br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 1297/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1297 / 2000
Date 2000-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1269

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Publicado em, 22, OS | 2905
Através de
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JIZ ZAJACZKOWSKI
io de Administração
JEI MUNICIPAL No 1.297/2000
" DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMEN-
TARIAS PARA O EXERCICIO DE 2001, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS ".
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Mu-
ipal em Exercício de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
E hores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LET
Art.lo - Ficam estabelecidas, para:
boração do orçamento da administração pública municipal, relativo
exercício de 2001, as diretrizes de que trata esta Lei e as priori-
es constantes dos ANEXOS.
Art.2o - A partir das prioridades e
etivos constantes dos ANEXOS desta Lei, serão elaboradas as propos-
| orçamentárias para 2001, de acordo com as disponibilidades de re-
sos financeiros.
Parágrafo lo - Os investimentos em
e de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão pre-
ência sobre os novos projetos.
j Parágrafo 20 - A programação de no-
- Projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações desti-
as a investimentos em andamento.
Parágrafo 30 - O pagamento das des-
as de pessoal, encargos sociais e serviço da divida, terão priori-
e sobre as ações de expansão.
Art.30 - Os projetos e atividades
Nstantes da Lei Orçamentária deverão estar compativeis com o Plano
irianual e com esta Lei.
Art.4o - As receitas e as despesas
Orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações
tituidas ou mantidas pelo municipio e empresas dependentes, serão
Sificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
Parágrafo lo - Deverá ser elaborado
blicado até 30 dias após a publicação da Lei orçamentária, a pro-
acãn finannraira e oncrannorama da esxecucãân mensal de decembolso.
Através de
JOÃO LUIZ ZAJACZKOWSKI
Secretário de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo 20 - Os recursos vincula-
erão utilizados unicamente para atender os objetivos das vincula-
ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu.
|
“dos S
“ções,
CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL No 1.297/2000
| Parágrafo 30 - Quando verificado, ao
cjnal de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas
le resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio
' nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de
mpenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta
ei.
Parágrafo 40 - Para efeito da limi-
ição de empenho serão utilizados os seguintes critérios.
| a - corte das despesas de manutenção
s órgãos;
| b - demissão de ocupantes de cargos
comissão;
c - redução de horas extras;
| Parágrafo 5o - Para efeito do pará-
fo 30, art.16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrele-
te a despesas de caráter não continuado de até R$ 1.000,00 realiza-
ja manutenção de órgãos municipais.
Parágrafo 60 - Ao final de cada se-
re o Poder Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara
cipal o cumprimento das estimativas realizadas.
Art.5o - Nos projetos de leis orça-
trias as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês
osto de 2000 e serão automaticamente corrigidas pelo indice de
ção projetado no periodo compreendido entre os meses de setembro
embro de 2000.
Art.6o - Na estimativa das receitas
considerados os efeitos das alterações na legislação tributária,
ficamente sobre:
I - consolidação da legislação vi-
que regula cada tributo de competência do municipio;
II - adequação da legislação tribu-
lunicipal às eventuais modificações da legislatura federal;
III - revisão dos indices já exis-
que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de
idices;
IV - as isenções e incentivos fis-
'ão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demons-
s medidas compensatórias sendo aceitos, apenas, o aumento per-
la receita e a diminuição permanente da despesa.
| "
| Art.7o - As alterações na legislação
da lr saia nr nadas iai anda pra dada da Ta & cof SAN
Publicado em 22% | PB 12 BQ.
Publicado em. 22. /SÊ (2800.
Através de
LUIZ ZAJACZKOWSKI
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO JO)
Sebtetário de Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta or-
entária.
INUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL No 1.297/2000
Art.8o - Nos projetos de lei orça-
tária constarão as seguintes autorizações:
I - para abertura de créditos suple-
tares;
II - para a realização de operações
créditos com destinação especifica e vinculada ao projeto, nos ter-
da legislação em vigor;
III - para realização de operação de
dito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos
abelecidos pela legislação em vigor.
Art.90 - As transferências de recur-
a entidades privadas atenderão às exigências do plano de auxilios
Município e ao art.116 da Lei Federal 8.666/93.
Art.100 - Para haver contribuição
ra o custeio de despesas de outros entes da federação deverá atender”
art.116 da Lei Federal 8.666/93 e ao art.62 da Lei Complementar
/2000.
Art.11o - Fica o Poder Executivo au-
izado:
I - prover os cargos e funções vagos
termos da legislação vigente;
II - conceder aumento de remunera-
lo, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa especifica.
A
: Art.120 - A criação de cargos, a al-
ração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer titu-
concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só pode-
Ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às
Jeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art.130 - As despesas com pessoal
Ncadas no art.18 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder o
ite previsto no art.20, III, letras "a" e"b" da referida lei.
Art.140 - São considerados objetivos
Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
y I - proporcionar o desenvolvimento
Eoal dos servidores através de programas informativos, educativos e
urais;
II - melhorar as condições de traba-
* especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
Publicado em 22/ DO. L2900
Através de
IZ ZAJACZKOWSKI
io de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
teriais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtivida-
de e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL No 1.297/2000 . |
V - O Poder Executivo deverá desen-
volver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de
demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
Art.150 - O Poder Executivo poderá
firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assis-
tência social, sem ônus para o municipio, ou com contrapartida, cons-
tituindo-se em projetos especificos somente após o efetivo recebimento
dos recursos.
Art.160 - O Poder Executivo não re-
passará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabili-
dade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 50 dia uwútil
do mês subsequente.
Art.1l7o - O Poder Executivo colocará
à disposição do Poder Legislativo, no minimo 30 dias antes do prazo
final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estima-
tivas da receita, inclusive da receita corrente liquida e as respecti-
vas minorias de cálculo.
Art.180 - No prazo de 30 dias após a
publicação dos orçamentos o poder executivo desdobrará em metas bimes-
trais a arrecadação prevista, especificando quando cabível as medidas
de combate a evasão e sonegação enumerando valores de ações ajuizadas
para cobrança da divida ativa, bem como a evolução dos créditos tribu-
tários passiveis de cobrança administrativa.
Art.190 - No controle de custos e na
avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento munici-
Pal, será demonstrado através de normas de controles internos insti-
tuidos pelo Poder Executivo.
Art.200 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art.21o - Revogam-se as disposições
em contrário.
N GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
OVA BASSANO, aos vinte e dois dias do mês de setembro de 2000.
, Z
DARCIL LETTO
PRESIDENTE DA CAMARA
PREFEITO EM EXERCICIO

open original →