| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1372 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.372, 26 DE DEZEMBRO DE 2001. (Revogada pela Lei nº 1828/2006) CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIA DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É criado na administração centralizada do Município, ligado à Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social, o Departamento Municipal de Assistência Social - DEMAS, órgão voltado a garantir a eficácia e eficiência do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município. Art. 2º Constituem finalidades específicas do DEMAS, as seguintes: I - executar a política de assistência social no âmbito do Município; II - mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com a participação efetiva dos representantes de segmentos da sociedade, de trabalhadores da área e de estabelecimentos de ensino para elaboração do plano municipal de assistência social, adequando-se às diretrizes da política nacional de assistência social; III - elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social proposta orçamentária, respeitando as demandas sociais, explicitadas no plano de assistência social; IV - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social, critérios para a transferência de recursos financeiros; V - proceder a transferência dos recursos destinados à Assistência Social, através da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social; VI - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com sugestões do Conselho Municipal de Assistência Social e com legislação em vigor; VII - realizar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social; VIII - realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento atualizado do problema do menor em todo o território do Município; IX - promover a articulação e integração entre as entidades públicas de desenvolvimento e organização de comunidades e as particulares dedicadas à Assistência Social, para formulação, coordenação e execução de programas e serviços à população carente; X - encaminhar e sugerir a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares que se ocupem com a Assistência Social; XI - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade para solucionar o problema da população carente; Parágrafo único. O DEMAS opinará, ainda, sobre quaisquer outros assuntos relacionados com o menor que lhe forem submetidos pelo Prefeito. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas seguintes rubricas orçamentárias: 08. Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social. 04. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 08.244 - Assistência Comunitária. 08.244.0030 - Assistência Social Comum. 08 244.0030.2059 - Manutenção do Fundo de Assistência Social. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2001. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Nota: Este texto não substitui o original.