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norma nº 1372/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1372 / 2001
Date 2001-12-26
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.372, 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 1828/2006)
CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEMAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIA DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É criado na administração centralizada do Município, ligado à Secretaria 
Municipal da Saúde e Bem-Estar Social, o Departamento Municipal de Assistência 
Social - DEMAS, órgão voltado a garantir a eficácia e eficiência do sistema 
descentralizado e participativo da Assistência Social do Município.
Art. 2º Constituem finalidades específicas do DEMAS, as seguintes:
I - executar a política de assistência social no âmbito do Município;
II - mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com a 
participação efetiva dos representantes de segmentos da sociedade, de trabalhadores da 
área e de estabelecimentos de ensino para elaboração do plano municipal de assistência 
social, adequando-se às diretrizes da política nacional de assistência social;
III - elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social proposta 
orçamentária, respeitando as demandas sociais, explicitadas no plano de assistência 
social;
IV - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social, critérios para a transferência 
de recursos financeiros;
V - proceder a transferência dos recursos destinados à Assistência Social, através da 
Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social;
VI - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência 
Social, de acordo com sugestões do Conselho Municipal de Assistência Social e com 
legislação em vigor;
VII - realizar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência 
Social;
VIII - realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe 
cabe promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento 
atualizado do problema do menor em todo o território do Município;
IX - promover a articulação e integração entre as entidades públicas de 
desenvolvimento e organização de comunidades e as particulares dedicadas à 
Assistência Social, para formulação, coordenação e execução de programas e serviços à 
população carente;
X - encaminhar e sugerir a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares 
que se ocupem com a Assistência Social;
XI - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a 
comunidade para solucionar o problema da população carente;
Parágrafo único. O DEMAS opinará, ainda, sobre quaisquer outros assuntos 
relacionados com o menor que lhe forem submetidos pelo Prefeito.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas seguintes rubricas 
orçamentárias:
08. Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.
04. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
08.244 - Assistência Comunitária.
08.244.0030 - Assistência Social Comum.
08 244.0030.2059 - Manutenção do Fundo de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e seis 
dias do mês de dezembro de 2001.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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