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norma nº 1289/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2000
Date 2000-06-16
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.289, DE 16 DE JUNHO DE 2000.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, E DO VICE￾PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsidies mensais nos termos 
desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 2º O Prefeito Municipal perceberá, um subsidio igual a R$ 4.345,62 (quatro mil, 
trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito, igualmente pago em parcela única mensal, atenderá 
os seguintes critérios:
I - Revogado;
II - Revogado;
III - O subsídio mensal do Vice-Prefeito corresponderá a 30% do subsidio fixado para o 
Prefeito.
Art. 4º Os valores estabelecidos nos Artigos anteriores serão, através de Lei especifica, 
reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos Índices em que for procedida a 
revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 5º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsidio 
acrescido de um terço.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Art. 6º Além do subsidio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro 
de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do 
Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigente naquele mês.
Parágrafo único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos 
servidores, a título de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da Lei 
Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 7º Em licença por motivo de saúde o Prefeito perceberá integralmente seu subsidio, 
devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício 
previdenciário a que tiver direito.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2001.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezesseis dias 
do mês de junho de 2000.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI
SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original.

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