| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2000 |
| Date | 2000-08-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMALES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.294, DE 21 DE AGOSTO DE 2000. (Revogada pela Lei nº 1942/2007) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMALES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal em Exercício do Município de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: DA CRIAÇÃO DO CONSELHO Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMALES no Município de Nova Bassano, órgão consultivo, deliberativo fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda escolar. Parágrafo único. O COMALES fica vinculado á estrutura do Gabinete do Prefeito. DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 2º Compete ao COMALES: I - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no Municipio, em colaboração com o Poder Executivo; II - Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; III - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; IV - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Municipio, na forma da lei; V - Participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da região; VI - Elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias; VII - Manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar; VIII - Sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Municipio, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar; IX - Submeter ao Executivo o Programa Municipal da Alimentação Escolar. DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º O COMALES compor-se-á de 07 (sete) membros, sendo: I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Plenário em Sessão Deliberativa; III - 02 (dois) representantes dos professores da rede municipal de ensino, indicados pelo respectivo órgão de classe ou, na falta deste, em Assembléia Geral da categoria; IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, sendo um indicado pelo Conselho Escolar e outro pela Associação de Pais e Mestres; V - 01 (um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, indicado pela respectiva associação; V - Um representante de outro segmento da Sociedade local. (Redação dada pela Lei nº 1306/2000) § 1º A indicação para o cargo de Presidente do COMALES será de livre escolha do Prefeito, sendo que preenchimento dos demais cargos será realizado através de eleição entre os membros do Conselho. § 1º O presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do COMALES presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 1306/2000) § 2º Os membros e o Presidente do COMALES terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período. § 3º Cada membro do COMALES terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular. § 4º O exercício de mandato de Presidente e Conselheiro do COMALES será gratuito e considerado de relevância para o Município. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário. Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do COMALES. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1129/97 de 12 de maio de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO/RS, aos vinte e um dias do mês de agosto de 2000. DARCILO LUIZ PAULETTO PRESIDENTE DA CÂMARA PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO Nota: Este texto não substitui o original.