br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

materia nº 80/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária.
Número / Ano 80 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO ADITIVO DE CONFORMIDADE AO NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO COM A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id85

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Norma promulgada
2021-12-06 Proposição aprovada
2021-12-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-11-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-11-22 Encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-03T13:50:42.933516-03:00 Adiada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 32

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publicadoem 4 jo
Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
-— 0
Secretarla Municipal da Administração
Mensagem nº 80/2021. Nova Bassano, RS, 22 de novembro de 2021.
Ciimara Municipal de Nova Basaeno - R$
Frotouulo nº o: 4/90 A. emma na
Senhorita Presidente.
Senhores Vereadores.
Apraz-me cumprimentá-los e, na oportunidade, remeto a esta Casa, o presente
projeto. de. lei que. trata de autorização. para assinatura do. termo aditivo de conformidade ao. novo. marco.
regulatório do saneamento básico da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
CONSIDERANDO que, a Lei Federal n.º 14,026/2020 estabeleceu novo Marco
Regulatório para o Saneamento Básico, necessitando a atualização dos contratos relativos à prestação dos
serviços públicos prestados.
CONSIDERANDO que, a Lei Estadual nº 15.708/2021 autorizou o Poder
Executivo do Estado do Rio Grande do Sul à promover as medias de descentralização da Companhia
Riograndense de Saneamento - CORSAN.
CONSIDERANDO que, a Lei Estadual n.º 15.708/2021 estabeleceu prazo de 90
(noventa). dias a contar do. início. da sua vigência (17 de. setembro. de. 2021). para que os. municípios.
assinem os Termos Aditivos de Rerratificação dos contratos mantidos com a CORSAN,
CONSIDERANDO que, somente os municípios que assinarem o Termo Aditivo
de Rerratificação dentro do prazo e conforme os termos e condições estabelecidos na Lei Estadual n.º
15.708/2021, bem como, inclusão no contrato de cláusula de que tratam os arts. 10-A, 10-B e 11-B da Lei
Federal 11.445/2007 (com a redação alterada pela Lei Federal n. 14.026/2020), farão jus às vantagens
determinadas pela Lei Estadual.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de inclusão das condições previstas os
arts. 10-A, 10-Be 11-B da Lei Federal 11,445/2007, nos contratos de prestação de serviço de saneamento
básico,
CONSIDERANDO que, o prazo fixado pela Lei Estadual para assinar o termo
aditivo finda em 16 de dezembro de 2021.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — R$ - 95.340-000
O
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www novabassano.rs, gov, br LL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publicado em
Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
CONSIDERANDO que, o Município de Nova Bassano atualmente tem contrato
vigente. com a Companhia Riograndense de. Saneamento. - CORSAN até.a data de 25 de fevereiro. de
2035, qual necessita de adequações as condições previstas na Lei Federal 11.445/2007.
Nesse sentido, remetemos o presente projeto de Lei que:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO
ADITIVO DE CONFORMIDADE AO NOVO MARCO
REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO COM A
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO — CORSAN,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a apreciação
Cordialmente.
LES
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649. www.novabassano rs gov br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publicado em
Através de
Secretaria Municipal da Administração
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
PROJETO DE LEINº 80, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO ADITIVO DE
CONFORMIDADE AO NOVO MARCO REGULATÓRIO DO
SANEAMENTO BÁSICO COM A COMPANHIA RIOGRANDENSE
DE SANEAMENTO — CORSAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado firmar termo aditivo de conformidade ao
novo marco regulatório do saneamento básico com a Companhia Riograndense de Saneamento —
CORSAN, qual faz parte integrante-da presente Lei.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO - RS, aos 22 (vinte e dois) dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021).
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal.
“ Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Pax:(54) 3273-1649- wwwnovabassanos.gov-br-
corsan COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CP nº 132
TERMO ADITIVO DE CONFORMIDADE AO NOVO MARCO REGUL,
SANEAMENTO BÁSICO (LEI 14.028/2028) — RERRATIFICAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO
Pelo presente instrumento, com iundamento na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEGUNDA do Contrato Vigente, de um lado, a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN, sociedade de economia mista inscrita no CNPJ sob o nº
92.802.784/0001-20, com sede em Porto Alegre, na Rua Caldas Júnior, nº 120, 18º
andar, neste ato representada, na forma estatutária, por seu Diretor-Presidente, Sr.
Roberto Correa Barbuti e por seu Diretor Financeiro e de Relações com Investidores,
Sr. Dougles Ronan Casagrande ca Sitva, doravante denominada CORSAN, e de ouiro
lado, o RIUNICÍPIO DE NOVA BASSANG, inscrito no CNPJ sob o nº 87.502.894/0001-
04, com sede na Rua Silva Jardim, nº 505, nesie ato reprsseniado pelo Prefeito, Sr.
Ivaldo Dalia Cesta, doravante denominado MUNICÍPIO, ajustam entre si Termo Aditivo
de Conformidade ao Novo Marco Regulatório de Saneamento Básico — Rerraiificação
cas Obrigações Assumidas no Contrato nº 132, (doravante simplesmente TERMO
ADITIVO DE CONFORMIDADE), assinado er 25/02/2010, sendo tal aditivo aprovado
pela Diretoria Colegiada da CORSAN por meio da Ata nº IXX], estabeiecendo as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA — O presente TERMO ADITIVO DE CONFORMIDADE decorre
da imposição legal do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020)
ce ajustes e atualizações contratuais no escopo dos serviços prestados pela CORSAN,
especialmente com relação ao cumprimento das metas de universalização, de redução
de perdas na distribuição da água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de
eficiência e de uso racional da água, da energia e de ouíros recursos naturais, do reuso
de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas da chuva, conforme previsão co
art. 10-Be art. 11-B, 8 1º da Lei 11.445/2007 (alterada pela Lei 14.026/2020).
>
MINUTA DE TERMO ADITIVOY
Versão 28/09/2021
CoRSanR COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ASSULA SEGUNDA - O PREÂMBULO do Contrato nº 132 passará a ter a seguinte
redação: '
Pelo presente insirumento de contrato, de um lado a COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO — CORSAN, sociedade de
economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/001-90, com
sede em Porto Alegre, na Rua Caldas Júnior nº 120, 18º andar,
neste aio representada, na forma est utária, por seu Dire
Presidente, Sr. Roberto Correa Bar e por seu Di
Financeiro e de Relações com inve idores, Sr. DO bel
Casagrande da Silva, doravante denominada N, e de
outro lado, o MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, inscriio no CNP |
sob o nº 87.502.894/0001-04, com sede na Rua Silva Jardim, nº
505, neste aio representado pelo Prefeito, Sr. Ivaldo Dalla Costa
doravante denominado Município, têm entre si, justa e coniratada
a prestação de serviços relativos à exploração, execução de obras, |
ampliações e melhorias dos serviços de abastecimento de água e Í
de coleta, transporte, tratamento e o destino final de esgotos
sanitários na área urbana do município, sempre atendida a
definição legal do escopo de serviços disposta especialmente pelo
art. 3º, inciso |, alíneas “a” e b', am. 3A e art. 3-B da Lei '
41.445/2007 (alterada pela Lei 14.026/2020), mediante as |
seguintes cláusulas e condições, observada a legislação aplicável |
à matéria: |
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA TERCEIRA - A CLÁUSULA PRIMEIRA passará a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA — Aplica-se a legislação iedera:, estadia.
e municipal afeta ao objeto do contrato, em especial as Leis
8.987/95; 9.984/2000; 11.107/2005; 11.445/2007 com alicerações
pela 14.028/2020; 13.303/2018 e a 13.655/2018; o Decreto Federal
nº 6.017/2007; as Leis Estaduais RS 15.708/2021, 15.228/2018 e
12.037/2003 e respectiva legislação autorizativa da delegação da
atividade regulatória.
DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA QUARTA = Os incisos | e Il da CLÁUSULA TERCEIRA passarão a ter a
seguinie redação:
1 - Sistema - O conjunto de todos os recursos, bens e serviços,
necessários para a realização de objetivos de interesse local,
visando à universalização da prestação dos serviços ce
MINUTA DE TERMO ADITIVO2 |
Versão 28/09/2021 LE |
eee
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
abastecimento de água e de esgoí í
atuação da CORSAN, obieto deste C
Municíoio e a CORSAN.
11 — Serviços — Prestação dos serviços ptintico
de água e de esgotamento sanitário, na forma & .
alíneas “a” e “b”, 3-A e 3-B da Lei 11,445/2007 (alterad
14.026/2020).
pela Le!
MD
CLÁUSULA QUINTA - À CLÁUSULA TERCEIRA serão acrescidos os seguintes incisos:
X — Contrato — O instrumento que discrimina o plano de trabalho,
as obrigações das partes, O eguilibrio-econômico-financeiro, es
metas, a cobrança tarifária e a forma de resolução de coníliios na
prestação dos serviços outorgados, incluindo-se no conceito a
transição contratual de que trata o art. 14 da Lei 14.026/2020, se
aplicável.
X - Cronograma de llletas e de Obras — Documento do contrato
em que se descreve 0 cronograma Ge expansão 9 al 6
infraestrutura E s
universalização ds
E)
Ea
«o
CLÁUSULA SEXTA — Suprimem-se os incisos lt, IV, Vil o Vill da CLÁUSU
TERCEIRA.
CLÁUSULA SÉTIMA — À CLÁUSULA TERCEIRA será acrescido o seguinte inciso:
Xi - Para além das definições constantes nesia CLÁUSULA
TERCEIRA, cbservar-se-á, na prestação dos serviços desie
Contrato, os conceitos dispostos pela Lei 11.445/2007 (alieraca
pela Lei 14.026/2020), especialmente os siencados no aris. 3º, 3-
A e 3-B do referido diploma legal.
DO OBJETO
passarão a ter a seguinte redação: |
CLÁUSULA QUARTA — O MUNICÍPIO ouicrga
prestação cios serviços de abastecimento de água
sanitário, compreendendo a exploração, execuçé À
ampliações e melhorias, com a obrigação ce impianta
ampliar, melhorar, explorar e adminisirar, com exciusivid
MINUTA DE TERMO ADITIVOS
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
serviços às abastecimento de égua
área urbana é Sé recs contínuas, inclui
água oruia, ratamento, adução ds
megição Ge consumo de água, bem ;
:ratamento e destino final de esgoto, o iaitramento = entrega es
corias de égua e esgoto, sua cobrança e arrecadação,
atendimento ao público usuário dos sistemas, controle de
qualidade da água e cadasiro de consumidores, atendido o escopo
dos serviços elencados pelos aris. 3º, 3-A e 3-B da Lei 11.445/2007
SS
(alicrada pela Lei 14. 026/2020) é os ptincípios da conveniência
social, ambiental, técnica e econômica, da eficiência, da
iniegralidade, da realidade, da transperês
listados pelo ari. 2º do referido ciplor
EO]
a leg
direito e og
Sistema de Abastecimento de Água e de Esgoiam
de acordo com o estipulado no Regulamento ces Serviç os de
e Esgoto — RSAE, raalizando, também, a ot
pela disponibilização da nímesris Eta: :
4º da 11.445/2007 — alterada pela Lei A D2B/0
base no sistema tariféri digento
Subeláusula segunda — Os serviços presiados, a disponibiliz, zaçã
da infraestrutura e os investimentos cabíveis serão compatívei
adequados ao Plano Municipal de Saneamento Básico e às meias
de universalização definidas pelo art. 11-B da Lei 11 .445/2007
(alterede pela Lei 14.026/2020).
DA ÁREA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
a Subcláusula única passarão a ter a
LÁUSULA QUINTA — A delegação dos serviços ora outorgades
abrangerá a área urbana e áreas rurais contínuas à zcna urbana,
maniendo-se, em qualquer contexto, o equilíbrio econômico-
financeiro do Contraio.
Subciáusula único — A
con plar novos aglome rac
em aditivo coniratuai 2 e ser
estudo de impacio econômico
atiia.
1
financeiro e suas sepercus sões
MINUTA DE TERMO ADITIVO4
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CLÁUSULA D!
inciso:
i - Estabelecer, por meio de acordo com o MUNICÍPIO, sempre de
forma compatível 20 Plano Municipal de Saneamento Bésico e à
legislação vigente, as ações necessárias para a
das metas de universalização dispostas peia
(alterada pela Lei 14.026/2025);
olementação
114,445/2007
incluindo a cap
distribuição da água, medi ?
qualidade da água, atendido o escopo de serviços cis: :
art. 3º, alínea “a” e art. 3-A da Lei 11.445/2007 (alierada pela Lai
14.028/2020) e nos termos definidos pelo Plano Municipal de
Saneamento Básico;
ii — Operar e manier os serviços de esgoiamento sanitário,
incluindo a coleta, transporte, tratamento e destino finel do esgoto,
atendido o escopo de serviços dispostos pelo art. 3º, alínea “b" e
art. 3-B de Lei 11.445/2007 (alterada pela Lei 14.026/2020) e nos
termos definidos pelo Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV — Executar direta e indiretamente estudos, projetos, obras e
serviços, sempre de forma compatívei com o cronograma de
implantação das meias de universalização, oojstivando o
t s
Xi — cumprir com todos os deveres exiraídos do ari. 2º da Lei
11.445/2007, especialmente os das meias de versaliz
campo de abrangência desie Conirato, de redução s contro!
perdas de água, de não intermitência do abastecimento e 6
melhoria dos processos de iratamento, consoante ari. 11-B da
11.445/2007 (alterada pela Lei 14.026/2020).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -— O inciso V da CLÁUSULA NONA passará a ter a
seguinte redação:
MINUTA DE TERMO ADITIVOS
Versão 28/09/2021
[o
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO |
Y — inacgirmplemento, pelo usuéro do se
água ou ce esgotamento sanitá
ter sido formalm )
efastemento e fraíss
deverá preservar as condições
dos usuários, Ge acordo com norma
órgão de política ambienial.
co tl
o
DICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS DEFINIDORES DA |
QUALIDADE DO SERVIÇO |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - À CLÁUSULA DÉCIMA serão acrescidas as
Subcláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima e décima :
Subeláusula sexta — A CORSAN deverá aten
universalização dispostas na Lei 11.445/2007 (
14.026/2020), apresentando relatórios periódicos de expansão
BroG ressiva da infraesiruiura.
Suzciáreu
geográficas abren ;
da assinatura deste termo adit
disponíveis e as repercussões na tar
aa o equilíbrio econômico-financeiro dos con
odicidade tarifária por meio de mecanismos que gerem e ciência |
e é eficácia dos serviços que permitam o compartilhamento dos |
ganhos de produtividade com os usuários, conforme previsão do $
3º do art. 11-B da Lei 11.445/2007 (alterada pela Lei 14.026/2020).
,
Subcláusula oitava - Cabe à entidade reguladora competente a
previsão de tecnologias e/ou métodos altemativos e
descentralizados para o abastecimento de água e de coleia e
iraiemento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcieos
urbanos informais.
Subclâusula nona — À verificação do cumprimento das metas de |
universalização depende de monitoramento e fiscalização da |
entidade reguladora cornpetente, atencicos os prazos previstos no |
j14,0258/2020). |
Subciâusula décima — Da agência regui
se a utilização das normas de referência proc ) ]
reguladora nacional (Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico — ANA) como base para a sua aiuação, no que envolva a
organização do sistema ou os procedimentos de fiscalização
i
i
MINUTA DE TERMO ADITIVOS
Versão 28/09/2021
SoRSqaN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
substituição ca agência
des agências regulad
Águas e Seneemento Básico — /
B ca Lei 9.084/200€ (alisrada peia
TA — A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, capuí, passará a
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Pela prestação dos serviços
que lhe são delegados por este Contrato, a CORSAN cobrará as
tarifas discriminadas na Planilha da Esiruiura Tariféria do Sistema
(Anexo il).
E
a
8,
E
E
>
a
Fa
a
D
3
5
5
13
o será assegurada por meio ce re ia
prestação cos serviços e pela ais ia |
: aura, e, quando necessário, por ouiras (o icionais,
o sttpsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duniicidade
i
ie custos-adminisiraiivos ou gerenciais a se
usuário.
acos sein
caços pel
'
Subciáusula quarta - A CORSAN realizará a cosrança de tarifas :
e de ouiros preços públicos pela disponibilização e manutenção de
infraesirutura de esgotamento sanitário e de abastecimento de |
água, independentemente da conexão da respeciiva edificação à
rede pública, conforme previsão do art. 45 da Lei 11.445/2007 |
(alterada pela Lei 14.026/2020):
i - O pagamento da tarifa ou de outro
manutenção e aisponioilização da iniras
usuério da obrigação ce se conectar à rec
nkário e ce abastecimento de água, e
igação enseja o pagamento ce mt
MINUTA DE TERMO ADITIVO?
Versão 28/09/2021
SOR asc COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENT
previstas na legislação, consoante disposto pelo 8 5º do art. 45 da |
Lei 44 445/2007 (alterada pela Lei 14.026/2020), |
H — Cabe à agência reguladora competenie ou ao MUNICÍPIO a |
estipulação de prazo não superior a 1 à (ur) ano para que os
usuários coneciem suas edificações à rede de esgotos, sob pena |
da CORSAN realizar a a conexão de forma compulsória, mediante
cobrança do usuário, conforme previsto 1 sloS6º do as ca lei |
Federal 11.445/2007 (2::srada pela Lei 14 028/2020); |
1 — A conexão de edificações situadas em núciso urban
urbano informal e núcico urbano informe! consolidado observará o
disposto na Lei 13.465/2017;
V- As edificações para uso não residencial! ou condomínios |
regidos pela Lei 4.591/1964, poderão utilizar-se de fontes e
métodos termal tivos de abastecimento de água, incluindo águas
subterrâneas, de reuso ou pluviais, desde que autorizados pelo
órgão gestor competenie e que promovam O pagamento pelo uso i
de recursos hídricos, quando devido;
ecicor para
nas com 6
Yi — Os usuários referidos no inciso V deverão ins
contabilizar o seu consumo e deverão arca
pagamento pelo uso da rede de coleia e i
quantidade eguivalente ao volume de água c;
E:
É]
pos À
o,
Na aus
aúmitidas solu
afasiemenio e À
as normas editadas pela
responsáveis psias políticas ambiental, sanilár! !
hídricos; |
co
o e
VH — A entidade reguladora ou o tituiar dos serviços públicos de
sancamento básico deverá, sob pena de responsabilidade |
adrrinistrativa, coniatual e ambieniai, até 3º de dezembro de |
2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no 8 6º do ari. 45
da Lei 11.445/2607 (alterada pela Lei 14.026/2020) a todas as
edificações implantadas na área coberia com seiviço de
esgotamento sanitário.
MINUTA DE TERMO ADITIVOS
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
me-se a Subclê
Ema “o
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — Suprimem-se o inciso Il e as alíneas “e” e “P do inciso
» CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA.
TAVA — O ceput o inciso | e a alínea “df” do inciso Ill da
CIMA SEXTA passarão a ter 2 seguinte retação:
compir
S
Fui tas niiio ses:
so s no cronos
de meias de investime ios no Sis “ema, ou par
extraordinárias que afeism a estrutura
variações acima de 2% (dois por cenio), dos velor
serviços necessárias para manutenção do squilio
financeiro do Sistema;
ÉCIMA NONA — À CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Subcláusulas orimeira e segunda:
-— As fonies à
1 G caput cesta CLÁUSULA DÉCIM;
as, a alenação e o uso de eflueniss s
tz
MINUTA DE TERMO ADITIVOS
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENT
de égua de reuso, na forma do inciso 1 do art. 19-A da Lei
1.445/2007 (alicrada pela Lei 14.026/2020).
Subciéusula segunda - As PARTES se compromeiem a
estabelecer estudos técnicos visando a consideração de tais
receitas alternativas, complementares ou acessórias, vem coino as
provenientes de projetos associados, nara fins de preservação do
rio econômico-financeiro do Contrato.
— À CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA se
meira” onde se ia
- A estrutura de
3 Ce sancamen
| — Categorias de usuários, distribuídas por f
crescentes de utilização ou de consumo;
HE — Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
Hi — Custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço em
quantidade e quaiidade adequadas;
IV — Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em
períodos distintos;
Y — Capacidade de pagamento dos consumidores; e
— Os investimentos necessários para o cumprimer
de universalização estipuladas pela Lei 11.
Lei 14.028/2020)
445/2007
XI — Zelar pelo cumprimento da legislação vigente relacionada &
vedação do aproveitamenio de fontes alternativas de água,
contribuindo com a vigilância sanitária na área da prestação dos
serviços, nos termos dos artigos 96 e 104 do Decreio nº 23/430/74,
que regulamentou a Lei Estacittal nº 6.503/72 e 8 2º do art. 45 da
Lei Federal nº 11.445/2007, e às hipóieses de apiicação pelo
MUNICÍPIO de sanções e preços públicos no caso de
descumprimento ca obrigação de ligação predial, na forma dos 88
5º e 6º do art 45 da Lei 11.445/2007 (alierados pela Lei
14.026/2020).
MINUTA DE TERMO ADITIVO1 0
Versão 28/09/2021
coRrsan
CLÁUSULA
VV sy
incisos XXI, AX
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Os incisos
PRIMEIRA passar.
“US
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
XV — Exigir a ligação obrigatória de toda a consirução e prédios
considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham
dos serviços, às redes públicas de abasio cimento de égua e ds
coleis de esgoio, excetuando-se a cb;
as cliuações us impossibilidade :
justificadas perante os órgãos competentes, sento <
correrão às expensas dos ust! a nos termos
municipal e do ari. 45 da Lei 14.
14.026/2020).
30H stabelecer os planos e políticas municipais de saneam
e de “ubanisação e auxiliar a CORSAN na implsmr entação ce
cronograma de cumprimento progressivo (cas meias ce
universalização previstas na Lei 11.445/2007 (alisrada pela Le!
14.026/2020).
ÉSIMA SEGUNDA - À CLÁUSULA VIGÉSIMA serão acrescidos os
lie XXHI:
300 - Consular a CORSAN a respe
abrangência a dos serviços presiad:
cumprimento do dever de ceops
de eventual impacio ec
decorrenie.
Celi Auxiliar e monitorar a CORSAN n
universalização.
ou
XKE
1
1
= Cumprir com os demais deveres elencados no ari.
445/2007.
DOS DIREITOS &
ão a ter a seguinte redação:
E - Estabelecer, juniamente com a CORSAN, as prioridades, os
objetivos e as condições para a prestação dos serviços, observado
o cronograma de implementação das metas de universa ação, de
forma compatível com o Plano Municinal de S
Li
MINUTA DE TERMO ADITIVOS 5
Versão 28/09/2021
SoORSaN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
realização, pela CORSAN, dos inva:
à moderniz ção dos senvio
“IGÉSIMA QUARTA - O inciso | da CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
i - Elaborar, em conjunio ao MUNICÍPIO, e executar direta ou
indiretamente, estudos, proistos e obras, obedecendo às
prioridades, os objetivos e as condições estabelec est
contrato e no croncgrama de implemaniação des
universalização;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — À CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA será acrescido
o inciso XIX:
es
D)
q
2 E
XBL — Cooperar na definição e realizar
econômico-financsiro do Contrato, a +
controle das perdas de água, inclusive 1
tratada, estímulo à racionalização da seu
e fomento à eficiência energética, ao reuso de
e ao aproveitamento de águas de chuva, em conform
demais normas ambientais e de saúde pública.
[e
9 EO]
DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CORSAN
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - O inciso il da CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
passará a ter a seguinte redação:
il — Interromper o abastecimento de água ce usuári
inadimplentes, observado o Regulamento dos Serviços de Água e
Esgoto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e e ce
Lei 11.445/2007.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTEJA — À CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA
le Vit:
,
3 y
o
ns
MINUTA DE TERMO ADITIVO 1 2
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
infraestrutura, de sanções e de muitas do nu
com a obrigação de conexão à rede pública
forma co art. 45 da Lei 1%.445/2007
14.026/2020);
vil — Transcorrido o vrazo estipuledo pela agência reguladora
competente e/ou pelo MUNICÍPIO para a conexão do usuário à
rede pública de saneamento (conscante 8 6º do art. 45 da Lei
11,445/2007 - alterada pela Lei 14.026/2020), realizar a ligação
predial compulsória mediante cobrança do respeciivo usuário.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
USULA VIGÉSIMA OITAVA — O caput ca CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA passará
a ter a seguinis redação:
é ULA VIGÉSINA SE am
7º, ca lei 8.987/05, nes aris. 0º, incis
do Código de Detasa do Consumidor e da
direitos dos usuários:
A EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E
nem
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — Suprimem-se es alíneas "g" e "h" da CLÁUSULA
tório ds
TRIGÉSIMA, em decorrência da revogação feita pelo Novo Marco Regula
Saneamento Básico (Lei 14.026/2020) do 8 6º do art. 13 da Lei 11.107/2005.
CLÁUSULA TRIGÉSMIA
TRICÉSIMA passará a vigorar com a seguinte redação:
Subciáusula quarta - Com a exiinção da delegação da prestaç
de serviços, epurado o quantum | Ee
MUNICÍPIO ou ao futuro prestador
MIMUTA DE TERMO ADITIVO43
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
SAN, nos termos do art. 42 da Lei if 445/2007 (alterada psia
4026/2020).
EGUNDA — À CLÁUSULA TRIGÉSIMA será acrescida a
essenciais prevista
inciso H, ie V co sz
(alterada pela Lei 14
ZAÇÕE
Subciêusuia qu É
suporiado | pelo MUNICIP IO eu pelo futuro prestador
seguintes casos de extinção do contraio:
:) Rescisão pela CORSAN;
H) Por caducidade;
Hi) Por transferência da delegação dos serviços;
IV) Por anulação co Contrato.
indenização dos s investimentos + i
não amoriizados ou deoreciades, nos
facuiiado ao titular airibuir ao prestador cue as: ?
responsabilidade por seu pagamento, conforme previsão do S ze
do art. 42 da Lei 11.445/2007 (alterada pela Lei 14.028/2028).
MINUTA DE TERMO ADITIVO"; &
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
nláriar
CIZUSU
concordam u ; R
representantes legais ca Paris adveisa, contendo suas alegaçõ
, uma sugestão para a solução s/cu elucidação da dispuia.
ra — Após o recebimento da noiificação mencionada na ciáusuls
cada terá prezo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da
o, para responder se concorda com a solução proposta.
— Caso a Parte notificada concorde com a solução apresentada,
solução alternativa para O caso.
DA UTILIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
TIRA - Mão sendo solucionado controvérsia
A
s da cláusula acima prevista, poderão as PARTES subrmet
o: controvérsia originário ou relacionado ao presente coniraio, à Mediação, nos iermos
da Lei 13.140/2015, administrada pelo Centro de Arbiiragem e Mediação da Câmara ce
Comércio Brasi-Canadé (CAM-CCBC", de acordo com o seu Roteiro e Regimento de
Mediação, a ser cocerdenada por Mediador participante da Lista de Meciadores do CAMi-
CCBC, indicado na forma das citadas normas.
MINUTA DE TERMO ADITIVO 15
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
— As PARTES concordam que
à ser expedido conviie à ag
Sos do Ric Grande do St! (AGERGS) e/ou
VA — As PARTES obrigam-se a resolver qualquer disputa
o ou com ele relacionada, que não tenha sido possível de resolução
5.367/86.
nsensuais, vor arsiiregem, de acordo com e à
Gusstáusuia
- O tribunal aroiir: constituído vor
deverão ser indicados de acordo com a seguinte procadimento:
composto pela Parte que iniciar £
reguerido, composto pela Parte ou r
érbiiro, que presidirá o Tribunal Abit, será escolhido pelos árbitros apontados pelas
Presidência da Câmara de Arbitragem deverá realizar a nomeação de um ou
ros se: a) qualquer das Partes, por qualquer razão, deixar de nomear árbiiro
ro prazo estabelecido no Regulamento de Arbitragem; e/ou b) não houver acordo sobre
do tarceiro ároitro ceniro do nrezo da
Sunciâusuia terceira — O procedimento arbitral: a) terá lugar na Cidace É
Estado do Ric Grande do Sui, iocal onde deverá ser proferida a sentença
:so)g leieplicávei ao procsé
República Federativa do Bresil, sendo edada a decisão
MINUTA DE TERMO ADITIVO 1 &
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
(Qrsfamiá anhes em
Suscláusula o;
ce qualquer outro, o foro cenival da Comarca de Porio Alegre,
io Grande co Sul, quando e se necessário, para fins exclusivos de: a)
medidas cosrciivas ou procedimentos acattelatórios ce naiureza
preventiva, provisória ou permanente, como garantia ao procedimento arbitral a ser
re as Partes e/ou para garantir a existência e a eficácia do
procedimento aruitrel, b) para executar a respectiva seniença arbitral, e c) para O
uizamento de qualquer ação que vise anular a sentença arbitral.
+ — Cada Paris suporiará os honorários de seus respeciivos
acvogados e arcará com as despesas relativas à defesa de seus próprios interesses. Os
custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbiira!
recairão sobre a Parte que solicitou a referida providência, sendo compariiihados peias
s cuando a providência for requerida pelo próprio Tribunal Arbi al,
procedimento arbitral respeilaré
=
õ
E
“O
Ar
o
q
Ss iníormações
MINUTA DE TERMO ADITIVO 17
Versão 28/09/2021
o
Q
2
[44]
=
f
é
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
DA ELEIÇÃO DO FORO
SÉSINA NONA —- A CLÁUSULA QUADRAGÉSINA QUARTA d
tual originário, a qual prevê a “eleição de foro” será suprimida,
passendo ater a seguinie redação:
fo, mpsiente
equipamento ec; um
menio de Esgeic — ETE ou
a terceira - O Município, desde já e quando aplicével, autoriza que o lodo
CORSAN seja, em parie ou no todo, encaminhado para tratamento e
ra da área de prestação de serviços objeto deste Coniraio, sendo
processado, consequentemente, em Estações de Tratamento ce Esgoto ou Centrais de
MINUTA DE TERMO ADITIVO SS
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
D
ratuais firmados pelas PARTE
usula quarta — O Município, desde já e quando anticávei, au
prosssser o
Esgoto ou Ce:
néa
Saneamento Básico PMSE) pera que haja & oh
iduais como solução ao
pars cus se possibilite a implantação dos serviços pela CORSAN.
Lei nº 6.404 ce 15 de dezembro de 1975) da CORSAN peio E
or
Sin, nos ilermos do art. 14 da Lei 14.028/2020 e da Lei Estad
e quaisquer das obrigações da CORSAN essumicas neste
CONFORMIDADE permane
e ssus sucessores.
do ariigo 14 da Lei 14.026/2020 e da Lei Esiadua!
operação realizada durante o prazo de vigência do contrato que envolva a iransi
vio (direta ou Indiretamenio) pelo Estado do Rio Grande do Sul, do poder
at
atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos de gestão da
alguer meio, incluindo mas não limitado a por meio da iltularidade direta
es ou outros valores mobiliários, emissão de novas ações, ce forma
de ofsria pública, acordo de voto ou similar, quórum qual icado em
to sociai ou outro meio.
| DE TERMO ADITIVO D
Versão 28/09/2025
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
— O Anexo CAPEX tem vor obieiivo estabsie
BSAN, pe
1.445/2007 (alierad
investi
des metas Ge 1
Lei 14.028/2020), as quais, necessariamente, consideram é a expansão cos serviços
(5) a redução de nerdas na distribuição de água tratada, bem como a melhoria (x) da
cos serviços, (e) de eficiência e de uso racional da égua, (e) do
s recursos naturais, (1 do reúso de eiluenies sa
| previstas no Anexo CAPEX tembém compor
subsiituição do sistema un pelo sistema separador absoluto, resiand:
meias poderão ser alteradas conforme
egulameniação posterior
s
ceterminada pela egência reguladora compete
MIMUTA DE TERMO ADITIVODO
Varsão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
- O MUNICÍPIO está cienie e concorta que O >;
Saneamento Bás sico Municivai de que irata o ari. 19 de
s é do MUNICÍPIO, deverá ser consolidado
ias metas ce universalização progressivas estabelecido no Anexo CA
=x
PEX
cié 371 de cezembro de 2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Fica estabelecido entre as PARTES,
ainda, que única e exclusivamente na hipóisse da alienação do controle da CORSAN
pelo Estado co Rio Grande do Sul, nos termos do &
Estadual RS 15.708/2021, e em condição suspensiva conforme ax. é.
do ariigo 136 co Código Civi, :
dezembro de 2082, formalizando o
ADITIVO DE CONFORMIDADE, a sua anuência expressa <,
razo, em atenção cos narágrafos segundo a quinto do
14.026/2020;
Je em virtude da assinatura do presente TERMO ADITIVO DE CONFORMIDADE
entro Go prazo de 90 (noventa) dias do início da vigência da Lei Estadual RS
5.708/2021, com a extensão de prazo nos termos co art. 16 se da Lei
os arts
14,028/2020), a CORSAN ef
1 an 10-B e 11-B ga Lei 11.445/2007 > (com a red
tivará ao MUNICÍPIO um
conirasa
rtida adiciona! a potenciais benefícios econômicas decarreniss ca
exiensão Go prazo co niratual, conforme valor, termos e conci
Anexo EQUITY;
c) a CORSAN obriga-se perante o MUNICIPIO a real lizar
=
investimentos listados e descritos no ANEXO CAPEX, aue
PARTES, integra esse TERMO ADITIVO DE CONFORMIDADE nara todos
cuaisquer efeitos,
à
MINUTA DE TERMO ADITIVO24
Versão 28/09/2021
SoRsSaM COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
7 unilateralmente o presente CONTRATO aié o
31 ce dezembro de 2062,
2; em virtude da assinatura co presente TERMO ADITIVO DE CONFORMIDADE
o Go prazo Ge 90 (orar dias do início da vigência da Lei Estadual RS
14.028/20295, 0 Poder Executivo
ma
nas
QUITY.
pótese prevista no capuí
Gs CLÁUSULA QUADRACGÉSIMA PRIMEIRA, de alisnação do controle da CORSAN
rolo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do ari, 14 da Lei 14.026/2028 e da Lei
uaisquer efeitos do artigo 14 e seus 9
L ÁUSLA QUADRAGÉSINA
com o devia
tindo-ss o aprimoramento dos níveis
iabilidade econômico-financeira local do sistema
icléusula única — Para tento, deve-se observar as seguintes diretrizes:
MENUTA DE TERMO ADITIVOD2
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
DO
RSS
Poxioiidade contra
's públicos executados & &:
ei 14.028/2020) são de responsabilidads do
esim, o dever de cooperação junio ao operador do serviço, auxiliando-
c no planejamento, na fonte de custeio e na realização do cronograma de implemeniação
Has emas
cas meias,
E
ns ão sos e as diricuiic
gireiios e deveres estipulados, nos termos da Lei 1
“M =V
i — Anexo CAPEX,
E A substituição do Anexo Regulatório - Planilha da Estrutura Tarifária do Sistema
nexo !! Go Contrato).
õ 1
“q
[a
&
3
o
E)
Termo Asitivo de Conformidade, na forma da Lei Estadual RS 1
MINUTA DE TERMO ADITIVO 23
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
circua
serviços, com bese ra secronização dos insiru
: o inciso til, 8 1º Go &
o
ro)
&
iços púbiicos de saneamenio básico de que 1
S.884/2000 (alterada pela Lei 14.028/2020), conforme eventualmente estabelecido pela
incional de Águas e Saneamento Básico — ANA.
: — Os anexos descritos nos incisos desia cláusula integram o
presente TERMO ADITIVO DE CONFORMIDADE e são complementares ao seu texio.
ição ou incompatibilidade entire o texto de algum dos anexos descriios
nos incisos desta cláusula e o texto do CONTRATO, prevalecerá, para todas & quaisquer
c iexio disposto no respectivo anexo. Em caso de coniradição ou
4 dos anexos cescriics nos incisos dos!
Va Semi, a e
enire o iexio ce &
incempa
e o iexio de ouiros aditivos ou a”
emcianaró soro tod
revaiecara, para «O
s incisos Cesta cláusuia.
no
ZA — O preço da tarifa decorrerá exciusivar
c inciso É Ga
previstas pelo Coriraio.
Quicláusula primeira — Pela prestação do serviço público Ce saneamento que lhe é
concedido por meio deste Conirato, a CORSAN aplicará as tarifas homologadas pela
cestes mecanismos estao esiabsiacidos no Anexo
MINUTA DE TERMO ADITIVO 24
Versão 28/09/2021
|
|
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ce promulgaç
— Eventual processo de regionalização (formação de unidade
regiona! e/ou bioco de referência) desencadeado pelo Estado do Rio Grande do Sul ou
isral não poderá se sobrepor ao Conirato vigente.
E
o
+ — As Comais ciáusuias e concições do Coniato, e nã
O ADITIVO DE CONF
TEDA
msi
Ri
Tema
Sa
cr estarem justas e coniratad
Contormicads ao Novo Marco R
Curigações Assumidas no Contrato, em tr
cuas issternunhas.
NOVA BASSANO, IDATAI.
MINUTA DE TERMO ADITIVO25
Versão 28/09/2021
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Roberto Corsa Baroui
or-Presicente
Ivaigo Dalla Costa
Prefeito Municipal
MINUTA DE TERMO ADITIVO26
Versão 28/09/2621
topT euiged
sspepissassu s -opejuasasde eJo seigo ap ouejd op ojuawipuaze oe ojtadsas weSIp anb s epesje ens ep wefas anb st220]
pep!: u SIeU1ap SP SEpO) 9 SOLIBIPUNY SOSSE20Ud WS OJdi>junia Op ogSinguIvod 9 EDUgas|sse E epesadsa 9 'aquautojuanhasuoo "ogônIaxa ep sase; seu oidiIuniA Op otode o opeiapisuod & “seysodosd sagõe sep ojustudun? ON
-sogsnfe sjenguana BJed sojuawunsdaul ap ouejd nas ou sojpediu! sterqusAs so Jesijeue NySHOS E pJaqea “ojdpiuNIA Op qua! jaduu 10d eysodoJd ogõe Btngje Jezyess joaissod elos opu 0se)
0 sous : -senneuJaye Wo pueuap anb suay sogno no sepezenpinpu! sagônjos “eoupjy zasseaso E sopeuoloejo. soou opuinpui (oswesues op MEIA) 07/9Z0'PT 197 EU soppejaqeisa ogdeziesseAun
p SegÍtpuaa 3 Sozexd SOp Ojusuipuaje Sp su! esed sopefouejá sopeynsa! so seSueoje 95 PP UU E SagÔnIOS 5 SENNRUIBIE SSsOYJou! Ap OpÍeoguaA eJed SODIUDP) SOPNASS ENVIUOS BUIOS DP JeZI2o! NYSHOD EP ogiefugo 3 A
60 epusuutiaiu! ep og a , -ogiBIadO UJS SOAHE SOP EpIA Sp OPI? Op OSLO] OE SOpejuauwa|ÓOS 9 SONSIAd) WBuas SAISNpUY Opuapod “oquatulnsisege
p eDUZuuLaju! ep ogônpa, à sepuad ap ogónpal 'sjeuoresado seoujow dp Onnalgo Ul0o OjentOS OP EPIA 9p OpIo po) Pp OBUO] 08 SOpezI|es! 0Bi3s SOQUSWINSSA seasa "eISINDAd SOUSLUNSAAU! DP PANBUILISO EP SPAEIVE OIELU
euseJBouoo ou sopequasaude ops “Ou puUeS oqusuejodso > senge ap OjuawpaIsege ap sewaysis sop PAjUDADId D BASLJOD OgÍUSjnuBu e Opueatgl! Bis (GUIUIDISAS XIdVD) SOME DP apepiigezuaisns e sopeuope(o, SOjuSLULISSAUI SO “AL
137 eu sopnajageisa 0g5ez]es1anun ap sagótpuos a sozeld so “ojuai ' a A asno “oginooia
h j goezi, H 95! pio BJQUBUI DP JEpuoje ap ONU! O WOS auduuas “(sealBojousa) sagônjos *apepiqunasuoo *anbeje ap souejd) eruPlDIja Op soyue3 'odossa ap saysnfe 'ogóniaxa
eu soastá 'sesgo sep apeptannposd 'ouejd Op 0g5nIaxa Ep OdueAe O ULO? Op4002 dp opeysnfe Jos opuaAdp 'seojuI9) saseq inssod sepefauejd sagõe ap ojunfuoo O "opeunso 2 LUI9quIE ojsodold guie eueiBouol O 'ojuejsod
con ou “(oquatuzaues op oe) 0Z/970'T 197 eu soprsjaqeisa opjezyestonun ap sagópuos a sozed
p Ojuswlpusje op apepoojefgo ep ozjnfasd wes ogâniaxa ens ap oSUo] 08 SBQÍEI3)[S J91J0S BJpOd Oquaurõso O “sesjSojouza) Sagdezmenie à SOJUNSIP SOM) UIQUOJS SOUGUII E OPIN9G "Opeuúnso 3 opejuasalde oquatedio O
à ocsemoud v ze ; -SODWD9] SAnPIqUS SLENJUBAS & SeupIpuny sagiezuenãos “soquauepuso! 'eupjues opel Olá UNO9 OP1098 BP JESA Spod odusa ou soyefosd sop opjeooje
og ud V “ZE21S SIEUI OPOUW ap OgÍez)ESJDAUM Sp seja sep ojusuipusie o weguuad anh eneyuaSus ap sagjsanb a el3ojousa1 ap sagâniono ap 9pnata UI> Oxoue Basop sag5afoud se JestneI ap OHS4P O EAaSo! 9S NYSHOD
e “Qquatuajuanbasuo) “Seigo ap ogônaaxa 9 sosinaa1 ap ogiesoje eu eugnls ep oidiuud o opuenasgo “(oquawesues op ODeIN) 07/970'YT 197 eu soprojoquisa opSezesIBAUN Sp Sagáipuoo a sozeud soe plapusie NYSSOD Vl
:SIQIVANISEO
4z VAN 9 £Z VAN ojusweuopuny us J220/09
sou9jenesey 9 Sanb|2o9 euSuejo) sejBISU]
| elouez enbjeoa1 enasel equiog Sp oeSejessul
Jojuapau ojsuo anbjeser enese! equiog sp opdejeisu |
| eddeso quo enbjsos! BAIOsaL equiog ap ogôejeisul
ouauola anbj20e! EAOSaI equog ap opSejejsui
EUIDOL CJSI9UOQ OUIQIENASOU ORSENISSSU Jejduy
EUIOS 'OlOg SJUOWy ODIN SAM OBÓMASaNS
ze Sua ep ogseondnp ejed sepiôune ende ap sapo! sep ogáimasans
sepau ap ogânigsans
PRAIA 9z0z ezoz Ze sejstndla SS0ôy
Ozeid CIPSN Ozeld oung Bujuteysns XIdVO
enBy ep ojustus]sedy Sp euejsIs
sojususaAu] ep oueld — XIdVO 0xeuy
UDSsdo o
VIONSAISIAA VA VRIOLTIIA
OLNIWVINVS A ASNIINVHSORI VIHNVAINO
tap cuised
-opejuasasde elo sexgo dp ouejd Op ojuauipuaje oe oyadses wueBip anb a epesje ens ep welos anb steso|
sapepissasau slewap se sepoys souBIpunt sOssa30Jd WD OIdIDJUNIN OP OgÍNQUINOD à etugasIsse E epesadso 9 “quatejuanbasuo) -opôn9sxo ep sasey seu otdPIUNN OP olode o opelapisuoo > «segsodoJd sogõe sep ojuauisduna ON
-saysnfe sienjuaaa BIed SOjuausysaAu! op ouejd nas ou sojpedus stenjuaas so Jesíeue NYSHOD 8 guageo “oldpIuniA Op ojuawipadus J0d eysodoJd ogse punBje JezIedl ppaissod efos ogu OSED
-senpeuJaye WS pueuap anb sua sono no sepezyenpinpul sagónios "eoupjy zesseosa E sopeuonejo soosts opuinjaul “ojuaweaues Op 0042)N) OZ/9TO'YT 91 EU soprajageisa ogãezijessonlun
ap sagáipuos » sozexd sop ojusuupusje ap SUL eJed sopefauejd sopeynsas so Jejutaje as ap wIy e segônios à sengeulsi(e seioujeiu ap ogSeoguoA esed sousa) sopraso enunuos BwLos ap Jezijes1 NYSHOD ep ogiesugo à
*opãeJado us SOANE SOP eplA DP op? op oguo] oe sopejustwajduos 3 SONSIADI Ús9J9S DAISN|UL opuapod 'ouusupajsege
'sjeuope sado sessoujatu Sp OMIaÍgo ÚIOI OJenuoo Op EPA ap op opo) ap oguo] oe sopezieai oglas SojuauwnseAu! sais 'eastnaud sOjuaiuisaAu! Sp enjeunso ep space oJeti
ej08s9 a sen3p ap OjuaLunajsege ap setuaisis sop BAgUBASAd 9 BAMPIDO OBÍUA]nueu é opueoyugts (Bututoysns XadvD) sonne 2p apepiiqeluasns e sopeuolejal SOjUSUISDAUL so
“(oquauaues op ODJBIN) 0Z/9TO PT
“Japusje ap Ounjul O WoS aiduos “(seolBgjou2a) sagônios “opepiqunasuoo “anbeze ap soue(d) ebupluys Sp soyuef “odossa 2p seysnfe “ogncaxo
“ouejd Op opôniaxa Ep OSueae O us0? Op1OdE ap opeysnfe Jos opuanap 'sedluao) saseg inssod sepefauejd sagõe ap ojun(uoa Q "opeiunss 2 woquiea ojsodoJd ele erueiBouo) 0 “oquenod
“(uuaweaues op ODIN) OT/970'PT 137 eu sopnajageisa ogSezijessoMun ap sagáipuos à sozed
O| 08 Sa9ÍIBYE 121405 pIApOd Oju9LUBSJO O 'sexBo|ouos) sagãezgenje a sojuAS!p SONUQUOTS SOLuPUDS E opiaaq “opeunso 2 opejuaseide ojuauedio O
-SO3juD9) SANemua stemuona 3 seupipuny sagóezuendos 'sojuaeIUSD!| 'e1UBJUEI Spepripous us op10de 9p Jeuea apod oduua) ou sojafosd sop ogieooje
a ogjezuoud y "zealja sieu opoui 5p OB5ezI|ESIONUN Pp sejaus Sep oquatuipuoze o weyuuad anb euequaBua 2p sagysanb a ei3ojou3a1 9p sagôngona ap 9pnuia ul oxaue 3)sap sagiofoud se sestada ap ouButp O enJasos as NVSHOO
e “aquauiajuanhasuog “seigo ap ogônaaxa s sosindal ap opedoje eu BUpaya ep olidjpuud O opueaasgo (ojuatesues op 0348IN) OT/9ZOVT t>7 eu sopinajageiso opdezipesioaun ap sagótpuoo > sozeld sor gsopusje NYSHOS V
op epUguuLDIUI ep ogônpas à sepiad ap ogônpas
eweiSouos ou sopejuasasde des oupuueS Oque!
197 eu soppajageisa opSezmesianun ap sagólpuos a sozesd so “ajusDija exIQUEU Sp
eu soosu “sesgo sep apepiannpoJd
sop ojuatipuaje op opepauojegugo ep oznfosd was ogônsaxa ens ap oBu
'A
“SIQOVABISTO
seouju 2º $H- (SAS + VVS) oueSsEg BAON ap oldiotunu! ou sopeunso sojuSuinSaAU]
sienpiapu! seÚwsÍsIs sop eopoued eZaduIl| 2 JSNOUIOIA
essoj eduuy Sp Ojusuigaosu tos SA Oy BYEld EAON US 31H BP OBÍNIsXI
ougyues ojustuejoBsa SP eusIsIS
sojusumgsoAu| 9p OU — XIdVO oxeuy
vIoNgaISadd VA VINOLIUIA À
OLNIINVANVS 30 ISNIANVHDOT VIHNVAINO dr
DocuSign Envelope ID: FA92F91 D-EAEF-4B8D-93AB-958AFAD44BDB
CT corsan
Pata Prefeitura de NOVA BASSANO 17 de novembro de 2021.
A/C Se. Prefeito Ivaldo Dalla Costa
OrícIO DE CIENTIFICAÇÃO — Novo MARCO REGULATÓRIO DE SANEAMENTO BÁSICO
30 DIAS PARA ASSINATURA DE TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO E CONFORMIDADE
Prezado(a) Senhor(a) Prefeito (a),
Como é de sua ciência, no início de outubro desse ano, enviamos a seus cuidados ofício específico
contendo a proposta da CORSAN para o Termo Aditivo de Conformidade ao Novo Marco Regulatório de
Saneamento Básico — Rerratificação das Obrigações Assumidas em Contrato (“Termo Aditivo”), com a adequação
do contrato em vigor às metas e tegras do “Novo Marco”, incluindo a extensão do prazo de vigência até
31 de dezembro de 2062.
Neste sentido, também como é de sua ciência, lembramos que encerra em 16 de dezembro 2021 o prazo
de 90 (noventa) dias, fixado pela Lei Estadual nº 15.708/2021, para que os Municípios assinem os seus
respectivos “Termos Aditivos”. Com estes e em razão da prorrogação do prazo do contrato, os Municípios
se habilitam (a) a receber, como consequência da assinatura do “Termo Aditivo”, ações da CORSAN
proporcionais à sua participação no faturamento total anual da CORSAN em 2020, em caso de alteração
de seu controle acionário, (b) fazer constar nestes “Termos Aditivos” cláusula de vedação de resilição
voluntária dos respectivos contratos, garantindo assim o atendimento a todos Municípios signatários e (€)
obtenha os benefícios atrelados à proposta de promoção à modicidade e unicidade tarifária.
Esclarecemos que, no que se refere ao item (c) acima mencionado, a CORSAN encaminha, junto a este
ofício, o Anexo Tarifário que será vinculado à minuta do “Termo Aditivo”. Trata-se de componente do
Contrato que estabelece tegras claras sobre a manutenção da tarifa sem revisão tarifária ordinária por 5
anos, exclusivamente para os Municípios que assinarem, até 16/12/2021, o “Termo Aditivo” com a
prorrogação do contrato até 2062. Isso permitirá que à CORSAN faça os investimentos determinados por
lei sem impactar, de forma desproporcional, na estrutura tasifária, bem como permitirá a manutenção de
uma única base de ativos, fomentando os investimentos, sobretudo nos pequenos Municípios.
No caso de não assinatura do “Termo Aditivo”, além do Município renunciar às ações e/ou valores
constantes na proposta apresentada pela CORSAN pata a prorrogação do prazo do contrato, perderá a
garantia da inexistência de revisão tarifária nos próximos 5 (cinco) anos, a fim de que haja a devida
consideração dos vultosos investimentos que terão de ser feitos para o atingimento das metas previstas no
Novo Marco Legal.
Lembramos ainda, conforme determina a Lei Federal nº 14.026/2020, que em caso de não assinatura do
“Termo Aditivo” até a data limite de 31/03/2022, o prazo do contrato em vigor não será alterado,
continuando, de maneira irregular e precária nos termos do att. 11-B da Lei 11,445/07 (conforme alterada),
vigente até 25/02/2035, devendo ser cumptido por ambas as partes até tal data. Eventual tentativa de
extinção do vínculo contratual em curso, antes do advento de seu prazo contratual, deverá ser precedida
de indenização.
Por fim, tenovamos o compromisso com o diálogo acetca da proposta de “Termo Aditivo”, com vistas a
compatibilizar os interesses e necessidades do Município com as possibilidades da CORSAN dentro dos
prazos, condições e termos legais aplicáveis.
Atenciosamente,
Samanta Popow Takimi
Superintendente de Relações Institucionais
RUA CALDAS JÚNIOR, Nº. 120 — 18º ANDAR -- EDIFÍCIO BANRISUL - PORTO ALEGREIRS
marcosansamentocorsan.com.br E-mail. municipiosQNcorsan.com br Telefone (51) 3215-5680
11

open original →