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norma nº 1377/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1377 / 2001
Date 2001-12-26
EmentaREGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.086/96, AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO "CASA POPULAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.377, DE 26 DE DEZEMBRO 2001.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.086/96, 
AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO 
`CASA POPULAR` E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSO ANTONIO DALL` AGNOL, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominado de "§ 1º" o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal 
nº 1.086/96, mantendo-se inalterada e ratificada a sua redação.
Art. 2º Fica inserido no mesmo artigo 2º da Lei Municipal nº 1.086/96 o § 2º, com a 
seguinte redação:
"Art. 2º..
§ 1º..
§ 2º De acordo com sorteio realizado, formalizado em atas próprias, que fazem parte 
integrante desta Lei, os imóveis caberão aos beneficiados na seguinte ordem:
a) CASA 01 - Adi João Anzolin;
b) CASA 02 - Claudiomiro Alves Pereira;
c) CASA 03 - José G. R. de Oliveira;
d) CASA 04 - Paulo Veroi Rodrigues;
e) CASA 05 - Ildo Weber;
f) CASA 06 - João Maria da Silva;
g) CASA 07 - Luis Carlos Scalvi;
h) CASA 08 - Lídio de Lara."
Art. 3º Fica incluído na Lei Municipal nº 1.086/96 o artigo 2ºA, com a seguinte 
redação:
"Art. 2º A Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover fracionamento do 
imóvel de sua propriedade, após fusão dos imóveis objetos das matrículas nº 5091 a nº 
5098, do Livro 2/RG, do Serviço Registral de Nova Prata - RS, que dará origem a nove 
(09) lotes, sendo oito (08), denominados de `A` até `H`, com área de 270,00m² e testada 
de 9,00m, que destinar-se-ão à doação determinada no artigo 1º e no § 1º do artigo 2º 
desta Lei, e um (01), denominado de `I` com área de 1.213,95m², que continuará de 
propriedade do Município de Nova Bassano.
§ 1º A cada um dos imóveis corresponderá uma matrícula própria, com origem nas 
acima citadas, as quais sentirão, por sua vez, como origem registral de cada imóvel 
doado.
§ 2º As descrições, denominações, caracterizações e numerações do imóvel fundido e 
das posteriormente fracionadas obedecerão à planta de localização, memorial descritivo 
e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), firmados por servidor habilitado da 
Secretaria de Obras do Município, e que farão parte integrante desta Lei.
§ 3º O Município emitirá, através de órgão competente, laudo de avaliação dos imóveis 
a serem doados."
Art. 4º Fica incluído na Lei Municipal nº 1.086/96 o Artigo 2ºB, com a seguinte 
redação:
"Art. 2º B Fica denominado de `Loteamento Casa Popular` o conjunto dos oito (08) 
lotes citados no artigo 2ºA desta Lei, com as respectivas moradias, destinadas à doação 
prevista no artigo 1º e no § 1º do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O Município promoverá, antes de firmar as escrituras respectivas, a 
formalização de todos os atos necessários junto ao Serviço Registral de Nova Prata -
RS, inclusive averbação das moradias para posterior transferência."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos vinte e seis 
dias do mês de dezembro de 2001.
NELSO ANTONIO DALL`AGNOL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MARIA HELENA GIOMBELLI GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Download: Anexo - Lei Ordinária Nº 1377/2001 - Nova Bassano-RS
Nota: Este texto não substitui o original.

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