| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2000 |
| Date | 2000-06-16 |
| Ementa | FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, PARA A LEGISLATURA 2001/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.291, DE 16 DE JUNHO DE 2000. FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, PARA A LEGISLATURA 2001/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Os vereadores perceberão subsídios, fixados nos termos desta Lei, para a legislatura 2001/2004, observados sempre os limites estabelecidos nos Artigos 29 e 29- A, da Constituição Federal. Art. 2º Os vereadores perceberão a partir de 1º de janeiro de 2001, subsidio mensal no valor de R$ 566,89 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos). § 1º O Presidente da Câmara perceberá, juntamente com o subsidio, a título de verba de Representação, a importância de R$ 850,34 (oitocentos e cinqüenta reais e trinta e quatro centavos). § 2º Os valores fixados nos termos deste Artigo, a partir de 1º de janeiro de 2001, serão ajustados na mesma data e Índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Municipio. § 3º No caso de reajustamentos diferenciados, inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos, aplicar-se-á a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo, cabendo à Mesa, em todos os casos, por Resolução, declarar o valor do subsidio. Art. 3º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. Art. 4º Em caso de viagem para fora do Municipio, a serviço ou representação da Câmara, liderada pelo Plenário, o Vereador poderá perceber diárias fixadas pela mesma. Art. 5º A Câmara Municipal quando convocada, no recesso, para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, recebendo os Vereadores a título de indenização, considerada a proporcionalidade das reuniões, em valor, no máximo, igual ao subsidio mensal. Art. 6º Os Vereadores, no mês de dezembro, além do subsidio normal, perceberão na forma e datas em que for paga a gratificação natalina aos servidores municipais, o valor correspondente a um subsidio vigente no mês de dezembro. Parágrafo único. As interrupções do exercício do mandato, por período maior de quatorze dias, determinará a redução de 1/12 do valor a ser pago. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezesseis dias do mês de junho de 2000. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO Nota: Este texto não substitui o original.