| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1238 / 1998 |
| Date | 1998-12-18 |
| Ementa | Institui a proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Nova Bassano e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.238, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998. INSTITUI A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Capítulo I DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL Art. 1º Constitui patrimônio histórico, artístico e cultural o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no Município e cuja preservação e conservação sejam de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Município, quer por seu valor arqueológico, etnográfico ou bibliográfico. § 1º Incluem-se entre os bens a que se refere o caput deste artigo os monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que devam ser preservados, conservados e protegidos, por sua feição notável dotada pela natureza ou promovida pelo engenho humano. § 2º Os bens a que se refere este artigo passarão a integrar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, mediante sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no Livro Tombo. Art. 2º Esta lei se aplica no que couber às coisas pertencentes às pessoas físicas ou jurídicas. § 1º Excetuam-se as obras de origem estrangeira que: I - pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País; II - adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras que façam carreira no País; III - se incluam entre os bens referidos no artigo 10 da LICC e que continuam sujeitos à lei pessoal do proprietário; IV - pertençam à casa de comércio de objetos históricos e artísticos; V - tenham sido trazidas para exposições comemorativas, educacionais e comerciais; VI - tenham sido importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno de seus respectivos estabelecimentos; VII - sejam as partes integrantes de acervo comercializado em feiras públicas reconhecidas pelo município. § 2º O controle e a fiscalização necessários à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município será executado por órgão municipal, supletivamente e em consonância com os órgãos federal e estadual, nos termos da legislação pertinente. Art. 3º O tombamento provisório dos bens a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como o definitivo, constitui atribuição da Secretaria Municipal competente, estabelecida pelo Poder Executivo, mediante a inscrição do procedimento no respectivo livro. Art. 4º Para a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da pessoa a quem pertencer, ou em cuja possa estiver o bem. Art. 5º Através de notificação por mandado, o proprietário, possuidor ou detentor do bem deverá ser cientificado dos atos e termos do processo: I - pessoalmente, quando domiciliado no Município; II - por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do Município; III - por edital: a) quando desconhecido ou incerto; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandado; d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos; e) nos casos expressos em lei. Parágrafo único. As entidades de direito público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem. Art. 6º O mandado de notificação do tombamento deverá conter: I - os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer título, assim como os respectivos endereçes; II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento; III - a descrição do bem quanto ao: a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; b) lugar em que se encontre; IV - as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações; V - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação; VI - a data e a assinatura da autoridade responsável. Parágrafo único. Tratando-se de bem imóvel, a descrição será feita com a indicação de suas benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número, denominação, se houver, e nome dos confrontantes. Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento dos bens mencionados no artigo 1º sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do competente órgão consultivo, os mesmos se revestirem dos requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município. Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis devendo constar as especificações do objeto contidas no inciso III do art. 6º e a consignação do requerente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às legais cominações ou apontar os motivos que o impossibilitem para tal. Art. 8º No prazo do artigo 6º, inciso V, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento definitivo através de impugnação interposta por petição, que será autuada em apenso ao processo principal. Art. 9º A impugnação deverá conter: I - a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem; II - a descrição e a caracterização do bem, na forma prevista no art. 6º, inciso III; III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que necessariamente deverão versar sobre: a) inexistência ou nulidade da notificação; b) a exclusão do bem dentre os mencionados no art. 1º; c) a perda ou perecimento do bem; d) a ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem; e) as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados. Art. 10. Será liminarmente rejeitada a impugnação quando: I - intempestiva; II - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do artigo anterior; III - houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual. Art. 11. Recebida a impugnação, será determinada: I - a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra "a" do inciso III do art. 9º; II - a remessa dos autos, nos demais casos, ao órgão consultivo para, no prazo de quinze dias, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento e à regularidade do processo. Art. 12. Findo o prazo do artigo precedente, os autos serão levados à conclusão do Prefeito, não sendo admissível qualquer recurso de sua decisão. Parágrafo único. O prazo para a decisão final será de quinze dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligência. Art. 13. Decorrido o prazo do artigo 6º, inciso V, sem que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o órgão próprio, através de simples despacho, declarará definitivamente tombado o bem e mandará que se proceda à sua inscrição no respectivo livro. Parágrafo único. Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais. Igual providência será tomada em relação aos imóveis vizinhos ao prédio tombado. Capítulo II EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 14. Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão demolidos, destruídos ou mutilados. Parágrafo único. As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e autorização do órgão competente. Art. 15. No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o proprietário, possuidor ou detentos do mesmo, comunicar o fato ao Município no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 16. Verificada a urgência para a realização de obras para conservação e restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgão público tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, independente da comunicação ao proprietário. Art. 17. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou anda que, a juízo do órgão consultivo, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado. § 1º A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto. § 2º Para que se produzam os efeitos deste artigo, o órgão consultivo deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo ser notificados seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão sujeitar-se. Decorrido o prazo do art. 6º, sem impugnação, proceder-se-á à averbação a que alude o art. 13, parágrafo único. Art. 18. O bem móvel não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo e com a finalidade de intercâmbio, a juízo do órgão competente. Art. 19. Os proprietários dos imóveis tombados gozarão de isenção de IPTU, de competência do Município. Art. 20. Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração sem autorização prévia do Poder Público. Art. 21. Em caso de restrição parcial de uso e gozo do imóvel, decorrente de tombamento, poderá o Município, mediante procedimento adequado, ressarcir o proprietário ou adquirir-lhe o domínio total, seja por compra, permuta, doação ou desapropriação. Art. 22. Cancelar-se-á o tombamento: I - por interesse público; II - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do bem; III - por decisão do Prefeito homologando resolução proposta pelo órgão consultivo. Capítulo III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas aqui previstas, delas ficará incumbido o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico. Art. 24. O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem como acordos com pessoas naturais e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente lei. Art. 25. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL Prefeito Municipal JOÃO LUIZ ZAJACZKWSKI Sec. Munic. Administração Nota: Este texto não substitui o original.