| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 1998 |
| Date | 1998-12-18 |
| Ementa | Fixa valores para cobrança de licença de atividade ambulante no Município de Nova Bassano e dá outras providências. |
| native_id | 1210 |
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mtas mm SE EE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO [| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “SãO LUIZ ZAJAGZKOWSKI Icretário de Administração LEI MUNICIPAL No 1.237/98 " FIXA VALORES PARA COBRANÇA DE LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE NO MUNICIPIO DE NOVA BASSANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ." NELSO ANTONIO DALL'AGNOL, Prefeito Mu- ticipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas itribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores iprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI | Art.lo Fica fixado os valores para co- rança de Licença de Atividade Ambulante conforme quadros abaixo: JUANTIDADE DE VRM I - De Licença de Atividade Ambulante: 1. em caráter permanente por 1 ano: a) sem veiculo.............cccccccccccs 03 b) com veiculo motorizado................ 04 c) em tendas, estandes, similares, inclu- sive nas feiras, diversões públicas a- nexo ou não a veiculo................. 05 2. em caráter eventual ou transitório: a) quando a transitoriedade ou eventuali- dade não for superior a 10 dias,por dia: 1. Sem veiCulO..scsnisasinaneccamss ae 01 2. Com veiculo de tração a motor...... 02 3. em tendas, estandes e similares in- clusive diversões públicas............ 02 b) quando a transitoriedade ou eventuali- dade for superior a 10 dias, por mês ou fração: 1. Sem veiculo...........cccccccccce o. 1,5 2. Com veiculo de tração motor........ 2,5 3. Em tendas, estandes e similares, in- clusive diversões públicas......... 2; 5 Art.2o - Esta Lei entrará em vigor, a partir e lo de Janeiro de 1999, revogadas as/disposições em contrário. GABINETE DO/PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSA- O,RS, aos dezoito dias do mês embro de 1998. NELSO ANTONIO DALL' AGNOL Prefeito Municipal EGISTRE SE E PUBLIQUE-SE gro LUIZ KI C. Munic. Admihistracão