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norma nº 1329/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1329 / 2001
Date 2001-03-16
EmentaPROÍBE O USO DO FUMO EM AMBIENTE DENTRO DA JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 1.329, DE 16 DE MARÇO DE 2001.
PROÍBE O USO DE FUMO EM AMBIENTES PÚBLICOS 
DENTRO DA JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de fumo, bem como o porte de cigarros acesos, ou 
assemelhados como cachimbos e charutos, nos locais abaixo relacionados, dentro da 
jurisdição do município:
I - ambientes públicos fechados, coletivos e de trabalhos das repartições públicas no 
município, autarquias e departamentos, incluindo ginásios de esporte sob a jurisdição do 
município, bem como na Câmara de Vereadores de Nova Bassano;
II - recinto de hospitais, ambulatórios, postos de saúde e demais estabelecimentos de 
saúde;
III - estabelecimentos de ensino;
IV - no recinto de estabelecimentos bancários;
§ 1º Nos estabelecimentos acima, poderá ser permitido fumar em salas selecionadas 
especificamente para este fim.
§ 2º Deverão ser colocados, nos locais acima, avisos de que é proibido fumar, 
claramente visíveis, devendo também ser indicada a existência de sala especial para 
fumo.
Art. 2º As pessoas que não cumprirem o disposto nesta Lei serão convidadas a 
retirarem-se dos recintos referidos no art. 1º
§ 1º Os infratores que não cumprirem o pedido de retirar-se do recinto, estarão sujeitos 
às seguintes penalidades;
I - Advertência, anotada em livro próprio;
II - Multa, correspondente, na primeira infração, a R$ 30,00 (trinta reais) e, em caso de 
reincidência, a mesma será aplicada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, 
devendo em qualquer caso, ser paga diretamente na tesouraria da Prefeitura Municipal 
de Nova Bassano, em prazo não superior a 30 (trinta) dias de sua emissão. (Redação 
acrescida pela Lei nº 1342/2001)
§ 2º Caberá, ainda, aplicação de acréscimo à pena de multa, correspondente a mais 50% 
do valor, se o infrator buscar dificultar ou impedir a ação fiscalizadora. (Redação 
acrescida pela Lei nº 1342/2001)
Art. 3º A Administração Municipal desenvolverá e apoiara ações educativas e de 
combate ao fumo destinadas a população em geral.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social a fiscalização do 
cumprimento desta Lei, inclusive a aplicação das penas. devendo o órgão, no prazo 
entre a publicação e a entrada em vigor desta Lei, promover a campanha de 
esclarecimento de seu conteúdo e sanções. (Redação acrescida pela Lei nº 1342/2001)
§ 2º A mesma Secretaria credenciará, dentre seus servidores, agentes para procederem à 
fiscalização, podendo os mesmos:
a) Realizar vistorias e avaliações;
b) Elaborar pareceres técnicos de inspeção;
c) Lavrar notificação e auto de infração. (Redação acrescida pela Lei nº 1342/2001)
§ 3º A competência para o exercício de fiscalização não excluí a de outros órgãos ou 
entidades municipais, federais ou estaduais afins. (Redação acrescida pela Lei 
nº 1342/2001)
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NOVA BASSANO, aos dezesseis dias do 
mês de março de dois mil e um.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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