br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 1294/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2000
Date 2000-08-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMALES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1266

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 1.294, DE 21 DE AGOSTO DE 2000.
(Revogada pela Lei nº 1942/2007)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - COMALES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal em Exercício do Município de Nova 
Bassano, Estado do Rio Grande do Sul FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -
COMALES no Município de Nova Bassano, órgão consultivo, deliberativo fiscalizador 
e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à 
operacionalização da merenda escolar.
Parágrafo único. O COMALES fica vinculado á estrutura do Gabinete do Prefeito.
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 2º Compete ao COMALES:
I - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no 
Municipio, em colaboração com o Poder Executivo;
II - Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda 
escolar;
III - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IV - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de 
contas do PNAE encaminhadas pelo Municipio, na forma da lei;
V - Participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios 
dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da região;
VI - Elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito Municipal para 
aprovação, no prazo de 60
(sessenta) dias;
VII - Manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com 
entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informações que visem o 
aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar;
VIII - Sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais, federais, 
estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por 
essas entidades, no Municipio, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da 
Alimentação Escolar;
IX - Submeter ao Executivo o Programa Municipal da Alimentação Escolar.
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O COMALES compor-se-á de 07 (sete) membros, sendo:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Plenário em Sessão 
Deliberativa;
III - 02 (dois) representantes dos professores da rede municipal de ensino, indicados 
pelo respectivo órgão de classe ou, na falta deste, em Assembléia Geral da categoria;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, sendo um indicado pelo Conselho 
Escolar e outro pela Associação de Pais e Mestres;
V - 01 (um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, 
indicado pela respectiva associação;
V - Um representante de outro segmento da Sociedade local. (Redação dada pela Lei 
nº 1306/2000)
§ 1º A indicação para o cargo de Presidente do COMALES será de livre escolha do 
Prefeito, sendo que preenchimento dos demais cargos será realizado através de eleição 
entre os membros do Conselho.
§ 1º O presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros 
do COMALES presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim. 
(Redação dada pela Lei nº 1306/2000)
§ 2º Os membros e o Presidente do COMALES terão mandato de 02 (dois) anos, 
admitida a recondução por igual período.
§ 3º Cada membro do COMALES terá um suplente, indicado da mesma forma que o 
titular.
§ 4º O exercício de mandato de Presidente e Conselheiro do COMALES será gratuito e 
considerado de relevância para o Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário.
Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do 
COMALES.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Municipal 1129/97 de 12 de maio de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO/RS, aos vinte e um 
dias do mês de agosto de 2000.
DARCILO LUIZ PAULETTO
PRESIDENTE DA CÂMARA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI
SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original.

open original →