| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1373 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO. |
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LEI Nº 1.373, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 (Revogada pela Lei nº 2175/2009) CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO - FUNDEMA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA. § 1º Constituirão o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os recursos provenientes: I - De dotação orçamentária; II - Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental; III - De multas previstas na legislação municipal; IV - Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; V - Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas privadas, cuja execução seja de competência da coordenadoria responsável pela gestão municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VI - Resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais; VII - De rendimentos de quaisquer naturezas, decorrentes de aplicação de seu patrimônio; VIII - De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente; IX - De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA. § 2º O Fundo será administrado pela Coordenadoria de Meio Ambiente, cabendo à mesma: a) estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM; b) submeter ao Conselho Municipal de Proteção ao Meia Ambiente - COMPAM o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente; c) acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM; d) ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e) firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente (COMPAM) para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente; Art. 2º São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Preparar as demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Diretor de Meio Ambiente do Município; II - Manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo. V - Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo; VII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados envolvendo a gestão ambiental municipal; VIII - Encaminhar, trimestralmente, ao Diretor de Meio Ambiente do Município, relatórios de acompanhamentos e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; Art. 3º Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em: I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; II - Contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e Projetos; III - Projetos e Programas de interesse ambiental; IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental; V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; VI - Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; VII - Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente; VIII - Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente; IX - Outros de interesse e relevância ambiental. § 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; b) de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental - COMPAM. Art. 4º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente observará, na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 5º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 6º Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Coordenadoria de Meio Ambiente no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA. Art. 7º A realização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal de Nova Bassano será efetuada após a cobrança de preços públicos a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal, com aprovação do COMPAM, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA. Art. 8º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá vigência ilimitada. Art. 9º Esta Lei em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2001. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Nota: Este texto não substitui o original.