| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1217 / 1998 |
| Date | 1998-07-31 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EE Publicado em ALyUt 3 Atravós de MM JPÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI Secretário de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L E 1 MUNICIPAL Nº 1.217/98. SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VI- «ESTABELECE OS E VIDÊNCIAS”. CE- PREFEITO, E DÁ OUTRAS PRO AGNOL, Prefeito Municipal de NELSO ANTONIO DALL” de suas atribuições legais, e de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso concformidade com O Projeto de Lei Legislativo nº 02/98. u e eu FAÇO SABER que à Câmara de Vereadores aprovo sanciono e promulgo à seguinte: LEI Art. 1º - O Prefeito Municipal e O Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. perceberá em parcela única um Art. 2º - O Prefeito Municipal e cinquenta reais € subsídio de valor igual a R$ 3.950,57 ( três mil, novecentos cinquenta e sete centavos). - O subsídio do Vice-Prefeito, igualmente pago em érios: Art. 3º parcela única, atenderá os seguintes crit ermanentes, inclusive ao 1- Caso assuma responsabilidades P subsídio corresponderá correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu 50 % do subsídio fixado para O Prefeito. 1I- Não exercendo atividade junto a Administração, sen subsidi do subsídio fixado para O Prefeito. corresponderá à 30 % Cc a vo Sedes NAT [O a | | b Publicado em =, Ot) No PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO Ata'és RR ESTADO DO Rio GRANDE DO Sul LUIZ ZAJACZKO WSKI Jo, KO) Secretário de Administr: çôn Art. 4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão * reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão g geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 5º - Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá subsídio acrescido de um terço. Parágrafo único: O Vice- Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. ito e o Vice-Prefeito for pago o décimo- s respectivos Art. 6º - Além do subsídio mensal, o Prefe da ano, na mesma data em que perceberão, em dezembro de ca do Município, uma quantia igual ao terceiro salário aos servidores subsídios vigentes naquele mês. ando houver pagamento da metade da ítulo de adiantamento do décimo-terceiro erá dado ao Prefeito e ao Vice- Parágrafo único: Qu aos servidores, a ti remuneração de um mês Municipal, igual tratamento S salário, na forma da Lei Prefeito. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova /Bássano, RS, aos trinta e um dias do mês de julho de mil novecentos € noventa e O IN XOTUIZ ZAJACZKOWSKI