| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1273 / 1999 |
| Date | 1999-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, regulamenta a formação e atuação dos conselhos municipal e tutelar das direitos da Criança e do Adolescente, dispondo ainda, sobre o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, e dá outras providências. |
| native_id | 1245 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
LEI Nº 1.273, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999. (Revogada pela Lei nº 1654/2004) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REGULAMENTA A FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DOS CONSELHO MUNICIPAL E TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DISPONDO AINDA SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: TÍTULO I Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, articulando o Poder Público e a Sociedade Civil, Município, Estado e União, de acordo com a Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990. Art. 2º O atendimento dos direitos a criança e do adolescente, no âmbito municipal, farse-á através de: I - Políticas-sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária; II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam; III - Serviços especiais, nos termos desta Lei e da Lei nº 8069/90. § 1º O Município destinará recursos públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. § 2º O Município poderá formar consórcios e convênios com entidades públicas, privadas e mistas ou de outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal da Criança e do adolescente. § 3º Fica criado no Municipio um serviço especial de previdência e de atendimento médico psicossocial às vitimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços necessários. Art. 4º As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de Programas de proteção e sócio educativos destinados a criança e adolescentes em regime de: I - Orientação, apoio sócio-familiar; II - Apoio sócio-educativo em meio aberto; III - Colocação em famílias substitutas; IV - Abrigo; V - Liberdade assistida; VI - Semi-liberdade; VII - Internação. Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste Artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária. Art. 5º As entidades governamentais e não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e ã Autoridade Judiciária da respectiva localidade. Parágrafo único. É vedada a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SECÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 7º E criado o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, como Órgão Normativo, Deliberativo e Controlador das Ações em todos os níveis, assegurada na sua constituição a participação popular parietária por meio de organizações representativas da sociedade, segundo Leis Federais, Estaduais e Municipais. Art. 8º As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao Conselho de Direitos apoio técnico e administrativo necessários ã sua instalação e execução de suas atribuições. SECÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos, de acordo com as prioridades estabelecidas; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III - Controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para financiamento das ações; IV - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Municipio, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; V - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações, inclusive para que o Conselho Tutelar fiscalize o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90); VI - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que mantenham programas conforme Artigo 4º desta Lei; VII - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; IX - Dar posse dos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do seu regimento interno e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; X - Acompanhar a elaboração do orçamento municipal no que diz respeito aos recursos e políticas a serem orçamentados e previstos para o setor; XI - Apresentar planos de aplicação e prestação de contas ao Municipio, conforme origem das Dotações Orçamentárias; XII - Eleger sua diretoria, no prazo de quinze (15) dias da posse de seus membros; XIII - Elaborar seu regimento interno, no prazo de quarenta e cinco (45) dias da posse de seus membros. SECÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros sendo: I - Cinco (05) membros representado os órgãos governamentais: a) um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação (SMEC); b) um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social; c) um (01) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; d) um (01) representante da Polícia Civil; e) um (01) representante da Brigada Militar. II - Cinco (05) membros representantes de órgãos não governamentais, indicados pelas seguintes entidades do município: a) um (01) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Exepcionais; b) um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; c) um (01) representante do Lions Clube; d) um (01) representante do Rotary Clube; e) um (01) representante dos CPM - Círculo de Pais e Mestres das escolas municipais e estaduais. § 1º O número de integrantes do Conselho Municipal poderá ser aumentado ou diminuído, mantida a paridade, mediante proposta do presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros referidos neste Artigo, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal. § 2º Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular. § 3º Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que representem e homologadas por ato do Prefeito Municipal. § 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 03 (três) anos. Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro, titular ao suplente que faltar injustificamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, ou mantiver conduta incompatível com o cargo que ocupa, sendo que, no primeiro caso, o des - ligamento será automático, dependendo apenas da verificação das faltas e ausência de justificativas e, no segundo, dependerá do voto de dois terços (2/3) de seus membros presentes especialmente convocados para tal fim. § 1º A perda do mandato será decretada pelo Presidente ou no seu impedimento pelo Vice Presidente ou quem o substitua na Direção do COMDICA, após a verificação das faltas ou decisão do plenário, nos termos do parágrafo anterior. § 2º O COMDICA deliberará sobre a cassação do mandato do Conselheiro, por conduta incompatível, mediante provocação do Ministério Público, do próprio COMDICA ou de qualquer membro, bem assim, como de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. § 3º As faltas injustificadas dos Conselheiros a duas (02) sessões consecutivas ou a mais de três (03) alternadas, serão comunicadas por escrito aos órgãos ou entidades de origem para as providências cabíveis. Art. 12. As deliberações do COMDICA serão tomadas pela maioria dos membros presentes as reuniões e formalizados através de resoluções. Parágrafo único. Todos os conselheiros terão direito a voto, inclusive o Presidente e, em caso de empate, serão repetidas tantas votações quantas forem necessárias até haver uma decisão por maioria de votos. Art. 13. A Função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante, não será remunerada. Art. 14. Além do que prevê esta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regido por um regimento a ser aprovado por seus membros que disciplinará a composição, competência e funcionamento da Diretoria e demais normas previstas em Lei. SECÇÃO IV DA DIRETORIA Art. 15. Para coordenação de suas atividades, o COMDICA, elegerá uma diretoria composta por um (01) Presidente, um (01) Vice Presidente, um (01) Secretário e um (01) Tesoureiro, os quais serão escolhidos por seus pares no prazo do Inciso XII do Artigo 9º desta Lei e terão suas atribuições definidas no seu Regimento Interno. § 1º O mandato da Diretoria será de três (03) anos. § 2º Até trinta (30) dias antes do término do mandato dos Conselheiros eleitos como membros da Diretoria, esta providenciará em nova eleição, que deverá realizar-se sempre a cada três (03) anos. Capítulo III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SECÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal para a Criança e Adolescência, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17. Compete ao Fundo Municipal: a) Captar e registrar recursos recebidos através de convênios ou dotações orçamentárias da União, do Estado ou do Município ou por doação ao Fundo, previstas no Artigo 260 da Lei Federal nº 8069/90; b) Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Municipio, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho; e) Captar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações eiveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8069/90. Art. 18. Constituem receita de Fundo Municipal para a Criança e Adolescência: I - Dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos públicos; II - Doações decorrentes do imposto de renda; III - Multas estabelecidas como penalidades aos violadores dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Contribuições de organismos governamentais internacionais; V - Contribuições de organismos não-governamentais internacionais; VI - Auxílios, doações e legados diversos; VII - Contribuições resultantes da campanha de arrecadação de fundos. Art. 19. O Poder Executivo, nos orçamentos anuais do Municipio, consignará dotação orçamentária especifica para funcionamento do COMDICA, do Conselho Tutelar e para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 20. A administração contábil do Fundo Municipal do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda no que diz respeito ao Fundo Municipal para a Criança e a Adolescência, executará as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitada a autorização deste para a liberação de recursos para o programa de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 21. São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda quanto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a) Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou aqueles transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; b) Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal para a infância e adolescência; c) Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) Executar o cronograma de liberações de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) Trimestralmente apresentar em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal para a criança e adolescência, bem como sua destinação; f) Apresentar planos de aplicação e apresentação de contas ao Estado ou Município e ao Legislativo Municipal, conforme dotações orçamentárias; g) Anualmente, apresentar á população os Planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos mesmos. Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá prestar contas de suas atividades, no que diz respeito ao Fundo Municipal para a Criança e Adolescência, sempre que o COMDICA solicitar. Art. 23. O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto expedido pela Administração Municipal. Capítulo IV DO CONSELHO TUTELAR Secção I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 24. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definido na Lei Federal nº 8069/90 e nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho. Parágrafo único. As despesas de implantação e manutenção do Conselho Tutelar ficam a cargo da Prefeitura Municipal. SECÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR. Art. 25. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, escolhidos entre os integrantes do município, sendo permitido uma recondução. Parágrafo único. Para cada conselheiro haverá 02 (dois) suplentes. Art. 26. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos por entidades legalmente constituídas previamente inscritas junto ao COMDICA: § 1º Serão consideradas entidades legalmente constituídas: empresas, sindicatos, escolas, associações, órgãos públicos, instituições financeiras, clubes de serviços, culturais, esportivos, cooperativas e outros. § 2º Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a inscrição dos candidatos sua forma de registro forma e prazo para impugnações, registro dos candidatos, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros, sendo considerados eleitos os cinco (05) mais votados e os demais suplentes. § 3º A escolha será coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e comissão especialmente designada pelo mesmo e fiscalizada pelo Ministério Público. Art. 27. O Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local, na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 28. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SECÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 29. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 anos; III - Residir no Município; IV - Reconhecido trabalho com criança e adolescente ou em defesa do cidadão; V - Escolaridade mínima de 1º grau completo; VI - Ser apresentado por entidade inscrita junto ao COMDICA; VII - Disponibilidade de tempo de vinte e quatro (24) horas semanais. VII - Disponibilidade de tempo de vinte e quatro (24) horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 1354/2001) Parágrafo único. Os demais requisitos locais serão estabelecidos através de Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 30. Somente poderão concorrer os candidatos indicados por entidades inscritas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Cada entidade poderá indicar até dois candidatos. § 2º As entidades referidas neste Artigo deverão solicitar o registro de suas indicações junto à coordenação num prazo máximo de até sete (07) apôs o recebimento da comunicação oficial expedida pela mesma. Art. 31. O pedido de registro de candidatos será apresentado em duas vias, das quais a primeira via irá para o arquivo e a segunda via retornará ao representante, com recibo, protocolado, devendo ser anexado ao mesmo os seguintes documentos dos précandidatos: a) Carteira de identidade (fotocópia); b) Comprovante de residência; c) Certidão de folha corrida; d) Título eleitoral (fotocópia); e) Revogado; f) Documento comprobatório de escolaridade. § 1º Após a indicação dos nomes e antes do registro, o COMDICA analizará os requisitos objetivos e subjetivos de cada pré-candidato, respeitando as vedações legais com fiscalização do Ministério Público. § 2º Caso algum pré-candidato seja considerado inabilitado, o COMDICA informará, por ofício, a entidade que indicou o nome, os motivos de sua decisão. § 3º Apôs a pré-seleção, o COMDICA fará o registro dos candidatos habilitados. § 4º Cada candidato receberá um número o qual será definido por ordem de inscrição. Art. 32. Apôs o registro, a nominata dos candidatos será publicada, mediante Edital que será fixado em locais públicos e ou publicado na imprensa local, para ciência pública oportunizando impugnações dos candidatos pelas entidades registradas no COMDICA ou por qualquer cidadão. § 1º As impugnações, se houver, deverão ser formuladas por escrito. § 2º As impugnações apresentadas deverão ser decididas pelo COMDICA. Art. 33. Apôs o registro, qualquer candidato poderá requerer o cancelamento do mesmo, antes da escolha. SECÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 34. São atribuições do Conselho Tutelar: I - Atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados; II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei; III - Promover e execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) Requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penas contra os Direitos da Criança e do Adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a: a) Encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) Matricula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamentos a alcoólatras e toxicômanos; e) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio ã família, ã criança e ao adolescente; f) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; g) Abrigo em entidade; h) Colocação em família substituta. VII - Expedir Notificações; VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Inciso II do Parágrafo 3º do Artigo 220 da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Art. 35. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. Art. 36. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SECÇÃO V DAS FUNÇÕES E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 37. O exercício efetivo da função de membro do Conselho consistirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo, conforme o uso de prerrogativas que lhe forem deferidas por Lei Federal 8069/90, Art.1 35. Art. 38 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada em valor igual ao padrão um (01) do quadro de cargos de provimento efetivo dos servidores municipais do Municipio de Nova Bassano, e será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores municipais. Art. 38 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada em valor igual ao padrão cinco (05) do quadro de cargos de provimento efetivo dos servidores do Município de Nova Bassano, cujo reajuste será concedido nas mesmas bases e condições dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 1516/2003) § 1º O pagamento será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos servidores municipais. § 2º Sobre a remuneração referida no "caput" deste Artigo incidirão os descontos legais obrigatórios, inclusive previdenciários. (Revogado pela Lei nº 1400/2002) § 3º Sendo o eleito funcionário Público Municipal, fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. § 4º Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares os seguintes direitos: a) gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo constitucional de 1,3 sobre a remuneração mensal; b) afastamento por ocasião de licença-gestante. sem ônus para os cofres públicos; c) gratificação natalina a ser paga no mês de dezembro de cada ano. (Redação acrescida pela Lei nº 1400/2002) Art. 39. O Conselho tutelar funcionará conforme o definido em regimento interno do próprio conselho, sendo garantido a diariedade do atendimento, dos plantões noturnos, atendendo nos feriados e fins de semana. Art. 40. Sendo eleito Conselheiro Tutelar o funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço. SECÇÃO VI DA EXONERAÇÃO, DOS IMPEDIMENTOS, AFASTAMENTOS, FALTAS E CONTROLE EXTERNO DAS ATIVIDADES Art. 41. O Conselheiro Tutelar será exonerado automaticamente ao findar o mandato para o qual foi eleito. Parágrafo único. Também ocorrerá a exoneração nas hipóteses de pedido do próprio Conselheiro Tutelar, de seu falecimento, perda do mandato ou posse em mandato público eletivo. Art. 42. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorível, pela prática de crime ou contravenção, prática de improbidade administrativa e ou tiver comportamento incompatível com o cargo. Parágrafo único. Poderá ainda perder o mandato o Conselheiro Tutelar que cometer falta grave. Art. 43. Configuram falta grave no exercício da função de Conselheiro Tutelar: I - Usar da função em benefício próprio; II - Romper o sigilo em relação aos casos analizados pelo Conselho Tutelar, exceto nos casos previstos em Lei; III - Exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - Recusar-se a prestar atendimento; V - Agir com negligência ou displicência no exercício da função; VI - Deixar de cumprir os horários de atendimento ou comparecer nas sessões do Conselho; VII - Portar-se de forma inconveniente ou manter conduta incompatível com o cargo para o qual foi eleito. Art. 44. Constatada a falta grave, o COMDICA poderá aplicar as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Suspensão não remunerada até sessenta (60) dias; III - Perda da função. § 1º Na aplicação das penalidades será levado em conta os antecedentes, a reincidência ou a gravidade do fato, podendo, uma vez demonstrada a reiteração de faltas e a gravidade ou repercussão da falta cometida aplicar-se, desde logo, a perda da função. § 2º Para averiguação dos fatos será instaurada pré-sindicância designando-se comissão composta por integrantes do COMDICA e constatada a possibilidade de aplicação das penalidades acima, será instaurado o respectivo procedimento disciplinar, sob direção do COMDICA e observados os trâmites e prazos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Municipais de Nova Bassano. § 3º Dependendo da gravidade dos fatos, o Conselheiro Tutelar poderá ser afastado imediatamente, aguardando o resultado do procedimento disciplinar, que não poderá ultrapassar o prazo de noventa (90) dias. Art. 45. Cada Conselheiro, mediante escala, mantida remuneração, deverá apôs um ano de mandato licenciar-se compulsoriamente, pelo período de trinta (30) dias admitido parcelamento do recesso em duas (02) vezes desde que não haja prejuízo às atividades do órgão. Art. 46. Os integrantes do Conselho Tutelar, candidatos a reeleição, deverão licenciarse do cargo que ocupam, como Conselheiros com antecedência mínima de trinta (30) dias do prazo final para inscrição. Art. 47. Caso o Conselheiro Tutelar desejar candidatar-se a cargo eletivo deverá licenciar-se de sua função noventa (90) dias antes do pleito. Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar que for eleito como titular de mandato público, deverá renunciar ao cargo de Conselheiro Tutelar a partir da posse no cargo público eletivo. Art. 48. Sempre que o Conselheiro Tutelar estiver licenciado do cargo que ocupa, não terá direito a remuneração. Art. 49. O membro do Conselho Tutelar, suplente de mandato eletivo, deverá licenciarse sem remuneração, sempre que entrar em exercício do mesmo. Art. 50. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o ato de exoneração de Conselheiro Tutelar será assinado pelo Prefeito Municipal à vista de representação do Presidente do COMDICA ou no impedimento do seu substituto. Art. 51. Nos casos de afastamento, impedimento, morte ou perda da função, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará imediatamente na posse do novo Conselheiro, que substituirá o anterior, temporária ou definitivamente até a complementação do mandato, obedecida a ordem de suplência. Art. 52. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, adotar todas as providências para a observância das vedações e cumprimento dos deveres inerentes aos integrantes do Conselho Tutelar. § 1º Para a apuração de fatos que possam ensejar medidas disciplinares ou exoneração de Conselheiros Tutelares, o COMDICA poderá instaurar sindicâncias e processos administrativos. § 2º O COMDICA aplicará as penalidades previstas nesta Lei e representará, sempre que entender oportuno, ao Ministério Público, para as providências que não sejam de sua própria competência. Art. 53. Qualquer recurso que venha a ser interposto não terá efeito suspensivo. Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta ou enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrito local. TÍTULO III Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. A contar da promulgação da presente Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, deverá elaborar seu Regimento Interno ou Estatuto. Art. 56. Os casos não previstos nesta Lei, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de acordo com a Lei Federal nº 8069/90. Art. 57. As despesas desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria, existente no orçamento do Município. Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 29 dias do mês de dezembro de 1999. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO Nota: Este texto não substitui o original.