| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1368 / 2001 |
| Date | 2001-10-14 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.368, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001. (Revogada pela Lei nº 1715/2005) INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIA DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor FAPS, vinculado a Secretaria de Administração, destinado ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 744/92, e das pensões a seus dependentes. § 1º Correrão por conta do FAPS, igualmente, as despesas relativas ao pessoal inativo e pensionista, desde que decorrentes de sistema contributivo próprio do Município. § 2º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego público ou contrato temporário, serão inscritos no regime geral de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados. § 3º Permanecem custeados exclusivamente pelo Município os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo. Art. 2º O FAPS será gerido com a adoção de registros contábeis, orçamentários e patrimoniais em separado, consoante determinado pela legislação e atos normativos federais, devendo a Administração Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos, sem qualquer ônus para o FAPS. § 1º As contribuições do servidor e do Município terão registro contábil individualizado, conforme estabelecido na legislação vigente. § 2º As avaliações atuariais e as auditorias contábeis, até o limite da taxa de administração prevista na legislação federal, serão custeadas com recursos próprios do Fundo, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio. § 3º Serão custeados pelo FAPS os seguintes benefícios: I - quanto aos servidores: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição. d) auxílio doença; e) salário maternidade; f) salário família. II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte. Art. 3º Constituem recursos do FAPS: I - Os produtos da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores referidos no art. 1º desta Lei, na razão de 8,83% (oito, vírgula oitenta e três por cento) incidentes sobre a remuneração, provento ou pensão, respectivamente, dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município. II - O produto da arrecadação da contribuição do Município, Administração Centralizada, Câmara Municipal de 17,66% (dezessete, vírgula sessenta e seis por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 1º desta Lei. III - O produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições: IV - Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo. V - A transferência ao Fundo criado por esta Lei do saldo dos recursos constituídos pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores, instituído pela Lei nº 825/93, complementado, se for o caso, por aporte de capital que satisfaça o disposto no inciso III, do artigo 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. VI - Outros recursos que lhe sejam destinados. § 1º A contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo não incidirá sobre o salário-família, diárias, ajuda de custo e auxílio-reclusão. § 2º O servidor abrangido pelas regras do Art. 3º ou do Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte em permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar os requisitos para aposentadoria contidos no Art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal. Art. 4º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I e II do Art. 3º desta Lei serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a legislação federal e, quando necessário, alterados por decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade se dará a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação do Decreto referido no "caput", sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos na forma da legislação anterior. Art. 5º Cabe as entidades mencionadas no inciso II, do art. 3º desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o quinto dia útil do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem. Parágrafo único. Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do Fundo. Art. 6º O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 7º A autoridade administrativa ou o servidor que no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei e em falta funcional prevista no regime jurídico, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis. Art. 8º As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27/11/98, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Munícipio, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados. Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades do Fundo obedecerá ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 9º São instituídos o Conselho de Administração do Fundo, composto de cinco membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fiscal do Fundo, composto de três membros e respectivos suplentes, assim definidos. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: I - três representantes indicados pelos servidores; II - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal. CONSELHO FISCAL: I - dois representantes indicados pelos servidores; II - um representante indicado pelo Prefeito Municipal. § 1º O mandato de Conselheiro e privativo de servidor público, ativo ou inativo, ou do pensionista do Município, e terá a duração de dois anos, permitida a recondução. § 2º Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servidores e, na falta desta, em assembléia geral especialmente convocada. § 3º Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros dos Conselhos e respectivos suplentes, ratificando na ordem de votação os indicados pelos servidores. § 4º Pela atividade exercida nos Conselhos, seus membros não serão remunerados. § 5º A Presidência dos Conselhos será exercida por um de seus membros, com mandato de um ano, permitida a recondução por uma só vez. Art. 10. Compete ao Conselho de Administração: I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo; II - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo; III - decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu Presidente; IV - fiscalizar o recolhimento das contribuições inclusive verificando a correta base de cálculo; V - analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo quanto a forma, prazo e natureza dos investimentos; VI - expedir instruções necessárias a devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos; VII - propor a alteração das alíquotas referentes as contribuições a que alude o Art. 3º desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais; VIII - divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do Conselho; IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do fundo. Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação. II - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais; III - proceder a verificação de caixa quando entender oportuno; IV - atender as consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal; V - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; VI - comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades. Art. 12. As despesas e a movimentação das contas bancárias do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto a criação ou majoração de contribuição, nela prevista, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos na forma da legislação anterior. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 825/93 que institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores - FAPS, assegurados os direitos adquiridos referentes ao período de contribuição previdenciária até a entrada em vigor da presente Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e um. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Nota: Este texto não substitui o original.