| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1375 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DAS VIAS PÚBLICAS, INCLUSIVE DO SUBSOLO, ESPAÇO AÉREO E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA; INSTITUI A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.375, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DAS VIAS PÚBLICAS, INCLUSIVE DO SUBSOLO, ESPAÇO AÉREO E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA; INSTITUI A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, a título precário e oneroso, por prazo indeterminado, o uso das vias e logradouros públicos, inclusive do subsolo, espaço aéreo e das obras de arte do domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito privado, obedecidos os critérios determinados em regulamento próprio e demais atos normativos. § 1º A permissão de uso de que trata o caput deste artigo poderá ser dada para fins de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área de dependência prédeterminada e sob condições pré-fixadas. § 2º O preço público pela permissão de uso será fixado e alterado através de Decreto, na forma da Lei Orgânica do Município, considerando os seguintes aspectos: I - potencial econômico da infra-estrutura; II - estímulo à compatibilização do interesse municipal na indução ao crescimento, aliado a rentabilidade do produto; III - valor econômico do bem, considerando a sua finalidade; IV - peculiaridade de cada setor envolvido. Parágrafo único. O valor definido será adotado de forma isonômica para as atividades de igual natureza. Art. 2º Define-se como serviços citados no caput do artigo 1º, as redes para televisão a cabo, as redes e equipamentos para telefonia fixa e celular, a rede para o gás canalizado, os postes e redes de distribuição de energia elétrica, as estações de rádio base da telefonia celular, o mobiliário urbano, a rede para a água canalizada e esgoto, as infovias próprias para a internet ou para ligação dos sistemas em intranet ou extranet, rede para transporte coletivo e dutoviário, bem como adoção de outras tecnologias que impliquem em instalação e/ou extensão de redes aéreas ou subterrâneas na cidade ou que utilizem as obras de arte de domínio municipal, para a implantação de serviços de interesse público. § 1º As concessionárias, autorizatárias e/ou permissionárias dos serviços de utilidade pública e de infra-estrutura e correlatos devem submeter-se ao procedimento de licenciamento para realização de obras realizadas em logradouros públicos, par instalação, implantação, e/ou extensão das mesmas, como determina a legislação local. § 2º Constatada a viabilidade técnica da solicitação, o processo de licenciamento será encaminhado ao Poder Executivo, para fins de elaboração do Termo de Permissão de Uso. § 3º Deverão ser fornecidos à Prefeitura todos os dados, plantas de localização, quantificação de unidades ocupantes do espaço público, ramificação de sistemas e instalação de novas ocupações. § 4º Deverá ser informado á Prefeitura qualquer alteração de planta, localização ou ampliação de áreas a serem ocupadas. Art. 3º As prestadoras de serviço de utilidade pública, cujas redes de infra-estrutura já estão implantadas, deverão providenciar o seu licenciamento, no prazo de 03 (três) meses a contar da publicação do decreto regulamentador desta Lei. § 1º A não observância no disposto no caput deste artigo implicará na suspensão de outros processos do requerente de ampliação e implantação de redes subterrâneas ou aéreas no Município. § 2º No caso específico dos postes e rede de energia elétrica, bem como as demais redes previstas no caput do artigo 2º desta Lei, caberá aos prestadores de serviços apresentar na Secretaria Municipal de Obras, um mapa do sistema implantado e a implantar no Município, com levantamento detalhado da quantidade de componentes e sua ocupação espacial. § 3º Alterações, subtrações, e adições no sistema elétrico deverão ser comunicadas à Prefeitura até o dia 10 (dez) de cada mês. § 4º A fiscalização dos dados e levantamentos apresentados ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras. § 5º O descumprimento injustificado das determinações desta Lei e das normas complementares sujeitará o infrator às penalidades de advertência e multa diária, a ser definida em decreto municipal, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 4º O órgão competente deverá proceder ao zoneamento das redes aéreas e subterrâneas, no sentido de organizar a ocupação do espaço aéreo e do subsolo das vias e logradouros públicos, pelos diversos equipamentos de infra-estrutura urbana, estabelecendo faixas e profundidades de utilização para cada um deles. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por decreto municipal para sua melhor aplicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2001. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Nota: Este texto não substitui o original.