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norma nº 1269/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1269 / 1999
Date 1999-12-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer em nome do Município a doação de terreno à empresa Dagnese & CIA LTDA, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.269, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FAZER EM NOME DO MUNICÍPIO A DOAÇÃO DE 
TERRENO A EMPRESA DAGNESE & CIA LTDA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos da Lei Municipal nº 
1159/97 de 03 de outubro de 1997 a fazer doação em nome do Municipio de Nova 
Bassano/RS, a empresa DAGNESE & CIA LTDA, inscrita no CGC sob nº 
73.325.722/0001-90 no ramo de fabricação de estruturas metálicas, de uma área de 
terras urbanas localizada no loteamento industrial com 3227,00 m², de propriedade do 
Municipio, descrita e caracterizada conforme segue.
"Partindo de um ponto distante 143,50m no eixo da RS 324 Km 17 + 482,00: Rumo 
sudoeste na extensão de 52,00m confrontando com a Rua "B" do Loteamento Industrial 
lado par; daí rumo sul na extensão de 61,64m confrontando com a Rua "D" lado par; daí 
rumo nordeste na extensão de 52,00m confrontando com a Área Verde do mesmo 
Loteamento, daí rumo norte, na extensão de 62,88 confrontando com terras da 
Metalúrgica Dicrel Ltda, chegando ao ponto de partida."
Art. 2º A doação do terreno à empresa DAGNESE & CIA LTDA, se formalizará 
provisoriamente, mediante TERMO DE PROMESSA DE DOAÇÃO, na qual constará 
obrigatoriamente os seguintes encargos à empresa:
Art. 2º A doação do terreno à Empresa Dagnese & Cia Ltda. se formalizará 
provisoriamente mediante Termo de Promessa de Doação, na qual constarão 
obrigatoriamente os seguintes encargos da Empresa: (Redação dada pela Lei 
nº 1359/2001)
I - Prazo máximo de 06 (seis) meses para início da construção; pavilhão, com área 
mínima de 600 (seiscentos) m², contado a partir da data da assinatura do Termo de 
Promessa de Doação;
I - Prazo máximo de 06 (seis) meses para início da construção: pavilhão com área 
mínima de seiscentos m², contados a partir da data da assinatura do novo Termo de 
Promessa de Doação, que faz parte integrante desta Lei Municipal; (Redação dada pela 
Lei nº 1359/2001)
II - Prazo máximo de 01 (um) ano para início das atividades industriais, contado a partir 
da data da assinatura do Termo de Promessa de Doação;
II - Prazo máximo de 01 (um) ano para início das atividades industriais contado a partir 
da data da assinatura do novo Termo de Promessa de Doação, que faz parte integrante 
desta Lei Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1359/2001)
III - Obrigação de manutenção de uma média (mínima) mensal a mais de 10 (dez) 
empregados a ser apurada semestralmente, nos 05 (cinco) anos seguintes ao término do 
prazo máximo fixado para início das atividades industriais produtivas, casos específicos 
que eventualmente venham a ocorrer serão analisados e avaliados pela Secretaria 
Municipal da Indústria e Comércio;
IV - Imposição a donatária da indisponibilidade do bem doado, num prazo de 05 (cinco) 
anos, contados da data de assinatura do Termo de Promessa de Doação, para alienação 
ou oneração, sob qualquer de suas modalidades, bem como para arrendamento 
industrial, locação ou qualquer figura jurídica que importe na transferência do bem a 
terceira pessoa;
V - Impenhorabilidade do bem em quaisquer processos judiciais, no período definido no 
Inciso antecedente;
VI - Obrigação da empresa, enquanto legalmente constituída manter sua sede jurídica 
no município de Nova Bassano/RS.
Art. 3º Por ocasião da outorga da Escritura Pública de Doação da área de terra de 
3.227,00 m² à empresa DAGNESE & CIA LTDA, constará da mesma, 
obrigatoriamente, cláusula de reversão ao patrimônio público municipal do imóvel 
doado, caso haja descumprimento pela donatária de quaisquer dos encargos 
estabelecidos nos incisos I a VI, do Artigo 2º da presente Lei.
Art. 4º A reversão ao patrimônio público municipal do bem doado nas hipóteses 
previstas no Artigo 2º e seus incisos, se processará mediante ato registrai próprio, logo 
que informado o registro competente da decisão exarada em Processo Administrativo a 
ela pertinente.
Art. 5º Lei especifica estabelecerá a destinação do bem doado que venha a ser 
reintegrado ao patrimônio público municipal na forma do Artigo antecedente, e disporá 
ainda quanto a indenização que não poderá ser superior a 50 % (cinquenta por cento) do 
valor real do imóvel a donatária das benfeitorias pela mesma realizada sobre o referido 
imóvel.
Parágrafo único. Na hipótese de reversão ao patrimônio público do bem doado, a 
avaliação das benfeitorias realizadas, para fins de indenização disposta neste Artigo, 
será procedida por uma comissão especialmente designada para tal fim, pelo senhor 
Prefeito Municipal.
Art. 6º as despesas notoriais decorrentes da escritura de doação serão pagas pela 
donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos três dias do 
mês de dezembro de 1999.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE - E PUBLIQUE-SE
JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI
SEC. MUN. ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE PROMESSA DE DOAÇÃO
Aos vinte e cincos dias do mês de outubro do ano de dois mil e um, no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Nova Basano/RS, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA 
BASSANO, pessoa Jurídica de Direito Público, com sede, na cidade de Nova 
Bassano/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 87.502.894/0001-04, representado pelo seu 
Prefeito Municipal Sr. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, brasileiro, casado, 
contador, residente e domiciliado na cidade de Nova Bassano/RS, doravante 
simplesmente denominado de PROMITENTE DOADOR e, do outro lado a empresa 
DAGNESE & Cia Ltda. pessoa jurídica de Direito Privado, com sede na cidade de 
Nova Bassano/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 73.325.722/0001-90, neste ato 
representada pelo seu sócio-gerente Sr. LUIZ CLÁUDIO DAGNESE, brasileiro, 
casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Mario Cini, 241, nesta cidade de Nova 
Bassano/RS inscrito no CPF 277.959.180-34, RG 8004766427, doravante simplesmente 
denominada de PROMITENTE DONATÁRIA, firmam o presente Termo de Promessa 
de Doação, de acordo com as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente Termo de Promessa de Doação foi autorizado pela Lei Municipal nº 1269 de 
03 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 1359/2001.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O objeto do presente Termo e a Promessa de Doação a PROMITENTE DONATARIA 
de uma área de terras de propriedade do Município, localizada no Loteamento Industrial 
com 3227,00 m², identificada no mapa anexo, com a seguinte descrição:
Partindo de um ponto distante 143,50 m no eixo da RS 324 km, 482,00: rumo sudoeste 
na extensão de 42,00 m confrontando com a Rua "B" do Loteamento Industrial lado par: 
daí rumo sul extensão de 61,64 m confrontando com a Rua "D" lado par: daí rumo 
norte, na extensão de 62,88 confrontando com terras da Metalúrgica Dierel Ltda, 
chegando ao ponto de partida.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A PROMINENTE DONATÁRIA ficará obrigada ao comprimento das seguintes 
condições:
a) Construir sobre o imóvel, um prédio da alvenaria com área mínima de 600 m² 
(seiscentos metros quadrados), devendo iniciar a construção no prazo máximo de 06 
(seis) meses a contar da assinatura deste instrumento;
b) Iniciar suas atividades no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da assinatura do 
presente instrumento.
c) Manter uma média mínima mensal do 10 (dez) empregados por mês, no período de 
05 (cinco) anos, a contar do prazo máximo definido para início das atividades.
CLÁUSULA QUARTA:
A PROMITENTE DONATÁRIA explorará no imóvel a atividade de fabricação de 
estruturas metálicas, esquadrias metálicas e funilaria.
CLÁUSULA QUINTA:
A presente Promessa de Doação é intransferível sob qualquer título, permanecendo na 
condição de indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura do 
presente instrumento, não podendo a PROMITENTE DONATÁRIA alienar ou onerar o 
imóvel, sob qualquer de suas modalidades, bem como arrendar, locar ou qualquer figura 
jurídica de importe na transferência a terceira pessoa.
CLÁUSULA SEXTA:
Fica determinada a impenhorabilidade do bem em quaisquer processos judiciais, no 
período definido no artigo antecedente.
CLÁUSULA SÉTIMA:
A PROMITENTE DONATÁRIA obriga-se a manter a sede jurídica da empresa no 
Município de Nova Bassano/RS, enquanto legalmente constituída.
CLÁUSULA OITAVA:
O descumprimento por parte da PROMITENTE DONATÁRIA das condições 
estabelecidas na Lei Municipal nº 1269 de 03 de dezembro de 1999, alterada pela Lei 
Municipal nº 1359 de 25 de outubro de 2001 e deste instrumento, desobriga o 
PROMITENTE DOADOR a outorgar a Escritura Pública definitiva de doação.
CLÁUSULA NONA:
Por ocasião da Outorga Escritura Pública de Doação da área 3227,00 m² de terra, à 
empresa DAGNESE & CIA LTDA. constará da mesma, obrigatoriamente de cláusula 
de reversão ao Patrimônio Público Municipal do imóvel doado, caso haja 
descumprimento por parte da PROMITENTE DONATÁRIA de quaisquer dos encargos 
estabelecidos neste Instrumento e nos Incisos I a VI do Art. 2º da Lei Municipal nº 
1269/99, alterada pela Lei Municipal nº 1359/2001.
CLÁUSULA DÉCIMA:
A reversão no Patrimônio Público Municipal do bem doado, se processará mediante ato 
registral próprio, logo que informado o registro competente da decisão exarada em 
Processo Administrativo pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
Em caso de reversão ao Patrimônio Público, Lei especifica estabelecera a destinação do 
imóvel, e disporá ainda quanto a indenização à donatária das benfeitorias por ela 
realizadas sobre o imóvel, a qual não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) 
do valor real das referidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
O PROMITENTE DOADOR, fiscalizará o cumprimento do estabelecido termo através 
da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
As despesas notariais decorrentes da escritura de doação serão pagas pela 
PROMITENTE DONATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Para solução de quaisquer questões oriundas do presente Termo de Promessa de 
Doação, fica eleito o Foro da Comarca de Nova Prata/RS.
Inteiramente de acordo com as cláusulas e condições acima estabelecidas, assinam o 
presente, as partes através de seus representantes e 02(duas) testemunhas instrumentais. 
(Redação acrescida pela Lei nº 1359/2001)
Nota: Este texto não substitui o original.

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