| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 1998 |
| Date | 1998-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o inciso 4º do Artigo 41 da Constituição Federal, com a Redação dada pela EC nº 19-98, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.228, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998. DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O INC. 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º O cumprimento do estágio probatório de que trata o inciso 4º do Art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º Ao entrar em exercido, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade; VI - relacionamento. I - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio por Comissão Especial, nos termos deste artigo. II - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim. Art. 3º A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. I - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre. II - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. III - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidentes em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral. Art. 4º Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do Artigo 2º I - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. II - O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. III - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. IV - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. V - A defesa, quando apresentada será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. VI - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto nos artigos 23, incisos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 744/92 de 25 de agosto de 1992. Art. 5º O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 6º Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 744/92 de 1992. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos seis dias do mês de novembro de 1998. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL Prefeito Municipal JOÃO LUIZ ZAJACZKWSKI Sec. Munic. Administração Nota: Este texto não substitui o original.