| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 1998 |
| Date | 1998-07-31 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| Publicado em IGN PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO Através do | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JOAO/ÂUIZ ZAJACZKOWSKI Secretário de Administração L E I MUNICIPAL Nº 1.219/98 “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. NELSO ANTONIO DALL" AGNOL, Prefeito de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o Projeto de Lei Legislativo nº 04/98. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - Os Vereadores perceberão subsídios nos termos desta Lei. Art. 2º - Os Vereadores perceberão um subsídio mensal em parcela única de valor igual a R$ 515,36 ( quinhentos e quinze reais e trinta e seis centavos). Parágrafo primeiro- O subsídio do Presidente da Câmara se constituirá de parcela única no valor de R$ 773,04 ( setecentos e setenta e três reais e quatro centavos). Parágrafo Segundo - A ausência de Vereador à reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número total de reuniões mensais. Art. 3º - Os subsídios dos Vereadores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 4º - Durante o recesso, quando convocada para sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria objeto de convocação e será devido aos Vereadores o pagamento de parcela indenizatória, considerada a proporcionalidade das reuniões, em valor, no máximo, igual ao do subsídio mensal. “O Publicado em a /, ad PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO AMA L. Através de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JOÃO ULUIZ ZAJACZKOWSKI Secretário de Administração Art. 5º - Além dos subsídios mensais, os Vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual ao subsídio vigente naquele mês. Parágrafo único: Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos Vereadores. Art. 6º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá as diárias que forem fixadas na forma da lei. Art. 7º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações impostas pelos incisos V, VI e VII do art. 29 da Constituição Federal. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos trinta Prefeito Municipal