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norma nº 1317/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1317 / 2001
Date 2001-01-23
EmentaESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.317, DE 23 DE JANEIRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 1985/2007)
ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE 
SERVIÇOS A PARTICULARES, COM EQUIPAMENTOS 
RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Municipal, visando o bem-estar da população e o progresso do 
Município e objetivando incentivar as construções particulares no perímetro urbano e o 
aumento da produtividade nas propriedades rurais, bem como a melhoria das condições 
do escoamento da produção primária do Município, fica autorizada a prestar serviços 
aos munícipes, com equipamentos rodoviários municipais, mediante o pagamento, pelos 
interessados de preço público a ser recolhido pelos cofres do Município.
Parágrafo único. Entende-se por equipamentos rodoviários municipais todos os veículos 
e máquinas integrantes do parque viário municipal, incluindo-se escavadeiras 
hidráulicas (dragas), tratores, carregadeiras, retroescavadeiras, motoniveladores, retro￾simples, caminhões, tratores agrícolas e demais similares.
Art. 2º Os serviços com equipamentos rodoviários do Município aos interessados serão 
obrigatoriamente, realizados por servidores municipais e obedecerão às seguintes 
normas:
I - somente serão prestados quando os equipamentos estiverem sem ocupação nos 
serviços próprios do Município, respeitando-se a necessidade pública anteriormente a 
qualquer concessão particular.
II - o controle, a execução e a fiscalização dos serviços ficarão a cargo da Secretaria de 
Obras e Viação do Município e seus departamentos, ou a quem for delegada essa 
atribuição, dependendo sempre da disponibilidade e possibilidade de atendimento.
III - O interessado depositará, antecipadamente, na Tesouraria do Município, o valor 
correspondente ao serviço a ser realizado.
Art. 3º Ficam fixados os seguintes valores para os serviços prestados com 
equipamentos rodoviários (hora-máquina).
I - Escavadeira hidráulica (draga) ... R$ 68,00 por hora
II - Carregadeira ... R$ 51,00 por hora
III - Trator esteira D50 ... R$ 51,00 por hora
IV - Retroescavadeira traçada ... R$ 40,00 por hora
V - Retroescavadeira simples ... R$ 30,00 por hora
VI - Motoniveladora ... R$ 40,00 por hora
VII - Caminhões ... R$ 22,00 por hora
VIII - Trator agrícola traçado ... R$ 20,00 por hora
IX - Trator agrícola simples ... R$ 15,00 por hora
Parágrafo único. Os preços serão reajustados sempre que necessário para manter sua 
correlação com os custos despendidos pelo Município para manutenção e conservação 
dos equipamentos, bem como os do operador.
Art. 4º Ficarão dispensados do pagamento do custo dos serviços os interessados que se 
enquadrarem nas situações abaixo:
I - serviços prestados as Sociedades Comunitárias Locais e entidades filantrópicas e 
sem fins lucrativos, Escolas Estaduais, Templos e Igrejas. Delegacia de Polícia e 
Brigada Militar.
II - saneamento básico abertura de fossas sépticas e sepultamento de animais.
III - conservação dos acessos até as benfeitoras casas, pocilgas, aviários, postos de 
resfriamento de leite), referente ao serviço de revestimento com saibro, nivelamento de 
pequeno porte, definido pelo Executivo Municipal, com motoniveladora ou outras 
máquinas necessárias.
IV - execução de estrumeiras, mediante projeto e acompanhamento técnico, de acordo 
com as exigências da legislação ambiental.
V - serviços executados por solicitação da CORSAN para fins de conserto e 
manutenção de redes existentes.
VI - limpeza de entulhos de pedreiras devidamente licenciadas, com exceção de 
descobertas (aberturas).
VII - casos de atendimento a particulares atingidos por situação de calamidade pública 
ou de emergência decretadas pelo Poder Municipal.
VIII - Os proprietários que desenvolvam agricultura ecológica em suas propriedades, 
tenham o aval antecipado por escrito da Equipe Técnica da Emater e Secretaria 
Municipal da Agricultura, para estabelecer o número de horas e justificar a real 
demanda. Sendo que, a doação será feita somente com equipamentos e máquinas da 
Patrulha Agrícola. O subsídio só será dado às propriedades que cultivarem a agricultura 
ecológica, de acordo com a Instrução Normativa nº 07, de dezessete de maio de 1999, e 
a Portaria nº 17, de dez de abril de 2001, ambas do Ministério da Agricultura e do 
Abastecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 1355/2001)
Parágrafo único. Os serviços contemplados nos incisos anteriores somente serão 
executados pela Municipalidade aos interessados que estejam rigorosamente de acordo 
com as exigências da legislação ambiental e licenciados pelos Órgãos competentes.
Art. 5º Os dispositivos de cobrança desta Lei não se aplicarão aos casos de serviços 
dispostos nas Leis Municipais números 1.286 de 22 de maio de 2000 e 1.312 de 29 de 
dezembro de 2000.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para regulamentar esta Lei 
no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º A O Poder Executivo Municipal enviará bimestralmente relatório dos serviços 
especificados nesta Lei, acompanhados da respectiva prestação de contas, a Câmara 
Municipal.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 
1.183 de nove de dezembro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, ESTADO DO RIO 
GRANDE DO SUL, aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e um.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretaria de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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