| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1355 / 2001 |
| Date | 2001-09-28 |
| Ementa | INSERE INCISO NO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.317/2001 QUE ESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1324 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.355, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001. (Revogada pela Lei nº 1985/2007) INSERE INCISO NO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1371/2001 QUE "ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica inserido o inciso VIII no artigo 4º da Lei Municipal nº 1317/2001. "Art. 4º Ficarão dispensados do pagamento do custo dos serviços os interessados que se enquadrarem nas situações abaixo: I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - ... VIII - Os proprietários que desenvolvam agricultura ecológica em suas propriedades, tenham o aval antecipado por escrito da Equipe Técnica da Emater e Secretaria Municipal da Agricultura, para estabelecer o número de horas e justificar a real demanda. Sendo que, a doação será feita somente com equipamentos e máquinas da Patrulha Agrícola. O subsídio só será dado às propriedades que cultivarem a agricultura ecológica, de acordo com a Instrução Normativa nº 07, de dezessete de maio de 1999, e a Portaria nº 17, de dez de abril de 2001, ambas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento." Art. 2º Os demais dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1317/2001 permanecem inalterados. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO/RS, em 28 de setembro de 2001. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal Registra-se e Publique-se MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Nota: Este texto não substitui o original.