| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 1999 |
| Date | 1999-06-04 |
| Ementa | Estabelece normas para criação de distritos e subdistritos, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.253, DE 04 DE JUNHO DE 1999. ESTABELECE NORMAS PARA CRIAÇÃO DE DISTRITOS E SUBDISTRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º A criação, supressão ou fusão de distritos, observada a legislação estadual pertinente, obedecerá ao disposto nesta Lei. I - 1º - Criação de distrito é a divisão de um ou mais distritos existentes no Municipio para a formação de outro; II - 2º - Supressão de distrito dá-se com sua incorporação a outro ou sua emancipação política; III - 3º - Fusão é a reunião de dois ou mais distritos em um só existência de povoação sede com pelo menos 30 (trinta) moradias. (Redação dada pela Lei nº 2462/2011) Art. 2º São requisitos para a criação de distritos: I - população e eleitorado não inferiores a 150 habitantes, dos exigidos para a criação do município; II - área de, no mínimo 2 km²; III - existência de povoação sede com, pelo menos 50 moradias; IV - existência na sede de, no mínimo, 02 (dois) ou mais dos seguintes serviços implantados ou mantidos pelo poder público: a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgoto sanitários; d) rede de energia elétrica, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) escola primária; posto de saúde; posto policial; f) rede de iluminação pública. Art. 3º Em caso de fusão de 02 (dois) ou mais distritos, é dispensada a verificação dos requisitos exigidos no Artigo anterior. Art. 4º Os distritos serão numerados, correspondendo o 1º (primeiro) ao da sede do Município e os demais em ordem cronológica crescente. Parágrafo único. O 1º distrito será a cidade e dará nome ao Município e os demais terão o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. Art. 5º A suspensão de distrito dispensa a verificação dos requisitos exigidos pelo Artigo 2º, quanto ao distrito ao qual irá se incorporar. Art. 6º A comprovação do atendimento dos requisitos exigidos por esta Lei far-se-á mediante: I - declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística quanto à estimativa da população; II - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral informando o número de eleitores na área; III - certidão emitida pela repartição fiscal do Município, informando o número de moradias IV - certidão emitida pela repartição de Obras do Município, informando o número de moradias; V - certidão emitida pelos órgãos de Educação e Saúde do Município ou Secretarias de Estado com vistas à existência de escolas públicas, postos de saúde e posto policial na localidade. Art. 7º A Lei fixará o contorno das divisas dos distritos, observados os seguintes critérios em conformidade com o Art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 9070, de 02 de maio de 1990: Art. 7º A lei fixará o contorno das divisas dos distritos, observados os seguintes critérios, em conformidade com o art. 10 da Lei complementar Estadual nº 13.587, de 22 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Lei nº 2462/2011) I - serão evitadas formas assimétricas, estranguladas e alongamentos exagerados; II - serão preferidas, para divisas, linhas naturais, facilmente identificáveis; III - inexistindo linha natural, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, em ponto naturais ou não, sejam fixos e tenham fácil identificação; IV - é vedada a interrupção de continuidade do distrito de origem. Art. 8º O distrito poderá ser dividido em subdistritos, nos termos da lei, devendo estes ter seu contorno descrito e sendo cada um deles numerado. I - A área e o número de habitantes e de eleitores do subdistrito não poderão ser inferiores a um terço do exigido para o distrito ao qual pertence, bem como deverá possuir os requisitos de 20 moradias e de, no mínimo, dois dos serviços referidos no inciso IV do Art. 2º desta Lei. I - A área e o número de habitantes e de eleitores do subdistrito não poderão ser inferiores a um terço do exigido para o distrito ao qual pertence, bem como deverá possuir os requisitos de 10 (dez) moradias e de no mínimo, dois dos serviços referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2462/2011) I - 2º - Aplicam-se ao subdistrito, no que couber, os mesmos critérios para a criação, fusão e incorporação dos distritos. Art. 9º Na denominação dos distritos e subdistritos deverá ser evitada a repetição de nomes, observando-se, no que couber, o disposto no Artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 9070/90. Art. 9º Na denominação dos distritos e subdistritos deverá ser evitada a repetição de nomes, observando-se no que couber o disposto no art.11 da Lei Complementar repetição Estadual Nº 13.587/2010. (Redação dada pela Lei nº 2462/2011) Art. 10. A alteração da divisão administrativa do Municipio somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos quatro dias do mês de junho de 1999. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI Sec. Munic. Administração Nota: Este texto não substitui o original.