| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1329 / 2001 |
| Date | 2001-03-16 |
| Ementa | PROÍBE O USO DO FUMO EM AMBIENTE DENTRO DA JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1298 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.329, DE 16 DE MARÇO DE 2001. PROÍBE O USO DE FUMO EM AMBIENTES PÚBLICOS DENTRO DA JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o uso de fumo, bem como o porte de cigarros acesos, ou assemelhados como cachimbos e charutos, nos locais abaixo relacionados, dentro da jurisdição do município: I - ambientes públicos fechados, coletivos e de trabalhos das repartições públicas no município, autarquias e departamentos, incluindo ginásios de esporte sob a jurisdição do município, bem como na Câmara de Vereadores de Nova Bassano; II - recinto de hospitais, ambulatórios, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde; III - estabelecimentos de ensino; IV - no recinto de estabelecimentos bancários; § 1º Nos estabelecimentos acima, poderá ser permitido fumar em salas selecionadas especificamente para este fim. § 2º Deverão ser colocados, nos locais acima, avisos de que é proibido fumar, claramente visíveis, devendo também ser indicada a existência de sala especial para fumo. Art. 2º As pessoas que não cumprirem o disposto nesta Lei serão convidadas a retirarem-se dos recintos referidos no art. 1º § 1º Os infratores que não cumprirem o pedido de retirar-se do recinto, estarão sujeitos às seguintes penalidades; I - Advertência, anotada em livro próprio; II - Multa, correspondente, na primeira infração, a R$ 30,00 (trinta reais) e, em caso de reincidência, a mesma será aplicada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, devendo em qualquer caso, ser paga diretamente na tesouraria da Prefeitura Municipal de Nova Bassano, em prazo não superior a 30 (trinta) dias de sua emissão. (Redação acrescida pela Lei nº 1342/2001) § 2º Caberá, ainda, aplicação de acréscimo à pena de multa, correspondente a mais 50% do valor, se o infrator buscar dificultar ou impedir a ação fiscalizadora. (Redação acrescida pela Lei nº 1342/2001) Art. 3º A Administração Municipal desenvolverá e apoiara ações educativas e de combate ao fumo destinadas a população em geral. § 1º Compete à Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social a fiscalização do cumprimento desta Lei, inclusive a aplicação das penas. devendo o órgão, no prazo entre a publicação e a entrada em vigor desta Lei, promover a campanha de esclarecimento de seu conteúdo e sanções. (Redação acrescida pela Lei nº 1342/2001) § 2º A mesma Secretaria credenciará, dentre seus servidores, agentes para procederem à fiscalização, podendo os mesmos: a) Realizar vistorias e avaliações; b) Elaborar pareceres técnicos de inspeção; c) Lavrar notificação e auto de infração. (Redação acrescida pela Lei nº 1342/2001) § 3º A competência para o exercício de fiscalização não excluí a de outros órgãos ou entidades municipais, federais ou estaduais afins. (Redação acrescida pela Lei nº 1342/2001) Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NOVA BASSANO, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e um. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Nota: Este texto não substitui o original.