| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2000 |
| Date | 2000-08-21 |
| Ementa | CRIA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.295, DE 21 DE AGOSTO DE 2000. (Revogada pela Lei nº 2005/2007) CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal em Exercício do Municipio de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas pelo Municipio, em cumprimento a sua competência disposta no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Parágrafo único. A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal. Art. 2º A JARI será composta de 03 (três) membros, a saber: I - um servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá; II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção RGS; III - um representante da Secretaria de Obras e Viação. § 1º Cada membro da JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo órgão. § 2º Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período. § 3º E requisito para integrar a JARI, o conhecimento prévio da legislação de trânsito. § 4º - O exercício do mandato será considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 3º O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento. Art. 4º A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros. Art. 5º Caberá à JARI criar seu regimento interno, segundo as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO/RS, aos vinte e um dias do mês de agosto de 2000. DARCILO LUIZ PAULETTO PRESIDENTE DA CÂMARA PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO Nota: Este texto não substitui o original.