | 57.473.939,04
| 7.433.267,18] 8.741.400,00 | "9.449.64243] 10.181330,01| 11.018.494,28 |
| 1.258.016,84 | 1.400.000,00] 144356243] 1.559.502,37) 1.741.079,05 |
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| 1.705.204,85] 2.000.000,00] 240967789] 254092724] 2.695.991,30 |
| 394887265] 487740000] 5.010.577,75 | 543630140] 5.892.488,73 |
Doo o 7740000] *— 425135,56]) 435.767,70] 447.160,65 |
43.275.388,23 | 46.602.605,41 |
36.138.931,11 36.420.500,00
ESPECIFICAÇÃO
! - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias
1 - DEDUÇÕES
IRR F s/Rendimentos do Trabalho
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio
Compensação Financeira entre Regimes
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários
Deduções da Receita Corrente
HI - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (Hi+lll
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TABELA 06 -
RECEITAS PRIMÁRIAS
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias
(-) Aplicações Financeiras em Geral
(-) Aplicações Financeiras do RPPS
Muni
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
ípio de : Nova Bassano
2024
Projeção
[ 2009 |] 2020 2022
35.849.303,09 39.623.325,64 40.207.100,00 44.472.591,33
47.884.649,05 51.581.450,31
60.694,08 104235 ssomoo| comoga| — eszas20|
67.386,06
2.695.991,30
(-) Outras Receitas Financeiras
(=) Receitas Primárias Correntes (1)
Receitas de Capital - Exceto Intraorçamentárias
(-) Operações de Crédito
(-) Amortização de Empréstimos
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias
(=) Receitas Primárias de Capital (11)
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (tl = | + H)
DESPESAS PRIMÁRIAS
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias
(-) Juros e Encargos da Dívida
(=) Despesas Primárias Correntes (IV)
Despesas de Capital - Exceto Intraorçamentárias
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos
(-) Aquisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da
40.884,23
48.777.188,72
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Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2022
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.éº, 82º, inciso IH) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2019 2020 Variação % 2021 Variação % 2022 Variação % 2023 Variação % 2024 Variação %
Receita Total 36.199.369,00| 42.007.404,70 16,04%| 40.207.100,00 -4,29%| 45.674.630,05 13,60%] 49.143.057,00 7,59% 52.798.157,24 7,44%
Receitas Primárias (1) 34.815.231,00] 38.871.599,65] 11,65%) 39.376.100,00 1,30%| 43.073.219,47 9,39%| 48.391.079,91 7,70%| 49.987.916,39 7,15%
Despesa Total 39.432.219,00| 46.592.746,65 18,16% 40.950.000,00]: . -12,11%| 50.717.016,50 23,85%] 54.083.121,25 6,64% 58.824.619,30
Despesas Primárias (Il) 35.534.554,68| 35.608.322,85 21% 40.950.000,00 15,00%]. 49.386.611,57 20,60%]. 52.705.654,25 6,72% 57.398.943,77
Resultado Primário (| — H) - 719.323,68] 3.263.276,80] - -553,66%| - - 1.573.900,00] -148,23%|- 6.313.392,10 301,13%)- : 6.314.574,34 0,02%|-. 7.411.027,38
Resultado Nominal - 2.041.444,89 -|.-100,00% 4.408.799,99 0 + -100,00% - - -
Divida Pública Consolidada 483.164,13 =| -100,00% 1.800.000,00 0): 1.340.071,64 -25,55%)]::1.625:707,47 21,31% 1.588.593,04
Divida Consolidada Líquida 2.759.918,75 -37,08%j-': 3.173.535,73 |" -282,70% 71.704,60 -102,26%|- 824.366,78 |" -1249,67%|- 1.308.732,64
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 Variação % 2021 Variação % 2022 Variação % 2024
Receita Total 38.728.441,54 |- 43.288.630,54 11,77%). -40.207.100,00 -7,12%|' 44.091.736,70 9,66%| - 45.911.121,99 47.782.467,74
Receitas Primárias (1) 37.247.600,60:| 40.057.183,44 7,54% 39.376.100,00).: - -1,70%|: 41.580.480,23 5,60%| 43.340.131,02 45.239.192,56
Despesa Total 42.187.154,92'| 48.013.825,42 13,81%. 40.950.000,00] -: -14,71%) 48.959.374,94 19,56%| 50.526.298,70 53.236.431,36
Despesas Primárias (Il) 38.017.179,90.| 36.694.376,70] -3,48% 40.950.000,00 11,60%) .47.675.076,33 16,42%| 49:239.422,00 51.946.191,35
Resuitado Primário (! — 1) - 769.579,30 | 3.362.806,74 |: -536,97%|- 1.573.900,00 |: .-146,80%|- 6.094.598,10 287,23%]-: 5.899.290,98 y - 6.706:998,79 É
Resultado Nominal - 2.184.070,64 =|" -100,00% * 4.408.799,99 - - -100,00% a. - - -
516.920,44 -| -100,00% 1.800,000,00] . =|: 1.293.630,31 -28,13% 1.518.791,44 17,41%) 1.437.680,77 -5,34%
Divida Consolidada Líquida 2.952.740,75 1.790.030,83] -39,38%]| -.. 3.173.535,73] -277,29% 69.219,62 -10218%!- 770.151,60 | -1212,62%|- 1.184.406,39 53,79%
Já em relação às previsões para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, os valores, a metodologia, as premissas
itadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2020), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2019, 2020 e 2021),
bem como para os dois seguintes (2023 e 2024), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominai, Divida Pública
Consolidada e Divida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, 8 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2019, 2020 e 2021 foram atualizados petas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
izadas e a respectiva memória de cáículo são as mesmas utilizadas para o
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MUNICÍPIO DE: Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2022
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
| (Ar. 45 da LRF) |
Total dos Recursos a Priorizar 450.000,00 750.000,00] 1.800.000,0

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