| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1376 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA TAXA, INSERE DISPOSITIVOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1341 |
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LEI Nº 1.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. (Revogada pela Lei nº 2249/2009) DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA TAXA, INSERE DISPOSITIVOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, nos termos desta Lei, acrescendo-se no Título II - TAXAS, de que trata o Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 854/93, o Capítulo V - Taxas de Licenciamento Ambiental; Capítulo V TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I Incidência "Art. 131. A A Taxa de Licenciamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, em matéria de proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente sobre as atividades e os empreendimentos especificados na legislação ambiental em vigor, praticados no território do Município, dependentes, nos termos desta Lei, de prévio licenciamento da Prefeitura, considerando, ainda, as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso." "Art. 121. B A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades caracterizados pelas disposições desta Lei, não poderão iniciar ou serem praticados, sem a prévia licença do Município." Seção II Sujeito Passivo "Art. 131. C É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental a pessoa física ou jurídica, interessada em localizar, instalar, ampliar e operar empreendimento ou atividade utilizadora dos recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, ou que nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência municipal." Seção III Base de Cálculo "Art. 131. D A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, e será calculada por alíquotas fixas, tendo por base a tabela do ANEXO ÚNICO da presente Lei, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada e em função das fases de execução." Seção IV Lançamento "Art. 131. E A Taxa de Licenciamento Ambiental será lançada simultaneamente com a arrecadação." Seção V Arrecadação "Art. 131. F A arrecadação da Taxa de Licenciamento Ambiental será arrecadada no ato de protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo do pedido do interessado." Seção VI Disposições gerais "Art. 131. G Para fins do disposto no artigo anterior, e com base na legislação federal, considera-se: I - Licença Prévia (LP) - licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. II - Licença de Instalação (LI) - licença que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante. III - Licença de Operação (LO) - licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação." "Art. 131. H As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade e instruídas, obrigatoriamente, com pareceres técnicos formalizados por profissionais habilitados, sendo devidas tantas vezes quantas forem as licenças exigidas (licença prévia, licença de instalação e licença de operação)." "Art. 131. I Os atos administrativos de controle ambiental terão que verificar a observância de normas e exigências constantes de legislação federal, estadual e municipal, voltadas à proteção e preservação ambiental." Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2001. NELSO ANTONIO DALL`AGN0L Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração ANEXO ÚNICO LICENÇA PRÉVIA A1 - Porte Mínimo: - grau de poluição baixo: R$ 59,00. - grau de poluição médio: R$ 70,00. - grau de poluição alto: R$ 95,00. A2 - Porte Pequeno: - grau de poluição baixo: R$ 115,00. - grau de poluição médio: RS 140,00. - grau de poluição alto: R$ 185,00. A3 - Porte Médio: - grau de poluição baixo: R$ 205,00. - grau de poluição médio: R$ 285,00. - grau de poluição alto: R$ 300,00. A4 - Porte Grande: - grau de poluição baixo: R$ 220,00. - grau de poluição médio: R$ 320,00. - grau de poluição alto: R$ 435,00. A5 - Porte Excepcional: - grau de poluição baixo: R$ 520,00. - grau de poluição médio: R$ 820,00. - grau de poluição alto: R$ 1.020,00. PRONAF: R$ 15,00. LICENÇA DE INSTALAÇÃO A1 - Porte Mínimo: - grau de poluição baixo: R$ 160,00. - grau de poluição médio: R$ 195,00. - grau de poluição alto: R$ 250,00. A2 - Porte Pequeno: - grau de poluição baixo: R$ 270,00. - grau de poluição médio: R$ 300,00. - grau de poluição alto: R$ 350,00. A3 - Porte Médio: - grau de poluição baixo: R$ 400,00. - grau de poluição médio: R$ 540,00. - grau de poluição alto: R$ 762,00. A4 - Porte Grande: - grau de poluição baixo: R$ 800,00. - grau de poluição médio: R$ 950,00. - grau de poluição alto: R$ 1.162,00. A5 - Porte Excepcional: - grau de poluição baixo: R$ 1.200,00. - grau de poluição médio: R$ 1.540,00. - grau de poluição alto: R$ 2.340,00. PRONAF - RS 50,00. LICENÇA DE OPERAÇÃO A1 - Porte Mínimo: - grau de poluição baixo: R$ 80,00. - grau de poluição médio: R$ 135,00. - grau de poluição alto: R$ 210,00. A2 - Porte Pequeno: - grau de poluição baixo: R$ 160,00. - grau de poluição médio: R$ 275,00. - grau de poluição alto: R$ 400,00. A3 - Porte Médio: - grau de poluição baixo: R$ 280,00. - grau de poluição médio: R$ 420,00. - grau de poluição alto: R$ 710,00. A4 - Porte Grande: - grau de poluição baixo: R$ 480,00. - grau de poluição médio: R$ 740,00. - grau de poluição alto: R$ 1.160,00. A5 - Porte Excepcional: - grau de poluição baixo: R$ 580,00. - grau de poluição médio: R$ 950,00. - grau de poluição alto: R$ 1.830,00. PRONAF - RS 35,00. Declarações, Autorizações - R$ 20,00. MTR e Atualizações da LO (fontes moveis) - R$ 90,00. Nota: Este texto não substitui o original.