| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1263 / 1999 |
| Date | 1999-09-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer em nome do Município a doação de terreno à empresa Portoserra Comércio e Representações LTDA., e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.263, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999. (Revogada pela Lei nº 1304/2000) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER EM NOME DO MUNICÍPIO A DOAÇÃO DE TERRENO A EMPRESA PORTOSERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos da Lei Municipal nº 1159/97 de 03 de outubro de 1997 a fazer doação em nome do Municipio de Nova Bassano/RS, a empresa PORTOSERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CGC sob nº 01.323.168/0001-09, no ramo de fabricação de estruturas metálicas, esquadrias metálicas e funilaria; de uma área de terras urbanas localizada no loteamento industrial com 2797,58 m², constituída do lote nº 01, da quadra A, de propriedade do Municipio, descrita e caracterizada conforme segue. "Partindo da esquina formada pelas ruas A e D rumo Nordeste, na extensão de 53,30 m, confrontando com a rua A daí rumo Noroeste, na extensão de 76,60 m, confrontando com terras da Metalúrgica Medalfo Ltda, daí rumo Sudoeste, na extensão de 20,00 m, confrontando com terras da Coopibi, daí rumo Sudoeste, na extensão de 61,75 m, confrontando com a rua D, daí rumo Sul, na extensão de 19,40 m, confrontando com a rua D, chegando ao ponto de partida." Art. 2º A doação do terreno â empresa PORTOSERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, se formalizará provisoriamente, mediante TERMO DE PROMESSA DE DOAÇAO, na qual constará obrigatoriamente os seguintes encargos ã empresa: I - Prazo máximo de 06 (seis) meses para início da construção; prédio de alvenaria, com área mínima de 600 (seiscentos) m², contado a partir da data da assinatura do Termo de Promessa de Doação; II - Prazo máximo de 01 (um) ano para início das atividades industriais, contado a partir da data da assinatura do Termo de Promessa de Doação; III - Obrigação de manutenção de uma média (mínima) mensal de 08 (oito) empregados a ser apurada semestralmente, nos 05 (cinco) anos seguintes ao término do prazo máximo fixado para início das atividades industriais produtivas, casos específicos que eventualmente venham a ocorrer serão analisados e avaliados pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio; IV - Imposição a donatária da indisponibilidade do bem doado, num prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura do Termo de Promessa de Doação, para alienação ou oneração, sob qualquer de suas modalidades, bem como para arrendamento industrial, locação ou qualquer figura jurídica que importe na transferência do bem a terceira pessoa; V - Impenhorabilidade do bem em quaisquer processos judiciais, no período definido no Inciso antecedente; VI - Obrigação da empresa, enquanto legalmente constituída manter sua sede jurídica no município de Nova Bassano/RS. Art. 3º Por ocasião da outorga da Escritura Pública de Doação da área de terra de 2.797,58 m² à empresa PORTOSERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, constará da mesma, obrigatoriamente, cláusula de reversão ao patrimônio público municipal do imóvel doado, caso haja descumprimento pela donatária de quaisquer dos encargos estabelecidos nos incisos I a VI, do Artigo 2º da presente Lei. Art. 4º A reversão ao patrimônio público municipal do bem doado nas hipóteses previstas no Artigo 2º e seus incisos, se processará mediante ato registral próprio, logo que informado o registro competente da decisão exarada em Processo Administrativo a ela pertinente. Art. 5º Lei especifica estabelecerá a destinação do bem doado que venha a ser reintegrado ao patrimônio público municipal na forma do artigo antecedente, e disporá ainda quanto a indenização que não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor real do imóvel a donatária das benfeitorias pela mesma realizada sobre o referido imóvel. Parágrafo único. Na hipótese de reversão ao patrimônio público do bem doado, a avaliação das benfeitorias realizadas, para fins de indenização disposta neste Artigo, será procedida por uma comissão especialmente designada para tal fim, pelo senhor Prefeito Municipal. Art. 6º as despesas notoriais decorrentes da escritura de doação serão pagas pela donatária. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezessete dias do mês de setembro de 1999. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Nota: Este texto não substitui o original.