| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 1999 |
| Date | 1999-12-03 |
| Ementa | Isenta do pagamento das taxas municipais os estabelecimentos estaduais e federais da administração direta, existentes no Município, e entidades municipais sem fins lucrativos, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.268, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999. ISENTA DO PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS OS ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS E FEDERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, EXISTENTES NO MUNICÍPIO, E ENTIDADES MUNICIPAIS SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Ficam isentos do pagamento das taxas municipais todos os estabelecimentos Estaduais e Federais da administração direta existentes no Municipio de Nova Bassano, bem como às entidades Municipais, sem fins lucrativos, que trabalhem pelo desenvolvimento econômico, social ou cultural da comunidade Bassanense. Art. 2º Fica concedida remissão dos créditos constituídos já lançados, relativos a todos os estabelecimentos Federais e Estaduais da administração direta existentes no Município. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos três dias do mês de dezembro de 1999. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI SEC. MUN. ADMINISTRAÇÃO Nota: Este texto não substitui o original.