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norma nº 1263/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1263 / 1999
Date 1999-09-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer em nome do Município a doação de terreno à empresa Portoserra Comércio e Representações LTDA., e dá outras providências.
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LEI Nº 1.263, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 1304/2000)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FAZER EM NOME DO MUNICÍPIO A DOAÇÃO DE 
TERRENO A EMPRESA PORTOSERRA COMERCIO E 
REPRESENTAÇÕES LTDA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos da Lei Municipal nº 
1159/97 de 03 de outubro de 1997 a fazer doação em nome do Municipio de Nova 
Bassano/RS, a empresa PORTOSERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, 
inscrita no CGC sob nº 01.323.168/0001-09, no ramo de fabricação de estruturas metáli￾cas, esquadrias metálicas e funilaria; de uma área de terras urbanas localizada no 
loteamento industrial com 2797,58 m², constituída do lote nº 01, da quadra A, de 
propriedade do Municipio, descrita e caracterizada conforme segue.
"Partindo da esquina formada pelas ruas A e D rumo Nordeste, na extensão de 53,30 m, 
confrontando com a rua A daí rumo Noroeste, na extensão de 76,60 m, confrontando 
com terras da Metalúrgica Medalfo Ltda, daí rumo Sudoeste, na extensão de 20,00 m, 
confrontando com terras da Coopibi, daí rumo Sudoeste, na extensão de 61,75 m, 
confrontando com a rua D, daí rumo Sul, na extensão de 19,40 m, confrontando com a 
rua D, chegando ao ponto de partida."
Art. 2º A doação do terreno â empresa PORTOSERRA COMERCIO E 
REPRESENTAÇÕES LTDA, se formalizará provisoriamente, mediante TERMO DE 
PROMESSA DE DOAÇAO, na qual constará obrigatoriamente os seguintes encargos ã 
empresa:
I - Prazo máximo de 06 (seis) meses para início da construção; prédio de alvenaria, com 
área mínima de 600 (seiscentos) m², contado a partir da data da assinatura do Termo de 
Promessa de Doação;
II - Prazo máximo de 01 (um) ano para início das atividades industriais, contado a partir 
da data da assinatura do Termo de Promessa de Doação;
III - Obrigação de manutenção de uma média (mínima) mensal de 08 (oito) empregados 
a ser apurada semestralmente, nos 05 (cinco) anos seguintes ao término do prazo 
máximo fixado para início das atividades industriais produtivas, casos específicos que 
eventualmente venham a ocorrer serão analisados e avaliados pela Secretaria Municipal 
da Indústria e Comércio;
IV - Imposição a donatária da indisponibilidade do bem doado, num prazo de 05 (cinco) 
anos, contados da data de assinatura do Termo de Promessa de Doação, para alienação 
ou oneração, sob qualquer de suas modalidades, bem como para arrendamento 
industrial, locação ou qualquer figura jurídica que importe na transferência do bem a 
terceira pessoa;
V - Impenhorabilidade do bem em quaisquer processos judiciais, no período definido no 
Inciso antecedente;
VI - Obrigação da empresa, enquanto legalmente constituída manter sua sede jurídica 
no município de Nova Bassano/RS.
Art. 3º Por ocasião da outorga da Escritura Pública de Doação da área de terra de 
2.797,58 m² à empresa PORTOSERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, 
constará da mesma, obrigatoriamente, cláusula de reversão ao patrimônio público 
municipal do imóvel doado, caso haja descumprimento pela donatária de quaisquer dos 
encargos estabelecidos nos incisos I a VI, do Artigo 2º da presente Lei.
Art. 4º A reversão ao patrimônio público municipal do bem doado nas hipóteses 
previstas no Artigo 2º e seus incisos, se processará mediante ato registral próprio, logo 
que informado o registro competente da decisão exarada em Processo Administrativo a 
ela pertinente.
Art. 5º Lei especifica estabelecerá a destinação do bem doado que venha a ser 
reintegrado ao patrimônio público municipal na forma do artigo antecedente, e disporá 
ainda quanto a indenização que não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do 
valor real do imóvel a donatária das benfeitorias pela mesma realizada sobre o referido 
imóvel.
Parágrafo único. Na hipótese de reversão ao patrimônio público do bem doado, a 
avaliação das benfeitorias realizadas, para fins de indenização disposta neste Artigo, 
será procedida por uma comissão especialmente designada para tal fim, pelo senhor 
Prefeito Municipal.
Art. 6º as despesas notoriais decorrentes da escritura de doação serão pagas pela 
donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezessete dias 
do mês de setembro de 1999.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original.

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