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norma nº 1373/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1373 / 2001
Date 2001-12-26
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO.
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LEI Nº 1.373, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 2175/2009)
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO -
FUNDEMA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
§ 1º Constituirão o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os recursos 
provenientes:
I - De dotação orçamentária;
II - Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental;
III - De multas previstas na legislação municipal;
IV - Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e 
de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações;
V - Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e 
instituições públicas privadas, cuja execução seja de competência da coordenadoria 
responsável pela gestão municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações 
contidas nos respectivos instrumentos;
VI - Resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis 
que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados 
nacionais e internacionais;
VII - De rendimentos de quaisquer naturezas, decorrentes de aplicação de seu 
patrimônio;
VIII - De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no 
município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados 
contra o meio ambiente;
IX - De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
§ 2º O Fundo será administrado pela Coordenadoria de Meio Ambiente, cabendo à 
mesma:
a) estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho 
Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM;
b) submeter ao Conselho Municipal de Proteção ao Meia Ambiente - COMPAM o 
plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Política Municipal de 
Meio Ambiente;
c) acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política 
Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho 
Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM;
d) ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
e) firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos
recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de 
Proteção ao Meio Ambiente (COMPAM) para conhecimento, apreciação e deliberação 
de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se 
enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da 
defesa do meio ambiente;
Art. 2º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem encaminhadas ao 
Diretor de Meio Ambiente do Município;
II - Manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referente a 
empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo;
III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os 
controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo;
VII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de 
serviços firmados envolvendo a gestão ambiental municipal;
VIII - Encaminhar, trimestralmente, ao Diretor de Meio Ambiente do Município, 
relatórios de acompanhamentos e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
Art. 3º Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em:
I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos 
necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e Projetos;
III - Projetos e Programas de interesse ambiental;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos em questões ambientais;
VI - Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à 
execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
VII - Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em 
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao 
meio ambiente;
VIII - Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;
IX - Outros de interesse e relevância ambiental.
§ 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas 
das receitas especificadas;
b) de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental - COMPAM.
Art. 4º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente evidenciará as 
políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da 
universalidade e equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
observará, na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
Art. 5º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 6º Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Coordenadoria de Meio Ambiente 
no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e ao 
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
Art. 7º A realização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal de Nova 
Bassano será efetuada após a cobrança de preços públicos a serem fixados por Decreto 
do Executivo Municipal, com aprovação do COMPAM, sendo os valores arrecadados 
revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
Art. 8º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá vigência ilimitada.
Art. 9º Esta Lei em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que 
couber, pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos vinte e seis 
dias do mês de dezembro de 2001.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.

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