br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 1273/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1273 / 1999
Date 1999-12-29
EmentaDispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, regulamenta a formação e atuação dos conselhos municipal e tutelar das direitos da Criança e do Adolescente, dispondo ainda, sobre o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, e dá outras providências.
native_id1245

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

LEI Nº 1.273, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 1654/2004)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, REGULAMENTA A FORMAÇÃO E 
ATUAÇÃO DOS CONSELHO MUNICIPAL E TUTELAR 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
DISPONDO AINDA SOBRE O FUNDO MUNICIPAL 
PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
TÍTULO I
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança 
e do adolescente, articulando o Poder Público e a Sociedade Civil, Município, Estado e 
União, de acordo com a Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O atendimento dos direitos a criança e do adolescente, no âmbito municipal, far￾se-á através de:
I - Políticas-sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, 
lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade 
e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
dela necessitam;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei e da Lei nº 8069/90.
§ 1º O Município destinará recursos públicos para programações culturais, esportivas e 
de lazer voltadas para a infância e a juventude.
§ 2º O Município poderá formar consórcios e convênios com entidades públicas, 
privadas e mistas ou de outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado 
desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal da Criança e do adolescente.
§ 3º Fica criado no Municipio um serviço especial de previdência e de atendimento 
médico psicossocial às vitimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, 
crueldade e opressão.
Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços necessários.
Art. 4º As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias 
unidades, assim como pelo planejamento e execução de Programas de proteção e sócio 
educativos destinados a criança e adolescentes em regime de:
I - Orientação, apoio sócio-familiar;
II - Apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - Colocação em famílias substitutas;
IV - Abrigo;
V - Liberdade assistida;
VI - Semi-liberdade;
VII - Internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder a 
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma 
definida neste Artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará 
comunicação ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.
Art. 5º As entidades governamentais e não governamentais somente poderão funcionar 
depois de registradas no Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, 
o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e ã Autoridade Judiciária da 
respectiva localidade.
Parágrafo único. É vedada a criação de programa de caráter compensatório da ausência 
ou insuficiência das Políticas Básicas no Município, sem a prévia manifestação do Con￾selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
SECÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 7º E criado o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, como 
Órgão Normativo, Deliberativo e Controlador das Ações em todos os níveis, assegurada 
na sua constituição a participação popular parietária por meio de organizações 
representativas da sociedade, segundo Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 8º As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao Conselho de Direitos apoio 
técnico e administrativo necessários ã sua instalação e execução de suas atribuições.
SECÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando a 
consecução das ações, a captação e aplicação de recursos, de acordo com as prioridades 
estabelecidas;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos 
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona 
urbana ou rural em que se localizem;
III - Controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para financiamento das 
ações;
IV - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Municipio, em tudo 
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no 
município, que possa afetar as suas deliberações, inclusive para que o Conselho Tutelar 
fiscalize o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 
8069/90);
VI - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, que mantenham programas conforme Artigo 4º desta Lei;
VII - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades 
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do 
mesmo Estatuto;
VIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que 
julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar do 
Município;
IX - Dar posse dos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos 
termos do seu regimento interno e declarar vago o posto por perda do mandato, nas 
hipóteses previstas nesta Lei;
X - Acompanhar a elaboração do orçamento municipal no que diz respeito aos recursos 
e políticas a serem orçamentados e previstos para o setor;
XI - Apresentar planos de aplicação e prestação de contas ao Municipio, conforme 
origem das Dotações Orçamentárias;
XII - Eleger sua diretoria, no prazo de quinze (15) dias da posse de seus membros;
XIII - Elaborar seu regimento interno, no prazo de quarenta e cinco (45) dias da posse 
de seus membros.
SECÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto 
por 10 (dez) membros sendo:
I - Cinco (05) membros representado os órgãos governamentais:
a) um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação (SMEC);
b) um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social;
c) um (01) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) um (01) representante da Polícia Civil;
e) um (01) representante da Brigada Militar.
II - Cinco (05) membros representantes de órgãos não governamentais, indicados pelas 
seguintes entidades do município:
a) um (01) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Exepcionais;
b) um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) um (01) representante do Lions Clube;
d) um (01) representante do Rotary Clube;
e) um (01) representante dos CPM - Círculo de Pais e Mestres das escolas municipais e 
estaduais.
§ 1º O número de integrantes do Conselho Municipal poderá ser aumentado ou 
diminuído, mantida a paridade, mediante proposta do presidente ou de 1/3 (um terço) 
dos membros referidos neste Artigo, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do 
Conselho Municipal.
§ 2º Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular.
§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos 
órgãos e entidades que representem e homologadas por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 03 (três) anos.
Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro, titular ao suplente que faltar 
injustificamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, ou mantiver 
conduta incompatível com o cargo que ocupa, sendo que, no primeiro caso, o des -
ligamento será automático, dependendo apenas da verificação das faltas e ausência de 
justificativas e, no segundo, dependerá do voto de dois terços (2/3) de seus membros 
presentes especialmente convocados para tal fim.
§ 1º A perda do mandato será decretada pelo Presidente ou no seu impedimento pelo 
Vice Presidente ou quem o substitua na Direção do COMDICA, após a verificação das 
faltas ou decisão do plenário, nos termos do parágrafo anterior.
§ 2º O COMDICA deliberará sobre a cassação do mandato do Conselheiro, por conduta 
incompatível, mediante provocação do Ministério Público, do próprio COMDICA ou de 
qualquer membro, bem assim, como de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 3º As faltas injustificadas dos Conselheiros a duas (02) sessões consecutivas ou a mais 
de três (03) alternadas, serão comunicadas por escrito aos órgãos ou entidades de 
origem para as providências cabíveis.
Art. 12. As deliberações do COMDICA serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes as reuniões e formalizados através de resoluções.
Parágrafo único. Todos os conselheiros terão direito a voto, inclusive o Presidente e, em 
caso de empate, serão repetidas tantas votações quantas forem necessárias até haver 
uma decisão por maioria de votos.
Art. 13. A Função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante, não será 
remunerada.
Art. 14. Além do que prevê esta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente será regido por um regimento a ser aprovado por seus membros que 
disciplinará a composição, competência e funcionamento da Diretoria e demais normas 
previstas em Lei.
SECÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 15. Para coordenação de suas atividades, o COMDICA, elegerá uma diretoria 
composta por um (01) Presidente, um (01) Vice Presidente, um (01) Secretário e um 
(01) Tesoureiro, os quais serão escolhidos por seus pares no prazo do Inciso XII do 
Artigo 9º desta Lei e terão suas atribuições definidas no seu Regimento Interno.
§ 1º O mandato da Diretoria será de três (03) anos.
§ 2º Até trinta (30) dias antes do término do mandato dos Conselheiros eleitos como 
membros da Diretoria, esta providenciará em nova eleição, que deverá realizar-se 
sempre a cada três (03) anos.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SECÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal para a Criança e Adolescência, instrumento de 
captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. Compete ao Fundo Municipal:
a) Captar e registrar recursos recebidos através de convênios ou dotações orçamentárias 
da União, do Estado ou do Município ou por doação ao Fundo, previstas no Artigo 260 
da Lei Federal nº 8069/90;
b) Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no 
Municipio, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
c) Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos 
termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho;
e) Captar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações eiveis 
ou de imposição de penalidades administrativas previstas no artigo 214 da Lei Federal 
nº 8069/90.
Art. 18. Constituem receita de Fundo Municipal para a Criança e Adolescência:
I - Dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos públicos;
II - Doações decorrentes do imposto de renda;
III - Multas estabelecidas como penalidades aos violadores dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
IV - Contribuições de organismos governamentais internacionais;
V - Contribuições de organismos não-governamentais internacionais;
VI - Auxílios, doações e legados diversos;
VII - Contribuições resultantes da campanha de arrecadação de fundos.
Art. 19. O Poder Executivo, nos orçamentos anuais do Municipio, consignará dotação 
orçamentária especifica para funcionamento do COMDICA, do Conselho Tutelar e para 
o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20. A administração contábil do Fundo Municipal do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda no que diz respeito ao Fundo 
Municipal para a Criança e a Adolescência, executará as deliberações do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitada a autorização deste para a 
liberação de recursos para o programa de atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 21. São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda quanto ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou aqueles transferidos 
em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
b) Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doação ao 
Fundo Municipal para a infância e adolescência;
c) Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município 
nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente;
d) Executar o cronograma de liberações de recursos específicos, segundo as resoluções 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Trimestralmente apresentar em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal para a 
criança e adolescência, bem como sua destinação;
f) Apresentar planos de aplicação e apresentação de contas ao Estado ou Município e ao 
Legislativo Municipal, conforme dotações orçamentárias;
g) Anualmente, apresentar á população os Planos de aplicação e prestação de contas, 
mediante publicação dos mesmos.
Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá prestar contas de suas atividades, no 
que diz respeito ao Fundo Municipal para a Criança e Adolescência, sempre que o 
COMDICA solicitar.
Art. 23. O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto expedido pela 
Administração Municipal.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Secção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 24. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, definido na Lei Federal nº 8069/90 e nos termos de reso￾luções a serem expedidas pelo Conselho.
Parágrafo único. As despesas de implantação e manutenção do Conselho Tutelar ficam 
a cargo da Prefeitura Municipal.
SECÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 25. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 03 
(três) anos, escolhidos entre os integrantes do município, sendo permitido uma recondu￾ção.
Parágrafo único. Para cada conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.
Art. 26. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos por entidades legalmente 
constituídas previamente inscritas junto ao COMDICA:
§ 1º Serão consideradas entidades legalmente constituídas: empresas, sindicatos, 
escolas, associações, órgãos públicos, instituições financeiras, clubes de serviços, 
culturais, esportivos, cooperativas e outros.
§ 2º Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a inscrição 
dos candidatos sua forma de registro forma e prazo para impugnações, registro dos 
candidatos, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros, sendo 
considerados eleitos os cinco (05) mais votados e os demais suplentes.
§ 3º A escolha será coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e comissão especialmente designada pelo mesmo e fiscalizada pelo 
Ministério Público.
Art. 27. O Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local, na elaboração 
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 28. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e 
adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adoles￾cente.
SECÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 29. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho 
Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município;
IV - Reconhecido trabalho com criança e adolescente ou em defesa do cidadão;
V - Escolaridade mínima de 1º grau completo;
VI - Ser apresentado por entidade inscrita junto ao COMDICA;
VII - Disponibilidade de tempo de vinte e quatro (24) horas semanais.
VII - Disponibilidade de tempo de vinte e quatro (24) horas diárias. (Redação dada pela 
Lei nº 1354/2001)
Parágrafo único. Os demais requisitos locais serão estabelecidos através de Resoluções 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. Somente poderão concorrer os candidatos indicados por entidades inscritas 
junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Cada entidade poderá indicar até dois candidatos.
§ 2º As entidades referidas neste Artigo deverão solicitar o registro de suas indicações 
junto à coordenação num prazo máximo de até sete (07) apôs o recebimento da 
comunicação oficial expedida pela mesma.
Art. 31. O pedido de registro de candidatos será apresentado em duas vias, das quais a 
primeira via irá para o arquivo e a segunda via retornará ao representante, com recibo, 
protocolado, devendo ser anexado ao mesmo os seguintes documentos dos pré￾candidatos:
a) Carteira de identidade (fotocópia);
b) Comprovante de residência;
c) Certidão de folha corrida;
d) Título eleitoral (fotocópia);
e) Revogado;
f) Documento comprobatório de escolaridade.
§ 1º Após a indicação dos nomes e antes do registro, o COMDICA analizará os 
requisitos objetivos e subjetivos de cada pré-candidato, respeitando as vedações legais 
com fiscalização do Ministério Público.
§ 2º Caso algum pré-candidato seja considerado inabilitado, o COMDICA informará, 
por ofício, a entidade que indicou o nome, os motivos de sua decisão.
§ 3º Apôs a pré-seleção, o COMDICA fará o registro dos candidatos habilitados.
§ 4º Cada candidato receberá um número o qual será definido por ordem de inscrição.
Art. 32. Apôs o registro, a nominata dos candidatos será publicada, mediante Edital que 
será fixado em locais públicos e ou publicado na imprensa local, para ciência pública 
oportunizando impugnações dos candidatos pelas entidades registradas no COMDICA 
ou por qualquer cidadão.
§ 1º As impugnações, se houver, deverão ser formuladas por escrito.
§ 2º As impugnações apresentadas deverão ser decididas pelo COMDICA.
Art. 33. Apôs o registro, qualquer candidato poderá requerer o cancelamento do 
mesmo, antes da escolha.
SECÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 34. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou 
violados;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em 
Lei;
III - Promover e execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, 
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de 
suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penas contra os Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
a) Encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) Matricula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamentos a 
alcoólatras e toxicômanos;
e) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio ã família, ã criança e ao 
adolescente;
f) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar 
ou ambulatorial;
g) Abrigo em entidade;
h) Colocação em família substituta.
VII - Expedir Notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando 
necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos 
e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos 
no Inciso II do Parágrafo 3º do Artigo 220 da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do 
pátrio poder.
Art. 35. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade 
judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.
Art. 36. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser homologado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SECÇÃO V
DAS FUNÇÕES E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 37. O exercício efetivo da função de membro do Conselho consistirá serviço 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em 
caso de crime comum, até julgamento definitivo, conforme o uso de prerrogativas que 
lhe forem deferidas por Lei Federal 8069/90, Art.1 35.
Art. 38 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão 
funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada 
em valor igual ao padrão um (01) do quadro de cargos de provimento efetivo dos 
servidores municipais do Municipio de Nova Bassano, e será reajustado nas mesmas 
bases e condições dos servidores municipais.
Art. 38 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão 
funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada 
em valor igual ao padrão cinco (05) do quadro de cargos de provimento efetivo dos 
servidores do Município de Nova Bassano, cujo reajuste será concedido nas mesmas 
bases e condições dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 1516/2003)
§ 1º O pagamento será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos 
servidores municipais.
§ 2º Sobre a remuneração referida no "caput" deste Artigo incidirão os descontos legais 
obrigatórios, inclusive previdenciários. (Revogado pela Lei nº 1400/2002)
§ 3º Sendo o eleito funcionário Público Municipal, fica-lhe facultado, optar pelos venci￾mentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 4º Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares os seguintes direitos:
a) gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo constitucional de 1,3 sobre a 
remuneração mensal;
b) afastamento por ocasião de licença-gestante. sem ônus para os cofres públicos;
c) gratificação natalina a ser paga no mês de dezembro de cada ano. (Redação acrescida 
pela Lei nº 1400/2002)
Art. 39. O Conselho tutelar funcionará conforme o definido em regimento interno do 
próprio conselho, sendo garantido a diariedade do atendimento, dos plantões noturnos, 
atendendo nos feriados e fins de semana.
Art. 40. Sendo eleito Conselheiro Tutelar o funcionário público municipal fica-lhe 
facultado, em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, 
vedada acumulação de vencimentos, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.
SECÇÃO VI
DA EXONERAÇÃO, DOS IMPEDIMENTOS, AFASTAMENTOS, FALTAS E 
CONTROLE EXTERNO DAS ATIVIDADES
Art. 41. O Conselheiro Tutelar será exonerado automaticamente ao findar o mandato 
para o qual foi eleito.
Parágrafo único. Também ocorrerá a exoneração nas hipóteses de pedido do próprio 
Conselheiro Tutelar, de seu falecimento, perda do mandato ou posse em mandato 
público eletivo.
Art. 42. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorível, 
pela prática de crime ou contravenção, prática de improbidade administrativa e ou tiver 
comportamento incompatível com o cargo.
Parágrafo único. Poderá ainda perder o mandato o Conselheiro Tutelar que cometer 
falta grave.
Art. 43. Configuram falta grave no exercício da função de Conselheiro Tutelar:
I - Usar da função em benefício próprio;
II - Romper o sigilo em relação aos casos analizados pelo Conselho Tutelar, exceto nos 
casos previstos em Lei;
III - Exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Recusar-se a prestar atendimento;
V - Agir com negligência ou displicência no exercício da função;
VI - Deixar de cumprir os horários de atendimento ou comparecer nas sessões do 
Conselho;
VII - Portar-se de forma inconveniente ou manter conduta incompatível com o cargo 
para o qual foi eleito.
Art. 44. Constatada a falta grave, o COMDICA poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão não remunerada até sessenta (60) dias;
III - Perda da função.
§ 1º Na aplicação das penalidades será levado em conta os antecedentes, a reincidência 
ou a gravidade do fato, podendo, uma vez demonstrada a reiteração de faltas e a 
gravidade ou repercussão da falta cometida aplicar-se, desde logo, a perda da função.
§ 2º Para averiguação dos fatos será instaurada pré-sindicância designando-se comissão 
composta por integrantes do COMDICA e constatada a possibilidade de aplicação das 
penalidades acima, será instaurado o respectivo procedimento disciplinar, sob direção 
do COMDICA e observados os trâmites e prazos estabelecidos no Estatuto dos 
Servidores Municipais de Nova Bassano.
§ 3º Dependendo da gravidade dos fatos, o Conselheiro Tutelar poderá ser afastado 
imediatamente, aguardando o resultado do procedimento disciplinar, que não poderá 
ultrapassar o prazo de noventa (90) dias.
Art. 45. Cada Conselheiro, mediante escala, mantida remuneração, deverá apôs um ano 
de mandato licenciar-se compulsoriamente, pelo período de trinta (30) dias admitido 
parcelamento do recesso em duas (02) vezes desde que não haja prejuízo às atividades 
do órgão.
Art. 46. Os integrantes do Conselho Tutelar, candidatos a reeleição, deverão licenciar￾se do cargo que ocupam, como Conselheiros com antecedência mínima de trinta (30) 
dias do prazo final para inscrição.
Art. 47. Caso o Conselheiro Tutelar desejar candidatar-se a cargo eletivo deverá 
licenciar-se de sua função noventa (90) dias antes do pleito.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar que for eleito como titular de mandato 
público, deverá renunciar ao cargo de Conselheiro Tutelar a partir da posse no cargo 
público eletivo.
Art. 48. Sempre que o Conselheiro Tutelar estiver licenciado do cargo que ocupa, não 
terá direito a remuneração.
Art. 49. O membro do Conselho Tutelar, suplente de mandato eletivo, deverá licenciar￾se sem remuneração, sempre que entrar em exercício do mesmo.
Art. 50. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o ato de exoneração de 
Conselheiro Tutelar será assinado pelo Prefeito Municipal à vista de representação do 
Presidente do COMDICA ou no impedimento do seu substituto.
Art. 51. Nos casos de afastamento, impedimento, morte ou perda da função, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará imediatamente na 
posse do novo Conselheiro, que substituirá o anterior, temporária ou definitivamente até 
a complementação do mandato, obedecida a ordem de suplência.
Art. 52. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
adotar todas as providências para a observância das vedações e cumprimento dos 
deveres inerentes aos integrantes do Conselho Tutelar.
§ 1º Para a apuração de fatos que possam ensejar medidas disciplinares ou exoneração 
de Conselheiros Tutelares, o COMDICA poderá instaurar sindicâncias e processos 
administrativos.
§ 2º O COMDICA aplicará as penalidades previstas nesta Lei e representará, sempre 
que entender oportuno, ao Ministério Público, para as providências que não sejam de 
sua própria competência.
Art. 53. Qualquer recurso que venha a ser interposto não terá efeito suspensivo.
Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e 
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta ou enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em 
relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrito 
local.
TÍTULO III
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. A contar da promulgação da presente Lei, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, deverá 
elaborar seu Regimento Interno ou Estatuto.
Art. 56. Os casos não previstos nesta Lei, serão resolvidos pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e de acordo com a Lei Federal nº 8069/90.
Art. 57. As despesas desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria, 
existente no orçamento do Município.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 29 dias do mês 
de dezembro de 1999.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI
SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original.

open original →