| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1374 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, COMPAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.374, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. (Revogada pela Lei nº 1921/2007) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, COMPAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM, de caráter consultivo e deliberativo. Art. 2º Compete ao COMPAM: I - Assessorar o Executivo Municipal em assuntos relativos ao meio ambiente, baseado seus pareceres na legislação vigente e fazendo-o por escrito; II - Assessorar o Legislativo Municipal em assuntos de sua competência; III - Acompanhar o licenciamento e o monitoramento de atividades potencialmente geradoras de degradação ambiental; IV - Deliberar no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões técnicos compatíveis com o meio ambiente; V - Sugerir alterações na legislação vigente, a fim de garantir a preservação dos recursos naturais do Município. Art. 3º O COMPAM será constituído por 13 (treze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: I - O titular responsável pela coordenação da gestão ambiental no Município; II - O titular da Secretaria de Obras e Viação; III - O titular da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente; IV - Um representante do Legislativo Municipal, indicado pelo Plenário em Sessão Deliberativa; V - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Nova Bassano - CDL; VI - Um representante do Movimento Ecológico do Município; VII - Um representante do Conselho Municipal do Plano Diretor; VIII - Um representante do Conselho Municipal de Educação; IX - Um representante do Conselho Municipal de Saúde; X - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; XI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; XII - Um representante dos engenheiros ou arquitetos, cadastrados no Município; XIII - Um representante da Polícia Militar do Município. § 1º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução, por igual período; § 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas; § 3º Ocorrendo vaga, assumirá o mandato, o respectivo suplente. Art. 4º O COMPAM não deliberará sem a presença de, no mínimo (8) oito membros. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitando o quórum exigido no "caput", exercendo o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 5º Os trabalhos do COMPAM serão considerados de relevante interesse público e as funções dos Conselheiros não serão remuneradas, vedado o recebimento de vantagem pecuniária de qualquer natureza. Art. 6º Compete ao COMPAM eleger seu Presidente e Vice-Presidente, bem como elaborar o seu Regimento Interno, fixando a estrutura e o funcionamento, devendo ser aprovado pelo Prefeito Municipal, que o adotará por Decreto Executivo. Art. 7º Caberá ao COMPAM solicitar ao Executivo a designação, sempre que necessário, e em caráter temporário, de assessoramento conforme as matérias em estudo. Art. 8º O COMPAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção do meio ambiente. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2001. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Nota: Este texto não substitui o original.