| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1377 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.086/96, AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO "CASA POPULAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.377, DE 26 DE DEZEMBRO 2001. REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.086/96, AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO `CASA POPULAR` E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica denominado de "§ 1º" o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.086/96, mantendo-se inalterada e ratificada a sua redação. Art. 2º Fica inserido no mesmo artigo 2º da Lei Municipal nº 1.086/96 o § 2º, com a seguinte redação: "Art. 2º.. § 1º.. § 2º De acordo com sorteio realizado, formalizado em atas próprias, que fazem parte integrante desta Lei, os imóveis caberão aos beneficiados na seguinte ordem: a) CASA 01 - Adi João Anzolin; b) CASA 02 - Claudiomiro Alves Pereira; c) CASA 03 - José G. R. de Oliveira; d) CASA 04 - Paulo Veroi Rodrigues; e) CASA 05 - Ildo Weber; f) CASA 06 - João Maria da Silva; g) CASA 07 - Luis Carlos Scalvi; h) CASA 08 - Lídio de Lara." Art. 3º Fica incluído na Lei Municipal nº 1.086/96 o artigo 2ºA, com a seguinte redação: "Art. 2º A Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover fracionamento do imóvel de sua propriedade, após fusão dos imóveis objetos das matrículas nº 5091 a nº 5098, do Livro 2/RG, do Serviço Registral de Nova Prata - RS, que dará origem a nove (09) lotes, sendo oito (08), denominados de `A` até `H`, com área de 270,00m² e testada de 9,00m, que destinar-se-ão à doação determinada no artigo 1º e no § 1º do artigo 2º desta Lei, e um (01), denominado de `I` com área de 1.213,95m², que continuará de propriedade do Município de Nova Bassano. § 1º A cada um dos imóveis corresponderá uma matrícula própria, com origem nas acima citadas, as quais sentirão, por sua vez, como origem registral de cada imóvel doado. § 2º As descrições, denominações, caracterizações e numerações do imóvel fundido e das posteriormente fracionadas obedecerão à planta de localização, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), firmados por servidor habilitado da Secretaria de Obras do Município, e que farão parte integrante desta Lei. § 3º O Município emitirá, através de órgão competente, laudo de avaliação dos imóveis a serem doados." Art. 4º Fica incluído na Lei Municipal nº 1.086/96 o Artigo 2ºB, com a seguinte redação: "Art. 2º B Fica denominado de `Loteamento Casa Popular` o conjunto dos oito (08) lotes citados no artigo 2ºA desta Lei, com as respectivas moradias, destinadas à doação prevista no artigo 1º e no § 1º do artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. O Município promoverá, antes de firmar as escrituras respectivas, a formalização de todos os atos necessários junto ao Serviço Registral de Nova Prata - RS, inclusive averbação das moradias para posterior transferência." Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2001. NELSO ANTONIO DALL`AGNOL Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO Secretária Municipal de Administração Download: Anexo - Lei Ordinária Nº 1377/2001 - Nova Bassano-RS Nota: Este texto não substitui o original.