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materia nº 79/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 79 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.249, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM RELAÇÃO A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id84

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Norma promulgada — —
2021-12-06 Proposição aprovada — —
2021-12-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-11-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-11-29 Parecer favorável da comissão — —
2021-11-22 Encaminhamento às Duas Comissões (CCJ E COF) — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-03T13:50:22.579634-03:00 Adiada 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publicado em
Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
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Mensagem nº 79/2021 Nova Bassano, RS, 22 de novembro de 2021.
Câmara Municipal de Nova Bassano - RS
Senhorita Presidente:
Nobres vereadores
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido a exame e votação dessa distinta Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que
introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao Imposto Predial e Territorial
Urbano. A proposta altera a legislação quanto a forma de arrecadação do referido imposto.
O Projeto de Lei que encaminhamos para apreciação e votação,
objetiva revogar o dispositivo legal que disciplina a forma de arrecadação do IPTU e taxa de
coleta de lixo, uma vez que conforme preceito legal em vigor o parcelamento em três parcelas do
IPTU e CL(pelo valor do lançamento), somente é possível se o contribuinte efetuar
obrigatoriamente o pagamento da primeira parcela, até o dia 30/04, sendo que após esse prazo a
possibilidade de parcelamento do valor do lançamento se extingue automaticamente, passando o
contribuinte a ter que efetuar o pagamento TOTAL do imposto com os devidos acréscimos legais
(multa, juros e correção monetária) ou a efetuar um novo parcelamento do valor já acrescido de
outros custos decorrentes da legislação específica que regra concessão de parcelamentos para
débitos vencidos.
Com a alteração ora proposta, o contribuinte manteria o direito ao
parcelamento em três parcelas, mesmo que efetue o pagamento da primeira em momento
posterior a data limite (30/04), mantidos, no entanto os acréscimos legais, mas somente sobre a
parcela que está sendo. quitada com atraso, permanecendo. as. demais. parcelas plenamente
válidas; medida que vem de encontro aos anseios dos contribuintes que estão sendo afetados pela
grave crise financeira atual.
Salientamos aqui, que não está sendo cogitada qualquer redução de encargos por
eventuais atrasos dos contribuintes, mas tão somente a manutenção das condições iniciais de
parcelamento do tributo pelo valor do lançamento, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para
Rua Silva Jardim, 505 — Centro —- Nova Bassano — RS -- 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.ts.gov.br AT
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publicado em
Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
a Administração Pública, ao contrário favorece a arrecadação uma vez que o parcelamento inicial
permanece.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado
o seu relevante interesse público, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Ilustre
Casa Legislativa, para o indispensável aval. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus
protestos de apreço e consideração.
Aguardando compreensão deste Legislativo Municipal, esperamos aprovação do
projeto de lei em pauta quando for apreciado e votado.
Atenciosamente,
ss
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal.
Ilma Srta
M.D. Presidente do Legislativo Municipal,
Nova Bassano, RS.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano - RS — 95.340-000
Fone/Fax:(54)3273-1649- www-novabassano.s.goy.br-
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
PROJETO DE LEIN º79, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.249, DE
16 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, COM RELAÇÃO A
ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
——
Art. 1º. Fica alterado o artigo 24 da Lei Municipal nº 2.249 de 16 de novembro de
2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O Imposto Predial e Territorial Urbano será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez
no mês de competência, ou de forma parcelada.
Art. 2º. Ficam revogados o inciso I e o parágrafo único do artigo 26, da Lei
Municipal nº 2.249, de 16 de novembro de 2009, e o inciso III do mesmo artigo 26 da Lei
Municipal nº 2.249, de 16 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 26...
T- revogado;
H-.
HH - quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento dividido em 3 (três) parcelas mensais e
sucessivas, vencendo-se a primeira parcela no último dia do mês de abril de cada ano.
Parágrafo único. Revogado,
Art. 3º - Esta Lei Municipal entrará em vigor, no que couber, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos vinte e dois (22)
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um (2021).
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax(54)3273-1649- www -novabassanors.gov.br-

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