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norma nº 1334/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1334 / 2001
Date 2001-05-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - "BOLSA-ESCOLA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.334, DE 04 DE MAIO DE 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA
MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, 
"BOLSA-ESCOLA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de Renda Mínima 
associado a ações socioeducativas.
§ 1º São beneficiários do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda 
familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou 
superior a 85% (oitenta e cinco) por cento.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela 
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo 
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para o enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da 
União;
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus 
membros;
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no §1º desde 
que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência 
das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações 
socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas 
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos 
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo 
Governo Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a 
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao 
referido programa.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de 
responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de 
Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola".
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa 
de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do §1º do art. 3º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como 
beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de 
Renda Mínima "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, COMDICA, 
instituído pela Lei Municipal nº 1.273 de 29 de dezembro de 1999, cujos membros 
foram nomeados através da Portaria nº 249/2000, exercerá as competências referidas 
no caput deste artigo, sem prejuízo das originais.
§ 2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.
§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação 
necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos quatro dias 
do mês de maio de dois mil e um.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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