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norma nº 1219/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 1998
Date 1998-07-31
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado em IGN
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO Através do |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOAO/ÂUIZ ZAJACZKOWSKI
Secretário de Administração
L E I MUNICIPAL Nº 1.219/98
“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
NELSO ANTONIO DALL" AGNOL, Prefeito de Nova Bassano,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, de conformidade
com o Projeto de Lei Legislativo nº 04/98.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - Os Vereadores perceberão subsídios nos termos desta
Lei.
Art. 2º - Os Vereadores perceberão um subsídio mensal em
parcela única de valor igual a R$ 515,36 ( quinhentos e quinze reais e trinta e seis
centavos).
Parágrafo primeiro- O subsídio do Presidente da Câmara se
constituirá de parcela única no valor de R$ 773,04 ( setecentos e setenta e três reais e
quatro centavos).
Parágrafo Segundo - A ausência de Vereador à reunião plenária
da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de valor
proporcional ao número total de reuniões mensais.
Art. 3º - Os subsídios dos Vereadores serão reajustados
anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão
geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 4º - Durante o recesso, quando convocada para sessão
Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria
objeto de convocação e será devido aos Vereadores o pagamento de parcela
indenizatória, considerada a proporcionalidade das reuniões, em valor, no máximo,
igual ao do subsídio mensal.
“O
Publicado em a /, ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO AMA L.
Através de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOÃO ULUIZ ZAJACZKOWSKI
Secretário de Administração
Art. 5º - Além dos subsídios mensais, os Vereadores perceberão,
em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário
aos servidores do Município, uma importância igual ao subsídio vigente naquele mês.
Parágrafo único: Quando houver pagamento da metade da
remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo-terceiro
salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos Vereadores.
Art. 6º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço
ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá as
diárias que forem fixadas na forma da lei.
Art. 7º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas as
limitações impostas pelos incisos V, VI e VII do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos trinta
Prefeito Municipal

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