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norma nº 1228/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1228 / 1998
Date 1998-11-06
EmentaDispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o inciso 4º do Artigo 41 da Constituição Federal, com a Redação dada pela EC nº 19-98, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.228, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO 
PROBATÓRIO DE QUE TRATA O INC. 4º DO ART. 41 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA
PELA EC Nº 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O cumprimento do estágio probatório de que trata o inciso 4º do Art. 41 da 
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de 
junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Ao entrar em exercido, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual 
a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão 
Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os 
seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
I - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio 
por Comissão Especial, nos termos deste artigo.
II - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente 
boletim.
Art. 3º A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi 
nomeado.
I - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.
II - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a 
avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, 
retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
III - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos 
específicos de afastamentos motivados por acidentes em serviço, agressão não 
provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.
Art. 4º Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do 
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, 
será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade 
de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do Artigo 2º
I - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de 
estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), 
devendo apor sua assinatura.
II - O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá 
receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
III - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações 
consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
IV - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário ser-lhe-á assegurada vista do 
processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que 
pretenda produzir.
V - A defesa, quando apresentada será apreciada em relatório conclusivo, por comissão 
especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas 
diligências e ouvidas testemunhas.
VI - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao 
cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto nos artigos 23, 
incisos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 744/92 de 25 de agosto de 1992.
Art. 5º O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso 
específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 6º Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o 
último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância 
ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente 
da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente os artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 744/92 de 
1992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos seis dias do 
mês de novembro de 1998.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL
Prefeito Municipal
JOÃO LUIZ ZAJACZKWSKI
Sec. Munic. Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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