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norma nº 1295/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1295 / 2000
Date 2000-08-21
EmentaCRIA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.295, DE 21 DE AGOSTO DE 2000.
(Revogada pela Lei nº 2005/2007)
CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE 
INFRAÇÕES - JARI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal em Exercício do Municipio de Nova 
Bassano, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro 
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como as diretrizes do 
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - órgão 
colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções 
impostas pelo Municipio, em cumprimento a sua competência disposta no Código de 
Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único. A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, 
decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando 
ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal.
Art. 2º A JARI será composta de 03 (três) membros, a saber:
I - um servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção RGS;
III - um representante da Secretaria de Obras e Viação.
§ 1º Cada membro da JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo órgão.
§ 2º Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por 
Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano, podendo ser 
reconduzido por igual período.
§ 3º E requisito para integrar a JARI, o conhecimento prévio da legislação de trânsito.
§ 4º - O exercício do mandato será considerado serviço público relevante e não será 
remunerado.
Art. 3º O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as 
providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 4º A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros.
Art. 5º Caberá à JARI criar seu regimento interno, segundo as Diretrizes do Conselho 
Nacional de Trânsito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO/RS, aos vinte e um 
dias do mês de agosto de 2000.
DARCILO LUIZ PAULETTO
PRESIDENTE DA CÂMARA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI
SEC. MUNIC. ADMINISTRAÇÃO
Nota: Este texto não substitui o original.

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