| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1317 / 2001 |
| Date | 2001-01-23 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.317, DE 23 DE JANEIRO DE 2001. (Revogada pela Lei nº 1985/2007) ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Administração Municipal, visando o bem-estar da população e o progresso do Município e objetivando incentivar as construções particulares no perímetro urbano e o aumento da produtividade nas propriedades rurais, bem como a melhoria das condições do escoamento da produção primária do Município, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes, com equipamentos rodoviários municipais, mediante o pagamento, pelos interessados de preço público a ser recolhido pelos cofres do Município. Parágrafo único. Entende-se por equipamentos rodoviários municipais todos os veículos e máquinas integrantes do parque viário municipal, incluindo-se escavadeiras hidráulicas (dragas), tratores, carregadeiras, retroescavadeiras, motoniveladores, retrosimples, caminhões, tratores agrícolas e demais similares. Art. 2º Os serviços com equipamentos rodoviários do Município aos interessados serão obrigatoriamente, realizados por servidores municipais e obedecerão às seguintes normas: I - somente serão prestados quando os equipamentos estiverem sem ocupação nos serviços próprios do Município, respeitando-se a necessidade pública anteriormente a qualquer concessão particular. II - o controle, a execução e a fiscalização dos serviços ficarão a cargo da Secretaria de Obras e Viação do Município e seus departamentos, ou a quem for delegada essa atribuição, dependendo sempre da disponibilidade e possibilidade de atendimento. III - O interessado depositará, antecipadamente, na Tesouraria do Município, o valor correspondente ao serviço a ser realizado. Art. 3º Ficam fixados os seguintes valores para os serviços prestados com equipamentos rodoviários (hora-máquina). I - Escavadeira hidráulica (draga) ... R$ 68,00 por hora II - Carregadeira ... R$ 51,00 por hora III - Trator esteira D50 ... R$ 51,00 por hora IV - Retroescavadeira traçada ... R$ 40,00 por hora V - Retroescavadeira simples ... R$ 30,00 por hora VI - Motoniveladora ... R$ 40,00 por hora VII - Caminhões ... R$ 22,00 por hora VIII - Trator agrícola traçado ... R$ 20,00 por hora IX - Trator agrícola simples ... R$ 15,00 por hora Parágrafo único. Os preços serão reajustados sempre que necessário para manter sua correlação com os custos despendidos pelo Município para manutenção e conservação dos equipamentos, bem como os do operador. Art. 4º Ficarão dispensados do pagamento do custo dos serviços os interessados que se enquadrarem nas situações abaixo: I - serviços prestados as Sociedades Comunitárias Locais e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, Escolas Estaduais, Templos e Igrejas. Delegacia de Polícia e Brigada Militar. II - saneamento básico abertura de fossas sépticas e sepultamento de animais. III - conservação dos acessos até as benfeitoras casas, pocilgas, aviários, postos de resfriamento de leite), referente ao serviço de revestimento com saibro, nivelamento de pequeno porte, definido pelo Executivo Municipal, com motoniveladora ou outras máquinas necessárias. IV - execução de estrumeiras, mediante projeto e acompanhamento técnico, de acordo com as exigências da legislação ambiental. V - serviços executados por solicitação da CORSAN para fins de conserto e manutenção de redes existentes. VI - limpeza de entulhos de pedreiras devidamente licenciadas, com exceção de descobertas (aberturas). VII - casos de atendimento a particulares atingidos por situação de calamidade pública ou de emergência decretadas pelo Poder Municipal. VIII - Os proprietários que desenvolvam agricultura ecológica em suas propriedades, tenham o aval antecipado por escrito da Equipe Técnica da Emater e Secretaria Municipal da Agricultura, para estabelecer o número de horas e justificar a real demanda. Sendo que, a doação será feita somente com equipamentos e máquinas da Patrulha Agrícola. O subsídio só será dado às propriedades que cultivarem a agricultura ecológica, de acordo com a Instrução Normativa nº 07, de dezessete de maio de 1999, e a Portaria nº 17, de dez de abril de 2001, ambas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 1355/2001) Parágrafo único. Os serviços contemplados nos incisos anteriores somente serão executados pela Municipalidade aos interessados que estejam rigorosamente de acordo com as exigências da legislação ambiental e licenciados pelos Órgãos competentes. Art. 5º Os dispositivos de cobrança desta Lei não se aplicarão aos casos de serviços dispostos nas Leis Municipais números 1.286 de 22 de maio de 2000 e 1.312 de 29 de dezembro de 2000. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º A O Poder Executivo Municipal enviará bimestralmente relatório dos serviços especificados nesta Lei, acompanhados da respectiva prestação de contas, a Câmara Municipal. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.183 de nove de dezembro de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e um. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretaria de Administração Nota: Este texto não substitui o original.