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norma nº 1210/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1210 / 1998
Date 1998-06-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER EM NOME DO MUNICÍPIO A DOAÇÃO DE TERRENO À EMPRESA ZAFER ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.210, DE 19 DE JUNHO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FAZER EM NOME DO MUNICÍPIO A DOAÇÃO DE 
TERRENO A EMPRESA ZAFER ARTEFATOS DE 
CIMENTO LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos Termos da Lei Municipal nº 
1159/97, de 03 de outubro de 1997 a fazer doação em nome do município de Nova 
Bassano/RS, à empresa ZAFER ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, sob CGC/MF 
95.227.104/0001-04, no ramo de artefatos de cimento de uma área de terras localizada 
no Loteamento Industrial com 1880,00 m², constituída do lote nº 03, da quadra C, de 
propriedade do município, descrita e caracterizada conforme segue:
"AO NORTE na extensão de 47,00 confrontando com o lote nº 02 da mesma área; ao 
SUL na extensão de 47,00 confrontando com a área verde do mesmo loteamento; a 
LESTE na extensão de 40,00 confrontando com a rua "D" do loteamento; ao OESTE na 
extensão de 40,00 confrontando com terras de Claudino Moresco."
Art. 2º A doação do terreno a empresa Zafer Artefatos de Cimento Ltda, se formalizará 
provisoriamente, mediante TERMO DE PROMESSA DE DOAÇÃO, na qual constará 
obrigatoriamente os seguintes encargos a empresa:
I - Prazo máximo de 06 (seis) meses para início da construção; prédio de alvenaria, com 
área mínima de 80 m² (oitenta metros quadrados), contado a partir da data da assinatura 
do Termo de Promessa de Doação;
II - Prazo máximo de 01 (um) ano para início das atividades, contado a partir da data da 
assinatura de Promessa de Doação;
III - Obrigação de manutenção de uma média (mínima) mensal de 08 (oito) empregados 
a ser apurada semestralmente, nos 05 (cinco) anos seguintes ao término do prazo 
máximo fixado para o início das atividades industriais produtivas casos específicos que 
eventualmente venha a ocorrer serão analisadas e avaliadas pela Secretaria Municipal da 
Indústria e Comércio;
IV - Imposição a donatária da indisponibilidade do bem doado, num prazo de 05 (cinco) 
anos, contados da data de assinatura do Termo de Promessa de Doação, para alienação 
ou oneração, sob qualquer de suas modalidades, bem como para arrendamento 
industrial, locação ou qualquer figura jurídica que importe na transferência do bem a 
terceira pessoa;
V - Impenhorabilidade do bem em quaisquer processos judiciais, no período definido no 
Inciso antecedente
VI - Obrigação da empresa, enquanto legalmente constituída, manter sua sede jurídica 
no município de Nova Bassano/RS.
Art. 3º Por ocasião da outorga da Escritura Pública de Doação da área de 1880,00 m², à 
empresa Zafer Artefatos de Cimento Ltda, constará da mesma, obrigatoriamente, 
cláusula de reversão ao patrimônio público municipal do imóvel doado, caso haja 
descumprimento pela donatária de quaisquer dos encargos estabelecidos nos incisos I a 
VI do Art. 2º da presente lei.
Art. 4º A reversão ao patrimônio público municipal do bem doado, nas hipóteses 
previstas no Art. 2º e seus incisos, se processará mediante ato registral próprio, logo que 
informado o registro competente da decisão exarada em Processo Administrativo a ela 
pertinente.
Art. 5º Lei específica estabelecerá a destinação do bem doado que venha a ser 
reintegrado ao Patrimônio Público Municipal na forma do artigo antecedente, e disporá 
ainda quanto à indenização que não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do 
valor real do imóvel à donatária das benfeitorias pela mesma realizada sobre o referido 
imóvel.
Parágrafo único. Na hipótese de reversão ao patrimônio público do bem doado, a 
avaliação das benfeitorias realizadas, para fins da indenização disposta neste artigo, será 
procedida por uma comissão especialmente designada para tal fim, pelo Senhor Prefeito 
Municipal.
Art. 6º As despesas notoriais decorrentes da escritura de doação serão pagas pela 
Donatária.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos dezenove dias do mês de 
junho de 1998.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL
Prefeito Municipal
JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI
Sec. Mun. Administração
Download: Anexo - Lei Ordinária Nº 1210/1998 - Nova Bassano-RS
Nota: Este texto não substitui o original.

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